PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001005-60.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LIZAVERENA CHILE DOS PASSOS COSTA
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR, LYCIA OLIVEIRA TORRES, JESSICA FALCAO CHAVES

*** E

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. QUITAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/21. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. MÁ-FÉ PROCESSUAL. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO. 

I - O servidor municipal tem direito à percepção do salário mensal e décimo terceiro salário, não se admitindo que eventuais dificuldades administrativas ou financeiras da municipalidade sirvam de óbice ao adimplemento da obrigação.

II - O ônus da prova quanto à quitação das verbas incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo admissível transferir à servidora a obrigação de produzir prova negativa.

III - Cabia ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da Recorrida, ônus do qual não se desincumbiu.

IV - Aos consectários da condenação, no entanto, deve ser incluída a incidência da SELIC, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/21, razão do provimento parcial do recurso.

RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0001005-60.2013.8.05.0075, da Comarca de Encruzilhada, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e Apelada LIZAVERENA CHILE DOS PASSOS COSTA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões, 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001005-60.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LIZAVERENA CHILE DOS PASSOS COSTA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR, LYCIA OLIVEIRA TORRES, JESSICA FALCAO CHAVES

*** E

RELATÓRIO

 

LIZAVERENA CHILE DOS PASSOS COSTA propôs ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, com a pretensão de obter o pagamento de salários, inclusive de gratificação natalina, não pagos nos anos de 2008 e 2012, totalizando a quantia de R$ 5.375,98.

 

Relatou ser servidora pública do referido município, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais, mas que não recebeu salário nos meses de novembro e dezembro de 2008, 13º salário de 2008 e salários nos meses de agosto e outubro de 2012.


Alegou que a ausência de pagamento lhe causou sérios transtornos, dificultando o atendimento de necessidades básicas, como alimentação, medicamentos, serviços médicos e pagamento de contas essenciais (água e luz).


Afirmou que a parte ré continua a receber regularmente repasse de recursos públicos, tais como FPM, ICMS, IPVA, FUNDEB e outros, não havendo justificativa para a inadimplência, sendo indevida a alegação de ausência de responsabilidade da atual gestão quanto ao inadimplemento.


Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça, e, no mérito, a procedência da demanda.


Juntou à petição inicial fichas financeiras (ID 85852598) e contracheques (ID 85852598).


A gratuidade da justiça foi deferida sob ID 85852599.


A parte ré apresentou contestação (ID 85852601), na qual sustentou que a gestão 2005/2008 foi marcada por descontrole administrativo e financeiro, o que teria gerado atrasos no pagamento de servidores.


Argumentou a impossibilidade de a atual gestão ser responsabilizada pelas dívidas herdadas, inexistir comprovação do valor devido e a impossibilidade de pagamento dos salários com base no salário atual.


Requereu a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a exclusão de dias não trabalhados e dedução de tributos.


Em réplica (ID 85852604), a parte autora reiterou sua pretensão.


Sobreveio sentença (ID 85852684) que julgou procedente a demanda, condenando a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas salariais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como 13º salário do mesmo ano, das verbas salariais referentes aos meses de agosto e outubro do ano de 2012, condicionado o pagamento à apuração em sede de liquidação quanto ao montante e à existência do saldo devedor.


Determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação sobre os valores devidos. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 85852693), no qual sustentou que incumbia à parte autora comprovar o não recebimento, o que não ocorreu.


Postulou o provimento do recurso, com reforma da sentença, a fim de ser julgada totalmente improcedente a demanda.


Intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões.


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.


Salvador, 24 de novembro de 2025.



HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001005-60.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LIZAVERENA CHILE DOS PASSOS COSTA
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR, LYCIA OLIVEIRA TORRES, JESSICA FALCAO CHAVES

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora, servidora pública do Município de Encruzilhada, ao recebimento de verbas salariais do ano de 2008 e 2012, demanda essa julgada procedente, razão da irresignação da parte ré.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se à existência ou não do dever do Município de Encruzilhada de adimplir verbas salariais supostamente devidas à servidora municipal LIZAVERENA CHILE DOS PASSOS COSTA, correspondentes aos meses de novembro, dezembro e ao 13º salário do ano de 2008, e aos meses de agosto e outubro de 2012.


Não há controvérsia acerca da existência de vínculo laboral entre o apelante e a parte apelada.

 

Acerca do ônus da prova, nos termos do inciso II do artigo 373, do Código de Processo Civil, compete ao devedor provar o efetivo pagamento do salário aos seus servidores. Isso porque, é ele o detentor das informações financeiras e funcionais dos seus servidores, o que atrai a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.


Quanto ao tema, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“A regra geral do sistema probatório brasileiro, é a distribuição legal do ônus da prova entre o autor (fatos constitutivos de seu direito) e o réu (fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor), consoante determinam o CPC 373 I e II. O texto normativo indicou, timidamente, tendência em adotar a inversão do ônus da prova pela técnica do ônus dinâmico da prova: terá o ônus do provar aquele que estiver, no processo, em melhor condição de fazê-lo, conforme inversão determinada por decisão judicial fundamentada. Como se trata de exceção à regra, não comporta interpretação ampliativa e deve ser aplicada com redobrada cautela”

(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Editora RT, 2015, pág. 997)


No caso concreto, vê-se que o apelante se limitou a fazer alegações genéricas com o intuito de afastar o pagamento das verbas pleiteadas, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a ausência de quitação.


Desse modo, além de não se desincumbir o apelante de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, imputa à parte autora o ônus de provar seu direito, o que demandaria a realização de prova de fato negativo, o que é inadmissível.


Nesse sentido, julgou esta Corte:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A AUTORA FAZ JUS AO DIREITO RECLAMADO, PORQUANTO REGIDO PELO REGIME CELETISTA, O QUE INCLUI FÉRIA, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. NO TOCANTE AO ÔNUS DA PROVA, É CEDIÇO QUE COMPETE AO DEVEDOR PROVAR O EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, E, ALÉM DE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, TAL IMPOSIÇÃO A ESTE DEMANDARIA A REALIZAÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO, A CHAMADA PROVA DIABÓLICA OU PROVA IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONVERSÃO, SALIENTANDO QUE ESTE PEDIDO DEPENDE DA CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSOANTE NORMA MUNICIPAL. MANTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000885-72.2014.8.05.0110, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017 )


O Município é pessoa jurídica integrante da Administração Pública direta, pautada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, logo, deve honrar os compromissos legitimamente assumidos por seus gestores, arcando com o pagamento das verbas trabalhista a seus servidores públicos.


Se a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei, não há, na Administração Pública, liberdade, nem vontade pessoal, a ensejar o descumprimento de obrigações legalmente assumidas.


Demonstrada, portanto, a prestação de serviços relativos ao cargo ocupado pela parte autora no período reclamado, impõe-se a regular contraprestação.


Quanto aos critérios atuariais adotados, vê-se que foram fixados de acordo com os critérios de atualização estabelecidos pelo STF que, na apreciação do Tema 810 (RE nº 870.947/SE), determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para se efetuar a correção monetária, restando preservado o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos juros moratórios, excetuando-se as relações jurídico-tributárias – não sendo este o caso dos autos.


No entanto, a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, de forma única, a taxa SELIC, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, razão a necessidade de reforma parcial da sentença, de ofício, nesse aspecto.

 

Diante do exposto, impositivo é o desprovimento do recurso e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para acrescentar à sentença a incidência da SELIC, a partir da promulgação da EC 113/2021, uma só vez, aos consectários legais, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente fixados para 12% sobre o valor da condenação, dada a baixa complexidade do feito.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO.


É o voto.


Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA