PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que deixa de analisar, de forma específica, os pedidos e fundamentos relevantes deduzidos na petição inicial, caracterizando julgamento citra petita. 2. A fundamentação genérica, sem enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, viola o art. 489, §1º, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 489, §1º, IV, e 492. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0569519-60.2018.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 22.04.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001805-78.2021.8.05.0201, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 06.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000372-67.2014.8.05.0187, em que figuram como apelantes COMERCIAL AGROPIRES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. e outros (2) e como apelado BANCO BRADESCO SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000372-67.2014.8.05.0187
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL AGROPIRES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por JURACI ALMEIDA SILVA FILHO, JURACI ALMEIDA SILVA FILHO & CIA LTDA e COMERCIAL AGROPIRES PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra a sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paramirim (id 91340704), que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO n. 0000372-67.2014.8.05.0187 ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (id 91340707), sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sob o fundamento de que o Juízo de origem deixou de apreciar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente os pedidos de nulidade de cláusulas contratuais, repetição do indébito, encadeamento contratual e diferenças entre taxas de juros nominais e efetivas. Sustentam, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não apreciação do pedido de produção de prova pericial contábil requerida, a qual reputam essencial para a demonstração das abusividades contratuais. No mérito, sustentam a ocorrência de encadeamento contratual, com sucessivas renegociações destinadas à quitação de débitos anteriores, sem efetiva disponibilização de novo crédito, o que onerou indevidamente a dívida, e que houve omissão do Magistrado singular quanto à análise das taxas de juros efetivamente aplicadas, bem como quanto à legalidade das tarifas cobradas. Aduzem que restaram demonstradas as abusividades contratuais, especialmente quanto à cobrança de juros em patamar superior ao pactuado, tarifas indevidas e encargos excessivos, os quais não foram adequadamente analisados na sentença. Sustentam, ainda, a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios. Sustentam, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica dos autores, e reiteram o pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente. Ao final, requerem o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, ou subsidiariamente, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 91340716), pugnando pelo desprovimento do recurso. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 07 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000372-67.2014.8.05.0187
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL AGROPIRES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece ser anulada. A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, à verificação da nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, em razão de julgamento citra petita, bem como ao alegado cerceamento de defesa. Conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de revisar contratos bancários específicos, os quais foram devidamente individualizados na petição inicial, com indicação de número, data, valores e taxas de juros. Dentre os contratos cuja revisão foi expressamente postulada, destacam-se: Além disso, a parte autora alegou, de forma expressa, a existência de encadeamento contratual, sustentando que tais instrumentos estão interligados, com sucessivas renegociações destinadas à quitação de débitos anteriores, sem a efetiva disponibilização de crédito novo. Sustentou, ainda, a ocorrência de abusividades específicas, tais como aplicação de taxas de juros efetivas superiores às pactuadas, cobrança de tarifas constantes no “Quadro II – 7” do pacto, nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais), sem especificação, cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, imposição de juros moratórios excessivos e utilização de taxas acima da média de mercado. Todavia, ao proferir a sentença, o Magistrado de origem não procedeu à análise individualizada de nenhum dos contratos acima elencados, tampouco examinou concretamente as cláusulas apontadas como abusivas, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que os contratos foram regularmente pactuados, que não houve comprovação das ilegalidades alegadas e que as taxas de juros não são abusivas. Tal forma de decidir revela prestação jurisdicional incompleta. Nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC, não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Ademais, configura julgamento citra petita a decisão que deixa de apreciar parcela relevante dos pedidos ou das causas de pedir deduzidas pela parte. No caso concreto, a parte autora não formulou pedido genérico de revisão contratual, mas sim pretensão específica de revisão de contratos determinados, com alegações individualizadas de ilegalidade, entretanto, a sentença recorrida deixou de enfrentar tais questões de forma concreta, limitando-se a fundamentação abstrata, o que inviabiliza o controle da correção do julgado e compromete a própria prestação jurisdicional. Ressalte-se que não se trata de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, mas sim de efetiva ausência de análise dos pontos essenciais da controvérsia, o que caracteriza nulidade da decisão. Nessa direção se manifesta esta Câmara julgadora: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimos consignados, na qual a autora questiona a abusividade de juros e encargos, pleiteia a limitação de descontos em folha em decorrência de superendividamento e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora; (ii) verificar se a sentença padece de nulidade por não ter apreciado todos os pedidos formulados na petição inicial, caracterizando decisão citra petita; (iii) verificar se, em razão do acolhimento do pleito de anulação da sentença por violação do princípio da congruência, restam prejudicados os demais pedidos e o recurso da parte ré. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, uma vez que o benefício foi concedido com base em documentação que demonstra a vulnerabilidade econômica da parte autora, e a parte impugnante não apresentou elementos que desconstituam a hipossuficiência financeira já reconhecida pelo juízo de origem. 4. A decisão recorrida não apreciou pedidos expressamente formulados na petição inicial, quais sejam: indenização por danos morais, limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos da autora em razão da alegação de superendividamento e manifestação acerca da ratificação ou não da tutela antecipada concedida inicialmente, diante da procedência parcial da demanda. 5. Não se vislumbra, todavia, omissão no decisum singular quanto ao pedido de realização de perícia contábil, pois o juízo de origem havia intimado as partes para informarem se possuíam provas a produzir, advertindo que o silêncio importaria em preclusão, tendo a parte autora permanecido inerte, o que levou ao correto julgamento antecipado da lide. 6. O magistrado está obrigado a se pronunciar sobre todos os pedidos formulados na petição inicial, em sua precisa medida, em obediência ao princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 7. Caracterizada a hipótese de sentença citra petita, impõe-se a anulação do decisum para que seja proferida nova sentença que contemple todos os pedidos deduzidos na inicial, ficando obstado o julgamento de mérito em segunda instância, sob pena de supressão de instância. 8. Diante do acolhimento do pleito de anulação formulado pela parte autora, restam prejudicados os demais pleitos do recurso da parte autora, bem como a apreciação do recurso de apelação interposto pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré prejudicado. Tese de julgamento: '1. A impugnação à gratuidade de justiça exige a demonstração pela parte impugnante de elementos que desconstituam a hipossuficiência financeira da parte beneficiária. 2. É nula a sentença que não aprecia todos os pedidos formulados na petição inicial, caracterizando decisão citra petita, devendo o processo retornar à primeira instância para novo julgamento, em obediência ao princípio da congruência e para evitar supressão de instância.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §3º, 141, 492, 515, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 70067380998; TJRJ, AC 0052251-78.2010.8.19.0021; TJ-SP, AC 10291954120228260002" (Apelação/Reexame Necessário 0569519-60.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/04/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL C/C ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SENTENÇA CITRA PETITA. INVERSÃO DO ÔNUS D APROVA. REGRA DE PROCEDIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO DECLARADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1. Os pedidos identificados na petição inicial nos itens 4.1 e 4.4 não foram apreciados na sentença, além dos argumentos da parte autora de que fora colocado em situação de desvantagem pelas renegociações, as quais foram aceitas em condição de fragilidade da sua saúde, sob orientação da gerência do Banco e por força das dificuldades impostas pela pandemia. Diante disso, conclui-se que a sentença é, de fato, citra petita, eis que não apreciou os pedidos acima indicados, nem os argumentos vinculados, incidindo, portanto, em clara nulidade. 2. Entende-se pela impossibilidade de supressão da nulidade nesta Instância, tendo em vista que, apesar da parte autora ter, no juízo de origem, se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, o fez antes de saber acerca do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, o qual somente foi apreciado na sentença. O ônus da prova, conforme já se manifestaram os Tribunais pátrios, é regra de procedimento e não de julgamento, de modo que deve ser decidida antes do encerramento da instrução processual, a fim de que as partes possam ter pleno conhecimento acerca da extensão do seu ônus probatório, sob pena de cerceamento do direito de defesa, matéria conhecível, inclusive, de ofício." (Apelação/Reexame Necessário 8001805-78.2021.8.05.0201, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/09/2023) Diante desse cenário, resta prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive quanto ao alegado cerceamento de defesa, uma vez que a nulidade ora reconhecida impõe o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, com apreciação específica e individualizada dos contratos indicados na petição inicial e das alegações de abusividade deduzidas pela parte autora. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000372-67.2014.8.05.0187
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL AGROPIRES PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES
VOTO