PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). PREÇO DE REFERÊNCIA PARA PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão que, nos autos de ação ordinária movida por TECHNET Informática LTDA - EPP, deferiu tutela de urgência para: (i) determinar à COELBA a celebração de contrato de compartilhamento de infraestrutura em até 10 dias, com preço ajustado pelo IGPM, conforme referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014; (ii) suspender a interrupção do serviço de cabeamento de fibra óptica da autora; (iii) impor multa por descumprimento. A agravante alega ausência de informações essenciais pela agravada e operação irregular, além de prejuízos financeiros decorrentes da fixação do preço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da tutela antecipada que impõe à COELBA a obrigação de contratar com a agravada pelo preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, diante da alegação de ausência de autorização e prática de preço divergente da norma reguladora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 73 da Lei nº 9.472/97 assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito à utilização compartilhada de infraestrutura de serviços públicos, a preços justos e razoáveis. 4. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 fixa valor de referência para pontos de fixação em R$ 3,19, servindo como parâmetro objetivo para solução de conflitos regulatórios. 5. A jurisprudência pátria tem reiterado a necessidade de observância do valor de referência para evitar desequilíbrios concorrenciais e práticas abusivas, especialmente quando há discrepância do preço sugerido. 6. No caso, verifica-se que a COELBA adotou preço de R$ 8,49, superior ao atualizado com base no índice oficial (R$ 6,89), o que indica possível abusividade e justifica a intervenção judicial para preservação da atividade empresarial da autora, prestadora de serviços de telecomunicações. 7. O risco de dano irreparável é maior para a agravada, que depende da infraestrutura para operar, sendo que eventuais prejuízos à agravante podem ser ressarcidos, conforme art. 302 do CPC. 8. A alegação de ausência de fornecimento de dados técnicos para a celebração do contrato não justifica a interrupção unilateral dos serviços, tampouco a imposição de preços superiores aos parâmetros definidos pelas agências reguladoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O preço de referência fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 constitui parâmetro objetivo para aferição da razoabilidade e proporcionalidade nas relações de compartilhamento de infraestrutura entre concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. 2. A fixação de valores significativamente superiores ao referencial autoriza a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual, especialmente quando demonstrada a disparidade econômica entre as partes. 3. A tutela de urgência pode ser mantida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; Lei nº 9.472/97, art. 73; CPC, arts. 300 e 302. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8001086-49.2022.8.05.9000, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira; TJ-SP, AI nº 2234356-03.2023.8.26.0000, Rel. Des. Hugo Crepaldi; TJ-MG, AI nº 1.0000.24.169903-2/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; TJ-SC, AI nº 5019794-44.2021.8.24.0000, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o agravo de instrumento, julgando PREJUDICADO o agravo interno, pelas razões contidas no voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012912-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: TECHNET INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s):GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação ordinária n° 8198621-46.2024.8.05.0001, proposta por TECHNET INFORMATICA LTDA - EPP, concedeu a tutela antecipada de urgência (ID 481643686, autos originários), nos seguintes termos: Em tais termos, ao menos neste momento processual, a presença de tais instalações parece se dar sem fundamento legal ou contratual. Não obstante, ante à aparente ilegalidade da conduta da ré de exigir o valor anteriormente mencionado a título de contraprestação pelo serviço, reputo razoável autorizar a manutenção dos cabos até o fim do prazo previsto nesta decisão para contratação. Registro ainda que o impedimento vigerá apenas até este marco, sendo que, após o contrato, a retirada dos equipamentos pode se dar nos próprios termos do acordo. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar que a ré celebre contrato de compartilhamento de infraestrutura com a autora no prazo de 10 dias, aplicando o preço de referência atualizado pelo IGPM até a data da efetiva contratação; b) Determinar a imediata interrupção dos cortes de cabeamento de fibra ótica da autora, com a manutenção das redes tal qual lançadas ao menos até o final do prazo de contratação; c) Fixar multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento passível de renovação e majoração mediante comunicado da requerente. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 483482891, os quais foram rejeitados na decisão de ID 484741168. Irresignado, a ré interpôs o presente recurso, argumentando que a agravada não forneceu os dados necessários para celebração do contrato, impedindo a regularização da ocupação da infraestrutura da COELBA pela autora (prestadora de serviços de telecomunicações e internet). Aduz que a agravada estaria operando de forma clandestina, sem autorização, o que justificaria as ações de fiscalização e remoção dos cabos realizadas pela COELBA. Esclarece que, durante as tratativas com a agravada, exigiu as informações de ocupação (Carta de Ocupação), documento necessário para regularizar o serviço e garantir a transparência das informações, evitando a sobrecarga na infraestrutura elétrica. Sustenta que o preço praticado pela COELBA foi estabelecido com base em estudo técnico realizado pela Fundação Instituto de Administração - FIA, respeitando as normas da ANEEL e os princípios da livre negociação. Alega, ainda, que a decisão de primeiro grau gerará impactos financeiros na tarifa dos demais consumidores, em decorrência do débito não adimplido pela agravada, a qual será beneficiada com redução e congelamento do preço, impactando no custo operacional da COELBA. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão, indeferindo a tutela antecipada de urgência requerida na exordial. Preparo recolhido no ID 78840407. Na decisão de ID 79082561, foi indeferido o efeito suspensivo recursal. Irresignada, a recorrente interpôs agravo interno no ID 80643370, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática e, em caso negativo, o julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno e ao recurso principal, respectivamente, no ID 82169223 e 80789596. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012912-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: TECHNET INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade analisados em decisão anterior. Inexistindo preliminares, passa-se ao exame do mérito da insurgência. Nos termos do art. 73, caput, da Lei nº 9.472/97, faculta-se às empresas que prestam serviços referentes às telecomunicações utilizarem, de forma compartilhada, as infraestruturas disponíveis, a preços justos e razoáveis, cujo teor se transcreve: Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Ademais, o mercado acaba por se deparar com um cenário de indefinição, uma vez que a expressão “preço justo e razoável” é bastante vaga. Nesse cenário, a Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANEEL e ANATEL se reveste de particular importância, ao definir como parâmetro objetivo de referência o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) por ponto de fixação, no seu art. 1º, caput. Veja-se: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. Portanto, ainda que se admita o caráter meramente sugestivo do valor referencial, o estabelecimento de preços consideravelmente díspares entre as empresas de pequeno e grande porte geram indesejáveis desequilíbrios ao se cotejar as grandes e pequenas operadoras de telecomunicações. Esse é o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA – PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO E COELBA . INCIDÊNCIA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (LGT - LEI Nº 9.472/97). RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL DE Nº 04/2014. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. COBRANÇA DE VALOR QUE EXCEDE O DOBRO DO PREÇO DE REFERÊNCIA SUGERIDO PELAS AGÊNCIAS REGULADORAS. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO . AGRAVO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80010864920228059000, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVEDOR DE INTERNET. UTILIZAÇÃO DE POSTES DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . COBRANÇA EXORBITANTE POR CADA PONTO DE COMPARTILHAMENTO. LIMINAR QUE DETERMINOU LIMINARMENTE A COBRANÇA COM BASE NO PREÇO DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 04/2014 DA ANEEL/ANATEL.PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A liminar concedida determinou a regularização da rede atualmente utilizada pela agravada, com a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta n .º 004/2014, no valor de R$ 3,19, além de acesso ao sistema “Geos. 2. É valor de referência definido pela agência reguladora não é de aplicação obrigatória, sendo latente na espécie a livre concorrência, de forma que a agravante tem autonomia para considerando o tamanho do contrato, alterar o valor por ponto de fixação, contudo, o entendimento majoritário deste E. Tribunal de Justiça, é que o valor por poste não pode ser cobrado de forma exorbitante, assim entendido como aquele acima de 100% do valor de referência definido pela ANEEL/ANATEL . 3. Considerando que o valor cobrado pela agravante foi superior a 100% do valor de referência definido pela Resolução Conjunta n.º 04 (Aneel/Anatel), agiu com acerto o magistrado de origem, não merecendo reforma a decisão recorrida. 4 .Liminar concedida com a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/15 Decisão mantida. Agravo conhecido e não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80372140520228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2023) E também pelas demais Cortes de Justiça Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – Prestação de serviços – Compartilhamento de infraestrutura de rede – Insurgência contra a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada para determinar a aplicação do valor de referência mencionado ao contrato de compartilhamento de infraestrutura de rede firmado pelas partes, qual seja, R$ 5,28 por cada ponto de fixação, a partir da citação – Probabilidade do direito da requerente evidenciada – Eventual revogação da medida deferida que pode trazer à autora prejuízos de difícil reparação – Hipotética improcedência do pedido autoral que pode ocasionar danos menores à recorrente, contornáveis com pedido de reparação por perdas e danos – Negado provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2234356-03.2023.8 .26.0000 Campinas, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 11/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CEMIG - CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA - PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO - INJUSTO E NÃO RAZOÁVEL - PREÇO DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2014 - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Tendo em vista que o preço estipulado contratualmente, por ponto de fixação, não se mostra justo nem razoável, impõe-se sua redução para o valor estabelecido como referência na Resolução Conjunta nº 004/2014 - O serviço de telecomunicações é público, pelo que deve atender ao interesse da coletividade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16990401220248130000 1.0000 .24.169903-2/001, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 27/06/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) ADMINISTRATIVO E TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. DEMANDA VISANDO A COBRANÇA DO PREÇO DE REFERÊNCIA SEGUNDO A RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL N .º 4/14. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DIANTE DA APARENTE ABUSIVIDADE. DECISÃO ACERTADA. NORMATIVIDADE QUE APARENTEMENTE INSTITUIU O PREÇO DA CESSÃO DE USO DE POSTES NO MERCADO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES . VALORES QUE NÃO CINGEM-SE A SERVIR EXCLUSIVAMENTE DE CRITÉRIO DE JULGAMENTO NA COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. PRECEDENTE DA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1 . Consoante preceitua o art. 73 da Lei n.º 9.472/97, é garantido às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito de utilizarem as estruturas de empresas prestadoras de serviço público, a um preço justo e razoável e de forma não discriminatória . 2. Diante da discrepância significativa entre o valor fixado no contrato celebrado entre as partes e o preço de referência previsto na Resolução Conjunta n.º 004/2014, vislumbra-se a abusividade no valor exigido pela agravante para a cessão de uso de postes pela agravada. 3 . Dessa forma, há que ser mantida a decisão que determinou à agravante a aplicação ao contrato, do preço de referência, por ponto de fixação em poste, em observância à legislação de regência, e como forma de assegurar a isonomia entre as prestadoras de serviços de telecomunicação". (TJ-SC - AI: 50197944420218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5019794-44 .2021.8.24.0000, Relator.: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 14/09/2021, Segunda Câmara de Direito Público) Na hipótese, constata-se a discrepância entre o valor de R$8,49 (oito reais e quarenta e nove centavos), calculados pela Coelba, e de R$6,89 (seis reais e oitenta e nove centavos), fixado na decisão recorrida, após a atualização do preço de referência, estabelecido na Resolução Conjunta nº 004/2014. Portanto, infere-se dos autos, ao menos, por ora, que o preço (atualizado) estabelecido na Resolução Conjunta das Agências Reguladoras para o compartilhamento de infraestruturas não está sendo observado pela agravante, proprietária exclusiva dos postes em que ocorre o compartilhamento. Além disso, o risco de dano grave é inverso, considerando que se for mantido o preço praticado pela distribuidora de energia, em inobservância à norma regulamentadora, resta evidente os prejuízos à atividade da agravada, não se podendo olvidar da disparidade do seu poderio econômico se comparado ao da ré/agravante. Conclui-se, assim, que os danos que podem ocorrer à autora/agravada são potencialmente maiores, sendo que, em caso de improcedência do pedido autoral, eventuais danos podem ser ressarcidos, nos termos do art. 302 do CPC. Em razão de todo exposto, voto no sentido de CONHECER E DESPROVER o recurso interposto, mantendo incólume a decisão atacada, restando PREJUDICADO o agravo interno. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012912-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: TECHNET INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES
VOTO