PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. INTERPOSIÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS E APÓS PROLAÇÃO DE DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR DESERÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0510914-78.2018.8.05.0080, em que é agravante LINDOMAR OLIVEIRA COSTA e agravado IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0510914-78.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDOMAR OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA, IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Interno, interposto por LINDOMAR OLIVEIRA COSTA contra IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática, de id. 87386668, de minha lavra, que revogou a gratuidade da justiça. Em suas razões, alega que foi dado muito pequeno para apresentação da documentação comprobatória da hipossuficiência., afirmando que “(...) foi necessário recuperar acesso aos contracheques do AGRAVANTE, mediante acesso a nova senha do portal RH, de onde tira a documentação, além de localização do contador, para disponibilização de cópia de ultimo imposto de renda (...)”. Afirma que restou comprovado que percebe quatro salários-mínimos mensais e que possui um idoso e uma menor como dependentes. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, no id. 89399255, pelo desprovimento do recurso. Examinado o recurso, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 03 de setembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0510914-78.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDOMAR OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA, IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De logo, não ultrapassa a cognição de admissibilidade o presente recurso. É que o presente recurso está prejudicado, já que foi apresentado somente após o decurso do prazo de recolhimento das custas recursais, conforme certidão de id. 88645146, e após a prolação de decisão, no id. 88663262, de não conhecimento do recurso de apelação por deserção, ocorrendo, portanto, a preclusão. Por tais razões, VOTO por NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática por mim proferida. Sala de Sessões, de de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0510914-78.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDOMAR OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA, IVAN BAPTISTA DE OLIVEIRA
VOTO