PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Ordinária. Honorários de Sucumbência. Defensoria Pública. Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais autorizando a concessão do medicamento Trastuzumab para a parte autora portadora de Câncer de mama, isentando o Estado da Bahia do pagamento dos honorários sucumbenciais. As Emendas Constitucionais de número 45/2004, 74/2013 e 80/2014 concederam à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira. A partir dessas alterações no texto da Carta Magna, a Defensoria Pública deixou de ser parte integrante e inseparável do ente estatal, tornando-se órgão constitucional independente e não subordinado ao Poder Executivo. O STF, em decisão proferida em 26.06.2023, julgou o mérito do tema com repercussão geral (Tema 1002), afastando a aplicação do enunciado nº 421, firmando a seguinte tese: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” Portanto, a partir do julgamento deste paradigma, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, tendo ocorrido verdadeiro overruling. Presentes portanto as condições para pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pelo Estado da Bahia, arbitra-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Estado da Bahia, por equidade, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0034689-72.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante DILZA DOS SANTOS PIRES; e, como apelado ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034689-72.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILZA DOS SANTOS PIRES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por apelante DILZA DOS SANTOS PIRES contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob o n.º 0034689-72.2011.8.05.0001, ajuizada pela ora apelante, em face do ora apelado ESTADO DA BAHIA, que julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “ (...) Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida. Consoante do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula n. 421, é indevida a condenação do Estado da Bahia, quando sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art. 496, §3° do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. .” Irresignado, o apelante DILZA DOS SANTOS PIRES apresentou recurso de apelação – ID. 55515471 – fazendo uma breve síntese fática, e alegando que resta amplamente demonstrada a legitimidade da Defensoria Pública para a interposição do presente recurso de apelação acerca de verbas sucumbenciais, estando, portanto, presente a sua legitimidade. Suscita que “A Defensoria Pública configura-se como órgão autônomo, conforme restou estabelecido no artigo 134 da Constituição Federal. Assim é que a Defensora Pública passou a ser dotada de autonomia funcional, administrativa e, para tanto, de orçamento próprio, podendo, inclusive, encaminhar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, por força de disposição constitucional .” Afirma que a condenação em verbas sucumbenciais nas causas em que atua a Defensoria Pública são destinadas ao Fundo de Aparelhamento da instituição, assim, o Defensor Público não recebe, nem mesmo percentualmente, qualquer valor a título de condenação em verbas sucumbenciais, Aduz que, “com o advento da Lei Complementar nº 132/2009(que alterou a LC nº 80/94), tornou-se induvidosa a condição de plena autonomia da Defensoria Pública, fato este que se reflete nas ações judiciais, em cujo bojo figuram, antagonicamente, a Defensoria Pública e os demais entes públicos .” Argui que embora a controversa Súmula nº 421 do STJ tenha sido publicada no ano de 2010, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/04 e da Lei Complementar 132/09, o referido enunciado sumular utilizou como principal precedente a mencionada decisão prolatada no REsp 493.342/RS de 2003, anterior às alterações normativas acima indicadas. Assinala que o enunciado 421 do STJ ocorrera em cenário normativo completamente diverso do vislumbrado hodiernamente. Diante disso, este novo contexto fático-jurídico exige a revisão do tema por ter havido o denominado overruling dos precedentes. Aponta que “a demanda em questão teve repercussão geral reconhecida pela maioria do Plenário Virtual do STF através do Tema nº 1002, descrito nos seguintes termos: “Tema 1002/STF - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada” Prequestiona “art.24, caput, art. 24, parágrafo 4º, Art. 24, inciso XIII,e art. 22, inciso I, bem como matéria infraconstitucional prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994.” Ao fim, requer “seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para reformar a sentença a quo no que tange a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do FAJ/BA, na forma do art. 85 e seguintes do CPC. .” Devidamente intimado, o apelado ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação – ID.55515473, alegando em síntese que a Lei Estadual nº 11.045/08, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em seu artigo 3º excluiu das receitas do fundo aquelas decorrentes de ações contra os entes da Administração Pública direta e indireta. Alega que “Em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 129) o STJ fixou o entendimento de ser devido honorários advocatícios à Defensoria Pública “se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”, inexistindo justificativa jurídica para mudança deste entendimento. De acordo com o STJ “Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor”, havendo nisto “incompatibilidade lógica e expressa previsão legal” a justificar a extinção da obrigação.” Informa que o STJ manteve este mesmo entendimento em 18 de abril de 2013 quando julgou, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães o Recurso Especial nº 1.199.715/RJ e mandou aplicar a súmula 421 refutando a tese de superação da referida súmula por força da autonomia da Defensoria Pública. Argui que o recurso ignora a lei estadual específica, de ordem imperativa, proibitiva ao insigne Defensor Público de cobrar honorários advocatícios contra o Ente Estatal, qual seja a Lei Complementar nº 23/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia). Ao fim, pugna que seja acolhida a preclusão, ou sucessivamente requer o improvimento do recurso do apelante, denegando os danos morais. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 06 de abril de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034689-72.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILZA DOS SANTOS PIRES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A questão recursal cinge-se à possibilidade de condenação, ou não, do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários de sucumbência para a Defensoria Pública Estadual. Ressalta-se que, a sentença julgou procedente a questão principal autoral, qual seja, a autorização do medicamento Trastuzumab, pela demonstração da necessidade do fornecimento do medicamento específico e necessário ao tratamento de Carcinoma Ductal de Mama (C 50.9), em sendo o relatório médico claro neste sentido. Destarte, saiu a parte apelante vencedora na lide, o que dá ensejo a análise de cabimento dos honorários em favor da Defensoria Pública. Certo que, as Emendas Constitucionais de número 45/2004, 74/2013 e 80/2014 concederam à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira. Assim, a partir dessas alterações no texto da Carta Magna, a Defensoria Pública deixou de ser parte integrante e inseparável do ente estatal, tornando-se órgão constitucional independente e não subordinado ao Poder Executivo. Ainda, dispõe o art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, com redação dada pela Lei Complementar Federal 132/2009 que: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (…)” Vê-se que Lei Complementar de estatura federal concedeu às Defensorias a possibilidade de execução de honorários de sucumbência mesmo em face de entes públicos, norma que evidentemente possui caráter geral. Imprescindível vislumbrar que o STF, em decisão proferida em 26.06.2023, julgou o mérito do tema com repercussão geral (Tema 1002), afastando a aplicação do enunciado nº 421, que assim previa “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.", a saber: "(...) O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Dessa maneira, o STF alterou sua orientação jurisprudencial admitindo que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, a verba honorária é devida, pouco importando se a parte vencedora é assistida pela Defensoria Pública ou por advogado particular, devendo ser fixada na forma prevista no ordenamento processual civil então vigente. Portanto, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, tendo ocorrido o overruling. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO ESTATAL RECONHECIDA, NOS MOLDES DO ART. 134, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/2013 E 80/2014. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.002), firmou tese jurídica no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra"; II - Em se tratando de precedente vinculativo, e estando o acórdão objurgado em confronto com o entendimento da Suprema Corte a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente; III - Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8000643-41.2019.8.05.0032, em que figura como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e como apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, pelas razões expendidas no voto condutor. (TJ-BA - APL: 80006434120198050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023) G.N. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPE/BA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU CONDENAÇÃO. SÚMULA 421 DO STJ. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1002 PELO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802960-10.2015.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA sendo Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado, NATANAEL SANTOS MACHADO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por unanimidade de votos em EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões. Salvador, de de 2023. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 0802960-10.2015.8.05.0080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/12/2023) Matéria apreciada recentemente por esta Quinta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005/TEMA 1002, DO STF. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE EM PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000949-44.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante EUPRADES SOUZA CASTRO e como apelados MUNICÍPIO DE BRUMADO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em modificar parcialmente o v. acórdão impugnado, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o Estado da Bahia a pagar, solidariamente, a quantia fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do relator. JR 02 (TJ-BA - APL: 80009494420188050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023) G.N. ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1140005, pelo STF, restou superado o entendimento advindo da Súmula nº 421 do STJ, que previa que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, tendo ocorrido o overruling. II. Nestas condições, considerando que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, resta configurada a contrariedade com o entendimento firmado pelo STF, sendo impositivo, portanto, o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II do CPC. III. Acórdão modificado, para reconhecer a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se, por conseguinte, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA. IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0515220-27.2017.8.05.0080, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, JOANA ANGÉLICA SOARES BONDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, exercer o juízo de retratação e modificar o acórdão anteriormente proferido, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)(TJ-BA - Apelação: 0515220-27.2017.8.05.0080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023) G.N. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 1.030, INC. II DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO DA BAHIA EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. AUTONOMIA INSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM O ENTE FEDERATIVO. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002 DO STF. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 1.140.005/RJ. DADO PROVIMENTO AO APELO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em exercício do juízo de retratação, alterar o acórdão de ID 17569848, para conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 0513395-14.2018.8.05.0080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) G.N. Inclusive, o próprio STJ passou não mais aplicar a tese contida na Súmula nº 421 do Órgão. Neste sentido, dentre outros: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO QUAL VINCULADA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.002/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) VIII - Ademais, no tocante à matéria deduzida no presente recurso, qual seja, o cabimento da condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública em litígio com ente público ao qual vinculada, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.140.005/RJ, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral da tese sobre a possibilidade de os entes federativos pagarem honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram, correspondente ao Tema n. 1.002 da repercussão geral. IX - Com efeito, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de subordinação ao poder executivo, e, consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, quando represente a parte vencedora, independentemente do ente público litigante. X - Extrai-se do Tema n. 1.002/STF a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." XI - Vale destacar, ainda, que esta Segunda Turma, em situação análoga, com amparo no julgamento do STF, decidiu pelo cabimento da condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública. Confira-se: REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.837/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Do exame dos autos, evidencia-se que a inicial foi efetivamente patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, que representou a parte Demandante em todas as fases processuais. No polo passivo da demanda, temos a presença do Estado da Bahia, o que afasta o fundamento da impossibilidade de pagamento nos termos trazidos nos julgados. Presentes portanto as condições para pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pelo Estado da Bahia. No que tange ao valor da verba honorária, vale ressaltar que os honorários advocatícios, em demandas relativas ao direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, devem ser fixados com base no valor da causa, como prevê o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Conforme iterativa jurisprudência, o julgador não está adstrito ao valor da causa ou ao percentual da condenação . Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, há que se fazer uma apreciação subjetiva, não adstrita aos valores do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, estabelecendo juízo de razoabilidade entre o valor da causa/condenação e os critérios legais (art. 85, § 2º, alíneas I a IV). No presente caso, o valor inicial da causa é R$ 545,00, assim afigura-se irrisório, pois mesmo aplicando-se o maior percentual legal, qual seja 20%, os honorários ficariam em cerca de R$ 109,00, valor insuficiente para remunerar o trabalho da defensoria, no presente caso. Assim, sopesando os parâmetros do art. 85, § 2º, arbitra-se os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Estado da Bahia, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da instituição (FAJDPE/BA) nos termos do art. 134 da CF, do art. 85, e seus parágrafos, do CPC e do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94. Diante do exposto, dá-se provimento à Apelação Cível, reformando-se, em parte, a sentença recorrida para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fundamentação, a serem revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da instituição (FAJDPE/BA) nos termos do art. 134 da CF, do art. 85, e seus parágrafos, do CPC e do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0034689-72.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DILZA DOS SANTOS PIRES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO