PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017648-58.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, UILTON LOPES MADEIRA
APELADO: LARYSSA RIBEIRO MIRANDA
Advogado(s):ERIKA LAIANE SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. GIGANTOMASTIA COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. NATUREZA TERAPÊUTICA. DANO MORAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela operadora de saúde, mantendo a sentença que confirmou a tutela de urgência para determinar a cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora, convertida em perdas e danos em razão do cancelamento unilateral do contrato no curso do processo, e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar as alegações de (i) cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (ii) ausência de cobertura obrigatória com base no rol da ANS e na Lei n.º 14.454/2022; (iii) inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável; e (iv) equívoco nos critérios de fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.


III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, ao reconhecer que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa diante da robustez da prova documental pré-constituída, a qual atesta a natureza terapêutica e reparadora da cirurgia de mamoplastia redutora para tratamento de gigantomastia mamária bilateral severa com repercussão funcional na coluna cervical.

5. A decisão embargada consignou expressamente que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, nos termos da Lei n.º 14.454/2022, sendo abusiva a recusa de cobertura de procedimento cirúrgico de natureza terapêutica indicado por profissional habilitado, o que atrai a configuração do dano moral in re ipsa e justifica a conversão da obrigação em perdas e danos diante do cancelamento do plano no curso da demanda.

6. Inexiste omissão ou contradição quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios, porquanto a verba sucumbencial foi majorada em grau recursal em estrita observância ao art. 85, § 11, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da condenação, base de cálculo prioritária e adequada ao caso concreto.

7. As alegações recursais revelam mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo colegiado, circunstância insuficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

 


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 371, 499 e 1.022; Lei n.º 9.656/98, art. 10, § 13; Lei n.º 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n.º 2.883.484/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/09/2025; TJ-BA, Apelação n.º 8000683-63.2025.8.05.0080, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, j. 05/02/2026.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8017648-58.2021.8.05.0080, em que figuram como embargante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., e como embargado LARYSSA RIBEIRO MIRANDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.

 

                            Sala de Sessões, 18 de agosto  de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017648-58.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, UILTON LOPES MADEIRA
APELADO: LARYSSA RIBEIRO MIRANDA
Advogado(s): ERIKA LAIANE SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face do acórdão de ID 101330649, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8017648-58.2021.8.05.0080, por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por LARYSSA RIBEIRO MIRANDA.

 

O acórdão embargado, lançado ao ID 101330649, concluiu que, diante da suficiência da prova documental apresentada, o indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora indicada para tratamento de gigantomastia com repercussão funcional na coluna cervical, bem como a legitimidade de sua conversão em perdas e danos em razão do cancelamento unilateral do contrato pela operadora de saúde no curso do processo e a configuração de danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

Em suas razões recursais de ID 103751703, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, aduzindo, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar a tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial técnica indispensável para aferir a natureza estética ou reparadora do procedimento. Argumenta, ainda, omissão quanto à análise da taxatividade mitigada do Rol da ANS à luz da Lei n.º 14.454/2022 e da ADI 7.265, defendendo que a negativa observou estritamente a legislação setorial e que a autora não preencheu os requisitos do art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/98.

 

Sustenta, também, omissão quanto à inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, asseverando que a recusa decorreu de interpretação razoável do contrato e da lei, configurando exercício regular de direito nos termos do art. 188, inc. I, do Código Civil. Por fim, alega omissão quanto aos critérios de fixação e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo que a verba honorária deveria incidir prioritariamente sobre o valor da condenação líquida, e não de forma genérica sobre base indefinida.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o julgado.

 

Em contrarrazões de ID 104418857, a embargada sustenta a rejeição dos embargos declaratórios, argumentando que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pela operadora de saúde. Aduz que a prova documental e os exames de imagem anexados são robustos e suficientes para comprovar a natureza terapêutica da cirurgia, restando caracterizada a abusividade da recusa e o dever de indenizar. Afirma que os embargos possuem nítido caráter infringente e buscam apenas rediscutir o mérito da controvérsia já decidida, pugnando, ao final, pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 21 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017648-58.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, UILTON LOPES MADEIRA
APELADO: LARYSSA RIBEIRO MIRANDA
Advogado(s): ERIKA LAIANE SILVA SANTOS

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face do acórdão de ID 101330649, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8017648-58.2021.8.05.0080, por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por LARYSSA RIBEIRO MIRANDA.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o acórdão embargado apresentou de forma clara, coerente e suficiente os fundamentos que conduziram à conclusão adotada por esta Terceira Câmara Cível, notadamente ao reconhecer que o indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa diante da robustez do acervo documental pré-constituído, bem como ao assentar a abusividade da negativa de cobertura de cirurgia de mamoplastia redutora indicada para tratamento de gigantomastia com repercussão funcional na coluna cervical, a legitimidade de sua conversão em perdas e danos e a configuração de danos morais.

 

A decisão colegiada foi expressa ao consignar que, embora a operadora de saúde sustente a necessidade de prova pericial técnica para aferir o caráter estético ou reparador do procedimento, a instrução documental revelou-se extremamente robusta, contendo relatórios médicos detalhados de diferentes instituições (Hospital Ortopédico e Hospital EMEC) e exame de imagem (Ressonância Magnética de Coluna Cervical) que comprovam objetivamente a retificação da lordose fisiológica decorrente da sobrecarga mecânica (gigantomastia). Destacou-se, ainda, que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe avaliar a utilidade e a necessidade das diligências requeridas, de modo que o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.

 

Ademais, a alegada omissão quanto à análise da taxatividade mitigada do Rol da ANS à luz da Lei n.º 14.454/2022 igualmente não prospera, porquanto o julgado enfrentou expressamente a matéria ao assentar que o referido rol possui caráter exemplificativo, sendo obrigatória a cobertura de procedimentos que tenham eficácia comprovada, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/98. Restou consignado que a mamoplastia redutora para tratamento de hipertrofia mamária com repercussão funcional é procedimento amplamente consolidado na literatura médica e na medicina baseada em evidências, sendo inadmissível que a operadora de saúde se substitua ao médico assistente na escolha da melhor terapia para a paciente.

 

Outrossim, no tocante à inexistência de ato ilícito e de dano moral, a decisão embargada fundamentou de forma clara que a recusa injustificada de cobertura por plano de saúde gera dano moral, diante da violação à boa-fé objetiva e ao direito à saúde, agravando a situação de aflição psicológica e angústia da beneficiária, que já se encontrava em condição de vulnerabilidade. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 foi mantido por guardar estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento ilícito.

 

Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios, o acórdão embargado não padece de qualquer vício, tendo majorado a verba sucumbencial para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da condenação, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, base de cálculo prioritária e adequada à condenação líquida imposta na origem.

 

Verifica-se, portanto, que a controvérsia suscitada nos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou os elements fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da causa, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a conclusão adotada, não se evidenciando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

 

Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 

 

Salvador/BA, 18 de agosto de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22