PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TERCEIRO QUINQUÊNIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que o condenou ao pagamento de prêmio por assiduidade a servidora pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobrança do prêmio por assiduidade foi atingida pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prêmio por assiduidade possui natureza patrimonial e sujeita-se à prescrição quinquenal aplicável às dívidas da Fazenda Pública. 2. Cada quinquênio de serviço gera direito autônomo ao recebimento da vantagem, iniciando-se o prazo prescricional a partir de sua implementação. 3. A relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 4. Estão prescritas as parcelas relativas ao primeiro (02/06/2008) e ao segundo quinquênio (02/06/2013), pois excedido o prazo de cinco anos antes do ajuizamento. 5. O terceiro quinquênio (02/06/2018) não foi atingido pela prescrição, por estar dentro do período quinquenal anterior à ação. 6. A sentença, ao condenar ao pagamento de apenas um quinquênio, encontra-se materialmente correta, devendo ser apenas explicitado que se trata do terceiro quinquênio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O prêmio por assiduidade de servidor público municipal sujeita-se à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 2. Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. Cada quinquênio gera direito autônomo, com início próprio do prazo prescricional.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000127-26.2020.8.05.0019, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE IBICOARA e como Apelada MARIA DA CONCEICAO NOVAIS LUZ DE SOUZA. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-26.2020.8.05.0019
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICOARA
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NOVAIS LUZ DE SOUZA
Advogado(s):GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, VINICIUS FONSECA NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICOARA em face da sentença proferida nos autos do processo nº 8000127-26.2020.8.05.0019, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (Id. 103706541): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA CONCEICAO NOVAIS LUZ DE SOUZA em face do Município de Ibicoara para condenar o réu ao pagamento do prêmio por assiduidade, correspondente a um mês de vencimento do cargo efetivo da parte autora, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões (Id. 103706555), o Apelante sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932), argumentando que a autora, admitida em 02/06/2003, completou o primeiro quinquênio em 02/06/2008 e que a ação, ajuizada em 06/03/2020, foi proposta após mais de onze anos, quando o direito já estaria prescrito. Alega a ausência de impugnação sobre a data de vencimento do direito, afirmando que não houve nos autos justificativa para interrupção do quinquênio previsto no art. 93 do Estatuto, e que o requerimento administrativo de 18/07/2019 foi formulado mais de seis anos após o término do primeiro quinquênio, configurando prescrição. Defende a impossibilidade de o Município efetuar o pagamento fora do prazo, com base no princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e na segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/88), sustentando que a Administração Pública não pode ser compelida a pagar valores prescritos. Assevera que a matéria diz respeito à direito indisponível da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 344 e 345, II, do CPC, argumentando que a revelia não produz efeitos materiais contra o erário. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Preparo isento, por determinação legal. Nas contrarrazões (Id. 103706559), a parte Apelada defende a manutenção da sentença, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-26.2020.8.05.0019
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICOARA
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NOVAIS LUZ DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, VINICIUS FONSECA NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central do recurso consiste em definir se a pretensão de cobrança do prêmio por assiduidade foi alcançada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. O prêmio por assiduidade, previsto no art. 93 da Lei Municipal nº 105/2003 de Ibicoara (Id. 103706531), constitui vantagem pecuniária de natureza patrimonial. Como tal, submete-se ao regime prescricional das dívidas passivas da Fazenda Pública, disciplinado pelo Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para o exercício de todo e qualquer direito ou ação contra os Municípios. A autora foi admitida no serviço público municipal em 02/06/2003 (Id. 103706529). Segundo o art. 93 da Lei Municipal nº 105/2003, “após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada”. Assim, o primeiro quinquênio de serviço completou-se em 02/06/2008, data em que surgiu o direito ao primeiro prêmio. Cada quinquênio subsequente gerou novo direito autônomo. A ação foi ajuizada em 06/03/2020, mais de onze anos após o implemento do primeiro direito e aproximadamente sete anos após o segundo quinquênio (02/06/2013). O terceiro quinquênio, contudo, completou-se em 02/06/2018, dentro do período de cinco anos anteriores ao ajuizamento. Aplicando o Enunciado da Súmula 85 do STJ às relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, estão prescritas as pretensões relativas ao primeiro quinquênio (02/06/2008) e ao segundo quinquênio (02/06/2013). O terceiro quinquênio (02/06/2018), entretanto, não foi alcançado pela prescrição. O requerimento administrativo formulado pela autora em 18/07/2019 (Id. 103706530) não teve o condão de interromper a prescrição já consumada em relação aos quinquênios anteriores. O art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 admite a interrupção da prescrição uma única vez, com recomeço pela metade do prazo, mas o silêncio da Administração não configura ato inequívoco de reconhecimento do direito capaz de interromper o prazo prescricional já esgotado. Portanto, a prescrição é parcial, atingindo as prestações relativas ao primeiro e ao segundo quinquênios, mas preservando o direito ao prêmio por assiduidade do terceiro quinquênio, porquanto implementado em 02/06/2018, dentro do prazo de cinco anos que antecedeu o ajuizamento da ação. Analisando detidamente os autos, nota-se que a sentença, embora não tenha tratado expressamente sobre a prescrição, condenou o Município Apelante ao pagamento de apenas um mês de vencimento do cargo efetivo da autora, o que equivale justamente a apenas um quinquênio. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para consignar expressamente na sentença que a condenação se refere ao terceiro quinquênio, implementado em 02/06/2018, estando prescritas as verbas anteriores. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-26.2020.8.05.0019
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICOARA
Advogado(s): ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NOVAIS LUZ DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO, DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA, VINICIUS FONSECA NUNES
VOTO