PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos fundamenta-se no art. 816 do CPC, que autoriza o credor a requerer, nos próprios autos, a satisfação em dinheiro quando a obrigação não for adimplida no prazo designado. 2. A valoração probatória realizada pelo juízo de origem, com base em fotografias e demais documentos acostados, revela-se adequada e proporcional aos danos alegados, não tendo a agravante comprovado, de forma inequívoca, o cumprimento da obrigação pactuada. 3. A inércia da executada em apresentar contraprova afasta a alegação de cerceamento de defesa, pois foi regularmente citada e teve oportunidade de instruir o feito. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos prescinde de exame da culpa do devedor, bastando o descumprimento e o requerimento do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8032355-38.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DAYANE SILVA FERREIRA e como agravado LUIZ CARLOS FIGUEIREDO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032355-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAYANE SILVA FERREIRA
Advogado(s): THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA, CAROLINA QUEIROZ DE CASTRO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FIGUEIREDO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Dayane Silva Ferreira, contra decisão a proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 8120507-64.2022.8.05.0001, proposta por Luiz Carlos Figueiredo da Silva, que determinou a conversão da obrigação de fazer, firmada em acordo extrajudicial em obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de perdas e danos, em razão do alegado descumprimento da obrigação pela executada. Em suas razões recursais (ID 83764949), a recorrente sustenta, em síntese, que não houve contraditório e de instrução probatória prévia, sendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos medida excepcional. Afirma, nesta senda, a alegação de que a obrigação foi devidamente cumprida, com comprovação por meio de vídeos, fotografias e recibos. Alega inexistir inadimplemento e o suposto abuso de direito por parte do agravado, que teria se beneficiado da reforma e posteriormente alterado o uso do imóvel. Defende a ausência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, que não teria sido homologado judicialmente, assim como a nulidade da execução e o excesso do valor executado, por ausência de cláusula penal e de apuração pericial do quantum debeatur. Aponta a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo recursal, sobretudo o risco de dano irreparável, caso haja o prosseguimento da execução com a constrição de bens. Sob tais fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo recursal. Ao final, requer o provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a impropriedade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como a nulidade do título executivo. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prazo para produção de provas. A agravante instruiu o recurso com os documentos de ID 83764958/83766454. Recurso próprio, tempestivo. Preparo não efetuado em razão do pedido de justiça gratuita. O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido e concedida a justiça gratuita (ID 83866337). Nas contrarrazões (ID 84945761), o recorrido refuta os argumentos da agravante e pugna pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032355-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAYANE SILVA FERREIRA
Advogado(s): THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA, CAROLINA QUEIROZ DE CASTRO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FIGUEIREDO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a conversão da obrigação de fazer, firmada em acordo extrajudicial em obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de perdas e danos, em razão do alegado descumprimento da obrigação pela executada. Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429). As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame da suspensividade mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações da recorrente e legitimar a sua pretensão recursal. Na origem, em virtude da existência de infiltrações no imóvel dos autores provocada por obras realizadas no imóvel agravante, situado no pavimento superior, as partes pactuaram acordo, pelo qual a recorrida executaria, no prazo de 03 meses, contados da data da transação uma reforma no telhado de sua casa, mudando a “caída” do telhado para a frente da rua. Descumprido o acordo, o autor requereu a execução da obrigação de fazer e, posteriormente, sua conversão em indenização, no montante de R$6.000,00 (seis mil reais). O juízo a quo acolheu o pleito, entendendo desnecessária "promover a liquidação determinada no parágrafo único do mesmo dispositivo, visto que o valor indicado se mostra proporcional aos danos relatados e demonstrados pelas fotografias anexas" (ID 398063306). A controvérsia recursal cinge-se em avaliar a juridicidade da conversão de obrigação de fazer em indenização pecuniária, fixada com base em documentos constantes dos autos, notadamente registros fotográficos. A agravante sustenta, em síntese, que realizou integralmente a obrigação ajustada, apresentando documentos e imagens para comprovar as reformas no imóvel. Todavia, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca e segura, o adimplemento da obrigação por parte da agravante, tampouco se constata, prima facie, ilegalidade manifesta na decisão agravada que autorize sua reforma. A valoração probatória realizada pelo juízo de origem, com base nos elementos constantes dos autos, mostrou-se adequada e fundamentada. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra amparo no art. 816 do CPC, que estabelece: "Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização." A decisão combatida observou o procedimento legal. A executada foi regularmente citada e, mesmo assim, manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação que demonstrasse o cumprimento da obrigação assumida no acordo extrajudicial. Nesse contexto, a tese sobre a inobservância do contraditório não se sustenta, diante da inércia da executada, a quem foi oportunizado se contrapor às alegações do exequente acerca do inadimplemento da obrigação, tendo o juízo a quo aplicado corretamente o disposto no art. 816 do CPC. Não cumprida a obrigação no prazo assinalado pelo Juízo, possível a conversão da ação de execução de obrigação de não fazer em perdas e danos, mediante requerimento do autor. A conversão busca evitar a inutilidade da execução e preservar a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo ao credor receber compensação adequada e harmonizando-se com os princípios da razoabilidade e da eficiência do módulo executivo. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência, no sentido de que para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é necessário somente o requerimento do credor ou a demonstração da impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Confira-se: No que tange ao risco de dano irreparável, o argumento de eventual constrição patrimonial, por si só, não é suficiente para justificar a suspensão de decisão proferida em sede executiva, especialmente diante da ausência de demonstração cabal do cumprimento da obrigação de fazer. O perigo de dano alegado pela agravante não se caracteriza como atual, concreto e irreversível, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência. Eventual prejuízo de natureza patrimonial pode ser adequadamente reparado por meio de indenização, caso seja procedente a pretensão autoral ao final. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial que indeferiu o efeito suspensivo. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032355-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAYANE SILVA FERREIRA
Advogado(s): THIAGO AGOSTINHO GUIMARAES DE OLIVEIRA, CAROLINA QUEIROZ DE CASTRO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FIGUEIREDO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CULPA DO DEVEDOR. EXAME. PRESCINDIBILIDADE. FATO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. EXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na fase de cumprimento de sentença, discute-se a prescindibilidade do exame da culpa pelo inadimplemento como requisito para deferir pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 2. A lei processual permite a modificação objetiva da lide em caráter excepcional, de modo a permitir, desde logo, que se resolva definitivamente o conflito mediante a conversão da obrigação de fazer ou não fazer em obrigação de natureza pecuniária, em observância ao princípio da celeridade processual, impedindo, ainda, que o credor seja obrigado a aceitar uma tutela específica que não mais lhe satisfaz. 3. A conversão em perdas e danos da obrigação de fazer dispensa pronunciamento sobre a efetiva culpa pelo inadimplemento da prestação. Apresentam-se suficientes para o deferimento do pedido a demonstração de descumprimento da sentença por fato imputável ao devedor e o requerimento de conversão do credor. Inteligência do art. 461, caput e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Os autos revelam presentes o vínculo negocial, a violação do negócio jurídico, o liame de causalidade e a mora, demonstrando o inadimplemento por fato imputável ao recorrente, hábeis a amparar a instauração da fase de cumprimento de sentença. 5. A discussão sobre a efetiva culpa pelo descumprimento da obrigação, por constituir, em tese, causa modificativa ou extintiva do direito do credor, pode ser deduzida na impugnação, com fundamento no art. 475-L, VI, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o pedido de produção de prova foi considerado acobertado pelo manto da preclusão, segundo o acórdão recorrido, e a recorrente não se insurgiu contra esse fundamento, atraindo a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 283/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ( REsp 1365638/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016).