PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057386-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE JESUS FARIAS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1132. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. O agravante sustenta ausência de constituição válida em mora, alegando não ter recebido notificação extrajudicial no endereço indicado no contrato, e requer a revogação da liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a validade da constituição em mora do devedor fiduciante por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mesmo sem comprovação do recebimento pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1132, firma entendimento de que a constituição em mora em contratos com garantia de alienação fiduciária se dá com o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento, inclusive pelo próprio destinatário.

A notificação, no caso concreto, foi enviada regularmente ao endereço contratual informado pelo agravante, sendo suficiente para caracterizar a mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

O inadimplemento das parcelas avençadas restou incontroverso, preenchendo-se os requisitos legais para concessão da liminar de busca e apreensão.

A jurisprudência pretoriana reforça que, estando caracterizada a mora, é legítima a medida liminar de apreensão do bem, nos termos da legislação aplicável e dos valores apresentados pelo credor.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057386-60.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, RAIMUNDO DE JESUS FARIAS, e, como agravado, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento,  nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057386-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE JESUS FARIAS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RAIMUNDO DE JESUS FARIAS contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8005299-22.2025.8.05.0229, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e a intimação do réu para eventual purgação da mora no prazo legal (ID 91186955).

O agravante sustenta a ausência de constituição válida em mora, alegando que não recebeu notificação extrajudicial e que não há prova de que tenha sido entregue no endereço indicado no contrato. Requer, portanto, a reforma da decisão e a revogação da liminar.

Recurso próprio, tempestivo. Gratuidade deferida na origem. 

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 91277631), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões.

O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço fornecido no contrato, e destacou que, conforme o Tema 1132 do STJ, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro(...)”.(ID 93005203).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO 

Relator
                 (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057386-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE JESUS FARIAS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão, que determinou a busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.

A controvérsia versa sobre a validade da constituição em mora do devedor fiduciante na ação de busca e apreensão.

Como cediço, a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência dos pressupostos dispostos no art. 300 do CPC.

A decisão agravada reconheceu a regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, considerando que tal conduta é suficiente para constituir o devedor em mora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132, fixado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS.

Com efeito, o STJ fixou a seguinte tese repetitiva:

“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”

No caso concreto, conforme se depreende dos autos, a notificação foi devidamente enviada ao endereço fornecido pelo agravante quando da assinatura do contrato, não havendo que se falar em ausência de constituição em mora. (ID 517243452 – dos autos de origem).

Ressalte-se que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, “não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja do próprio destinatário”. Assim, ainda que o agravante alegue não ter recebido pessoalmente a notificação, tal circunstância não tem o condão de invalidar o procedimento, já que o envio regular ao endereço contratual supre a exigência legal.

Nessa diretiva:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. MORA CONFIGURADA. REUNIDOS OS REQUISITOS INSERTOS NO DECRETO LEI 911/69. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrados, no caso em apreço, a presença dos requisitos genéricos para a concessão da providência solicitada initio litis, considerando que a mora está devidamente constituída, única exigência consignada no Decreto-Lei nº 911, de 1969, para o acolhimento do pleito, se mostrou acertada a concessão da liminar. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0024082-27.2016.8.05.0000, Relator: Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2017)

 

Consoante o expresso na Lei 10.931/2004, o devedor fiduciante, para se manter na posse do bem financiado ou tê-lo restituído, haverá de pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial de busca e apreensão.

 Ademais, o inadimplemento contratual é incontroverso, caracterizando-se a mora do devedor a partir do não pagamento das parcelas vencidas, motivo pelo qual é cabível a concessão da liminar de busca e apreensão.

Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na decisão que deferiu a liminar primeiro grau, motivo pelo qual deve ser mantida em todos os seus termos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a Decisão que  determinou a busca e apreensão do veículo financiado e descrito na inicial.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)