PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573209-39.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: DANILO MORENO DE ALENCAR
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO

 


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E LEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIO QUALITATIVO E QUANTITATIVO NA APURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO CONSUMERISTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para conceder gratuidade judiciária e alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais para 50% para cada parte, mantendo condenação por lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de unidade imobiliária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar exclusivamente critério quantitativo de pedidos acolhidos/rejeitados ou se deve considerar também a relevância econômica de cada pretensão; e (ii) se empresa que participou da cadeia de fornecimento de empreendimento imobiliário possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atraso na entrega, ainda que não tenha sido a incorporadora principal.

III. Razões de decidir

3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar tanto critério quantitativo quanto qualitativo, considerando-se a relevância e expressividade econômica de cada pretensão, sendo justificável a fixação igualitária quando o pedido acolhido representa parcela economicamente significativa do objeto da ação.

4. A legitimidade passiva decorre da efetiva participação na cadeia de fornecimento consumerista, aplicando-se responsabilidade solidária independentemente da função primordial exercida, especialmente quando há identidade de grupo econômico e exposição da marca nos documentos do empreendimento.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar não apenas o critério quantitativo de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas também o critério qualitativo, ponderando-se a relevância e expressividade econômica de cada pretensão. 2. A legitimidade passiva em ações consumeristas por atraso na entrega de imóvel decorre da efetiva participação na cadeia de fornecimento, sendo aplicável responsabilidade solidária a todas as empresas que integraram o processo construtivo, independentemente da função primordial exercida."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CPC, art. 86.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1804311/SP, 4ª Turma, j. 23.08.2022.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573209-39.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: DANILO MORENO DE ALENCAR
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra a decisão monocrática por mim proferida na ação ajuizada por DANILO MORENO DE ALENCAR, que deu parcial provimento ao recurso, concedendo gratuidade judiciária à insurgente e alterando a distribuição dos ônus sucumbenciais para repartição igualitária de 50% para cada parte, mantendo, no mais, a condenação por lucros cessantes.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando em suma que: a) a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria observar critério diverso, fixando-se em 80% em seu favor, considerando que o agravado decaiu na maioria de seus pleitos; b) deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que não participou da incorporação primordial do empreendimento imobiliário.

Ao desenvolver suas razões, a agravante afirma que os outros três pedidos julgados improcedentes (indenização por danos morais, recálculo do saldo devedor, nulidade da cláusula de tolerância e inversão de multa contratual) representam parcelas significativas do objeto da demanda, correspondendo, quando somados, a valor inequivocamente superior àquele da pretensão acolhida.

Salienta que a consequência prática da nulidade da cláusula de tolerância implicaria agregar mais seis meses na conta dos lucros cessantes, e que a inversão da multa contratual conduziria a montante quase equivalente ao das parcelas indenizatórias.

Sustenta, ademais, sua manifesta ilegitimidade passiva, argumentando que não desempenhou função primordial na incorporação do empreendimento imobiliário e que não celebrou o contrato de promessa de compra e venda, pugnando pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

Por fim, requer seja distribuição dos ônus sucumbenciais refeita na razão de 80% em seu favor e seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.

Destarte, pugnou pela reforma integral da decisão objurgada ou, subsidiariamente, pelo encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere do id. 83053635, oportunidade em que afirmou que a decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com o melhor direito e entendimento pretoriano, sustentando que a distribuição do ônus sucumbencial foi corretamente dividida entre as partes, tendo o agravado sido vencedor no maior pleito de significância econômica, além de reiterar a legitimidade passiva da agravante com base na legislação consumerista aplicável e na participação desta na cadeia de fornecimento.

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 21 de julho de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04 

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573209-39.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: DANILO MORENO DE ALENCAR
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA, MARCELO NEVES BARRETO

 


VOTO


Trata-se de ação cujo objeto é indenização por danos materiais decorrentes do atraso na entrega de unidade imobiliária, com fundamento na responsabilidade civil das incorporadoras e construtoras pelo cumprimento dos prazos contratuais, pelo que requereu condenação ao pagamento de lucros cessantes, danos morais, recálculo do saldo devedor, nulidade da cláusula de tolerância e inversão da multa contratual.

O Magistrado de origem decidiu pela procedência parcial dos pedidos, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor contratual do imóvel, devido mensalmente desde novembro de 2013 até a data da entrega do imóvel.

Inconformada, a CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA recorreu à presente Instância Recursal, com fito de obter reforma da sentença quanto à ilegitimidade passiva e distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo a decisão monocrática deste Tribunal dado parcial provimento ao recurso para conceder gratuidade judiciária e alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais para 50% para cada parte.

Irresignada, a agravante apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno.

Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer.

A questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais merece ser mantida conforme decidido na decisão agravada. Com efeito, embora o autor tenha decaído em três dos quatro pedidos formulados, o pedido acolhido - lucros cessantes - constitui o núcleo principal da pretensão indenizatória, representando parcela economicamente significativa do objeto da ação.

A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar não apenas o critério quantitativo de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas também o critério qualitativo, ponderando-se a relevância e expressividade econômica de cada pretensão.

No caso vertente, o pedido de lucros cessantes, por sua natureza continuativa e pelo período extenso de inadimplemento, assume proporções econômicas consideráveis, justificando a fixação igualitária dos ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, em consonância com o princípio da proporcionalidade preconizado no artigo 86 do Código de Processo Civil.

Quanto à alegada ilegitimidade passiva, a insurgência tampouco merece acolhimento. O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que a agravante integrou efetivamente a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário denominado "Ondina Choice Residence".

Tal participação restou comprovada pelo próprio documento juntado pela recorrente (id. 260714105), no qual a empresa CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA reconhece expressamente ter sido "a Empresa responsável pelas obras do Empreendimento denominado 'ONDINA CHOICE RESIDENCE'" até o dia 19/04/2013, conforme protocolo efetuado junto ao CREA/BA. Ademais, as empresas demandadas compõem o mesmo grupo econômico, possuindo identidade de sócios, circunstância que reforça a solidariedade entre elas nos termos da legislação consumerista aplicável.

A teoria da aparência, consagrada pelo ordenamento jurídico pátrio, impõe a prevalência da situação aparente sobre a real, em homenagem à boa-fé dos terceiros que acreditaram na aparência criada pela própria conduta da agravante, que expôs seu nome e logomarca nos documentos relativos ao empreendimento. A responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo vício ou defeito do serviço encontra amparo nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a toda cadeia de fornecimento, independentemente da participação direta ou indireta de cada fornecedor na relação de consumo específica.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a solidariedade entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico em demandas consumeristas, conforme precedente já citado na decisão agravada: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7 DO STJ. (...) 1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes." (STJ - AgInt no AREsp: 1804311 SP 2020/0328075-0, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).

Ficou demonstrado que a agravante participou efetivamente da cadeia de construção e fornecimento do empreendimento, sendo responsável pelo atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelo autor, o que ensejou a condenação ao pagamento de lucros cessantes. A tentativa de afastar sua responsabilidade com base em alegações genéricas de não participação primordial na incorporação não encontra amparo no conjunto probatório, que evidencia sua efetiva atuação no empreendimento durante período relevante da obra.

Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora