PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040721-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE SILVA BOMFIM
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistirem elementos que demonstrassem a impossibilidade da parte autora, ora agravante, arcar com as despesas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da sua alegada insuficiência de recursos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 garante a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo a benesse automática.

4.       A declaração de pobreza goza de presunção relativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), podendo ser afastada diante de provas que demonstrem a capacidade financeira do requerente.

5.       Os documentos juntados aos autos revelam que a agravante aufere renda em valores incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.

6.       As despesas correntes apresentadas, analisadas em cotejo com a renda comprovada, não evidenciam impossibilidade de arcar com as custas processuais, inexistindo risco de comprometimento da subsistência da agravante.

7.       A jurisprudência dos tribunais, inclusive do TJ-BA e do TJ-MG, afasta a presunção de hipossuficiência quando os elementos constantes nos autos demonstram capacidade econômica da parte requerente.

8.       O valor das custas processuais, fixado em razão do valor atribuído à causa, não comporta redução ou parcelamento diante da ausência de fundamento legal que justifique a medida no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.       Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.       A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de pobreza.

2.       A presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa e pode ser afastada mediante provas documentais que demonstrem a capacidade econômica da parte.

3.       A renda mensal elevada e compatível com o custeio das despesas processuais afasta o direito ao benefício da justiça gratuita.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 101, §1º; 1.019, II; 932, V.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000204521660001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 03.09.2020; TJ-BA, AgIntCiv nº 8000096-29.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 21.06.2021.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8040721-66.2025.8.05.0000, figurando como Agravante MARILENE SILVA BOMFIM e como Agravado BANCO VOTORANTIM S.A. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040721-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE SILVA BOMFIM
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento n. 8040721-66.2025.8.05.0000 interposto por MARILENE SILVA BOMFIM contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais de nº 8041676-94.2025.8.05.0001, movida em face de BANCO VOTORANTIM S.A, lançada sob o Id 506621429, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando à parte autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC.

A parte agravante, inconformada, apresentou recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 86456386), defendendo que a decisão agravada merece reforma, pois desconsiderou as provas acostadas aos autos, especialmente a declaração de imposto de renda, a qual comprovaria, segundo afirmou, que sua renda líquida mensal gira em torno de R$ 7.000,00, valor este que, descontadas despesas essenciais — como aluguel, condomínio, energia elétrica, água, empréstimos, alimentação e medicamentos — revela situação de insuficiência de recursos;

Sustentou que o juízo de origem incorreu em equívoco ao considerar como padrão remuneratório os rendimentos incluídos pontualmente com o 13º salário, deixando de observar a realidade fática e financeira demonstrada nos documentos anexados, especialmente os comprovantes de despesas fixas que ultrapassam R$ 2.800,00 somente entre aluguel e condomínio;

Argumentou que o indeferimento da gratuidade de justiça compromete seu acesso ao Poder Judiciário, direito este que entende estar assegurado constitucionalmente, a teor do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal;

Enfatizou que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo vedado ao magistrado indeferi-la sem antes oportunizar a produção de provas para comprovação da insuficiência alegada, o que não teria ocorrido nos autos originários;

Aduziu que, ainda que não fosse deferido o pedido de gratuidade integral, poderia o juízo de origem ter concedido parcialmente a benesse, permitindo o recolhimento fracionado das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, inclusive sugerindo parcelamento em seis vezes do valor correspondente a 20% das despesas processuais;

Requereu, ao final, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, de modo a garantir, de forma imediata, o processamento da ação revisional sem o recolhimento das custas ou, subsidiariamente, o deferimento parcial do benefício com isenção de 80% e parcelamento do restante, além do provimento definitivo do recurso com a integral reforma do decisum.

Efeito suspensivo deferido no ID. 90689179, bem como determinado a comprovação do preparo.

Custas recursais recolhidas conforme ID. 87561411.

Sem contrarrazões, tendo em vista a não angularização do feito.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

É o relatório. 

Local e data registrados pelo sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040721-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE SILVA BOMFIM
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Custas recolhidas no ID. 87561411, em conformidade com a decisão de ID. 90689179, proferida com fundamento no art. 101, §1º do CPC.

Assinale-se a desnecessidade, no caso em exame, da prévia intimação da parte Agravada para o oferecimento das contrarrazões, uma vez que a citação desta ainda não restou ultimada.

Corroborando tal entendimento, Alexandre Freitas Câmara, em artigo publicado em 28/02/2016, abordando a possibilidade do provimento do recurso sem a oitiva do recorrido (https://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandre-camara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva), expõe que:

 

“O artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões”.

 

A corroborar:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - DESNECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO. Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual, afastando a rigidez na sua aplicação nas hipóteses em que a parte sequer foi citada e não se vislumbrar qualquer prejuízo ao recorrido com o julgamento do recurso. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência.

(TJ-MG - AI: 10000204521660001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020)

 

Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a parte Autora, ora Agravante, não faria jus a tal benefício.

Adentrando-se ao exame do mérito, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese.

A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil.

Entretanto, não se vislumbra a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, senão vejamos.

Na situação em tela, verifica-se que a Autora, ora Agravante, juntou comprovantes de vencimento indicando remuneração que não coaduna com as alegações de insuficiência de recursos, a exemplo do holerite de março de 2025 (ID. 86456387), que indica a renda bruta mensal de R$19.246,17 (dezenove mil duzentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), e renda líquida de R$7.528,72 (sete mil quinhentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos).

Revela-se ainda despesas correntes (ID. 86456401), ponderadas com a renda média bruta da parte Requerente, não sinalizam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, incluindo eventuais ônus de sucumbência que podem advir dos autos.

Destaca-se que, diante dos elementos apresentados nos autos, não milita em favor do autor a presunção prevista no art. 99, §3º do Código de Processo Civil.

Conclui-se, portanto, considerando os documentos colacionados aos fólios processuais, que o recolhimento das custas não tem o condão de onerar o Agravante em demasia ou lhe prejudicar a sua subsistência, sendo impositivo, à míngua dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o indeferimento do pedido de gratuidade. 

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8000096-29.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: TARCISO CUNHA OLIVEIRA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS ESPÓLIO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DADOS CAPAZES DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, como ocorre no caso em exame. Conclui-se, portanto, que mesmo se levadas em conta as despesas comprovadas nos autos, o recolhimento das custas processuais, no caso sob exame, não tem o condão de onerar o Impetrante em demasia ou prejudicar a sua subsistência, sendo impositivo, à míngua dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o indeferimento do pedido de gratuidade. Decisão mantida. Agravo interno improvido. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 8000096-29.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, sendo Agravante TARCISO CUNHA OLIVEIRA e Agravado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Salvador, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau/Relator   (TJ-BA - AGV: 80000962920218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 21/06/2021)  

 

Ademais, considerando as características do processo, como o valor das custas processuais fundado no valor dado à causa, não se vislumbra a possibilidade de concessão de desconto ou parcelamento das custas e despesas processuais.

Portanto, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, não se evidencia o direito do Agravante ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, preservando incólume a decisão vergastada.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6