PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303102-96.2013.8.05.0256, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA LEITE e como Apelado ROBINSON MARQUES CALDEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303102-96.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBINSON MARQUES CALDEIRA
Advogado(s):ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
ACORDÃO
Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reenquadramento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) do autor, com efeitos retroativos. O apelante sustenta a existência de coisa julgada, alegando que o autor já teria ajuizado ação anterior com pedido idêntico, na qual obteve decisão transitada em julgado e efetivo recebimento de valores retroativos com base na Lei Estadual nº 12.566/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada material, diante da existência de ação anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A coisa julgada material impede a rediscussão de pedido já apreciado por sentença definitiva, sendo necessária a verificação da tríplice identidade entre ações (partes, causa de pedir e pedido).
O autor ajuizou ação anterior (processo nº 0111590-81.2011.8.05.0001) com pedido de implantação da GAP V com efeitos retroativos, tendo obtido sentença de procedência transitada em julgado e levantamento do valor de R$ 26.948,85, referente ao período de abril de 2013 a março de 2015.
Embora a nova ação refira-se ao reenquadramento da GAP III para a GAP IV, os efeitos financeiros postulados recaem sobre o mesmo período e base normativa da ação anterior, caracterizando sobreposição de pedidos e identidade de causa de pedir.
O próprio apelado reconhece, nas contrarrazões, que os valores pagos anteriormente abrangem o mesmo período pretendido, sem demonstrar direito novo, autônomo ou remanescente.
A sentença recorrida, ao deferir novo pagamento retroativo com base na mesma legislação e período já cobertos por decisão anterior, viola a coisa julgada, impondo sua desconstituição e a extinção do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações anteriormente julgada e a atual configura coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria.
A sobreposição de efeitos financeiros postulados em ações distintas autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A reiteração de pedido já satisfeito por decisão judicial anterior transitada em julgado, sem comprovação de direito novo, enseja a inadmissibilidade da nova demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de lavra do MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por ROBINSON MARQUES CALDEIRA, ora Apelado, julgou parcialmente procedente. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 80207257, acrescentando-se a conclusão alcançada pelo magistrado a quo: “Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente, por sentença, os pedidos, apenas para determinar ao Requerido a promover o reenquadramento da gratificação para GAP IV em favor do Autor e CONDENO ao pagamento retroativo desta, observando-se a prescrição quinquenal, com a devida atualização monetária, juros e correção aplicáveis à Fazenda Pública; deixando de acolher o pedido de reajuste salarial pretendido, concernentes às Leis 7.622/2000 e 10.558/2007, por força da tese firmada no Acórdão do IRDR retro referido. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes às sucumbências legais. P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à remessa necessária, na forma da lei.” Em suas razões recursais, id. 80207322, o Estado da Bahia sustentou, inicialmente, a existência de coisa julgada, argumentando que o mesmo autor já teria obtido decisão favorável no processo nº 0111590-81.2011.8.05.0001, que resultou na implantação da GAP V em sua folha de pagamento, inclusive com levantamento do valor de R$ 26.948,85(vinte e seis mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Defendeu que as duas ações têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido, configurando duplicidade e violação à coisa julgada. Assim, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. De forma subsidiária, pleiteou a inclusão de ressalva expressa sobre compensação de eventuais parcelas já pagas administrativa ou judicialmente, evitando-se pagamento em duplicidade. Apontou ainda perda superveniente do objeto, por já ter ocorrido a implantação da GAP V, tornando inócua a determinação de reenquadramento para GAP IV. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões recursais no id.80207339, pelo improvimento do recurso. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 07 de abril de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303102-96.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBINSON MARQUES CALDEIRA
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO PROVIDO. O Estado da Bahia sustenta que o apelado já ajuizara anteriormente ação judicial com pedido idêntico, tendo obtido decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em nível superior, com pagamento de valores retroativos. Alegou que, diante da existência da decisão proferida no processo nº 0111590-81.2011.8.05.0001, em que houve o reconhecimento do direito à GAP V e o consequente pagamento de valores, inclusive com levantamento de quantia específica, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que configura a ocorrência de coisa julgada, requerendo, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Assiste razão ao Apelante. Do exame detido dos autos, verifica-se que o autor ajuizou anteriormente a ação nº 0111590-81.2011.8.05.0001, na qual pleiteou o reconhecimento do direito à implantação da GAP V, com fulcro na Lei nº 12.566/2012, com pagamento das diferenças remuneratórias. Naquela ação, houve trânsito em julgado de sentença de procedência e efetivo cumprimento da obrigação, inclusive com levantamento pelo autor da quantia de R$ 26.948,85(vinte e seis mil novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme documento acostado aos autos. Trata-se de quantia alusiva ao período compreendido entre 1º de abril de 2013 e março de 2015, justamente com base na Lei Estadual nº 12.566/2012, que passou a regular as referências superiores da gratificação, inclusive a GAP IV. Logo, ainda que nesta demanda o pedido esteja formulado em termos de reenquadramento da GAP III para a GAP IV, verifica-se que os efeitos financeiros pretendidos coincidem com os valores já pagos no processo anterior. Considerando a identidade de partes, de causa de pedir e o resultado financeiro perseguido, há inequívoca sobreposição entre as duas ações. Ademais, o próprio apelado, em suas contrarrazões, reconhece que os valores pagos anteriormente referem-se ao período de abril de 2013 a março de 2015, de forma que, ainda que pretendesse estender efeitos a período anterior, não logrou êxito em comprovar a existência de direito novo, autônomo ou remanescente. A sentença, ao julgar parcialmente procedente a demanda e determinar o reenquadramento para a GAP IV com pagamento retroativo, acabou por contrariar a coisa julgada anteriormente formada. Com efeito, está correta a posição do apelante ao sustentar a impossibilidade de nova condenação sobre valores já reconhecidos judicialmente, sendo cabível o provimento da apelação para extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito. Salvador, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303102-96.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROBINSON MARQUES CALDEIRA
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DOS REIS NETO
VOTO