PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026735-33.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: MARIA ALICE CARNEIRO SOARES e outros
Advogado(s):JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A viúva e a filha do titular de plano de saúde, após o falecimento deste, solicitaram a manutenção do contrato mediante o pagamento das mensalidades. A operadora excluiu a filha do plano sob o argumento de que ela ultrapassou o limite de idade para dependentes. A filha permaneceu no plano por quinze anos e realiza tratamento psiquiátrico contínuo. O juízo de primeiro grau determinou a manutenção do contrato para ambas e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são: i) se o recurso de apelação ofende o princípio da dialeticidade; ii) se a dependente possui o direito de permanecer no plano de saúde após o falecimento do titular, apesar de ter superado a idade limite contratual; iii) se a exclusão gera dever de indenizar por danos morais; e iv) se o valor da indenização fixado na sentença deve sofrer redução.

III. Razões de decidir

3. Rejeição da preliminar de ofensa à dialeticidade. O recurso de apelação, embora repita argumentos da defesa, contesta os fundamentos centrais da sentença e permite a compreensão do pedido de reforma.

4. O artigo 30, parágrafo 3º, da Lei nº 9.656/1998 garante aos dependentes o direito de permanecer no plano de saúde em caso de morte do titular, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades.

5. A operadora manteve a dependente no plano de saúde por quinze anos após ela atingir o limite de idade previsto no contrato. Essa inércia prolongada cria para o consumidor a expectativa legítima de continuidade do serviço, e a exclusão abrupta viola o princípio da boa-fé objetiva, caracterizando a perda do direito da operadora de exigir a exclusão por esse motivo.

6. A dependente realiza tratamento médico contínuo e grave. A interrupção do plano de saúde contraria o Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe a rescisão de contrato quando o usuário necessita de cuidados médicos para garantir sua sobrevivência ou integridade física e mental.

7. A operadora condicionou a manutenção do plano de saúde da viúva, pessoa idosa, à assinatura de um termo que excluía a filha do contrato. Essa conduta constitui falha grave na prestação do serviço e gera danos morais indenizáveis.

8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado para a indenização mostra adequação e atende aos critérios de proporcionalidade em face da gravidade da conduta e do risco imposto à saúde das consumidoras.

IV. Dispositivo e tese

9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A tolerância prolongada da operadora em manter dependente no plano de saúde após o limite de idade contratual impede a sua exclusão posterior, com base no princípio da boa-fé objetiva. 2. A operadora de plano de saúde não pode cancelar a cobertura de beneficiário que se encontra em tratamento médico contínuo e essencial à sua saúde, desde que o consumidor assuma o pagamento das mensalidades após o falecimento do titular."

Dispositivos relevantes citados: Art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998; Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082; TJ-BA, AI nº 8044855-73.2024.8.05.0000; TJ-SP, AI nº 2113052-37.2023.8.26.0000; TJ-PE, ApCiv nº 0161929-05.2023.8.17.2001.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO 8026735-33.2024.8.05.0080, em que é apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e apeladas MARIA ALICE CARNEIRO SOARES e SIMEIA CARNEIRO SOARES.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026735-33.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: MARIA ALICE CARNEIRO SOARES e outros
Advogado(s): JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES

 

RELATÓRIO

 

Trata a presente demanda de recurso de apelação interposto por Central Nacional Unimed Cooperativa Central (ID 97073664) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana (ID 97073660).

A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 97073057) por Maria Alice Carneiro Soares e Simeia Carneiro Soares. O juízo determinou que a operadora de saúde transfira a titularidade do plano para a primeira autora (viúva do titular originário) e mantenha a segunda autora (filha) como dependente, nas mesmas condições anteriores de cobertura. A sentença condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A petição inicial informa que o senhor Juracy Barreto Soares faleceu em maio de 2024. Ele era o titular do plano de saúde contratado em 2003. A sua esposa, Maria Alice, com 78 anos de idade, figura como dependente desde o início do contrato. A sua filha, Simeia, ingressou no plano em 2010, aos 33 anos de idade. Após o falecimento do titular, as autoras pediram a continuidade do plano. A operadora inicialmente concordou, mas depois exigiu que a viúva assinasse um termo de exclusão da filha, sob ameaça de cancelar o plano de ambas. As autoras destacam que a filha realiza tratamento psiquiátrico ininterrupto desde 2011 por transtorno bipolar grave.

Em seu recurso de apelação (ID 97073664), a operadora argumenta que a exclusão da dependente ocorreu de forma regular. Afirma que o contrato estabelece a idade máxima de 24 anos para dependentes e que a filha do titular atingiu 47 anos. A operadora defende que a manutenção da filha no plano até essa idade decorreu de mera liberalidade. Sustenta que cumpriu as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defende a ausência de ato ilícito e de danos morais, pois o cancelamento se baseou no contrato. Pede a reforma integral da sentença ou a redução do valor da indenização.

