PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8003224-70.2022.8.05.0146 (ID 78763560)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: JOSE DIAS MARTINS
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

I R 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. IMPERIOSIDADE. ACÓRDÃO. REFORMA PARCIAL.

I – A questão relativa a matéria de ordem pública, tal qual a fixação de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, é passível de correção através da via aclaratória, porquanto cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição ordinária, enquanto não consumado o trânsito em julgado.

II – O advento da Lei 14.905/24 impõe a reforma do acórdão embargado, para readequar os parâmetros dos consectários legais, devendo incidir sobre o valor indenizatório, até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 78763560, opostos na Apelação nº 8003224-70.2022.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, em que figuram como Embargante o BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado JOSÉ DIAS MARTINS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8003224-70.2022.8.05.0146 (ID 78763560)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL S/A 
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO:JOSE DIAS MARTINS
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

I R 

RELATÓRIO

 

O BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração contra o acórdão de ID 76761643, que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve integralmente o julgamento da apelação.

 

Nas razões de ID 78763560, apontou que o decisum é omisso, ao inobservar a nova sistemática de correção monetária e juros moratórios estabelecida pela Lei 14.905/24, que alterou o artigo 406 do Código Civil.

 

Requereu, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja alterada a fixação dos consectários legais estabelecida na sentença, à luz da novel legislação.

 

De acordo com a certidão de ID 79950598, devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de maio de 2025. 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8003224-70.2022.8.05.0146 (ID 78763560)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A 
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO:JOSE DIAS MARTINS
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

 

I R

VOTO

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I a III, do Código de Processo Civil.

 

Na hipótese dos autos, tem-se que os embargos de declaração devem ser apreciados, por tratarem de questão relativa à fixação dos consectários legais da condenação, matéria de ordem pública passível de correção por esta Corte.

 

Nos termos do Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão.

 

Confira-se, nessa linha, o precedente a seguir:

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Ausência de constatação de coisa julgada. (…) 7. Agravo interno não provido.”

(STJ – AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022)

 

Dessa forma, embora a matéria não tenha sido anteriormente suscitada nas razões do apelo, eventual vício é passível de correção, neste momento processual, pela via dos aclaratórios.

 

E, nesse aspecto, in casu, considerando o advento da Lei 14.905/24, que promoveu significativas alterações no Código Civil quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros legais, impõe-se a adequação do acórdão embargado.

 

Com a nova redação dada pela referida legislação, o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, passou a prever que, na ausência de convenção entre as partes ou previsão em lei específica, a atualização monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

Ademais, o artigo 406, parágrafo 1º, do referido Diploma Legal, passou a determinar que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389.

 

O artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/24, estabeleceu, ainda, que a produção dos seus efeitos se dará a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Confiram-se os dispositivos legais mencionados:

 

“Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

 

Parágrafo único Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)

 

“Art. 406 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

 

(…)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

 

(…)

 

II – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.”

 

Assim, imperiosa é a reforma do acórdão embargado, a fim de estabelecer que sobre os valores indenizatórios por danos material e moral incidam, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor do novo regramento, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o IPCA, de forma simples. Até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, conforme sistemática até então vigente.

 

Nestes termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA