PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA HABEAS CORPUS CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. ANULAÇÃO DE TODO O PROCESSO. ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE ROUBO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADAS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Felipe Edmundo dos Santos Quadros em favor de Vanderson Henrique da Luz Britto, condenado em primeira instância pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal) à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos da Ação Penal n° 8004196-48.2025.8.05.0271. Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença. O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do paciente, apontando diversas nulidades processuais, ausência de justa causa para a persecução penal, questionamento sobre as provas produzidas (especialmente o reconhecimento pessoal), e a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva. Sustenta a impossibilidade física de o paciente, portador de deficiência permanente (pé caído – CID M21.3), figurar como autor da ação descrita na denúncia, bem como a incompatibilidade do veículo descrito pela vítima com o do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para roubo majorado ou receptação e a concessão de prisão domiciliar, em razão de comprometimento de sua saúde mental na unidade prisional e por ser imprescindível para o cuidado e sustento de seus dois filhos autistas. A liminar foi indeferida e a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem de habeas corpus. II. Questões em discussão: 2. Determinar (i) se este remédio constitucional é a via adequada para a análise de questões relacionadas ao mérito da condenação penal, incluindo a arguição de nulidades probatórias, ausência de justa causa e pleitos de desclassificação da conduta, notadamente quando já interposto recurso próprio de Apelação Criminal; (ii) se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, mesmo após a prolação de sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da ordem pública, em conformidade com os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (iii) se o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nas condições de saúde do paciente e na imprescindibilidade para o cuidado de filhos autistas, pode ser conhecido e apreciado diretamente por este Tribunal em sede de habeas corpus, sem a prévia manifestação do juízo de primeira instância. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus, em sua cognição sumária e rito célere, não se constitui em instrumento processual adequado para o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório amealhado na ação penal de origem, tampouco para a incursão detalhada na marcha procedimental da persecução penal, providências indispensáveis à desconstituição da sentença condenatória, ao reconhecimento de ausência de justa causa para a ação penal, à anulação de todo o processo, à absolvição do paciente, ou à desclassificação da conduta. Tais matérias, que demandam valoração exaustiva das provas e discussão sobre a culpa ou inocência do condenado, são típicas de recurso próprio, como a Apelação Criminal, já interposta pelo paciente, configurando o uso do writ como indevido sucedâneo recursal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recursos ordinariamente previstos para a revisão de decisões condenatórias, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, as quais não se verificam no presente caso. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, tanto no curso da instrução criminal quanto após a prolação da sentença condenatória, encontra-se escorreita e devidamente fundamentada, pautada em elementos concretos que indicam a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito de latrocínio tentado, envolvendo concurso de pessoas e disparos de arma de fogo contra a vítima, evidencia a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, circunstância esta reforçada pela adulteração da motocicleta roubada encontrada na posse do paciente e pela apreensão de arma de fogo e de substâncias entorpecentes no momento de sua prisão, em estrita observância aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 5. O pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado pelo paciente com base em suas condições de saúde e na imprescindibilidade para o cuidado de filhos autistas, não foi objeto de prévia análise pelo juízo de primeira instância. As informações judiciais prestadas revelam que a defesa apresentou tal requerimento após a prolação da sentença condenatória, tendo o juízo a quo determinado que o pedido fosse formulado em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual na tramitação da Apelação Criminal interposta. A ausência de manifestação judicial precedente sobre a matéria configura inequívoca supressão de instância, impedindo a análise direta da questão por este Tribunal em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas Corpus parcialmente conhecido e denegado. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal não se destinando à rediscussão de matérias que demandam o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório e da regularidade da instrução criminal, típicas de recurso de apelação. 2. A prisão preventiva, mesmo após a sentença condenatória, pode ser mantida quando demonstrada a persistência dos requisitos legais e sua necessidade, para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. 3. O pedido de prisão domiciliar não pode ser analisado diretamente em habeas corpus quando não submetido previamente ao crivo do juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância." Dispositivos normativos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 226, 312, 313, 318, II, VI, 395, III, 648, I e VI; Código Penal, arts. 14, II, 29, 157, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, HC nº 02074255720238130000, Relator Des. Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, j. 07.03.2023, DJe 08.03.2023. TJ-SP, Habeas Corpus Criminal nº 23148611020258260000 Fernandópolis, Relatora Des. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 17.12.2025, DJe 17.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8079473-10.2025.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Buerarema, impetrado pelo Advogado Felipe Edmundo dos Santos Quadros em favor de Vanderson Henrique da Luz Britto. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079473-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VANDERSON HENRIQUE DA LUZ BRITTO
Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA - BA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
ACORDÃO
STF, HC nº 246267 SP, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024.
STJ, AgRg no HC nº 890347 GO 2024/0040141-1, Relatora Min. DANIELA TEIXEIRA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024. STJ, RHC nº 108.041/RS, Relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020. STJ, RHC nº 187.441/PR, Relatora Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024. STJ, AgRg no HC nº 1.001.999/RS, Relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJe 04.07.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Advogado Felipe Edmundo dos Santos Quadros, com pedido de liminar, em favor de Vanderson Henrique da Luz Britto, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, nos autos da Ação Penal n° 8004196-48.2025.8.05.0271. Alega o Impetrante a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, o qual se encontra preso preventivamente e foi condenado pela prática do crime de latrocínio tentado à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, ao argumento de que a manutenção da segregação cautelar tem por lastro provas ilícitas e fundamentação genérica sobre a necessidade de acautelar a ordem pública. Insurge-se contra a Sentença proferida, arguindo a nulidade do reconhecimento pessoal efetuado, com ofensa ao art. 226[1] do CPP, e ausência de justa causa para a persecução penal. Sustenta que o Paciente é portador de deficiência física severa e permanente (pé caído – CID M21.3), com atrofia muscular na perda direita e necessidade de órtese para deambular, de modo que se apresenta impossível a prática da ação descrita na denúncia. Na sequência, afirma que o carro do Paciente é diferente do que teria sido descrito pela vítima, de modo a evidenciar que não foi aquele utilizado para a prática criminosa, implicando a condenação em violação ao art. 395, III[2], do CPP. Pelas razões aduzidas, requer seja reconhecida a ausência de justa causa, com esteio no art. 648, I[3], do CPP, e decretada a nulidade do processo (art. 648, VI[4], do CPP), desde o seu nascedouro, com a conseguinte desconstituição da Sentença e restabelecimento da liberdade do Paciente. Também assevera que a ausência de provas do crime, na medida em que não foi realizada perícia no local dos fatos para corroboração da acusação quanto à deflagração de disparos de arma de fogo. Questiona o valor probatório das provas contidas no processo, entre elas a prova pericial, as declarações da vítima e o reconhecimento pessoal efetuado, alegando a incongruência com a versão defensiva e a debilidade física do Paciente. De outra parte, afirma que o Paciente apresenta comprometimento de sua saúde mental na unidade prisional em que se encontra segregado e que faz jus à concessão de prisão domiciliar, com espeque no art. 318, II[5], do CPP. Também sustenta que o Paciente é imprescindível para o cuidado e sustento de seus dois filhos autistas, os quais teriam apresentado piora do quadro de desenvolvimento após o encarceramento do genitor, a reforçar a necessidade de concessão da prisão domiciliar, com esteio no art. 318, VI, do CPP[6]. Por outro lado, nega a autoria do crime de latrocínio tentado e aduz que o Paciente adquiriu de boa fé a motocicleta encontrada, acreditando que se tratava de um veículo oriundo de um leilão. Subsidiariamente, aduz que a posse da motocicleta não pode levar à imputação do crime de latrocínio, mas, unicamente, à possível prática de receptação, delito que, isoladamente, não comporta prisão preventiva, de modo a evidenciar a ausência dos requisitos da segregação cautelar, tanto mais porque o Paciente teria agido sem dolo e sem culpa, tratando-se, em verdade, de conduta atípica. De outro viés, sustenta a necessidade de desclassificação da conduta, a qual se amoldaria à figura do roubo majorado e, não, do latrocínio tentado. Por fim, insurge-se contra a manutenção da prisão preventiva, argumentando que não há fatos concretos e contemporâneos que indiquem a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, muito menos para a conveniência da instrução ou aplicação da lei penal, revelando-se o encarceramento uma imposição equivocada, desproporcional e injusta, lastreada em deliberação genérica. Sustenta a favorabilidade das condições pessoais do Paciente, tratando-se de pai de família, trabalhador, com atividade laborativa lícita e comprovada. Pelas razões aduzidas, pugna pela concessão de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o correspondente alvará de soltura e suspendendo a execução provisória da pena privativa de liberdade a que foi condenado o Paciente nos autos da Ação Penal n° 8004196-48.2025.8.05.0271. Subsidiariamente, requer a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II e VI, do CPP. No mérito, requer, em termos literais a: “CONFIRMAÇÃO da liminar e concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para: 1. DECRETAR A NULIDADE AB INITIO DA AÇÃO PENAL E CASSAR A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA (Art. 648, I e VI, do CPP), reconhecendo a ausência de justa causa (Art. 395, III, do CPP) ante a prova pré-constituída da impossibilidade física absoluta da autoria (deficiente físico x narrativa de fuga correndo) e da incompatibilidade material do objeto (carro prata x carro bege), determinando o trancamento definitivo do feito; 2. Subsidiariamente, caso não anulada a ação ab initio, DECLARAR A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL, utilizado como fundamento da sentença, por manifesta impossibilidade física (...) e violação ao art. 226 do CPP e comprovada indução, determinando o desentranhamento dessa prova dos autos; 3. RECONHECER o constrangimento ilegal e declarando ser ilícita a manutenção da prisão preventiva por falta de prova da materialidade e por violação do art. 310 do CPP; e) Por fim, CONFIRMAR A LIMINAR para assegurar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado final, afastando a execução antecipada da pena de natureza hedionda imputada erroneamente”. Com a inicial foram anexados documentos. Liminar indeferida (ID 96473539). Por meio da petição de ID 96591381 o Impetrante requer a reconsideração da decisão, para que seja concedida a liminar para revogar a prisão preventiva ou convertê-la em prisão domiciliar (art. 318, II e VI do CPP). Também requer seja oficiado ao Direito do Conjunto Penal de Valença/BA para que seja apresentado o “Prontuário Médico, Ficha de Dispensação de Medicamentos e Relatório da Intercorrência do interno Vanderson Henrique da Luz Britto” (sic). O pedido se fez acompanhar dos documentos anexados aos IDs 96591386/ 96591391. Informações judiciais anexadas aos autos (IDs 99034692/94). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (ID 99306791). É o relatório. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator [1] Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. [2] Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: [3] Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; [4] Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VI - quando o processo for manifestamente nulo; [5] Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: [6] Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079473-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VANDERSON HENRIQUE DA LUZ BRITTO
Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA - BA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Busca o Impetrante, pela presente via, a restituição da liberdade ambulatorial de Vanderson Henrique da Luz Britto, o qual foi condenado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença pela prática do crime de latrocínio tentado (art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do CP) à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, negando-lhe o direito ao recurso em liberdade, nos autos da Ação Penal n° 8004196-48.2025.8.05.0271. Insurge-se o Impetrante contra a Sentença proferida, arguindo, quanto ao mérito da condenação, a nulidade do reconhecimento pessoal efetuado, com ofensa ao art. 226 do CPP, e ausência de justa causa para a persecução penal. Sustenta que o Paciente é portador de deficiência física severa e permanente (pé caído – CID M21.3), com atrofia muscular na perda direita e necessidade de órtese para deambular, de modo que se apresenta impossível a prática da ação descrita na denúncia. Na sequência, afirma que o carro do Paciente é diferente do que teria sido descrito pela vítima, de modo a evidenciar que não foi aquele utilizado para a prática criminosa, implicando a condenação em violação ao art. 395, III, do CPP. Pelas razões aduzidas, requer seja reconhecida a ausência de justa causae decretada a nulidade do processo, desde o seu nascedouro, com esteio no art. 648, I e VI, do CPP, com a conseguinte desconstituição da Sentença e restabelecimento da liberdade do Paciente. Também assevera que a ausência de provas do crime, na medida em que não foi realizada perícia no local dos fatos para corroboração da acusação quanto à deflagração de disparos de arma de fogo. Questiona o valor probatório das provas contidas no processo, entre elas a prova pericial, as declarações da vítima e o reconhecimento pessoal efetuado, alegando a incongruência com a versão defensiva e a debilidade física do Paciente. Requer, ainda, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, a qual se amoldaria à figura do roubo majorado e, não, do latrocínio tentado. Em que pese o nobre labor defensivo, as matérias suscitadas, dirigidas à desconstituição da Sentença condenatória, ao reconhecimento de ausência de justa causa para a ação penal, à anulação de todo o processo, à absolvição e, subsidiariamente, à desclassificação da conduta, não comportam apreciação, uma vez que demandam o reexame aprofundado do conjunto probatório e revaloração dos elementos de convicção amealhados, assim como a incursão na marcha procedimental apreendida, de inviável realização em sede de habeas corpus, desafiando recurso próprio. A esse respeito é cediço que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA PROFERIDA - ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - MATÉRIA DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. É cediço que na estreita via do Habeas Corpus não é possível a análise de questões que desafiem recursos próprios, não sendo admitido o presente remédio constitucional como sucedâneo de regular recurso, salvo em casos excepcionalíssimos de flagrante ilegalidade. Precedentes STF e STJ. (TJ-MG - HC: 02074255720238130000, Relator.: Des .(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/03/2023). *** Habeas corpus. Roubo majorado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por nove vezes, na forma do artigo 70, parte inicial, do Estatuto Repressivo). Arguição de nulidade dos reconhecimentos realizados, ao argumento de que estariam eivados de vícios. Pretensão de desentranhamento das provas e absolvição do paciente. Inadmissibilidade. Writ utilizado como sucedâneo recursal, haja vista a interposição de recurso de apelação em regular processamento, voltado ao mesmo objetivo. A pretensão formulada demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus, que se restringe à verificação de flagrante ilegalidade ou manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica. Impetração não conhecida. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23148611020258260000 Fernandópolis, Relator.: Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, Data de Julgamento: 17/12/2025, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/12/2025). *** EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. ARTIGOS 157, I E II, E 159, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus quando ausente o exame do mérito da matéria posta sob exame da Corte Superior. Precedentes: HC nº 216 .782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022; HC nº 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel . Min. Edson Fachin, DJe de 20/7/2022. 2. In casu, o paciente, após parcial provimento do Tribunal de origem, foi condenado definitivamente, com trânsito em julgado, à pena de 35 (trinta e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, I e II, e 159, § 3º, do Código Penal. 3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 5. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo interno. Precedentes: HC nº 222.412-AgR, Primeira Turma, Rel . Min. Roberto Barroso, DJe de 28/2/2023; HC nº 221.579-AgR, Segunda Turma, Rel. Min . Edson Fachin, DJe de 3/2/2023. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136 .071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel . Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min . Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015; Pet nº 10.368-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/2/2023 . 7. Agravo interno DESPROVIDO. (STF - HC: 246267 SP, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024). *** DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Gelson Donizette Bastos de Freitas, condenado por tráfico de drogas. A defesa sustentou a nulidade da condenação com base na suposta ilicitude das provas obtidas por busca pessoal e veicular, que, segundo ela, teriam violado garantias constitucionais. O pedido foi rejeitado nas instâncias inferiores, que mantiveram a validade das provas e da condenação, além de indeferir a revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na abordagem policial e nas provas que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no STJ e no STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não foi constatada no presente caso. 4. Para reverter as conclusões da instância inferior, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus, que exige prova pré-constituída de violação a direito. IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 890347 GO 2024/0040141-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024). O entendimento, nesse aspecto, também se justifica em razão das peculiaridades do caso concreto, considerando, a ausência de ilegalidade manifesta na Sentença proferida pelo MM. Juiz a quo. Com efeito, a partir da leitura da Sentença anexada ao ID 96354404, extrai-se que o Magistrado de Primeiro Grau firmou o convencimento sobre a materialidade e autoria delitiva, com esteio na valoração das provas produzidas e submetidas a contraditório judicial, de tal modo que o reconhecimento das ilegalidades suscitadas pelo Impetrante demandaria o necessário revolvimento do acervo probatório, providência incabível, repita-se, em sede de habeas corpus. De mais a mais, convém destacar, com esteio nas informações judiciais de IDs 99034692/94, que o Paciente interpôs recurso apropriado, concretamente Apelação Criminal, encontrando-se o feito em tramitação no juízo de origem, a despontar que as irresignações defensivas, dirigidas à reversão da condenação, serão oportunamente enfrentadas, na via recursal adequada. Destarte, não se conhece das impugnações voltadas à desconstituição da Sentença condenatória, ao reconhecimento de ausência de justa causa, à anulação de todo o processo, à absolvição do Paciente, nem à desclassificação da conduta. De outro viés, insurge-se o Impetrante contra a manutenção da prisão preventiva do Paciente. A esse respeito, tem-se que o MM. Juiz a quo apresentou motivação, na Sentença, para a continuidade da segregação cautelar, ao final do processo, por entender que os requisitos da medida extrema permanecem inalterados. Veja-se o trecho: O condenado respondeu a toda a instrução estando privado de liberdade por força de prisão preventiva decretada, o que deve se manter. A necessidade de segregação do acusado já foi enfrentada por este juízo em oportunidade anterior, demonstrando-se a necessidade de manutenção da prisão, sobretudo considerando a gravidade concreta do crime cometido (tentativa de latrocínio com disparos de arma de fogo), a personalidade voltada para o crime (adulteração da motocicleta roubada demonstrando habitualidade delitiva), o risco de reiteração criminosa e de fuga do condenado. Ademais, o édito que ora respalda a segregação cautelar não é mais decisão tomada em caráter liminar, mas aresto proferido em cognição exauriente da lide, não havendo mais de se falar em indícios, mas em certeza de materialidade e autoria. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que "Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica pela via recursal, não há dúvida de que, nesse estágio do processo, a manutenção da prisão preventiva -- sobretudo quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução -- impõe um ônus argumentativo menor se comparado ao decreto prisional exarado antes do julgamento da causa" (STF HC 213924 SP 0117232-75.2022.1.00.0000). Mantenho a prisão preventiva, negando ao acusado o direito de recorrer em liberdade. (trecho da Sentença de fls. 160-169 do ID 96354404). Nesse particular, convém transcrever o teor da decisão proferida, em 01/10/2025, que manteve a medida extrema no curso da Ação Penal, elucidativa dos requisitos e da necessidade da custódia cautelar: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de VANDERSON HENRIQUE DA LUZ BRITTO imputando-lhe a conduta prevista no artigo 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II e art. 29, caput, todos do Código Penal. A denúncia foi devidamente recebida em 11/08/2025 (ID 511950986). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação suscitando as preliminares de “nulidade da revista pessoal realizada em via pública, em violação ao art. 244 do CPP e nulidade da entrada em domicílio sem mandado judicial, onde os policiais ingressaram sem mandado judicial e sem fundadas razões de flagrante delito’’. No mérito, alegou, que o conjunto probatório é frágil, contraditório, contaminado por provas ilícitas e incapaz de vincular o acusado ao crime de latrocínio narrado, devendo ser absolvido de plano, e, ao final a revogação da prisão preventiva. Eis o breve relatório. DECIDO. Dispõe o CPP, no art. 397 que após a resposta à acusação, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Na hipótese dos autos, a defesa requer o ‘’reconhecimento da nulidade da revista pessoal e da entrada em domicílio, com o consequente desentranhamento das provas ilícitas e de todas as delas derivadas (art. 157, §1º, CPP); bem como o não recebimento da denúncia por ausência de justa causa, diante da fragilidade probatória e da inexistência de elementos mínimos de autoria e materialidade.’’ Ocorre que, da análise da justa causa para o recebimento da ação presente no inquérito policial autuando sob o n. 8003718-40.2025.8.05.0271, verifica-se que “no dia 31/03/2025, por volta das 15h30min, na localidade rural conhecida como Orobó, às margens da rodovia, próximo ao Tarimba, situada no município de Valença/BA, o denunciado, em concurso de pessoas com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu coisa móvel alheia, para si, mediante violência e grave ameaça, da vítima Willian de Jesus Fonseca, ocasião em que tentou ceifar-lhe a vida, não se consumando o ato por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo consta, no dia, horário e local do crime, a vítima trabalhava às margens da rodovia, na região do Orobó e estava com sua motocicleta da marca/modelo Honda/NXR160 Bros ESDD, placa OZU6J65, cor vermelha, quando foi abordada pelo denunciado, que conduzia o veículo da marca/modelo Hyundai/CRETA, placa RDL-0B60, da cor bege, acompanhado de um outro indivíduo até então não identificado. Na ocasião, o coautor desceu do automóvel e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta do ofendido. Conforme apurado, a vítima tentou impedir o roubo e deu uma “pazada” no coautor, ocasião em que o denunciado, que estava no interior do veículo, abaixou os vidros e efetuou dois disparos de arma de fogo em direção à vítima, que não foi atingida por circunstâncias alheais a sua vontade. Após a prática delitiva, o acusado e o coautor fugiram no sentido da cidade de Valença-BA.” Ademais, “ressai da investigação que a abordagem policial supracitada ocorreu após diligências da Polícia Militar, que, em 24/04/2025, ao realizarem rondas no bairro da Bolívia, visualizaram o veículo Hyundai Creta, cor bege, placa RDL0B60, utilizado no crime. Ao procederem à abordagem, encontraram com o denunciado uma pistola, entorpecentes e dinheiro em espécie. No interior do veículo, foi localizada a chave da motocicleta roubada, que foi encontrada no galpão do denunciado, com chassi picotado.” Outrossim, “o laudo de exame pericial nº 2025.05.PC.001057-01 confirmou a adulteração da motocicleta. A vítima reconheceu pessoalmente o denunciado como um dos autores do crime. Além disso, uma testemunha confidencial confirmou que o denunciado era o motorista do veículo e que efetuou os disparos contra a vítima. Interrogado, o denunciado reservou-se ao direito ao silêncio.’’ É certo que, nesta fase processual, ainda sem ter ocorrido a dilação probatória, os requisitos para admissibilidade da acusação devem observar os elementos de informação e meios de prova colhidos durante a investigação. A cognição exauriente acerca da responsabilidade jurídico-penal do réu somente ocorrerá ao final da instrução, restando para essa fase processual a análise sumária. Pois bem, em que pese as preliminares suscitadas, não devem ser acolhidas. Sobre a busca pessoal e, inclusive a domiciliar em imóvel, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido de não haver nenhuma ilegalidade. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. Estando a denúncia observando os requisitos do art. 41 do CPP, necessária se faz a dilação probatória, de modo que ratifico o recebimento da denúncia. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva. Aduz a defesa que “Diante da manifesta ausência de justa causa, da existência de provas ilícitas e da fragilidade da acusação, não subsistem os fundamentos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva. O acusado encontra-se preso cautelarmente sem que haja risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Manter sua segregação diante de tantas inconsistências viola os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Além disso, deve-se considerar que Vanderson é empresário do ramo de móveis planejados, com residência fixa e trabalho lícito, sendo ainda pai de dois filhos portadores de autismo, que dele dependem financeiramente e emocionalmente. Sua manutenção no cárcere traz grave prejuízo à sua família, que necessita de sua presença para subsistência e cuidado diário”. Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com o intuito de assegurar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal. Em que pese o esforço argumentativo da nobre defesa, ao alegar que não há risco de reiteração criminosa, bem como elementos concretos que indiquem uma postura comprometedora da investigação policial ou da instrução criminal, além de ter pontuado que o réu possui residência fixa, o que demonstra relevantes laços de permanência nesta comarca, verifica-se que não assiste razão ao requerente. Diante da análise dos autos, conclui-se que o réu não possui os requisitos legais para responder ao processo em liberdade, primeiro porque o crime ora delineado é de natureza grave, eis que apenado com reclusão e pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP). Nesse viés, conforme delineado na decisão que decretou a prisão preventiva, a gravidade em concreto do delito é motivação idônea a caracterizar o risco à ordem pública, conforme entendimento sedimentado pelo STJ (RHC 105.018/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019). Ademais, observa-se que a defesa não aduziu mudança fática que possa ensejar a revogação da medida, tampouco houve o decurso do prazo para revisão automática por este juízo, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP. Nos termos de decisão proferida na audiência de custódia nos autos de n. 8002686 97.2025.8.05.0271, conforme gravação audiovisual, o réu foi preso “Durante a abordagem efetuada por policiais militares, onde foi encontrado em sua posse 27 buchas de maconha, um papelote de cocaína, a quantia de R$ 2.108,05 em espécie, e ainda uma pistola G3C, da marca Taurus, que estava oculta em sua cintura”. E prossegue destacando que, a periculosidade concreta do réu, a princípio, “Ainda na posso do réu, foi encontrado uma chave de motocicleta, posteriormente vinculada a um veículo com sinais de adulteração no chassi, indicando tratar-se de produto de crime. Além disso, destaca-se o fato de a motocicleta roubada ter sido apreendida com o suposto autor, em um galpão de propriedade do paciente. Diante disso, a motocicleta foi apreendida e encaminhada à Autoridade Policial para as providências cabíveis”. Além disso, “a vítima identificou a motocicleta Honda Bros 160, de cor vermelha e placa OZU6J65, como sendo de sua propriedade e objeto do roubo. O veículo foi apreendido durante as diligências. Outrossim, conforme se corrobora dos elementos investigados nos autos, há informações prestadas por testemunhas, que optaram por não se identificar em razão do fundado temor de represálias, apontam que o réu estaria envolvido com a comercialização de substâncias entorpecentes, bem como exerceria função de liderança no gerenciamento de menores na atividade de tráfico de drogas.’’ Assim, não tendo ocorrido nenhuma mudança fática que possa afastar os pressupostos autorizadores da custódia cautelar e estando o réu preso há mais 30 (trinta) dias, com o processo com sua marcha regular, considerando que o réu foi citado em 14 de agosto, apresentou sua resposta à acusação e, nesta oportunidade, será designada audiência de instrução e julgamento, inviável o acolhimento do pedido de revogação da prisão cautelar. À luz do exposto, REVISO e MANTENHO a decisão de prisão preventiva do réu VANDERSON HENRIQUE DA LUZ BRITTO, nos termos do art. 311 e ss do CPP c/c art. 315, §1º e 316, todos do CPP, nos termos do art. 399 do CPP, considerando a inexistência de preliminares ou causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e dou continuidade à instrução do feito, designando o dia 22/10/2025, às 09:00h, para realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu (fls. 100/106 do ID 96354404). Consoante se verifica, a prisão preventiva foi decretada e mantida, ao final do processo, para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta praticada, considerada a subtração, no dia 31/03/2025, da motocicleta em concurso de pessoas e mediante grave ameaça, seguida da deflagração de disparos de arma de fogo, pelo Paciente, contra a vítima, caracterizando, nos termos da Sentença, o crime de latrocínio tentado, tipificado no art. 157, § 3°, II, c/c art. 14, II, na forma do art. 29 do CP. Além disso, destacou-se que a motocicleta roubada foi encontrada na posse do Paciente, no dia 24/04/2025, data da prisão em flagrante, sendo constatada a adulteração do chassi e a cor, a despontar a periculosidade e risco de reiteração delitiva, circunstâncias fáticas tidas como provadas pelo Magistrado, em sede cognição exauriente. Extrai-se, portanto, o delineamento dos requisitos estabelecidos nos arts. 312[1] e 313[2], do Código de Processo Penal, a evidenciar a inexistência de ilegalidade manifesta na Sentença impugnada. Destaque-se, por oportuno, que os critérios erigidos pelo Magistrado estão em consonância com os julgados do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação de casos similares: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA E AGRESSÃO CONTRA A VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEMONSTRADOS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente na tentativa de latrocínio em concurso de agentes. Tal circunstância denota sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A notícia de ameaças e agressão contra a vítima consubstancia-se em fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal (Precedentes). 4. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 6. In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em especial o depoimento da vítima. 7. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RHC n. 108.041/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.). *** DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2°, INC. II E §2°-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. QUEBRA DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523 STF. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu ordem de habeas corpus para revogação de sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática de roubo majorado. O recorrente alega nulidade da condenação por provas obtidas de forma ilícita, especialmente devido a suposta invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, bem como deficiência de defesa técnica e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas por invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP, determinar se há fragilidade de provas obtidas a partir de quebra de dados, bem como avaliar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada III. Razões de decidir 3. As matérias sobre nulidade das provas decorrente suposta invasão domiciliar, reconhecimento fotográfico realizado sem observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP e fragilidade de provas obtidas a partir de quebra de dados não foram analisadas pelo Tribunal a quo, impedindo o exame pelo STJ devido à supressão de instância. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a nulidade processual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, de forma que eventuais deficiências de defesa técnica precisam demonstrar prejuízo concreto para o réu. 5. No caso, o Tribunal de origem constatou que a defesa técnica anterior se manifestou em todas as fases do processo, cumprindo os atos processuais necessários, não havendo demonstração de prejuízo efetivo à defesa do recorrente, sendo insuficiente o mero desacordo do novo advogado com a estratégia adotada anteriormente. 6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, incluindo a gravidade em concreto do crime de roubo praticado com arma de fogo, a subtração de bens de valor elevado e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a medida cautelar extrema para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva em casos de periculosidade evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023). IV. Dispositivo 9. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (STJ - RHC n. 187.441/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.). *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada, consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz" (e-STJ fl. 23). No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de arroz" (e-STJ fl. 597). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. Acerca da contemporaneidade da medida excepcional, esclareceu o colegiado local que, após o registro da ocorrência, iniciaram-se as investigações que redundaram na decretação da prisão temporária do agravante em novembro de 2024, a qual foi convertida em preventiva em 8 de janeiro de 2025. Tais circunstâncias evidenciaram o devido respeito à regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados e a decretação de custódia preventiva. Precedentes. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 6 . Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). Correlativamente, evidenciada a presença dos requisitos da medida extrema, notadamente a gravidade concreta da conduta praticada e a periculosidade do agente, não se mostra adequada a aplicação de medidas cautelares de natureza diversa. De outro viés, ao cuidadoso exame dos autos e ao cotejo das informações judiciais prestadas, constata-se que o pedido veiculado neste writ, de concessão de prisão domiciliar, com esteio no art. 318, II e VI, do CPP, não foi previamente apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, revelando inequívoca supressão de instância, inclusive quanto aos documentos encartados nos IDs 96591386/ 96591391. Pondere-se, a esse respeito, que não se trata de inércia do Magistrado Primevo, mas da peculiaridade de que a pretensão defensiva só foi manifestada após a Sentença, tendo sido determinada, na origem, em 08/01/2026, a correção do cadastramento do pedido, para possibilitar o processamento da Apelação Criminal interposta. Destarte, à vista da prova pré-constituída e das informações judiciais prestadas, alcança-se a conclusão de que remanesce pendente de implementação, por parte da defesa, a adoção das providências necessárias à correção do peticionamento eletrônico e à análise, na origem, do pleito dirigido à concessão de prisão domiciliar. Confira-se o inteiro teor das informações judiciais prestadas: Em resposta ao pedido de informações determinado na decisão de 18/12/2025 (ID 96473539), referente ao Habeas Corpus nº 8079473-10.2025.8.05.0000, tendo como origem o ato impugnado a Ação Penal nº 8004196-48.2025.8.05.0271, impetrado em favor de Vanderson Henrique da Luz Britto, apresento a Vossa Excelência as informações abaixo: Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada em desfavor do paciente, devidamente qualificado nos autos, a quem se imputou a prática da conduta tipificada no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal (tentativa de latrocínio), por fatos ocorridos em 31/03/2025, envolvendo a subtração de uma motocicleta mediante disparos de arma de fogo contra a vítima. Consta certidão de antecedentes criminais em ID 511805720. A denúncia foi recebida em 11/08/2025, conforme decisão de ID 511950986, na qual foi determinada a citação do réu e ratificada a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Regularmente citado (ID 514543964), o paciente apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 515912383). Em decisão saneadora de ID 517991553, datada de 01/10/2025, este Juízo analisou as teses defensivas, rejeitou as preliminares e manteve a prisão preventiva do paciente, designando audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução realizou-se em 22/10/2025 (ID 526666157), ocasião em que foi ouvida a vítima, inquirida testemunha de acusação e realizado o interrogatório do réu. Na mesma oportunidade, as partes requereram diligências e prazos para alegações finais. O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação (ID 531177314), e a Defesa apresentou seus memoriais requerendo, preliminarmente, nulidades e, no mérito, a absolvição ou desclassificação (ID 528306552). Sobreveio Sentença Condenatória em 09/12/2025 (ID 534576028), na qual o paciente foi condenado à pena definitiva de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio tentado. Na oportunidade, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação em 16/12/2025 (ID 535823558), apresentando as respectivas razões recursais em 19/12/2025 (ID 536532596). Quanto à prisão preventiva do paciente, entendo ser necessária a sua manutenção para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, conforme fundamentado na sentença condenatória. O paciente respondeu a toda a instrução processual privado de sua liberdade, não havendo alteração fática que justificasse sua soltura após a prolação de decreto condenatório em cognição exauriente. Ressalte-se que a custódia cautelar encontra-se fundamentada na gravidade concreta do delito, praticado mediante emboscada em via pública e com disparos de arma de fogo contra a vítima, que somente não foi atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente. O fumus comissi delicti restou convolado em certeza pela sentença condenatória, amparada em reconhecimento pessoal realizado pela vítima e na apreensão do veículo utilizado no crime e da chave da motocicleta roubada em poder do paciente. O periculum libertatis, por sua vez, permanece hígido, considerando a periculosidade evidenciada pelo modus operandi e o risco de reiteração delitiva, notadamente diante da apreensão do bem subtraído no galpão de propriedade do paciente com sinais de adulteração (chassi picotado), o que denota personalidade voltada para a prática criminosa e tentativa de burlar a aplicação da lei penal. Ademais, conforme consignado na sentença, a manutenção da prisão preventiva neste estágio processual impõe um ônus argumentativo menor, sobretudo quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução (STF HC 213924). No que tange aos argumentos trazidos no writ acerca de suposta nulidade do reconhecimento pessoal e impossibilidade física do cometimento do delito, informo que tais teses foram devidamente enfrentadas e rechaçadas na sentença de mérito (ID 534576028), encontrando-se a matéria agora devolvida ao Egrégio Tribunal de Justiça por meio do recurso de apelação interposto. Outrossim, em relação aos pedidos de prisão domiciliar ou reavaliação da custódia formulados pela defesa após a sentença (ID 536344894), este Juízo determinou, em decisão de 08/01/2026 (ID 537513246), que o pleito fosse formulado em autos apartados para evitar tumulto processual na tramitação do recurso de apelação, não havendo, nos presentes autos principais, comprovação inequívoca e atual da imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos ou de debilidade extrema por doença grave que não possa ser tratada no estabelecimento prisional. Assim, a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença foi devidamente fundamentada, sendo legal, necessária e adequada ao caso concreto, não se vislumbrando constrangimento ilegal. Prestadas as informações que me cumpre fornecer no momento, aproveito a oportunidade para renovar votos de estima e consideração. (Informações judiciais de ID 99034694). Nessa linha, caracterizada a supressão de instância, não se conhece do pedido veiculado nessa extensão. O entendimento alcançado é, na sua maior parte, convergente com o Parecer do Eminente Procurador de Justiça José Alberto Leal Teles: Inicialmente, o impetrante argui a nulidade do reconhecimento pessoal, sustentando a existência de vício insanável no ato. Argumenta que a diligência teria sido realizada em manifesto desrespeito às formalidades legais previstas no art. 226 do CPP e, ademais, teria sido maculada por indução decorrente de viés racial, o que comprometeria a fidedignidade da prova e a própria legalidade da custódia do paciente. Malgrado o esforço argumentativo da defesa, a jurisprudência pátria, sob o prisma do princípio pas de nullité sans grief, orienta que a eventual inobservância das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja, por si só, a nulidade automática do ato. No caso em tela, o reconhecimento deve ser compreendido como mera irregularidade quando as circunstâncias do fato não permitiam o cumprimento estrito das diretrizes legais ou quando a identificação é ratificada por outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, inexistindo prova de prejuízo concreto à defesa ou de indução por viés racial. (...) Ademais, eventuais variações ou imprecisões no auto de reconhecimento são perfeitamente compreensíveis e esperadas, dada a natureza traumática do evento delituoso. Sob a ótica da psicologia do testemunho, o estresse inerente à dinâmica criminosa muitas vezes obsta uma descrição exauriente dos aspectos físicos do agressor. Revela-se desarrazoado exigir da vítima uma clareza absoluta e milimétrica, sendo certo que pequenas divergências periféricas não têm o condão de anular a identificação quando esta se mostra coerente com o conjunto probatório. No tocante à alegada falta de justa causa, observa-se que a impetração utiliza o presente mandamus como indevido sucedâneo recursal. A insurgência defensiva demanda, em verdade, o revolvimento vertical do acervo fático-probatório - matéria que já foi objeto de análise pelo juízo de origem durante a persecução penal. Tal pretensão é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, que não admite dilação probatória, devendo as razões de mérito ser vertidas em recurso próprio, qual seja, a Apelação Criminal, sob pena de subversão do sistema recursal vigente. No mesmo sentido, quanto às teses de negativa de autoria e materialidade, debilidade física do paciente, incompatibilidade com a descrição fática, ausência de dolo específico, pleito de desclassificação para o crime de receptação (em relação à conduta narrada como “a pazada”) e o direito de recorrer em liberdade, observa-se que tais matérias demandam, invariavelmente, dilação probatória. Como já delineado neste parecer, o habeas corpus é rito de cognição sumária e procedimento célere, o qual não comporta a análise minuciosa ou o revolvimento do arcabouço fático-probatório. Portanto, referidas insurgências devem ser ventiladas em recurso próprio, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo o presente mandamus via inadequada para tal desiderato. No que tange ao pleito de prisão domiciliar fundado na necessidade de cuidados aos filhos menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a irresignação não merece prosperar. O impetrante equivoca-se quanto à exegese do instituto, uma vez que a substituição da custódia preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do CPP, exige a comprovação cabal de que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos menores e que sua presença é imprescindível. Na hipótese vertente, não restou demonstrada a inexistência de outros familiares aptos a prestar assistência às crianças, tampouco a excepcionalidade que justificasse o benefício, não bastando a mera existência da condição clínica para a concessão automática da benesse. No tocante ao pleito de prisão domiciliar fundado nas condições clínicas do paciente, verifica-se que a defesa não logrou êxito em colacionar prova pré-constituída que demonstre a imprescindibilidade de cuidados especiais. Não há nos autos comprovação de que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, tampouco demonstração de que a unidade prisional onde se encontra recluso seja incapaz de prestar a assistência médica necessária. À míngua de tais evidências, não se mostram preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Diferentemente do que sustenta a defesa, verifica-se que o magistrado de origem, ao proferir a sentença, fundamentou idoneamente a manutenção da prisão preventiva com base na necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O juízo demonstrou que os pressupostos autorizadores da segregação cautelar permanecem inalterados, evidenciando o periculum libertatis em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Veja-se: (...) Posto isso, não se vislumbra qualquer genericidade no decreto prisional. Ao revés, o juízo de origem apresentou fundamentação per relationem e cautelar idônea, lastreada na persistência dos requisitos que ensejaram a segregação no limiar da persecução penal. Demonstrou-se que a manutenção da custódia é medida proporcional e necessária, uma vez que o cenário fático que justificou o cárcere preventivo não sofreu qualquer alteração substancial que autorizasse a concessão da liberdade. Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pelo PARCIAL CONHECIMENTO do Habeas Corpus e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO da ordem. (ID 99306791). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial e, na cota conhecida, pela denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial. É como voto. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma 2ª Câmara Criminal Relator [1] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. [2] Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8079473-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VANDERSON HENRIQUE DA LUZ BRITTO
Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS
PACIENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA - BA
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
VOTO