PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030500-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDKLERCIO DE MENDONCA GOMES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. ILEGALIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. É ilegal a suspensão dos vencimentos de servidor público sem a instauração de prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.

2. Os vencimentos possuem natureza alimentar, sendo vedada a sua suspensão unilateral pela Administração Pública, salvo em casos devidamente fundamentados e após regular processo administrativo.

3. No caso, constatou-se a ausência de procedimento administrativo formal que justificasse o ato de suspensão, sendo devida a continuidade dos pagamentos até a conclusão do processo de aposentadoria por invalidez.

4. SEGURANÇA CONCEDIDA para determinar o restabelecimento dos vencimentos do impetrante desde a sua suspensão, até a decisão final do processo de aposentadoria.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030500-58.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante EDKLERCIO DE MENDONCA GOMES e como apelada PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030500-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDKLERCIO DE MENDONCA GOMES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EDKLERCIO DE MENDONCA GOMES contra suposto ato coator imputado ao PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e ao ESTADO DA BAHIA consistente na suspensão do pagamento do salário do Impetrante desde janeiro de 2024.


Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 


Em suas razões iniciais, sustenta que não teve ciência da tramitação de qualquer processo que versasse sobre a suspensão de sua remuneração e que a revisão da base de cálculo de sua aposentadoria, para que não fosse por invalidez simples com proventos proporcionais, como orientado inicialmente pela Junta Médica, e, sim, qualificada com proventos integrais pelo recente diagnóstico obtido pelo demandante de que é portador de ESPONDILITE AQUILOSANTE, CID M-45, feito no bojo do processo 2023.17.15082P, que deveria ensejar a instrução processual, serviu de mote para supressão do pagamento de sua remuneração.


Pontua que o ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento dos salários do Impetrante a partir de janeiro de 2024, estando ele em gozo de licença para tratamento de saúde e na iminência de ser inativado por invalidez, não possibilitou ao autor o exercício de direitos fundamentais basilares a exemplo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa


Afirma  que não tendo sido adrede oportunizada a oitiva do impetrante, mas tendo sido diretamente proferida decisão administrativa que determina supressão do pagamento do salário do autor mandamental, é clara a nulidade do ato administrativo em comento.


Dessa maneira, requer a concessão da gratuidade da justiça, a tutela liminar, para determinar a autoridade coatora que restabeleça, imediatamente, o pagamento dos vencimentos do impetrante, retidos desde janeiro/2024, com o regular pagamento de sua remuneração enquanto durar a tramitação do presente mandamus.


No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, para que seja determinado à autoridade coatora que mantenha o pagamento dos vencimentos do autor enquanto durar seu processo de aposentadoria por invalidez, sendo determinado, ainda, que seja processado o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez qualificada, com proventos integrais, pelo diagnóstico obtido pelo demandante de que é portador de ESPONDILITE AQUILOSANTE, CID M-45, formulado pelo impetrante no bojo do processo 2023.17.15082P.


Através da Decisão ID. 61688326 foi indeferida a medida liminar.


O Município de Salvador apresentou manifestação no ID. 62940762.


Através do parecer ministerial a d. Procuradora de Justiça opinou pela não intervenção no feito. (ID. 65820038)


Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI).


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030500-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDKLERCIO DE MENDONCA GOMES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edklércio de Mendonça Gomes, servidor público municipal, contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Salvador, consistente na suspensão do pagamento dos vencimentos do impetrante a partir de janeiro de 2024, em virtude de suposta omissão do servidor ao não apresentar documentos exigidos para a tramitação de seu processo de aposentadoria por invalidez.


O impetrante alega que, embora tenha sido diagnosticado com espondilite anquilosante (CID M-45), o que motivou a solicitação de aposentadoria por invalidez qualificada com proventos integrais, a Administração Municipal não concluiu o processo, resultando na suspensão de seus vencimentos sem qualquer processo administrativo formal ou notificação adequada. Requer o restabelecimento dos seus vencimentos até que o processo de aposentadoria seja finalizado.


Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Município na impugnação.


1. Das preliminares

1.1. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça

A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, haja vista que foi deferido o pedido de justiça gratuita na decisão de ID. 61688326.


1.2. Da ausência de prova pré-constituída/Ausência de documentos essenciais

Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de prova pré-constituída e ausência de documentos essenciais, quando a documentação apresentada pelo Impetrante revela-se suficiente para a análise da pretensão mandamental.


2. Do mérito

Verifica-se que o impetrante foi afastado de suas funções em razão de licença para tratamento de saúde, e encontra-se aguardando a conclusão de seu processo de aposentadoria por invalidez, conforme diagnóstico de espondilite anquilosante. Alega que seus vencimentos foram suspensos em janeiro de 2024, sem qualquer processo administrativo disciplinar, e sem que tivesse a oportunidade de exercer sua defesa.


O direito ao recebimento dos vencimentos possui natureza alimentar, sendo protegido por diversas disposições constitucionais e infraconstitucionais. Como tal, a supressão desse direito sem o devido processo legal é ato claramente abusivo e desproporcional.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgados, tem afirmado que os vencimentos dos servidores públicos não podem ser suspensos ou reduzidos sem que haja um processo administrativo formal que garanta ao servidor a oportunidade de defesa. Nesse sentido, destaco o REsp 1.614.253/RS, onde se reafirma que a natureza alimentar dos vencimentos demanda uma maior cautela por parte da Administração, exigindo-se o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer medida punitiva.


Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o bloqueio de vencimentos sem a observância do devido processo legal configura ato ilegal e abusivo, passível de controle por meio de Mandado de Segurança. O servidor público, em gozo de licença para tratamento de saúde, possui direito à manutenção dos seus vencimentos até a conclusão do processo de aposentadoria ou até o seu retorno ao trabalho, conforme o art. 41, §1º, II, da Constituição Federal.


No caso em tela, os documentos juntados aos autos demonstram que, embora o processo de aposentadoria do impetrante ainda esteja em trâmite, não houve qualquer justificativa legal para a interrupção dos vencimentos, tampouco foi realizado procedimento administrativo disciplinar que assegurasse ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa.


A suspensão dos vencimentos do impetrante revela-se, portanto, medida arbitrária e desproporcional, uma vez que não se observou o devido processo legal. É importante ressaltar que, durante o trâmite do processo de aposentadoria, o servidor faz jus à percepção dos seus vencimentos, não havendo previsão legal que ampare a suspensão do pagamento enquanto a questão administrativa não é resolvida. A medida adotada pela Administração Municipal configura verdadeiro cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais.


Nesse sentido, resta clara a nulidade do ato administrativo que suspendeu os vencimentos do impetrante, uma vez que não foi observada a garantia do devido processo legal. Não há nos autos qualquer prova de que o impetrante tenha sido formalmente notificado ou que tenha se instaurado procedimento administrativo adequado.


Ante o exposto, voto por CONCEDER A SEGURANÇA para determinar o imediato restabelecimento dos vencimentos do impetrante, com todos os consectários legais, até a conclusão do seu processo de aposentadoria, garantindo-lhe, assim, o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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