As autoras apresentaram contrarrazões (ID 97073669). Suscitam preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a operadora apenas copiou os termos da contestação. No mérito, pedem a manutenção da sentença. Reafirmam que a filha permaneceu no plano por quinze anos sem qualquer oposição da empresa, o que consolida o direito de continuar no contrato. Invocam a legislação protetiva e a jurisprudência que proíbem o cancelamento de plano de saúde de paciente em tratamento médico contínuo.

Intimada, a apelante não se manifestou sobre a preliminar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026735-33.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: MARIA ALICE CARNEIRO SOARES e outros
Advogado(s): JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES

 

VOTO

 

O recurso atende aos requisitos legais de admissibilidade. O preparo encontra comprovação nos autos e a apelação ocorreu no prazo legal.

Da Preliminar de Ofensa à Dialeticidade

As autoras alegam nas contrarrazões que a operadora de saúde não combateu os fundamentos da sentença de forma específica. Elas apontam que o recurso repete o texto da contestação.

O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque de modo direto os motivos que embasaram a decisão judicial. No presente caso, embora a operadora tenha reproduzido grande parte da sua defesa inicial, a peça recursal expõe de maneira suficiente a sua discordância com a condenação imposta na sentença. A apelante defende a legalidade da exclusão da dependente com base na idade limite e nega a existência do dano moral. Esses pontos coincidem com o objeto da condenação.

A repetição de argumentos, por si só, não impede o conhecimento do recurso, desde que a parte demonstre o seu interesse na reforma da decisão e ataque o núcleo do julgamento.

Rejeita-se a preliminar.

Passo à análise do mérito.

Do Direito à Manutenção do Plano de Saúde

A controvérsia central do processo consiste em definir se a filha do titular falecido possui o direito de permanecer no plano de saúde na condição de dependente, mediante o pagamento integral da mensalidade, junto com sua mãe, que assume a titularidade.

A Lei nº 9.656/1998 regula os planos de saúde e protege os beneficiários em momentos de vulnerabilidade. O artigo 30, parágrafo 3º, da referida lei garante de modo expresso que, no caso de morte do titular, o direito de permanência no plano de saúde fica assegurado aos dependentes cobertos pelo contrato. A única condição para o exercício desse direito consiste na assunção do pagamento das mensalidades.

A operadora argumenta que o contrato prevê o limite de 24 anos de idade para a condição de dependente. A apelante alega que a manutenção da filha no plano até os 47 anos de idade ocorreu por mera liberalidade e que a exclusão visa adequar a situação às regras do contrato.

Esse argumento não encontra amparo jurídico. O conjunto de provas mostra que a filha ingressou no plano de saúde no ano de 2010. Naquele momento, ela já possuía 33 anos de idade. A operadora aceitou a sua inclusão e recebeu os pagamentos mensais ao longo de 15 anos sem apontar qualquer irregularidade.

O Direito Civil contemporâneo baseia as relações contratuais no princípio da boa-fé objetiva. Esse princípio impede condutas contraditórias e protege a confiança que uma parte deposita no comportamento da outra. Quando um credor deixa de exercer um direito por um longo período, a ponto de criar no devedor a certeza de que esse direito não terá mais aplicação, ocorre o fenômeno jurídico da perda desse direito por inação prolongada.

A tolerância da operadora por quinze anos gerou para as consumidoras a expectativa legítima de que o limite de idade não serviria como motivo para a exclusão do contrato. A decisão da empresa de invocar essa cláusula de forma repentina, justamente após o falecimento do titular e em um momento de extrema fragilidade familiar, representa conduta abusiva e contraditória.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . EXCLUSÃO DOS AUTORES DO PLANO DE SAÚDE. IMPLEMENTO DE LIMITE ETÁRIO PARA DEPENDENTES. PREVISÃO CONTRATUAL (21 ANOS DE IDADE). PERMANÊNCIA DOS AUTORES NO PLANO POR QUASE TRÊS DÉCADAS APÓS ATINGIREM A IDADE LIMITE . ABUSIVIDADE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES EM SEREM MANTIDOS NO PLANO DE SAÚDE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” . MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80448557320248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE – Cancelamento do plano de saúde em decorrência de ter a beneficiária dependente do contrato firmado por seu genitor atingido a idade limite – Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, para o restabelecimento do plano de saúde – Irresignação da ré – Pretensão de exclusão da autora em razão da perda de elegibilidade como dependente - Não acolhimento – Dependente que completou a idade limite (24 anos), em 2017, tendo sido mantida no plano sem qualquer ressalva, até dezembro de 2022 – Boa-fé objetiva que, em princípio, obsta a resolução contratual, ante a legítima expectativa gerada - Hipótese, "a priori", de aplicação da supressio – Precedentes - Risco de dano irreparável caracterizado – Requisitos da tutela de urgência preenchidos – Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21130523720238260000 Campinas, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 23/05/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2023).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES DA TITULAR DO PLANO . MANUTENÇÃO NO PLANO MESMO ATINGIDA A MAIORIDADE DOS DEPENDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRECISA SER COMPROVADA. PERPETUAÇÃO NO TEMPO SEM INSURGÊNCIA DA OPERADORA. LEGITIMA EXPECTATIVA DE SUA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). CONDUTA ABUSIVA DA SEGURADORA QUE FRUSTRA A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS APELADOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO . PRECEDENTES.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . O exercício do direito à exclusão de dependentes de plano de saúde deve respeitar não somente os limites contratuais, mas também o princípio da boa-fé contratual, que veda o comportamento contraditório. 2. Não se pode admitir que seja frustrada a legítima expectativa dos dependentes do plano de saúde de continuar fazendo parte da relação contratual, independente da condição de maioridade ou dependência econômica. 3 . Oprolongadoperíodo de tempono qual os dependentes da autora permaneceram no plano após ter completado a maioridade, arcando com as respectivas mensalidades, gerou a justa expectativa de que eles não seriam mais excluídos do plano de saúde contratado por sua genitora em virtude da maioridade. 4. A operadora de saúde que não exerceu o seu direito à resilição contratual ao longo dos anos, impondo o reconhecimento do direito dos Demandantes à continuidade como beneficiários. Princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e da lealdade contratual que devem ser respeitados . 5. Deve-se prestigiar o princípio da boa-fé objetiva na relação contratual, bem como a Operadora de Saúde não comprova que a permanência dos dependentes lhe trouxe desequilíbrio econômico-financeiro. 6. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem),medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação . 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 01619290520238172001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))

