PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018651-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ALFREDO FREIRE DE CARVALHO
Advogado(s):AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO NA AUTUAÇÃO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que visava à reforma de decisão de 1º grau que indeferiu a expedição de ofícios a entidades reguladoras para localização de bens dos executados. Constatou-se erro na autuação, com ausência de indicação de dois dos três executados como partes agravadas e equívoco na representação processual registrada.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de inclusão de todos os executados como partes agravadas compromete a regularidade processual; e (ii) saber se houve renúncia válida por parte da advogada anteriormente constituída, diante da ausência de comprovação de comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC.
III. Razões de decidir
A exclusão de partes do polo passivo do recurso impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade do acórdão.
A ausência de prova da comunicação da renúncia torna ineficaz o ato, exigindo-se a permanência da advogada na representação da parte. Precedentes do TJSP, TJDFT e TJGO corroboram essa interpretação.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para anular o acórdão embargado, com determinação de correção da autuação e habilitação das respectivas advogadas para representação das partes agravadas.
Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação de todas as partes agravadas compromete o contraditório e impõe a anulação do acórdão. 2. A renúncia ao mandato sem a devida comunicação à parte não produz efeitos, devendo o advogado permanecer na representação processual.”




ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8018651-55.2025.8.05.0000.1.ED, tendo, como Embargante, AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES e, como Embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018651-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ALFREDO FREIRE DE CARVALHO
Advogado(s): AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento nº 8018651-55.2025.8.05.0000 interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para reformar em parte a decisão agravada, determinando a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG para realização de pesquisas de ativos financeiros.

Irresignada contra esse acórdão, a Embargante opôs os presentes aclaratórios. Sustentou que não é advogada de Alfredo Freire de Carvalho e que, portanto, não ocorreu a intimação dele para apresentar contrarrazões. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar as “omissões e contradição apontadas determinando a retirada dos dados da patrona Amanda Cerqueira, da condição de representante do agravado”.

Devidamente intimada, o Embargado apresentou contrarrazões (ID. 85341621). Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 15 de julho de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018651-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: ALFREDO FREIRE DE CARVALHO
Advogado(s): AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS:

Assiste razão à Embargante.

Antes de adentrar o mérito do recurso, cumpre esclarecer que o agravo de instrumento no qual foram opostos os presentes aclaratórios foi interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A contra a decisão do juízo primevo que indeferiu a expedição de ofícios às entidades SUSEP, CNSEG, CVM e SREI para localização de bens dos executados. Compulsando os autos do primeiro grau, verifica-se que são executados na demanda: Adielson Santiago da Silva, Alfredo Freire de Carvalho e Associação dos Pescadores de Itapoan.

Contudo, por erro na autuação, apenas Alfredo Freire de Carvalho constou como parte agravada, quando deveria constar também Adielson Santiago da Silva e Associação dos Pescadores de Itapoan, para que eventualmente apresentassem defesa no recurso. Constou, ainda, que Alfredo Freire de Carvalho estaria representado por Amanda Santos de Cerqueira Gomes, o que não procede. Consoante se depreende da leitura dos fólios de origem, a referida advogada, em verdade, defende os interesses de Adielson Santiago da Silva (ID. 316932592 dos autos de origem).

A advogada constituída em favor de Alfredo Freire de Carvalho era Tatiane Maria Pereira de Miranda. Em que pese a causídica tenha apresentado petição informando renúncia aos poderes que lhes foram outorgados (ID. 477590954 dos autos de origem), não comprovou nos autos que teria comunicado o outorgante acerca do término do contrato. A comunicação prévia é requisito expressamente previsto no art. 112 do CPC, sem o qual se entende que a renúncia não produz efeitos e, consequentemente, a advogada deverá continuar representando a parte. É o que se depreende dos julgados abaixo:

 

Mandato – Renúncia – Decisão que determinou aos advogados da executada, ora agravantes, que comprovassem a notificação da renúncia à parte que representam, sob pena de permanecerem responsáveis pela representação – Cabimento – Notificação inequívoca do mandante acerca da renúncia ao mandato que é imprescindível para o seu aperfeiçoamento – Ausência de confirmação do recebimento ou da leitura pela executada do e-mail enviado pelos agravantes – "Print" da mensagem por WhatsApp apresentada que não demonstra a ciência inequívoca da notificação, visto que não consta data desse documento, tampouco existe qualquer comprovação de sua leitura pelo destinatário – Precedentes do TJSP – Decisão mantida – Agravo desprovido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2254221-12.2023.8 .26.0000 Mirassol, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. RENÚNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA . AUSÊNCIA. NECESSIDADE. 1. É direito do causídico renunciar ao mandato a qualquer tempo, devendo, outrossim, comprovar de forma inequívoca a comunicação de renúncia ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a prova da comunicação, deverá o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07332395020218070000 1420118, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 28/04/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/05/2022)

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1 Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado que renunciar ao mandato deve comunicar o ato ao mandante. 2 O intuito do mencionado dispositivo é o inequívoco conhecimento, por parte do outorgante, da renúncia, para que possa constituir novo advogado. 3 Ausente demonstração inequívoca de notificação das partes quanto à renúncia dos patronos e não demonstradas tentativas frustradas para que fosse efetuada essa notificação, imperiosa a manutenção da decisão que não considerou consumada a renúncia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-GO - AI: 53568425120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Embargos à execução de título extrajudicial – Cumprimento de sentença – Decisão indeferiu pedido de nulidade da fase executiva – Alegação de irregularidade na representação processual – Renúncia do mandato pelo advogado precisa ser comunicada ao mandante – Ciência inequívoca é requisito essencial para a validade da renúncia – Não comprovado o conhecimento do outorgante a renúncia não produz efeitos – Inteligência do art. 112 do CPC – Partes regularmente representadas pelos advogados ainda constituídos – Recurso negado.

(TJ-SP - AI: 22214167420218260000 SP 2221416-74.2021 .8.26.0000, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/10/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021)

 

Considerando que Alfredo Freire de Carvalho e a Associação dos Pescadores de Itapoan não foram validamente intimados para apresentar contrarrazões ao recurso, deve-se anular o acórdão para corrigir a autuação e regularizar a intimação das partes para defesa. Ressalte-se que permanecerão produzindo efeitos a decisão liminar proferida no ID. 80335777.

 

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para anular o acórdão embargado, determinando-se a correção da autuação para incluir Adielson Santiago da Silva e Associação dos Pescadores de Itapoan no polo passivo do recurso.

Ato contínuo, habilite-se Tatiane Maria Pereira de Miranda, OAB/BA 43773, como advogada de Alfredo Freire de Carvalho e Amanda Santos de Cerqueira Gomes, OAB/BA 45.801, como advogada de Adielson Santiago da Silva.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA