PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126774-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HUGO LEONARDO ROCHA PESSOA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 


 

EMENTA

Apelação cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.  Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Ausência de notificação prévia comprovada. Sentença que julgou improcedente a ação e condenou o apelante  “ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida”. A análise do presente recurso  se restringe aos limites delimitados, quais sejam, a legalidade da negativação diante da ausência de notificação prévia da parte autora, ora apelante,  bem como a análise sobre a configuração dos danos morais em decorrência desta. Portanto, afasta-se a preliminar de inovação recursal no que tange à questão da notificação prévia, que é o cerne da controvérsia.  Comunicação supostamente realizada por e-mail. Ausência de prova da efetiva entrega. Artigo 43, § 2º do CDC. Súmulas 359 e 404 do STJ.  A comunicação prévia exigida pelo artigo 43, § 2º do CDC pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovada não apenas o envio, mas a efetiva entrega da mensagem no servidor de destino do consumidor. A mera apresentação de telas sistêmicas demonstrando o envio de e-mail pelo sistema da apelada,  é insuficiente para comprovar o cumprimento da obrigação legal, sendo necessária a demonstração de logs de servidor, confirmação de delivery ou outro meio técnico que ateste a entrega da mensagem. Com a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), compete à gestora de banco de dados comprovar cabalmente o cumprimento de sua obrigação legal de notificação prévia, não se desincumbindo desse ônus com a mera prova de envio. A ausência de comprovação da notificação prévia torna irregular a inscrição, gerando o direito à exclusão dos apontamentos, independentemente da existência do débito. A Súmula 385/STJ aplica-se quando demonstrada a existência de inscrições preexistentes,  como no caso em apreço. Afastado o dano moral pela aplicação da Súmula 385/STJ. Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão das inscrições irregulares por ausência de notificação prévia comprovada. Ônus sucumbencial redistribuído. Apelação  parcialmente provida.

 

 

                                                                                 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8126774-81.2024.8.05.0001 em que figura como apelante HUGO LEONARDO ROCHA PESSOA e, como apelada,  GESTORA DE INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126774-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HUGO LEONARDO ROCHA PESSOA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HUGO LEONARDO ROCHA PESSOA contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória tombada sob o n° 8126774-81.2024.8.05.0001, ajuizada por HUGO LEONARDO ROCHA PESSOA em face de GESTORA DE INTELIGENCIA DE CRÉDITO S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais.

Irresignado, HUGO LEONARDO ROCHA PESSOA interpôs recurso de apelação no ID 90587316.

Alega que “Logo na inicial, a autora afirma de boa fé, que nunca contratou nenhum serviço com as empresas citadas. Conforme narra a inicial, a autora jamais firmou qualquer tipo de contrato com a demandada, seja de cartão de crédito, financiamento, ou crédito pessoal.” 

Esclarece que “Foi juntado apenas dois documentos genéricos, e observe Vsas. Exas., não foi apresentado os documentos utilizados e/ou decorrentes, da suposta contratação de serviços (Tais como: Cópia do RG e CPF, Cópia do Comprovante de Residência, Contrato assinado pelo autor, Cópia do AR enviado a residência do Autor...)”. 

Aduz que “OS DANOS MORAIS EXISTEM E ESTÃO COMPROVADOS NOS AUTOS EXAS., QUANDO DA INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME/CPF DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, BEM COMO QUANDO DA NEGATIVA DE CRÉDITO QUANDO DA TENTATIVA DE CONCESSÃO DE CREDIÁRIO.” 

Afirma que “Não há que se falar em aplicação da súmula n.º 385 do STJ, vez que todos os apontamentos inscritos no nome/CPF da promovente são desconhecidos pelo mesmo. Deverá, SIM, ser arbitrados valores DIGNOS a título de danos morais, claramente comprovados nos autos do processo, uma vez que a conduta perpetrada pela ré em inserir um comando desconhecido no nome/CPF do promovente fora, por demais, ILICITA e ARBITRÁRIA!” 

Reforça que “[...] o réu, ao prestar um serviço de má qualidade e ao negativar, indevidamente e SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO, os dados da parte autora nos órgãos de restrição creditícia (vide comprovantes em anexo), cobrando dívida absolutamente inexistente, deve responder pelos danos morais causados ao autor.” 

Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a procedência da pretensão autoral, sendo declarada a nulidade da cobrança indevida, bem como a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimado, GESTORA DE INTELIGENCIA DE CRÉDITO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 90587318.

Expõe que “Observa-se que a parte autora, em sua petição inicial, limitou-se a alegar a ausência de notificação prévia como fundamento para suas pretensões. Todavia, de forma totalmente inovadora, ao interpor recurso passou a sustentar a inexistência de vínculo contratual, alterando substancialmente a causa de pedir.” 

Ressalta que “Denota-se, através das alegações aduzidas pela própria parte autora e dos documentos anexados à inicial, bem como através dos documentos que ora se anexa a esta defesa, que a ré encaminhou à parte autora o competente comunicado no endereço de e-mail disponibilizado pelo credor, dando-lhe ciência acerca da anotação do débito em seu cadastro de inadimplentes”. 

Pontua que “O comunicado do contrato n.º MP079766000054727066 foi enviado em 20/12/2020 via e-mail, e o comunicado do contrato n.º UG079732000027378032 foi enviado em 12/04/2021 via e-mail, conforme íntegra da reprodução que acompanha a defesa”. 

Destaca que “[...] ante ao fato de que o consumidor autoriza que toda comunicação será efetuada pela via eletrônica e, considerando que há legislação que autoriza o envio de notificação eletrônica, não há que se falar em prática de ilícito civil por parte do bureau de crédito”. 

Acrescenta que “Negar valor probatório a esses documentos significaria tornar faticamente impossível à Quod desincumbir-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 

Defende que “A parte autora possui inscrições preexistentes em outro serviço de proteção ao crédito e no próprio serviço de proteção ao crédito da QUOD. [...] Por esse fato, não há dano moral nos termos da Súmula 385/STJ, devendo ser afastado o pleito indenizatório”.

Com base nisso, requer o improvimento do recurso interposto para que seja mantida a r. sentença.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  14 de outubro de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126774-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HUGO LEONARDO ROCHA PESSOA
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

De início, mantém-se o benefício da justiça gratuita concedida ao apelante pelo juízo a quo, uma vez que não foi apresentado qualquer elemento probatório capaz de elidir a alegação de hipossuficiência financeira alegada, não havendo comprovação de alteração da condição econômica do beneficiário.

Superadas tais considerações, passa-se  à análise do mérito recursal.

Preliminarmente, cumpre analisar a alegação preliminar  da apelada quanto à ocorrência de inovação recursal.

Verifica-se dos autos que a petição inicial se fundamentou na ausência de notificação prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes. Embora o apelante tenha tecido considerações sobre a inexistência da relação contratual em suas razões recursais, o núcleo da insurgência permanece sendo a falta de comunicação prévia, conforme expressamente consignado na causa de pedir.

A menção à inexistência do débito, ainda que mais desenvolvida em sede recursal, relaciona-se intrinsecamente com a alegação de que não houve notificação porque não houve sequer a contratação, tratando-se de desdobramento argumentativo da tese inicial.

De qualquer modo, ainda que se pudesse vislumbrar alguma inovação quanto a esse aspecto específico, a questão central - ausência de notificação prévia - foi adequadamente deduzida na inicial e constitui o fundamento principal do recurso. Assim, a análise do presente recurso  se restringe aos limites delimitados, quais sejam, a legalidade da negativação diante da ausência de notificação prévia da parte autora, bem como a análise sobre a configuração dos danos morais em decorrência desta.

Portanto, afasta-se  a preliminar de inovação recursal no que tange à questão da notificação prévia, que é o cerne da controvérsia.

 

No mérito, a  questão nuclear da presente demanda reside em verificar se a apelada comprovou adequadamente o cumprimento de sua obrigação legal de notificar previamente o consumidor antes de proceder à inscrição em cadastro de inadimplentes.

O artigo 43, § 2º do CDC estabelece:

"A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."

A Súmula 359 do STJ complementa:

"Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."

A apelada apresentou telas sistêmicas extraídas de seu banco de dados, alegando ter enviado comunicações por e-mail aos endereços fornecidos pelos credores.

A análise atenta dos documentos acostados, contudo, revela uma lacuna probatória fundamental: não há comprovação da efetiva entrega das mensagens eletrônicas ao destinatário.

As telas sistêmicas demonstram apenas que o sistema da ré processou o envio dos e-mails, mas não comprovam que tais mensagens foram efetivamente entregues no servidor de destino e ficaram disponíveis ao consumidor.

Em comunicações eletrônicas, há diferença substancial entre envio e entrega de mensagens. O envio corresponde à ação do remetente de submeter a mensagem ao servidor de saída. A entrega, por sua vez, ocorre quando a mensagem é efetivamente recebida pelo servidor de destino e disponibilizada na caixa de entrada do destinatário.

Diversos fatores podem impedir que uma mensagem enviada seja efetivamente entregue: endereço eletrônico incorreto ou desatualizado, caixa de entrada com capacidade esgotada, Filtros de spam que bloqueiam ou redirecionam a mensagem, servidor de destino temporariamente indisponível ou rejeitando mensagens e provedor de e-mail inexistente

Na correspondência física tradicional, quando se dispensa o aviso de recebimento (Súmula 404/STJ), presume-se a entrega pela atuação dos Correios, empresa pública que atesta o recebimento mediante protocolo. Mesmo sem o AR, há rastreabilidade e presunção de entrega no endereço indicado. Já no e-mail, não há essa presunção. A mera informação de que o sistema processou o envio é insuficiente para atestar que a mensagem chegou ao destinatário.

Nesse viés, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a utilização do meio eletrônico para notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome em órgãos de proteção de crédito somente se mostra legítima quando acompanhada de elementos idôneos de comprovação acerca do envio e entrega da notificação, o que não se verifica nos presentes autos. Vejamos:

 

 

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO EMAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (...)." (REsp Nº 2063145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 14/03/2024) – grifei

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.

1. Ação de Cancelamento de negativação c/c indenização por danos morais. 2. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.789.806/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)

 

As  decisões paradigmas são claras: não basta comprovar o envio; é imprescindível comprovar a entrega no servidor de destino.

Tal comprovação pode ser feita por diversos meios técnicos:

Logs de servidor (SMTP logs) demonstrando a confirmação de entrega (delivery confirmation), relatórios de NDR (Non-Delivery Report) indicando o sucesso da entrega, protocolos de confirmação de recebimento pelo servidor destinatário e certificados digitais de envio e recebimento.

No caso concreto, a apelada não apresentou nenhum desses elementos probatórios.

As telas sistêmicas juntadas aos autos limitam-se a demonstrar que o sistema interno da ré registrou o processamento do envio, mas não trazem qualquer informação técnica sobre a efetiva entrega da mensagem.

A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado deferiu expressamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Invertido o ônus probatório, competia à apelada comprovar cabalmente o cumprimento de sua obrigação legal de notificação prévia, demonstrando não apenas o envio, mas a efetiva entrega da comunicação ao consumidor. Mas, a apelada não se desincumbiu adequadamente desse ônus probatório.

Não basta apresentar telas internas do próprio sistema afirmando que o e-mail foi enviado. É necessário comprovar, por meio de elementos técnicos objetivos, que a mensagem foi entregue no servidor de destino e ficou disponível ao consumidor.

A inversão do ônus da prova justifica-se pela hipossuficiência técnica do consumidor, que não tem acesso aos logs de servidores, protocolos de entrega e demais elementos probatórios que estão exclusivamente na esfera da fornecedora.

Diante da ausência de comprovação da notificação prévia, conclui-se  que as inscrições realizadas pela apelada são irregulares, violando o artigo 43, § 2º do CDC e a Súmula 359 do STJ.

A irregularidade não diz respeito à existência ou não do débito subjacente, mas ao procedimento adotado pela gestora de banco de dados, que deixou de cumprir requisito legal essencial.

Mesmo que os débitos sejam legítimos e exigíveis, a inscrição sem a devida notificação prévia comprovada configura ilicitude procedimental que justifica a exclusão dos apontamentos.

Tal exclusão, contudo, não impede que os credores originários, comprovando adequadamente a notificação prévia em futura oportunidade, promovam novas inscrições, se for a hipótese.

Configurada a irregularidade das inscrições, passa-se  à análise do pedido indenizatório.

A apelada demonstrou documentalmente a existência de múltiplas inscrições preexistentes em nome do apelante, anteriores às inscrições ora questionadas.

Os documentos juntados aos autos comprovam a existência de anotações em nome do apelante junto ao Banco C6 S.A., Banco Safra S.A. e Banco Santander S/A, com datas de inclusão anteriores às inscrições objeto desta demanda.

Aplica-se ao caso a Súmula 385 do STJ:

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

A ratio essendi da súmula reside no fato de que o dano à imagem creditícia e à honra objetiva do consumidor já havia sido causado pelas inscrições anteriores, não havendo dano novo a ser indenizado pela inscrição posterior irregular.

O consumidor que já possui restrições creditícias preexistentes tem seu crédito restringido por essas anotações anteriores. A inscrição posterior irregular não agrava substancialmente sua situação creditícia, pois o mercado já o considera como devedor inadimplente.

Quanto à questão da legitimidade das inscrições preexistentes, embora o apelante tenha alegado desconhecer todos os débitos, tal alegação é genérica e não foi acompanhada de elementos probatórios concretos que demonstrassem a ilegitimidade específica de cada uma das inscrições anteriores.

A jurisprudência do STJ não exige que a ré comprove detalhadamente a legitimidade de cada inscrição preexistente para aplicação da Súmula 385. Basta a demonstração da existência das inscrições anteriores, presumindo-se sua regularidade até prova em contrário.

Competia ao apelante, caso pretendesse afastar a aplicação da súmula, comprovar especificamente a ilegitimidade das inscrições preexistentes, mediante juntada de documentos, ajuizamento de ações declaratórias ou outros meios idôneos.

A mera alegação de desconhecimento, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto, é insuficiente para afastar a presunção de regularidade das inscrições anteriores. Ademais, verifica-se que as inscrições preexistentes se referem a instituições financeiras distintas (Banco C6, Banco Safra, Banco Santander), em datas diversas, o que confere maior credibilidade à existência de múltiplas relações contratuais inadimplidas.

Portanto, correta a aplicação da Súmula 385/STJ, reconhecendo que a existência de inscrições preexistentes afasta o dano moral indenizável decorrente das novas inscrições irregulares.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, prevalece o entendimento de que, havendo comprovação de inscrição prévia legítima  (ainda que a posterior seja considerada indevida), afasta-se a possibilidade de indenização por dano moral, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA E NÃO PRESCRITA. ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO . ANOTAÇÕES PREEXISTENTES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL – SCR. SÚMULA 385 DO STJ. INCIDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC . EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80789359420238050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024).

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . EXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. INSCRIÇÃO ANTERIOR . DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. APLICAÇÃO . SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81413291120218050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).

 

Embora afastado o dano moral pela aplicação da Súmula 385/STJ, a própria súmula ressalva expressamente "o direito ao cancelamento".

Ou seja, o consumidor não faz jus à indenização por danos morais, mas mantém o direito de exigir a exclusão das inscrições realizadas irregularmente, sem a devida notificação prévia.

Trata-se de tutela específica da obrigação de fazer, decorrente da constatação da ilicitude procedimental.

Portanto, deve  a apelada proceder à baixa dos apontamentos impugnados, tendo em  vista que foram realizados sem a devida comprovação da notificação prévia.

Diante da sucumbência recíproca, condena-se  ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, observada quanto ao apelante a gratuidade de justiça deferida, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC;

 Condena-se  a apelada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do apelante, que se fixa  em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, considerando que o apelante obteve êxito quanto ao pedido declaratório e de exclusão das inscrições, que constituem o núcleo principal da pretensão deduzida e condena-se  o apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da apelada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em razão da improcedência do pedido indenizatório, suspendendo-se, contudo,  a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Ante o exposto, dá-se  parcial provimento ao recurso de apelação, para:

A)  declarar a irregularidade das inscrições realizadas pela apelada em nome do apelante por ausência de comprovação da notificação prévia, determinando a exclusão de tais apontamentos no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação deste Acórdão;

B) Redistribuir o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA