PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INATIVAÇÃO DE CONTA NO INSTAGRAM. INDICATIVOS DE VIOLAÇÃO ÀS POLÍTICAS E MEDIDAS DA COMUNIDADE. AUSENTE EVIDÊNCIA DE ARBITRARIEDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA LIMINAR. NÃO VERIFICADO PERIGO DE PERECIMENTO DO DIREITO E NEM URGÊNCIA ALEGADOS PELO RECORRENTE. DEMANDA QUE NECESSITA DE INSTRUÇÃO DO FEITO E CONTRADITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer consubstanciada em pedido de reativação imediata de conta no Instagram. II. Questão em discussão: Se no caso concreto é cabível a concessão da liminar para determinar a reativação da conta sem ouvir a parte contrária. III. Razões de decidir: A análise dos autos evidencia que o Autor ora Recorrente teve sua conta do Instagram inativada, ao que tudo indica, vide email e mensagem da/na plataforma, por não enquadramento nos padrões da comunidade, no tocante a forma de expressão e burla de medidas educativas impostas pela plataforma. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: Se mostra razoável a decisão agravada no sentido de que, não há como verificar a alegada arbitrariedade na inativação/exclusão da conta, sem antes ouvir a plataforma, ao tempo em que, também não se verifica urgência na situação que justifique o deferimento da liminar, visto que, após a devida instrução processual, com o efetivo contraditório, que se mostra por ora necessário nesta lide, a reativação da conta poderá ser concedida, sem risco de perecimento do direito sustentado pelo Agravante Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062143-97.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA e como Agravado FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062143-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO LOPES RODRIGUES
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão do dia 26/05/2026, Dr. Leonardo Lopes Rodrigues.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, com pedido de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA/BA, nos autos da A«ÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8005965-08.2025.8.05.0137, por si movida em face do INSTAGRAM – FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO PEDRO RIBEIRO DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que teve sua conta na plataforma Instagram, sob o nome de usuário “@humgrito_”, desabilitada de forma unilateral e sem aviso prévio ou justificativa específica, o que teria causado prejuízos pessoais e profissionais, por se tratar de ferramenta utilizada para criação e divulgação de conteúdo digital, com mais de 50 mil seguidores. O Autor sustenta que não foi informado sobre a conduta específica que teria violado as diretrizes da plataforma e que tentou, sem sucesso, obter esclarecimentos administrativos, razão pela qual requer liminarmente o restabelecimento imediato do acesso à conta, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da declaração firmada nos autos, sob as penas da lei. No tocante à tutela de urgência, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos cumulativos, consoante previsto no artigo 300 do CPC. No caso em apreço, não estão presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da concessão da medida. A documentação acostada à inicial — composta por capturas de tela e mensagens eletrônicas — não comprova, de forma inequívoca, que a suspensão da conta se deu de maneira arbitrária ou sem respaldo nas diretrizes internas da plataforma. Ainda que o Autor alegue ausência de aviso prévio e de fundamentação objetiva, não é possível, em sede de cognição sumária, afirmar que a desabilitação foi imotivada ou que não decorreu de eventual violação contratual, técnica ou das normas de uso estabelecidas pela própria plataforma, de modo que não é possível caracterizar, neste momento processual, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A análise da validade do ato de suspensão, da eventual existência de falha na prestação do serviço ou de ofensa ao direito à informação e ao contraditório, carece de manifestação da parte ré e o regular desenvolvimento da fase instrutória, inclusive com eventual produção de prova documental e técnica. Trata-se, portanto, de matéria que exige maior dilação probatória, sendo incabível sua apreciação de forma antecipada e unilateral, como pretendido. Além disso, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora o Autor alegue prejuízos profissionais e frustração de expectativa quanto ao uso da conta, não demonstrou concretamente que a manutenção temporária da suspensão comprometeria de forma irreversível sua atividade ou resultaria em dano grave ou de difícil reparação. Não se trata de bem essencial à subsistência, nem restou comprovada dependência econômica direta da conta desabilitada. A alegação genérica de prejuízo à carreira de criador de conteúdo não se revela suficiente, por si só, para evidenciar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pela norma processual. Ademais, observa-se que o pedido formulado em sede liminar possui caráter nitidamente satisfativo, pois, uma vez concedido o restabelecimento da conta, haveria exaurimento da prestação jurisdicional quanto à obrigação de fazer, tornando inócua eventual decisão de mérito. Nesse cenário, a tutela de urgência não serviria à garantia do resultado útil do processo, mas à entrega do pleito principal. Nesse sentido, é importante esclarecer que tutela provisória não tem a finalidade de gerar a entrega da solução jurisdicional definitiva, como pretende o requerente, mas sim a de produzir um fator conservativo da eficácia concreta do processo. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de elementos suficientes a caracterizar, neste momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reanálise, caso sobrevenham novos elementos que justifiquem a concessão da medida, ou após a manifestação da parte requerida.” (...) Irresignado, o Agravante sustenta em síntese, que sua conta foi suspensa/desabilitada imotivadamente e sem prévio aviso. Argumenta que a não reativação imediata acarretará prejuízos irreversíveis para sua carreira profissional de influenciador digital. Desenvolvendo tais argumentos, requer concessão da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à esfera de seus direitos, mediante determinação de reativação da conta. Ausente o preparo devido a concessão da gratuidade de justiça deferida na origem id. 522716327. Processo digital. Procuração e documentos pessoais vide id. 522562511. Artigo 1.017, § 5º do CPC. Efeito suspensivo indeferido no id. 92628727. Ausente contrarrazões, certificado o decurso do prazo no id. 95505916. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, de de 2026 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062143-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO LOPES RODRIGUES
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos, que o Magistrado singular indeferiu a liminar em autos em que se busca a reativação imediata de conta do Instagram, sem ouvir a parte contrária. Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)” A análise dos autos evidencia que o Autor ora Recorrente teve sua conta do Instagram inativada, ao que tudo indica, vide email e mensagem da/na plataforma, por não enquadramento nos padrões da comunidade, no tocante a forma de expressão e burla de medidas educativas impostas pela plataforma. Nessa linha de intelecção, se mostra razoável a decisão agravada no sentido de que, não há como verificar a alegada arbitrariedade na inativação/exclusão da conta, sem antes ouvir a plataforma, ao tempo em que, também não se verifica urgência na situação que justifique o deferimento da liminar, visto que, após a devida instrução processual, com o efetivo contraditório, que se mostra por ora necessário nesta lide, a reativação da conta poderá ser concedida, sem risco de perecimento do direito sustentado pelo Agravante. Precedentes: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Reativação de perfil em rede social . Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Recurso não provido. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória formulado pelo agravante em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, visando à reativação de perfis em redes sociais (Instagram e Facebook), desativados unilateralmente pela agravada, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda . O agravante alegou prejuízos emocionais e profissionais pela perda de acesso ao acervo armazenado nas plataformas e à comunicação com seus seguidores e clientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência previstos no art . 300 do CPC; (ii) estabelecer se a decisão agravada que indeferiu a reativação dos perfis desativados pela agravada deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art . 300 do CPC, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4. O agravante não comprova, de forma concreta, a probabilidade do direito alegado, uma vez que não apresentou indícios suficientes de que o bloqueio dos perfis pela agravada foi realizado de maneira arbitrária ou injustificada, especialmente diante da informação de que a desativação ocorreu por violação aos "Padrões da Comunidade" da plataforma. 5 . O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não foi demonstrado, considerando que a alegação de prejuízo ao acervo pessoal e profissional do agravante carece de suporte probatório nos autos. 6. A análise da controvérsia depende de instrução probatória, sendo inviável a concessão da tutela pretendida em cognição sumária. 7 . O indeferimento da tutela provisória na origem não representa afronta aos direitos do agravante, sendo necessária a instauração do contraditório para maior esclarecimento dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido . Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2 . Não é possível a reativação de perfil em rede social desativado por violação aos termos de uso da plataforma, sem que haja indícios concretos que demonstrem a arbitrariedade ou ilegalidade do ato praticado pela administradora. 3. A análise da matéria que demanda instrução probatória deve ser realizada no curso da instrução processual, respeitado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 300; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2335960-70.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j . 17/12/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20027567420258260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025)” Ademais, forçosa a observância, de que com base nas provas colacionadas pelo próprio Recorrente, há indicativos de motivação idônea para inativação, consubstanciada em provável violação das políticas da comunidade e regulamento da plataforma, o que a todo efeito, também inviabiliza a concessão da liminar, por ausência de probabilidade do direito que sustenta possuir. Por tudo que consta nestes autos instrumentais e de origem, os documentos e elementos não justificam a reforma da decisão agravada, razão pela mantida. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada. Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062143-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO LOPES RODRIGUES
AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):
VOTO