PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000535-09.2024.8.05.0041

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

APELADA: AUCILEIDE MIRANDA SILVA

ADVOGADO(S): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO, DESIGNADA PARA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EXTERNA – GAE. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO INFERIOR À LEI. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, movida por servidora ocupante do cargo de Analista Judiciário, condenando o Estado ao pagamento da Gratificação por Atividade Externa – GAE, pelo período de 12/03/2019 a julho de 2020, em razão do exercício da função de Oficial de Justiça, com correção monetária e juros, conforme os critérios da EC nº 113/2021.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Demandante, não titular do cargo de Oficial de Justiça, tem direito à GAE, quando formalmente designada e no efetivo exercício de funções externas; analisar se há afronta à Súmula Vinculante nº 37 – STF e à Lei de Responsabilidade Fiscal; e determinar se a decisão viola a Resolução TJBA nº 09/2013 ou os princípios constitucionais aplicáveis à remuneração dos servidores públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Estadual nº 11.170/2008 assegura o pagamento da GAE aos ocupantes de cargos com atribuições externas, no exercício efetivo dessas funções, sem restringir, expressamente, o benefício aos titulares do cargo de Oficial de Justiça.

4. A Resolução TJBA nº 09/2013, ao limitar o pagamento da GAE, apenas, aos titulares do cargo e aos agentes de proteção, extrapola o poder regulamentar e não pode restringir direito previsto em norma legal hierarquicamente superior.

5. Comprovado o desvio de função, por meio da Portaria nº 023/2017 e dos contracheques que registram pagamento de indenização de transporte, resta evidenciado o exercício de atividade externa pela servidora, o que gera o dever de contraprestação.

6. O pagamento da GAE, neste caso, não representa criação de nova vantagem ou aumento por analogia, mas mera retribuição de verba prevista em lei e devida pelo efetivo exercício da função, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 – STF.

7. O reconhecimento do desvio de função e o pagamento proporcional das diferenças remuneratórias encontra amparo na jurisprudência do STJ (Súmula nº 378), sem implicar reenquadramento ou transposição funcional.

8. Não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ou ao art. 169, §1º, da CF/1988, uma vez que não se trata de criação de despesa futura, mas de pagamento de valores devidos por serviço já prestado, com base em previsão legal.

9. O enriquecimento sem causa da Administração é vedado pelo art. 7º da Lei Estadual nº 6.677/94, o que reforça a obrigação de compensar a servidora pelo trabalho efetivamente desempenhado, em função diversa da original.

10. Correta a aplicação da prescrição quinquenal e dos critérios legais de atualização monetária e juros, consoante o entendimento dos Tribunais Superiores e a EC nº 113/2021.

11. Diante do improvimento do Apelo, cabível a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso desprovido.

__________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; art. 169, §1º, I e II. CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11; art. 487, I. Lei Estadual nº 11.170/2008, art. 13. Lei Estadual nº 6.677/94, art. 7º. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378. TJBA, ApCiv nº 8026229-91.2023.8.05.0080, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 01.07.2025. TJBA, ApCiv nº 8000354-05.2021.8.05.0076, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 25.07.2022. STF, Súmula Vinculante nº 37.

__________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º8000535-09.2024.8.05.0041, oriundos da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, na qual figuram como Recorrente o ESTADO DA BAHIA e Recorrida AUCILEIDE MIRANDA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000535-09.2024.8.05.0041

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

APELADA: AUCILEIDE MIRANDA SILVA

ADVOGADO(S): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n.º8000535-09.2024.8.05.0041, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por AUCILEIDE MIRANDA SILVA, para que o Réu procedesse ao pagamento da Gratificação por Atividade Externa – GAE devida à Autora, nos seguintes termos:

“Diante de todo o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por AUCILEIDE MIRANDA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, e, em consequência, decido:

Condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento da Gratificação por Atividade Externa – GAE devida à Autora AUCILEIDE MIRANDA SILVA, referente ao período que se inicial a partir de 12/03/2019 até e julho de 2020, cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo a correção desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

A liquidação deve ser feita por simples cálculos, sem prejuízo da utilização de arbitramento, caso necessário, nos termos da Súmula 344 do STJ (“A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”), observada a compensação de valores já adimplidos, o eventual recebimento de verba incompatível no período devido e a incidência das deduções legais, desde que devidamente comprovado nos autos.

A definição do percentual dos honorários sucumbenciais deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Fica dispensada a condenação em custas processuais, em face da isenção legal aplicável à Fazenda Pública, ressalvadas as despesas processuais cabíveis.” - ID 91396816.

Alegou a impossibilidade da extensão da GAE a servidores que não sejam titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, nos termos da Lei Estadual nº 11.170/2008 e da Resolução TJBA nº 09/2013, que limitam, expressamente, o benefício, aos ocupantes do cargo.

Arguiu a vedação ao pagamento de vantagens por substituição, considerando o Decreto Judiciário nº 577/2011, que restringe substituições a situações específicas e impede repercussões financeiras, quando se tratar de exercício eventual de atribuições externas.

Sustentou a existência de entendimento consolidado pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente no Pedido de Providências nº 217, segundo o qual substituições eventuais não geram direito a remuneração adicional, nem à incorporação de vantagens típicas do cargo substituído.

Aduziu a ausência de dano e a inexistência de enriquecimento ilícito do Estado, visto que a servidora já recebe sua remuneração regular e não há previsão normativa para qualquer adicional decorrente de eventual exercício de atividades externas.

Realçou a violação ao princípio da separação dos Poderes, caso o Judiciário determine o pagamento da GAE, ante a Súmula Vinculante nº 37 – STF, que veda aumento ou extensão de vantagens remuneratórias por decisão judicial, com base em isonomia ou analogia.

Apontou afronta ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição da República, uma vez que eventual concessão da vantagem pressupõe dotação orçamentária prévia e autorização na LDO, requisitos inexistentes; bem como violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, que disciplina limites e condições para aumento de despesa com pessoal.

Concluiu, requerendo o provimento do inconformismo, reformando-se a sentença e julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 91396819).

Em sede de contrarrazões, a Apelada refutou as teses (ID 91396823).

Assim, vieram os fólios conclusos, para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 12 de janeiro de 2026.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000535-09.2024.8.05.0041

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

APELADA: AUCILEIDE MIRANDA SILVA

ADVOGADO(S): DANILO SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo o inconformismo ser conhecido.

A argumentação do Recorrente não encontra respaldo na interpretação da legislação aplicável, nem na jurisprudência consolidada sobre a matéria.

O ponto de partida para a análise da GAE é a Lei Estadual nº 11.170/2008. O seu art. 13 estabelece que a gratificação é devida "exclusivamente aos ocupantes de cargos cujas atribuições sejam soberanamente de natureza externa e no exercício destas".

Nota-se que o texto legal se refere a "ocupantes de cargos", sem restringir o benefício apenas aos servidores que detêm a titularidade do cargo de Oficial de Justiça Avaliador.

Já a Resolução nº 09/2013 deste Tribunal de Justiça, e suas alterações, que buscou regulamentar a matéria, ao limitar o pagamento da GAE aos "servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e aos Agentes de Proteção ao Menor", extrapolou seu poder regulamentar.

Gize-se que um ato normativo de hierarquia inferior não pode criar restrições ou inovar em relação à Lei que se propõe a regulamentar. A interpretação legal deve prevalecer, garantindo o pagamento da gratificação àqueles que, como a Apelada, efetivamente exercem atividades de natureza externa, independentemente de serem titulares ou designados para a função de Oficial de Justiça.

In casu, incontroverso que a Recorrida, embora ocupante do cargo de Analista Judiciária, foi formalmente designada para a função de Oficial de Justiça, conforme a Portaria nº 023/2017 (ID: 91396260), e desempenhou as atribuições inerentes a tal função, caracterizadas pela natureza externa, no período de outubro de 2017 a julho de 2020.

A própria existência de "INDENIZAÇÃO TRANSPORTE - MANDADOS" em seus contracheques, durante esse período (conforme IDs: 91396807, 91396794, 91396793, 91396792, 91396791, 91396790, 91396789, 91396788, 91396787, 91396786, 91396785, 91396784, 91396783, 91396782, 91396781, 91396780, 91396779, 91396778, 91396777, 91396776, 91396775, 91396774, 91396773, 91396772, 91396771, 91396770, 91396769, 91396768, 91396267, 91396266, 91396265) corrobora a execução de trabalho em campo e a necessidade de ressarcimento dos custos respectivos à função, evidenciando o desvio devidamente comprovado.

Ademais, a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública é um princípio basilar do Direito Administrativo. O Estado não pode se beneficiar do trabalho de um servidor, que, em desvio de função, desempenha atividades que corresponderiam a um cargo com remuneração superior ou com gratificações específicas, sem a devida contraprestação. A Lei Estadual nº 6.677/94, em seu art. 7º, reforça essa impossibilidade, ao proibir a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei, o que não é o caso de gratificação legal devida.

A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 – STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, não se sustenta.

O pedido da Acionante não objetiva instituir nova gratificação ou aumentar vencimentos por isonomia, mas, sim, o pagamento de uma verba já prevista em Lei para as atividades efetivamente exercidas.

Trata-se de uma reparação pelo desvio de função, situação em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes" (Súmula nº 378). Esse entendimento não implica reenquadramento ou equiparação salarial, mas, tão somente, na justa retribuição pelo labor executado.

Os argumentos do Recorrente, relativos à afronta ao art. 169, §1º, da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, também, não se aplicam.

A condenação não decorre da criação de uma nova despesa ou de um aumento de remuneração sem base legal, mas, sim, da correta incidência de uma normativa (Lei Estadual nº 11.170/2008) a um fato consumado (o desvio de função e o efetivo exercício das atividades externas). O dever de pagar a gratificação é consequência do descumprimento legal da própria Administração, em remunerar adequadamente o trabalho já desenvolvido.

Nessa linha intelectiva, os seguintes julgados:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. DESVIO DE FUNÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME” (TJ-BA – AP n.º 80262299120238050080, Rel.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 01/07/2025);

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA. ATIVIDADE DE NATUREZA EXTERNA. COMPROVADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.170/08. RESOLUÇÃO Nº 27/2017. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM REMESSA NECESSÁRIA” (TJ-BA - APL: 80003540520218050076, Rel: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 25/07/2022).

Por fim, a decisão terminativa foi precisa ao reconhecer a prescrição quinquenal, limitando o direito ao período desde 12/03/2019, dado que a demanda foi ajuizada em 12/03/2024.

Além disso, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) foram fixados em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para condenações da Fazenda Pública, incluindo a aplicação da taxa SELIC, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Por fim, com a improcedência do recurso, deve a verba sucumbencial ser majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença guerreada, aumentando-se os honorários de sucumbência em 2%, que deverão ser aplicados no ensejo oportuno, na fase de liquidação.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR