PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502026-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s): RUYTER DOURADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI

A3

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. “AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. DESCONTOS INDEVIDOS CONSIGNADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS Nº 0502026-32.2019.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR/BA, sendo apelantes e apelados AUGUSTO DOS SANTOS e BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AUGUSTO DOS SANTOS E  DO BANCO BRADESCO SA, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, de de 2022.

 

PRESIDENTE

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2° Grau - Relator

Relator

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 16 de Novembro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502026-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s): RUYTER DOURADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

A3*

RELATÓRIO

 

AUGUSTO DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A alegando que, inobstante não tenha celebrado contrato, o réu vem descontando de seus proventos de aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional de Previdência Social – INSS (R$ 954,00 novecentos e cinquenta e quatro reais), valores indevidos de R$ 249,65 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) referentes a empréstimo bancário.

O feito culminou com a respeitável sentença refletida ao ID 12258447, que julgou procedente o pedido para:

“I. Declarar a inexistência do contrato e do débito discutido nos autos; II. Determinar que o réu suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativamente à parcelas do contrato de empréstimo aqui discutido, sob pena de multa correspondente ao valor indevidamente descontado; III. Condenar a acionada a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde a exordial); IV. Condenar a acionada a pagar a título de dano moral, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros (desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condenou a acionada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.

Irresignadas, apelaram ambas as partes.

O BANCO BRADESCO SA apelou sustentando, em síntese, que não cometeu ato ilícito em detrimento do autor/apelado, inexistindo comprovação de irregularidade dos descontos mensais efetuados nos seus proventos, eis que o autor acosta aos autos extratos de conta corrente que NÃO evidenciam a mencionada cobrança, apenas parcelas de CREDITO PESSOAL – NÃO CONSIGNADO, de valor diverso – R$267,12.

Assevera que a documentação acostada aos autos vai de encontro com os fatos alegados em inicial e impugnados em defesa inexistindo portanto, obrigação de indenizar, entendendo que o juízo a quo aplicou uma condenação bastante vultosa para o caso vertente.

Assim, requer o improvimento do recurso, e subsidiariamente seja excluído ou pela menos minorada a condenação do Banco Recorrente no tocante aos danos morais.

O autor, após exitosa oposição de Embargos de Declaração (ID 12258455) também recorreu, pugnando pela majoração do valor da condenação. ID 12258487.

Contrarrazões autoral ao ID 12258463.

Certidão de ID 12258466 atesta que decorreu o prazo legal sem que a parte Ré apresentasse contrarrazões sobre o Recurso de Apelação da parte Autora.

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório.


Salvador/BA,  de  de 2022.


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502026-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s): RUYTER DOURADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

A3

VOTO

Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de “AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada pelo demandante em face de BANCO BRADESCO SA visando, em suma, condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e demais pedidos conforme exordial.

Em sua petição inicial alega que “ao realizar o levantamento do valor depositado a título de aposentadoria foi surpreendido com desconto indevido de R$ 249,65 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) nos proventos de sua aposentadoria não autorizado”.

Afirma que instado a esclarecer tal ocorrência, “o Bradesco informou que o autor teria celebrado um empréstimo bancário em consignação com a instituição ré no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) razão pela qual as prestações correspondentes ao empréstimo seriam descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria”.

Ressalta contudo, em que pese tal afirmação “a parte ré em nenhum momento apresentou o contrato porventura firmado pelo autor e que representaria a contratação do empréstimo ora questionado”, entendendo restar “comprovada a falha na prestação do serviço, por toda a movimentação indevida na conta poupança do autor, o que se afigura ilícito, deve ser responsabilizada a instituição de crédito pela conduta abusiva”.

Citado, o demandado oferece contestação ao ID 12258433, alegando, em síntese, que “o demandante não se desincumbiu de demonstrar a veracidade dos fatos que alega, não comprovando em momento algum que os descontos foram efetuados de forma indevida”. Apoiado em tal argumento entende o demandado que a conduta do banco réu não se enquadraria como a de um ato ilícito, porque não tem origem em comportamento culposo ou doloso dele.

O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de procedência para: i) declarar a inexistência do contrato e do débito discutido nos autos; ii) determinar que o réu suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativamente à parcelas do contrato de empréstimo aqui discutido; iii) condenar a acionada a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde a exordial); iv) condenar a acionada a pagar a título de dano moral, a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros (desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ) e correção monetária (a partir do arbitramento). v) condenar a acionada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram os presentes recursos de Apelação, que ora decido de forma conjunta, informando desde já serem os mesmos merecedores de improvimento.

Ab initio, cumpre ressaltar que a hipótese deve ser apreciada à luz do CDC, na medida em que se trata de típica relação de consumo, considerando o art. 3º, §§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Por sua vez, o artigo 6º do mesmo Códex prevê, em seu inciso VIII a inversão do ônus da prova quando verificada hipossuficiência técnica. Assim, competia à instituição financeira, no caso o apelante Banco Bradesco SA, provar (e não apenas alegar) a existência de causa excludente de sua responsabilidade, o que não ocorreu, e em seu inciso VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Comentando o supracitado dispositivo do estatuto consumerista, James J. Marins de Souza pontua:

“O fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor (...).” “Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição”. "(Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, "Código do Consumidor Comentado”, RT, 2ª tiragem, p. 47)”.

O Banco recorrente não fez prova,  de que ocorreu a aprovação contratual, deixando de trazer aos autos o contrato, prova documentação básica que deu origem aos descontos, evidenciando a falha na prestação do serviço uma vez que, não apresentados os documentos pertinentes à avença, resta patente o dano de ordem moral sofrido pelo consumidor, decorrente da prática abusiva da instituição bancária e da má prestação dos serviços, consubstanciada nos descontos ocorridos na conta do autor sem a devida autorização deste, conforme infere-se do extrato lançado ao ID 12258437.

Esta situação afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do qual integra este.

No caso concreto, é evidente a negligência do banco apelante, visto que ao disponibilizar um serviço ou produto, deve se cercar de todas as cautelas possíveis, no intuito de prevenir a ocorrência de quaisquer danos ao consumidor, hipótese não observada pelo recorrente, caracterizando-se assim, conduta ilícita por parte da instituição financeira, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos morais causados à recorrida.

Assim, inadmissível permitir que a postulante, ora apelada, arque com os prejuízos decorrentes de falha no serviço prestado pelo banco, porquanto não se beneficia dos lucros decorrentes da atividade bancária, a arcar com os riscos que desta decorrem. A responsabilidade objetiva funda-se no risco inerente à atividade desenvolvida pelo causador do dano, de modo que aquele que desenvolve atividade potencialmente arriscada e obtém lucro a partir dela, deve arcar com os prejuízos que causar a outrem, em razão de sua atuação.

Em relação ao quantum fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.

De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem concorrer para o enriquecimento sem causa considerando, para tanto, as condições das partes, o nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa.

Considerando as peculiaridades do caso em questão, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça”, mostra-se razoável a manutenção da condenação da empresa demandada ao pagamento da verba indenizatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser atualizado, monetariamente, a partir da data do seu arbitramento, consoante súmula nº 362 do STJ, valor suportável pela demandada/apelante/apelada, suficiente para minorar o sofrimento da parte demandante/apelante/apelada, sem concorrer para o enriquecimento sem causa.

Nesse sentido:

“RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS CONSIGNADOS NOS PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO.Comprovado o desconto indevido em folha de pagamento do consumidor, de empréstimo bancário não contratado, em flagrante má prestação de serviço, resta configurado o dano moral. Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, com moderação, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada que justifica a fixação do quantum indenizatório no patamar fixado na decisão objurgada. É devida a devolução em dobro quando evidenciada a culpa do fornecedor”. (TJBA – APL 0304319-21.2013.8.05.0113, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Jatahy Júnior, Julg. 19/11/2013, Publ. 21/11/2013).

AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO APOSENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000316-49.2014.8.05.0182, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Brito, Primeira Câmara Cível, Publicado em : 06/07/2016).

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, quando evidenciada flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Isto posto, inacolhível pretensão das partes recorrentes no que diz respeito à verba indenizatória por dano moral, manifestada sem justificativa legal, restando adequado e razoável o valor arbitrado na sentença no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontrando-se em consonância com elementos carreados para os autos e legislação em vigor.

Quanto à repetição dos valores descontados indevidamente, não merece reparo a sentença a quo, uma vez que, o Autor foi cobrado por parcela que não se desincumbiu o Réu de comprovar a contratação, entretanto, cabível a compensação de créditos eventualmente recebidos por aquele, a título do referido empréstimo. 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AUGUSTO DOS SANTOS E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO BANCO BRADESCO SA, mantendo a sentença  intacta nos seus demais capítulos.


Salvador/BA,   de   de 2022.


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau

Relator