A conduta da operadora ganha contornos ainda mais graves diante do quadro de saúde da dependente excluída. Os documentos médicos (ID 97073057, págs. 14-15) atestam que a filha do titular realiza tratamento psiquiátrico grave e ininterrupto desde 2011, com diagnóstico de transtorno bipolar e histórico de tentativas de suicídio.

A interrupção do plano de saúde neste cenário coloca em risco a vida e a integridade da paciente. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante sobre esse tema, com aplicação direta ao caso concreto. O Tema 1.082 do STJ veda o cancelamento do contrato de plano de saúde em situações de tratamento médico essencial, conforme ementa que a própria documentação do processo registra:

Tema 1.082. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (REsp 1842751/RS)

A operadora defende no recurso que essa regra serve apenas para casos de internação hospitalar ou risco imediato de morte. A saúde mental compõe a integridade física e a sobrevivência do paciente de forma inseparável. O risco gerado pela suspensão do tratamento psiquiátrico no caso dos autos constitui ameaça direta à vida da consumidora.

A operadora de saúde tem o dever legal de transferir a titularidade do contrato para a viúva e manter a filha como dependente, sob as mesmas condições de cobertura e preço, mediante a cobrança regular das mensalidades. A sentença aplicou o direito de forma exata neste ponto.

Da Indenização por Danos Morais

A apelante pede o afastamento da condenação por danos morais. Afirma que não cometeu ato ilícito e que os fatos caracterizam apenas um aborrecimento cotidiano.

A análise dos fatos revela conduta ilícita de extrema gravidade. A operadora exigiu o comparecimento da viúva, pessoa com 78 anos de idade e em período de luto recente, a uma de suas unidades. Na ocasião, a empresa informou que ocorrera um erro anterior e impôs à idosa a assinatura de um termo que excluía a sua filha do plano de saúde. A empresa ameaçou cancelar o plano da própria viúva de forma imediata caso ela não assinasse o documento.

A relação de consumo repudia a exigência de vantagem manifestamente excessiva e o uso de métodos coercitivos. A conduta da operadora ultrapassa o limite do mero aborrecimento contratual. A ameaça de desamparo direcionada a uma pessoa idosa e a interrupção abrupta do plano de saúde de uma paciente psiquiátrica causam angústia, medo e sofrimento intenso. O dano moral decorre da própria gravidade dos fatos e ofende diretamente a dignidade e a paz de espírito das consumidoras.

O dever de indenizar se impõe em virtude da responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço mostra evidência clara, assim como o nexo de causalidade entre a coação praticada pela empresa e o sofrimento suportado pelas autoras.

Do Valor da Indenização

A apelante pleiteia a redução do valor da indenização, fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O valor da indenização por danos morais deve reparar o sofrimento da vítima e servir como medida de desestímulo para que a empresa não repita a conduta ilícita. A fixação da quantia precisa observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a capacidade financeira da empresa e a extensão do dano.

A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não resulta em enriquecimento indevido para as consumidoras e não afeta o patrimônio da operadora de saúde. O valor reflete de forma equilibrada a censura necessária à conduta abusiva da apelante, que envolveu coação a pessoa idosa e ameaça ao tratamento contínuo de paciente vulnerável. Mantenho o valor fixado pelo juízo de origem.

Conclusão

A sentença aplicou de forma correta a legislação consumerista, a lei de planos de saúde e os precedentes obrigatórios das instâncias superiores. A condenação à obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais merece manutenção integral.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO do recurso de apelação.

Com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo da operadora apelante.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR