PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS. LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. LACUNA LEGISLATIVA ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/1990. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia objetivando afastamento sem remuneração do cargo para participar de Curso de Formação Profissional do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas, etapa eliminatória do certame, tendo sido negado administrativamente o pedido de licença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se servidor público estadual, no cargo de Delegado de Polícia Civil, tem direito líquido e certo ao afastamento sem remuneração para participar de curso de formação profissional decorrente de aprovação em concurso público de outro ente federativo, diante da omissão da legislação estadual sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O princípio constitucional do livre acesso aos cargos públicos, previsto no art. 37, I, da Constituição Federal, impede que a discricionariedade administrativa funcione como limitante ao servidor aprovado em concurso público, sob pena de ofensa a direito fundamental. 4 - A omissão da legislação estadual sobre a matéria não impede o reconhecimento do direito, devendo ser aplicada, por analogia, a regra de integração do Direito prevista no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, utilizando-se o disposto no art. 20, §4º, da Lei Federal nº 8.112/1990, que prevê expressamente a possibilidade de afastamento de servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público. 5 - A negativa ao afastamento ofende os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, impondo ao servidor o constrangimento de escolher entre manter o cargo atual ou renunciar à possibilidade de ser investido em novo cargo para o qual foi igualmente aprovado. 6 - O afastamento sem remuneração reforça a legitimidade do pleito, inexistindo ônus para o erário estadual em razão do afastamento temporário. IV. DISPOSITIVO 7 - Segurança concedida para determinar o afastamento sem remuneração do impetrante para participação no Curso de Formação Profissional, confirmando a liminar deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA n. 8058652-19.2024.8.05.0000, sendo parte Impetrante DANILO TUZINO DE REZENDE e partes Impetrados DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, ASSISTENTE DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058652-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANILO TUZINO DE REZENDE
Advogado(s): GUILHERME ALFEU DE SOUSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANILO TUZINO DE REZENDE em face de atos atribuídos à DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, ao ASSISTENTE DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, à DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter afastamento sem remuneração do cargo de Delegado de Polícia Civil da Bahia para participar de Curso de Formação Profissional do concurso público para Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas. Aduz o impetrante que é Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia e foi aprovado no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas, sendo convocado para participar do Curso de Formação Profissional, etapa eliminatória e classificatória do certame. Sustenta que solicitou administrativamente afastamento sem remuneração com base no artigo 118, inciso VII, da Lei Estadual nº 6.667/1994, que prevê afastamento para missão ou estudos em outros pontos do território nacional, tendo seu pedido indeferido pela Administração Pública. Argumenta que a participação no curso não acarretaria prejuízo à Administração, uma vez que o afastamento solicitado é de curta duração e sem remuneração, além de encontrar amparo na legislação estadual e, por analogia, no artigo 20, §4º, da Lei Federal nº 8.112/1990 e no artigo 3º, §3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005. Invoca o princípio constitucional do livre acesso aos cargos públicos mediante concurso público, alegando que a negativa ao afastamento viola direito líquido e certo, bem como apresenta precedentes jurisprudenciais favoráveis do Tribunal de Justiça da Bahia. Por fim, pede que seja concedida a segurança para declarar a ilegalidade do ato, reconhecendo o direito líquido e certo de se afastar das atividades de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia para realizar o curso de formação, com base no artigo 118, inciso VII, da Lei Estadual nº 6.667/1994, no §3º do artigo 3º do Decreto nº 9.388/2005 do Estado da Bahia e no artigo 20 da Lei Federal nº 8.112/1990, por analogia. Deferida a liminar (ID. 70035055), para determinar às Autoridades Coatoras que defiram o afastamento sem remuneração, no prazo de 24 horas, para que o impetrante se matricule e efetive sua participação no Curso de Formação Profissional. O Governador do Estado da Bahia prestou informações (ID. 71121742), alegando ilegitimidade passiva. O Estado da Bahia apresentou intervenção e contestação (ID. 73046964), arguindo que inexiste direito líquido e certo, sustentando que a licença para tratar de interesse particular é condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública, além de destacar que o impetrante não preenche o requisito temporal previsto no §4º do artigo 111 da Lei nº 6.677/1994, que veda a concessão de licença a servidor nomeado antes de completar 2 anos do correspondente exercício. Alegou ainda que o deferimento do afastamento com remuneração resultaria em dupla remuneração referente a cargos inacumuláveis, violando o artigo 37, XVI, da Constituição Federal, e que o edital do concurso prevê remuneração específica durante o curso de formação. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID. 90307527). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado no sistema MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058652-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANILO TUZINO DE REZENDE
Advogado(s): GUILHERME ALFEU DE SOUSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (6)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANILO TUZINO DE REZENDE em face de atos atribuídos à DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, ao ASSISTENTE DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL, à DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter afastamento sem remuneração do cargo de Delegado de Polícia Civil da Bahia para participar de Curso de Formação Profissional do concurso público para Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas. Pressupostos processuais A ação é proposta contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. É patente a legitimidade dos integrantes do polo ativo e passivo, bem assim a regularidade da Petição Inicial. O ajuizamento é tempestivo, uma vez que o impetrante tomou ciência do ato em 19/09/2024 e propôs a ação em 20/09/2024. Presentes os pressupostos processuais. Preliminar O Governador suscita preliminar de ilegitimidade passiva. O ato não foi praticado ou determinado pelo Governador do Estado. Assim, neste litisconsórcio passivo, esta autoridade indicada não é a que praticou o suposto ato coator e, de acordo com as normas internas deste Sodalício, não pode por ela responder, a despeito da delegação dos poderes. Sobre o tema, veja-se o que consagrou a Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o Mandado de Segurança ou a medida judicial. Registre-se, contudo, que o acolhimento de tal preliminar não implica qualquer alteração na competência para julgamento, visto que os Mandados de Segurança impetrados contra as demais autoridades também se processam perante esta Seção de Direito Público. Preliminar acolhida. Mérito A possibilidade de ausência do servidor para a participação de curso de formação é tida como uma manifestação do princípio do livre acesso aos cargos públicos, insculpido na Constituição Federal: Art. 37. (...) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Assim, a atuação da discricionariedade administrativa como limitante ao pleito do impetrante, conquanto não possa ser sindicada pelo Judiciário, quando posta em cotejo com o indeferimento da Administração, ofende o princípio constitucional mencionado - e sob essa perspectiva, caracteriza lesão a direito passível de apreciação jurisdicional. Observa-se que encontra eco na jurisprudência, a pretensão buscada pelo impetrante. Nas hipóteses de regimes jurídicos funcionais que não preveem determinados direitos ao servidor público, com a mera opção pela sua supressão caracterizando ofensa a primados constitucionais como o da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, deve-se aplicar a regra de integração do Direito fixada no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Diz-se que haverá ofensa ao princípio da Isonomia e da proporcionalidade, porque a inexistência ou a negativa do pleito formulado, provocará o constrangimento ao interessado de ter que escolher entre não perder o cargo em que se encontra no momento ou renunciar à possibilidade de ser investido em novo cargo para o qual foi igualmente aprovado. Neste sentido já se pronunciou esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POLICIAL MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO . AFASTAMENTO DO CARGO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO AO AFASTAMENTO COM DIREITO À OPÇÃO PELA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes. 2 . O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7990 /2001), prevê, no seu artigo 21, a possibilidade de agregação do policial militar da ativa, no artigo 23 da mesma lei, entre as quais a do inciso XIII, hipótese que se estende à situação dos autos. 3. A fim de evitar enriquecimento ilício, deverá o impetrante optar pela remuneração do Curso de Formação de Agente da Polícia Federal ou a que percebe na condição de policial militar do Estado da Bahia. 4 . Direito líquido e certo do impetrante de licenciar-se de suas funções, durante sua participação no Curso de Formação Profissional, do Concurso Público provimento de vagas para o cargo de Polícia Penal, da Carreira da Polícia Penal do Distrito Federal, com início previsto para 15/05/2023 e término em 18/06/2023, condicionando-se a percepção do soldo da PMBA à comprovação, no âmbito administrativo, de que não está recebendo quaisquer remunerações decorrentes de sua matrícula no referido curso de formação. Segurança Parcialmente Concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8021984-83.2023 .8.05.0000, em que figura como impetrante LUIS HENRIQUE SILVA BOTELHO e impetrados o Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER PARCIALMENTE a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas . (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80219848320238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 18/06/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APROVADA EM 2ª ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO . CURSO DE FORMAÇÃO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AFASTAMENTO REMUNERADO INDEFERIDO PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI ESTADUAL 6.677/94 . ILEGALIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 20, § 4º DA LEI 8.112/90 . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL NESTE SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com requerimento de medida liminar, impetrado por ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL contra ato supostamente ilegal, cuja prática foi atribuída ao CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, em face do indeferimento do requerimento de afastamento da autora para participação no Curso de Formação para Delegado da Polícia Civil do Estado da Pernambuco . A impetrante ingressou com o Processo Administrativo de n. 2021/28034 na Corregedoria Geral de Justiça deste C. Tribunal com vistas a obter afastamento de suas funções para participar do Curso de Formação. Entretanto, seu pleito administrativo foi indeferido pela primeira autoridade impetrada, sob o fundamento de ausência de amparo legal para o afastamento (ID 17642070) . Constata-se que de fato existe lacuna na legislação estadual, por não ter disciplinado a matéria ora em comento. Entretanto, o julgador não poderá omitir-se no julgamento da causa sob a alegação de inexistência de normas legais, o que leva à necessidade de aplicar à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito, consoante previsão do art. 4º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – Lei nº 4.657/42 . Neste caso deve-se aplicar, por analogia, o disposto no Art. 20, $ 4º, da Lei 8.112/90 – Estatuto dos Funcionários Públicos Federais, que prevê ser possível ao servidor público, mesmo em estágio probatório, a concessão de licença para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público. Segurança concedida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8023808-48.2021.8 .05.0000, da Comarca de Salvador (BA), impetrante ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL e impetrados CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO ESTADO DA BAHIA e PRESIDENTE DO DO TRIBUNAL DO ESTADO DA BAHIA, vinculados ao ESTADO DA BAHIA. Acordam os desembargadores integrantes Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto desta Relatora. II (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80238084820218050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/01/2023) Em decisão monocrática do STJ, o Ministro Francisco Falcão expressou o mesmo entendimento: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62.381 - PE (2019/0353770-1) RECORRENTE : LEANDRO LEONIDAS PURIFICACAO DA CONCEICAO ADVOGADOS : PAULO EDUARDO GUEDES MARANHÃO - PE028436 SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS - PE031007 DÉBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES - PE037470 RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : PAULO SÉRGIO CAVALCANTI ARAÚJO E OUTRO (S) - PE014453 DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Leandro Leonidas Purificação da Conceição, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal. Na origem, o mandado de segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, objetiva o recebimento de licença remunerada da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, tendo em vista sua aprovação em concurso público para o cargo de Policial Militar do Estado da Bahia, necessitando assim se afastar de seu atual cargo, para dedicação exclusiva no curso de formação para o cargo no qual logrou êxito. (...) 9. Não é razoável impedi-lo de realizar o Curso de Formação, mesmo que, neste caso específico, o referido Curso não seja etapa do concurso, pois constitui, do mesmo modo, requisito para atingir a graduação de Soldado PMBA. (...) 12. Ademais, pode ser utilizado, por analogia, o art. 20, § 4º, da Lei nº 8112/92, o qual prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público, assim como o fez o TJPI no julgamento do Mandados de Segurança nº 201400010070426, publicado cm 07/04/2016, e nº 00059619020138180000, publicado em 14/09/2015. 13. Com relação à remuneração, entende-se que deve ser aplicado o entendimento advindo da jurisprudência do STJ, no sentido de que o militar pode, nestes casos, optar pela remuneração. Precedentes: AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011;AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2012; e AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/8/2012); AgRg no REsp 1470618/RN, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014. 14. Segurança parcialmente concedida, garantindo ao militar a possibilidade de agregação para participar do Curso Formação do concurso da PMBA, suspendendo a percepção do soldo de Soldado da PMPE enquanto durar o Curso de Formação do respectivo certame. (...) (STJ - RMS: 62381 PE 2019/0353770-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 12/03/2020) A licença sendo sem remuneração apenas reforça a ilicitude da atuação estatal, uma vez que não haverá nem mesmo ônus para o erário em razão do afastamento. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, E, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para, confirmar a liminar concedida nos seguintes termos: “determinar às Autoridades Coatoras que defiram o afastamento sem remuneração do cargo de origem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que o Impetrante se matricule e efetive sua participação em Curso de Formação Profissional para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas, mantendo o afastamento até o término da realização do referido curso, com início previsto para dia 26 de setembro de 2024, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência, além de outras sanções cabíveis”. Sem custas e sem honorários advocatícios. Salvador, datado e assinado no sistema MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058652-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANILO TUZINO DE REZENDE
Advogado(s): GUILHERME ALFEU DE SOUSA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (6)
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