PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Suspensão de exigibilidade e compensação tributária. Decretos Municipais de Salvador. Pedidos futuros. Incidência do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por empresas do ramo de incorporação e construção civil contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer originária, deferiu parcialmente a tutela de urgência apenas para suspender a exigibilidade de créditos tributários vinculados a processos administrativos já instaurados, indeferindo o pleito para compelir o Município de Salvador a receber novos e indeterminados pedidos de compensação sob rito excepcional e com suspensão automática de exigibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil para conceder tutela de urgência que afaste, em caráter prospectivo e geral, as exigências de pagamento em pecúnia de 50%(por cento) previstas nos Decretos Municipais 20.258/2009 e 27.278 /2016 para fins de recepção de novos requerimentos de compensação tributária fundados em créditos de desapropriação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pátria veda categoricamente a concessão de provimentos liminares que importem em compensação tributária ou no afastamento prévio de suas condicionantes administrativas antes do trânsito em julgado da correlata ação judicial, nos termos da norma cogente inserta no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio do julgamento dos Temas Repetitivos 345 e 346, o entendimento de que os critérios de compensação regem-se pela lei vigente ao tempo do encontro de contas, obstando provimentos precários de natureza eminentemente satisfativa. 5. A pretensão de obter ordem judicial genérica para compelir o Fisco a albergar futuros e incertos pleitos compensatórios com suspensão imediata de exigibilidade esbarra no periculum in mora inverso, comprometendo o regular exercício da fiscalização tributária e a higidez do erário público municipal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa para afastar, em caráter prospectivo e genérico, a aplicação de condicionantes previstas em legislação municipal referentes à compensação tributária, com a determinação de suspensão automática da exigibilidade de débitos futuros, sob pena de ofensa ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional e de configuração de periculum in mora inverso em desfavor do ente fazendário." Dispositivos relevantes citados: artigo 151, inciso IV, e artigo 170-A do Código Tributário Nacional; artigo 300 e artigo 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 345 e Tema 346;REsp: 1628374 SP ;TJ-BA - Apelação: 81230111420208050001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 8058386-95.2025.8.05.0000, originário da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em que figuram na qualidade de agravantes MRM Incorporadora Ltda e MRM Construtora Ltda e, na qualidade de agravado, o Município de Salvador. ACORDAM os preclaros Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto exarado pelo Relator. Salvador(BA), 28 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058386-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por MRM Incorporadora Ltda e MRM Construtora Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de obrigação de fazer de número 8160307-94.2025.8.05.0001 ajuizada em face do Município de Salvador, indeferiu a medida de urgência voltada a compelir a Fazenda Pública Municipal a recepcionar novas e futuras demandas de compensação tributária com suspensão imediata e automática da exigibilidade fiscal correlata. Nas razões recursais (id. 91422590), as sociedades empresárias agravantes aduzem que são cessionárias de substanciais direitos creditórios oriundos de acordos judiciais homologados em pretéritas ações de desapropriação indireta, celebrados originariamente entre o ente público municipal e terceiros. Sustentam que a superveniência dos Decretos Municipais 20.258/2009 e 27.278/ 2016, os quais impõem o recolhimento prévio de 50% por cento do montante do débito em pecúnia como condição procedimental para o processamento da compensação, vulnera frontalmente o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, ao criar restrições não pactuadas nos títulos que deram origem aos créditos. Alegam que a manutenção da decisão agravada, a qual restringiu a suspensão da exigibilidade apenas aos processos administrativos preexistentes de nº 24.473/2018 e 44.717/2012, impede as recorrentes de formular novos pleitos compensatórios durante o longo trâmite processual, configurando perigo de dano irreparável. Requereram, assim, a concessão liminar da pretensão e o provimento definitivo do recurso. O recolhimento tempestivo do preparo recursal encontra-se atestado nas guias colacionadas sob a identificação 91422591. Em sede de apreciação liminar, este juízo relator indeferiu o efeito ativo pleiteado, consoante fundamentação exarada na decisão constritiva constante da identificação 93253332, divisando prematura ingerência na esfera administrativa de controle fiscal. Cientificado para o exercício do contraditório, o Município de Salvador coligiu suas contrarrazões na identificação 99851862, arguindo a impossibilidade jurídica do provimento precário ante a vedação textual insculpida no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Argumentou que a pretensão ostenta caráter irreversível e viola os Temas Repetitivos 345 e 346 do Superior Tribunal de Justiça, carreando severo risco de dano reverso ao erário municipal, pugnando, ao final, pela manutenção integral do veredicto de primeiro grau. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058386-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento fundamentado no inciso I do artigo 1.015 do CPC, a tempestividade e a regularidade do preparo, conheço do presente agravo de instrumento e avanço à sua análise meritória técnica e aprofundada. O cerne da controvérsia instaurada neste recurso cinge-se em definir se existe amparo jurídico para conceder tutela provisória de urgência que afaste, de antemão e com caráter prospectivo, as balizas estabelecidas nos Decretos Municipais 20.258/2009 e 27.278/2016 para a formalização de futuros pedidos de compensação tributária no âmbito do Município de Salvador, conferindo-se suspensão automática de exigibilidade a débitos ainda não submetidos ao crivo da administração fazendária. Cotejando as narrativas formuladas com o arcabouço normativo e jurisprudencial que rege a matéria, infere-se que o provimento perseguido pelas agravantes colide frontalmente com dogmas estruturais do direito tributário nacional, revelando-se escorreita e irretocável a decisão interlocutória guerreada. Para o deferimento da medida de urgência disciplinada no artigo 300 do CPC, exige-se a demonstração convergente da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida. O pleito das recorrentes de obter uma salvaguarda judicial genérica para excepcionar a aplicação de regras vigentes de compensação tributária traduz nítida antecipação satisfativa do mérito atrelada a contornos irreversíveis. O acolhimento de tamanha pretensão em sede de cognição sumária encontra intransponível vedação no artigo 170-A do CTN, inserido pela Lei Complementar 104 de 2001, que proíbe expressamente a compensação de tributos contestados judicialmente antes do trânsito em julgado do respectivo litígio. A declaração de inaplicabilidade de atos normativos imperativos sobre o rito de quitação tributária constitui o objeto primordial da ação de conhecimento, não se admitindo que o contribuinte seja alforriado do seu cumprimento através de expedientes precários e acautelatórios. Além disso, as Cortes Superiores e esta Corte Estadual sedimentaram a máxima de que a compensação é regida pela legislação vigente no momento em que se promove o encontro de contas(Tempus Regit Actum ), ou seja, na data do pedido administrativo, e não na data da constituição do crédito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART . 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 284/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA . IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS OCORRIDA EM EXERCÍCIO POSTERIOR AO DA PRIMEIRA RETENÇÃO. DIREITO A COMPENSAR ENTRE PERÍODOS-BASE DISTINTOS. POSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. DECRETO-LEI N. 1.790/1980 E IN SRF N . 87/1980. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI N. 7 .713/1988. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO. SUPRESSÃO DO DIREITO DE COMPENSAR ENTRE CALENDÁRIOS DIVERSOS POR ATO INFRALEGAL. IN SRF N . 139/1989. ILEGALIDADE.(STJ - REsp: 1628374 SP 2016/0250212-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123011-14.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS Advogado (s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM CRÉDITOS ORIUNDOS DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DE EFICÁCIA VINCULANTE, DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA É A VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS ENTRE OS RECÍPROCOS DÉBITO E CRÉDITO DA FAZENDA E DO CONTRIBUINTE. NA ÉPOCA DOS REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO FORMULADOS PELA EMPRESA APELANTE (PROCESSOS ADMINISTRATIVOS N.ºS 1842/2020, 73480/2019 E 67345/2019), JÁ ESTAVAM EM VIGOR AS REGRAS PREVISTAS NO DECRETO MUNICIPAL N.º 27.278/2016, O QUAL, AO REGULAMENTAR O ART. 22 DA LEI MUNICIPAL N.º 7.186/2006, TROUXE EXIGÊNCIAS/CONDIÇÕES EM SEU ART. 4º. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJ-BA - Apelação: 81230111420208050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) No julgamento dos Temas Repetitivos 345 e 346, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a higidez do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, inviabilizando que instâncias judiciais ordinárias autorizem, ao arrepio da decisão final definitiva, modalidades de quitação divergentes daquelas positivadas no instante do requerimento administrativo. Na dimensão do perigo de dano, exsurge, com nitidez cristalina, a incidência do periculum in mora inverso em acentuado prejuízo aos cofres do Município de Salvador. Impor ao Fisco a recepção irrestrita de incontáveis e vindouros pedidos de compensação com imediata paralisia da cobrança subverte a sistemática do inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional e compromete severamente a previsibilidade da receita orçamentária. O planejamento das políticas públicas restaria vulnerável a deliberações liminares projetadas para o futuro de forma indefinida, impedindo a administração de escrutinar a liquidez e a certeza de cada crédito de desapropriação cedido às agravantes. O juízo singular operou com extrema precisão ao salvaguardar apenas o prosseguimento das discussões atinentes aos procedimentos administrativos já delineados e numerados, bloqueando adequadamente a tentativa de elastecer a suspensão da exigibilidade para fatos geradores pendentes de avaliação concreta. Destarte, ausente a probabilidade do direito vindicado e patente o risco de irreversibilidade gravosa ao Erário, a confirmação do decisum impugnado afigura-se inarredável. Forte nas razões fático-jurídicas ora deduzidas, o meu voto dirige-se no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, preservando inalterada a decisão interlocutória emanada da instância de piso. É como voto. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058386-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO