PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303102-96.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROBINSON MARQUES CALDEIRA
Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reenquadramento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) do autor, com efeitos retroativos. O apelante sustenta a existência de coisa julgada, alegando que o autor já teria ajuizado ação anterior com pedido idêntico, na qual obteve decisão transitada em julgado e efetivo recebimento de valores retroativos com base na Lei Estadual nº 12.566/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material, diante da existência de ação anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A coisa julgada material impede a rediscussão de pedido já apreciado por sentença definitiva, sendo necessária a verificação da tríplice identidade entre ações (partes, causa de pedir e pedido).
O autor ajuizou ação anterior (processo nº 0111590-81.2011.8.05.0001) com pedido de implantação da GAP V com efeitos retroativos, tendo obtido sentença de procedência transitada em julgado e levantamento do valor de R$ 26.948,85, referente ao período de abril de 2013 a março de 2015.
Embora a nova ação refira-se ao reenquadramento da GAP III para a GAP IV, os efeitos financeiros postulados recaem sobre o mesmo período e base normativa da ação anterior, caracterizando sobreposição de pedidos e identidade de causa de pedir.
O próprio apelado reconhece, nas contrarrazões, que os valores pagos anteriormente abrangem o mesmo período pretendido, sem demonstrar direito novo, autônomo ou remanescente.
A sentença recorrida, ao deferir novo pagamento retroativo com base na mesma legislação e período já cobertos por decisão anterior, viola a coisa julgada, impondo sua desconstituição e a extinção do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações anteriormente julgada e a atual configura coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria.
A sobreposição de efeitos financeiros postulados em ações distintas autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A reiteração de pedido já satisfeito por decisão judicial anterior transitada em julgado, sem comprovação de direito novo, enseja a inadmissibilidade da nova demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303102-96.2013.8.05.0256, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA LEITE e como Apelado ROBINSON MARQUES CALDEIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

Presidente

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora



Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303102-96.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROBINSON MARQUES CALDEIRA
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de lavra do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por ROBINSON MARQUES CALDEIRA, ora Apelado, julgou parcialmente procedente.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 80207257, acrescentando-se a conclusão alcançada pelo magistrado a quo:

“Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente, por sentença, os pedidos, apenas para determinar ao Requerido a promover o reenquadramento da gratificação para GAP IV em favor do Autor e CONDENO ao pagamento retroativo desta, observando-se a prescrição quinquenal, com a devida atualização monetária, juros e correção aplicáveis à Fazenda Pública; deixando de acolher o pedido de reajuste salarial pretendido, concernentes às Leis 7.622/2000 e 10.558/2007, por força da tese firmada no Acórdão do IRDR retro referido.

Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes às sucumbências legais.

P.R.I.C.

Decorrido o prazo recursal, proceda-se à remessa necessária, na forma da lei.”

Em suas razões recursais, id. 80207322, o Estado da Bahia sustentou, inicialmente, a existência de coisa julgada, argumentando que o mesmo autor já teria obtido decisão favorável no processo nº 0111590-81.2011.8.05.0001, que resultou na implantação da GAP V em sua folha de pagamento, inclusive com levantamento do valor de R$ 26.948,85(vinte e seis mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).

Defendeu que as duas ações têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configurando duplicidade e violação à coisa julgada. Assim, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

De forma subsidiária, pleiteou a inclusão de ressalva expressa sobre compensação de eventuais parcelas já pagas administrativa ou judicialmente, evitando-se pagamento em duplicidade.

Apontou ainda perda superveniente do objeto, por já ter ocorrido a implantação da GAP V, tornando inócua a determinação de reenquadramento para GAP IV.

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso.

O apelado apresentou contrarrazões recursais no id.80207339, pelo improvimento do recurso.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 07 de abril de 2025.



DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303102-96.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ROBINSON MARQUES CALDEIRA
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO PROVIDO.

 

O Estado da Bahia sustenta que o apelado já ajuizara anteriormente ação judicial com pedido idêntico, tendo obtido decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em nível superior, com pagamento de valores retroativos. Alegou que, diante da existência da decisão proferida no processo nº 0111590-81.2011.8.05.0001, em que houve o reconhecimento do direito à GAP V e o consequente pagamento de valores, inclusive com levantamento de quantia específica, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que configura a ocorrência de coisa julgada, requerendo, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Assiste razão ao Apelante.

Do exame detido dos autos, verifica-se que o autor ajuizou anteriormente a ação nº 0111590-81.2011.8.05.0001, na qual pleiteou o reconhecimento do direito à implantação da GAP V, com fulcro na Lei nº 12.566/2012, com pagamento das diferenças remuneratórias. Naquela ação, houve trânsito em julgado de sentença de procedência e efetivo cumprimento da obrigação, inclusive com levantamento pelo autor da quantia de R$ 26.948,85(vinte e seis mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme documento acostado aos autos. Trata-se de quantia alusiva ao período compreendido entre 1º de abril de 2013 e março de 2015, justamente com base na Lei Estadual nº 12.566/2012, que passou a regular as referências superiores da gratificação, inclusive a GAP IV.

Logo, ainda que nesta demanda o pedido esteja formulado em termos de reenquadramento da GAP III para a GAP IV, verifica-se que os efeitos financeiros pretendidos coincidem com os valores já pagos no processo anterior. Considerando a identidade de partes, de causa de pedir e o resultado financeiro perseguido, há inequívoca sobreposição entre as duas ações.

Ademais, o próprio apelado, em suas contrarrazões, reconhece que os valores pagos anteriormente referem-se ao período de abril de 2013 a março de 2015, de forma que, ainda que pretendesse estender efeitos a período anterior, não logrou êxito em comprovar a existência de direito novo, autônomo ou remanescente. A sentença, ao julgar parcialmente procedente a demanda e determinar o reenquadramento para a GAP IV com pagamento retroativo, acabou por contrariar a coisa julgada anteriormente formada.

Com efeito, está correta a posição do apelante ao sustentar a impossibilidade de nova condenação sobre valores já reconhecidos judicialmente, sendo cabível o provimento da apelação para extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito.

 

Salvador, de de 2025.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA