PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300332-03.2018.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: IVONILDO MOREIRA PINTO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento de diligências razoáveis para localização do acusado, nos termos do art. 361 do CPP. 2. A suspensão do processo e do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP é legítima quando o réu se encontra em local incerto e não sabido e foi regularmente citado por edital. 3. É inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética ainda não concretizada (prescrição virtual), conforme Súmula 438 do STF.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361 e 366; CP, arts.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0300332.03.2018.8.05.0080, da 2ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, em que figuram como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como Apelado IVANILDO MOREIRA PINTO.
ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300332-03.2018.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: IVONILDO MOREIRA PINTO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença, proferido pelo Juízo da 2ª. Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que declarou extinta a punibilidade do acusado IVONILDO MOREIRA PINTO, fundamentada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
O recorrido foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 303, parágrafo único, e 306, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), e art. 307 do Código Penal (falsa identidade), com os fatos ocorridos em 23/12/2017.
A denúncia foi recebida em 25/07/2018. Após tentativas frustradas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital, com consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
A magistrada de primeiro grau declarou a nulidade da citação por edital e da decisão suspensiva, sob o fundamento de não esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu, reconhecendo posteriormente a prescrição da pretensão punitiva.
Inconformado o órgão acusador, apresentou o presente recurso, suscitando a reforma da sentença.
A Defensoria Pública apresentou contrariedade ao apelo, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão, Id. 75219508.
Nesta corte os autos foram encaminhados à d. Procuradoria de Justiça, que se manifestou, Id. 75765239, da lavra da Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos, opinou pelo provimento do apelo.
Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do(a) douto(a) Desembargador(a) Revisor(a).
É o relatório.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300332-03.2018.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: IVONILDO MOREIRA PINTO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.
Cuida-se de insurgência contra sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado Ivonildo Moreira Pinto, ao fundamento da prescrição da pretensão punitiva, reconhecida após declaração de nulidade da citação por edital e da consequente suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
A denúncia foi oferecida em razão da prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 303, parágrafo único, e 306, ambos da Lei 9.503/97, e art. 307 do Código Penal, por fatos ocorridos em 23/12/2017. A exordial acusatória foi recebida em 25/07/2018, única causa interruptiva identificada nos autos.
A Magistrada a quo declarou a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para localização do réu, reconhecendo, em sequência, a prescrição da pretensão punitiva quanto a todos os delitos imputados.
O Parquet, irresignado, alega que foram esgotadas todas as diligências razoáveis e possíveis para localização do acusado, pleiteando o reconhecimento da validade da citação por edital e a consequente suspensão da prescrição, nos moldes do art. 366 do CPP.
O art. 361 do Código de Processo Penal estabelece que, não sendo encontrado o acusado, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, desde que restem infrutíferas as tentativas de citação pessoal e esgotadas as providências cabíveis à localização do réu.
Destarte, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a citação por edital constitui medida excepcional, cuja validade está condicionada ao exaurimento de diligências razoáveis e proporcionais, a demonstrar o empenho da autoridade na busca do réu:
“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a citação por edital somente é válida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, sendo imprescindível a demonstração de diligência suficiente nesse sentido.”
(STJ, AgRg no AREsp 2194288/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2022)
Na hipótese dos autos, extrai-se dos documentos acostados que foram realizadas duas tentativas de citação pessoal frustradas; pesquisas no sistema CSI, abrangendo cadastros da Receita Federal, COELBA e EMBASA; solicitação de consulta ao SIEL, temporariamente indisponível; certidão posterior, Id. 434343375, atestando buscas infrutíferas nos sistemas SIAPEN/BA, SCC/TJ, SIEL, SNIPER e BNMP; constatação de que o réu se encontrava em condição de foragido.
Com efeito, tais diligências, tomadas em conjunto, demonstram esforço diligente e compatível com os parâmetros da razoabilidade exigidos pela jurisprudência dominante, motivo pelo qual não se sustenta a nulidade da citação editalícia declarada na sentença.
Consequentemente, legítima se mostra a suspensão do processo e do curso prescricional, consoante expressamente autorizado pelo art. 366 do CPP, a partir da regular citação por edital de réu não localizado.
No que concerne ao crime previsto no art. 307 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 1 (um) ano de detenção, a prescrição da pretensão punitiva se opera em 4 (quatro) anos, conforme preceitua o art. 109, V, c/c o art. 107, IV, do Código Penal, considerando-se a data do recebimento da denúncia como causa interruptiva (art. 117, I, do CP).
Transcorrido lapso superior a quatro anos desde 25/07/2018, sem outra causa interruptiva ou suspensiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição, o que justifica a manutenção da extinção da punibilidade quanto ao referido delito.
Destarte, a sentença também declarou extinta a punibilidade quanto aos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, § único, do CTB) e de conduzir veículo sob influência de álcool (art. 306 do CTB), com fundamento na chamada prescrição virtual ou antecipada, prática vedada pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Sumula 438):
"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."
De fato, a jurisprudência majoritária das Cortes Superiores não admite a extinção da punibilidade com base em prognóstico hipotético de pena ainda não concretizada, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e a legitimidade da persecução penal.
Ainda que parte da doutrina e da jurisprudência estadual admita a aplicação excepcional da prescrição virtual – especialmente diante da manifesta ausência de justa causa, mínima ofensividade do fato e inércia excessiva – tal hipótese não se verifica no presente feito, pois a suspensão processual decorrente do art. 366 do CPP é legítima e plenamente justificada pela condição de foragido do acusado, como já demonstrado.
Portanto, a simples fluência do tempo, desacompanhada de desídia ou manifesta inutilidade da persecução, não autoriza o reconhecimento prematuro da extinção da punibilidade.
Assim, diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO interposto pelo Ministério Público, para reconhecer a validade da citação por edital e, por conseguinte, afastar a nulidade declarada na sentença, restabelecendo-se a suspensão do curso processual e do prazo prescricional, nos moldes do art. 366 do CPP; manter a extinção da punibilidade quanto ao delito de falsa identidade (art. 307 do CP), por força da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V; e 117, I, do Código Penal; reformar a sentença quanto aos crimes de trânsito (arts. 303, § único, e 306 do CTB), para afastar o reconhecimento da prescrição virtual, determinando o regular prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de nova análise da prescrição com base em marcos temporais concretos, caso venha a se configurar.
Sala das Sessões de de 2025
Presidente
Relator
Procurador(a) de Justiça