PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300332-03.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: IVONILDO MOREIRA PINTO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RESTABELECIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PARCIALMENTE. 

I. Caso em exame

- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu a extinção da punibilidade de Ivonildo Moreira Pinto, com base na prescrição da pretensão punitiva, declarada após nulidade da citação por edital e afastamento da suspensão do processo prevista no art. 366 do CPP.

- A denúncia imputou ao réu, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 303, § único, e 306, ambos da Lei nº 9.503/1997, e no art. 307 do CP, por fatos ocorridos em 23/12/2017. A denúncia foi recebida em 25/07/2018.

- A sentença entendeu pela nulidade da citação por edital, por ausência de diligência exaustiva, e, em consequência, pela fluência ininterrupta do prazo prescricional, culminando na extinção da punibilidade de todos os delitos imputados.

II. Questão em Discussão

Há três questões em discussão:
a) saber se foram esgotadas diligências razoáveis para a citação pessoal do réu, legitimando a citação por edital; b) saber se, diante da validade da citação por edital, é possível restabelecer a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP; c) saber se, não obstante a suspensão, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva relativamente ao crime do art. 307 do CP, e se é válida a aplicação da chamada prescrição virtual aos delitos de trânsito imputados.

III. Razões de Decidir

- A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir esgotamento de diligências mínimas e razoáveis para a validade da citação por edital (AgRg no AREsp 2194288/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2022).

- No caso, foram realizadas diversas buscas em sistemas oficiais (CSI, Receita Federal, COELBA, EMBASA, SIAPEN, SCC/TJ, SIEL, SNIPER, BNMP), frustradas as tentativas de localização e identificado o status de foragido do réu. Consideradas diligências compatíveis com o parâmetro de razoabilidade.

- Assim, legítima a citação por edital e, por conseguinte, válida a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP.

- No tocante ao crime de falsa identidade (art. 307 do CP), a pena máxima cominada é de 1 ano, incidindo o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP). Como a denúncia foi recebida em 25/07/2018 e não houve outra causa interruptiva válida, operou-se a prescrição da pretensão punitiva.

- Quanto aos delitos de trânsito (arts. 303, § único, e 306 do CTB), a sentença declarou extinta a punibilidade com base em prescrição virtual, o que não encontra amparo na jurisprudência do STF (Súmula 438), por se tratar de prognóstico hipotético de pena.

- A suspensão processual estava legitimamente decretada com base no art. 366 do CPP. A fluência do tempo, por si só, não autoriza a extinção da punibilidade em caráter antecipado, devendo-se aguardar marcos processuais concretos para futura aferição da prescrição.

IV. Dispositivo e tese

- Recurso parcialmente provido. Reconhecida a validade da citação por edital e restabelecida a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

Mantida a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 307 do CP, por prescrição da pretensão punitiva. Reformada a sentença quanto aos crimes de trânsito, para afastar a prescrição virtual e determinar o regular prosseguimento da ação penal.

Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento de diligências razoáveis para localização do acusado, nos termos do art. 361 do CPP. 2. A suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP é legítima quando o réu se encontra em local incerto e não sabido e foi regularmente citado por edital. 3. É inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética ainda não concretizada (prescrição virtual), conforme Súmula 438 do STF.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361 e 366; CP, arts.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0300332.03.2018.8.05.0080, da 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, em que figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Apelado IVANILDO MOREIRA PINTO.

ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300332-03.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: IVONILDO MOREIRA PINTO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença, proferido pelo Juízo da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que declarou extinta a punibilidade do acusado IVONILDO MOREIRA PINTO, fundamentada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

 O recorrido foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 303, parágrafo único, e 306, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e art. 307 do Código Penal (falsa identidade), com os fatos ocorridos em 23/12/2017.

A denúncia foi recebida em 25/07/2018. Após tentativas frustradas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital, com consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

A magistrada de primeiro grau declarou a nulidade da citação por edital e da decisão suspensiva, sob o fundamento de não esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu, reconhecendo posteriormente a prescrição da pretensão punitiva.

Inconformado o órgão acusador, apresentou o presente recurso, suscitando a reforma da sentença.

A Defensoria Pública apresentou contrariedade ao apelo, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão, Id. 75219508.

Nesta corte os autos foram encaminhados à d. Procuradoria de Justiça, que se manifestou, Id. 75765239, da lavra da Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos, opinou pelo provimento do apelo.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do(a) douto(a) Desembargador(a) Revisor(a).

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.


 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300332-03.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: IVONILDO MOREIRA PINTO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.

Cuida-se de insurgência contra sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado Ivonildo Moreira Pinto, ao fundamento da prescrição da pretensão punitiva, reconhecida após declaração de nulidade da citação por edital e da consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

A denúncia foi oferecida em razão da prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 303, parágrafo único, e 306, ambos da Lei 9.503/97, e art. 307 do Código Penal, por fatos ocorridos em 23/12/2017. A exordial acusatória foi recebida em 25/07/2018, única causa interruptiva identificada nos autos.

A Magistrada a quo declarou a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para localização do réu, reconhecendo, em sequência, a prescrição da pretensão punitiva quanto a todos os delitos imputados.

O Parquet, irresignado, alega que foram esgotadas todas as diligências razoáveis e possíveis para localização do acusado, pleiteando o reconhecimento da validade da citação por edital e a consequente suspensão da prescrição, nos moldes do art. 366 do CPP.

Da Nulidade da Citação por Edital

O art. 361 do Código de Processo Penal estabelece que, não sendo encontrado o acusado, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, desde que restem infrutíferas as tentativas de citação pessoal e esgotadas as providências cabíveis à localização do réu.

Destarte, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a citação por edital constitui medida excepcional, cuja validade está condicionada ao exaurimento de diligências razoáveis e proporcionais, a demonstrar o empenho da autoridade na busca do réu:

“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a citação por edital somente é válida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, sendo imprescindível a demonstração de diligência suficiente nesse sentido.”
(STJ,
AgRg no AREsp 2194288/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2022)

Na hipótese dos autos, extrai-se dos documentos acostados que foram realizadas duas tentativas de citação pessoal frustradas; pesquisas no sistema CSI, abrangendo cadastros da Receita Federal, COELBA e EMBASA; solicitação de consulta ao SIEL, temporariamente indisponível; certidão posterior, Id. 434343375, atestando buscas infrutíferas nos sistemas SIAPEN/BA, SCC/TJ, SIEL, SNIPER e BNMP; constatação de que o réu se encontrava em condição de foragido.

Com efeito, tais diligências, tomadas em conjunto, demonstram esforço diligente e compatível com os parâmetros da razoabilidade exigidos pela jurisprudência dominante, motivo pelo qual não se sustenta a nulidade da citação editalícia declarada na sentença.

Consequentemente, legítima se mostra a suspensão do processo e do curso prescricional, consoante expressamente autorizado pelo art. 366 do CPP, a partir da regular citação por edital de réu não localizado.

Da Prescrição do Delito de Falsa Identidade (art. 307 do CP)

No que concerne ao crime previsto no art. 307 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 1 (um) ano de detenção, a prescrição da pretensão punitiva se opera em 4 (quatro) anos, conforme preceitua o art. 109, V, c/c o art. 107, IV, do Código Penal, considerando-se a data do recebimento da denúncia como causa interruptiva (art. 117, I, do CP).

Transcorrido lapso superior a quatro anos desde 25/07/2018, sem outra causa interruptiva ou suspensiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição, o que justifica a manutenção da extinção da punibilidade quanto ao referido delito.

Da Prescrição Virtual dos Crimes de Trânsito (arts. 303, § único, e 306 do CTB)

Destarte, a sentença também declarou extinta a punibilidade quanto aos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, § único, do CTB) e de conduzir veículo sob influência de álcool (art. 306 do CTB), com fundamento na chamada prescrição virtual ou antecipada, prática vedada pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Sumula 438):

"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

De fato, a jurisprudência majoritária das Cortes Superiores não admite a extinção da punibilidade com base em prognóstico hipotético de pena ainda não concretizada, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e a legitimidade da persecução penal.

Ainda que parte da doutrina e da jurisprudência estadual admita a aplicação excepcional da prescrição virtual – especialmente diante da manifesta ausência de justa causa, mínima ofensividade do fato e inércia excessiva – tal hipótese não se verifica no presente feito, pois a suspensão processual decorrente do art. 366 do CPP é legítima e plenamente justificada pela condição de foragido do acusado, como já demonstrado.

Portanto, a simples fluência do tempo, desacompanhada de desídia ou manifesta inutilidade da persecução, não autoriza o reconhecimento prematuro da extinção da punibilidade.

Assim, diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo Ministério Público, para reconhecer a validade da citação por edital e, por conseguinte, afastar a nulidade declarada na sentença, restabelecendo-se a suspensão do curso processual e do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do CPP; manter a extinção da punibilidade quanto ao delito de falsa identidade (art. 307 do CP), por força da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; e 117, I, do Código Penal; reformar a sentença quanto aos crimes de trânsito (arts. 303, § único, e 306 do CTB), para afastar o reconhecimento da prescrição virtual, determinando o regular prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de nova análise da prescrição com base em marcos temporais concretos, caso venha a se configurar.

Sala das Sessões de de 2025

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça