PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RETORNO POSTAL COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível e confirmara sentença de extinção sem resolução de mérito da Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de comprovação da constituição em mora do Devedor Fiduciário, THIAGO DE SANTANA DOS SANTOS. A controvérsia girou em torno da validade da notificação extrajudicial devolvida com a anotação “NÃO PROCURADO”. II. Questão em discussão Discute-se a existência de omissão e contradição no Acórdão embargado, sob a alegação de que este teria desconsiderado a tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, a qual reconhece como suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, mesmo sem a confirmação de recebimento. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reexame do mérito. O Acórdão embargado analisou expressamente a tese do Tema 1.132/STJ, diferenciando-a da situação concreta, em que o retorno postal com a anotação “NÃO PROCURADO” decorreu da ausência de entrega domiciliar na localidade, e não de eventual desídia ou recusa do devedor. Ficou consignado que o Tema 1.132 não exime a parte da demonstração de envio efetivo da correspondência, sendo inaplicável ao caso a presunção de ciência da notificação. A alegada omissão e contradição não se verificam, havendo fundamentação clara, coerente e específica sobre a distinção fática aplicada. O prequestionamento para fins de recurso excepcional resta suprido com a oposição dos embargos. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura contradição nem omissão o acórdão que distingue, com base em elementos fáticos, a aplicação do Tema 1.132/STJ, exigindo prova do envio efetivo da notificação extrajudicial em ações de busca e apreensão. 2. A devolução de AR com anotação ‘NÃO PROCURADO’, em localidade desprovida de entrega postal domiciliar, não comprova a constituição em mora do devedor fiduciário.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 1.022; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada: Tema 1.132/STJ ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 8009298-05.2024.8.05.0039, que tem como embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como embargado o THIAGO DE SANTANA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009298-05.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: THIAGO DE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 90974405) opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do Acórdão (ID 89396358) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora Embargante, mantendo incólume a decisão monocrática anterior que, por sua vez, havia negado provimento ao Recurso de Apelação cível, conservando a sentença de primeira instância que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de comprovação da constituição em mora do Devedor Fiduciário, THIAGO DE SANTANA DOS SANTOS, ora apelado. A controvérsia central do feito, conforme analisada no Acórdão embargado, reside na eficácia da notificação extrajudicial remetida pelo Credor Fiduciário ao endereço contratual do Devedor, cuja comprovação de retorno do Aviso de Recebimento (AR) ostentava o status “NÃO PROCURADO”, o que, segundo a tese vencedora no julgamento do Agravo Interno, não configurou o envio eficaz da notificação exigido pelo Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a prova dos autos demonstrou que a referida devolução ocorreu por conta da ausência de atendimento postal no logradouro indicado, significando que a correspondência sequer saiu para entrega domiciliar. O Embargante sustenta a presença de contradição e omissão no Acórdão, argumentando que o julgado desconsiderou o Tema Repetitivo 1.132 do STJ, que preconiza a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, independentemente do recebimento por parte do destinatário ou de terceiros, e que o retorno “NÃO PROCURADO” ensejaria, de per si, a comprovação da mora. Pugna pela reforma do julgado para reconhecer a mora do Devedor Fiduciário e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. Retornaram-me os autos em conclusão. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. É o relatório. Salvador/BA, 17 de novembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009298-05.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: THIAGO DE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Cumpre inicialmente ressaltar que os Embargos de Declaração, conforme o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas devidamente analisadas, mas sim ao aperfeiçoamento formal do julgado, devendo o recorrente demonstrar objetivamente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que maculem a higidez ou a inteligibilidade da decisão proferida pelo órgão jurisdicional. In casu, tem-se que o Acórdão atacado analisou com clareza e profundidade as questões suscitadas pela instituição Embargante, notadamente no que tange à aplicabilidade e aos limites da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, extraindo do conjunto fático-probatório uma distinção crucial para o deslinde da controvérsia. O Colegiado foi incisivo ao consignar que, embora o Tema 1.132 dispense a prova do recebimento da notificação pelo devedor, ele não tem o condão de suprimir a prova do envio efetivo da correspondência ao endereço contratual. A fundamentação do julgado (ID 89396358) baseou-se na premissa fática de que a devolução com a anotação "NÃO PROCURADO" não se deu por desídia do devedor em se ausentar ou se recusar a receber no endereço fornecido, mas sim pela notória ausência de serviço de entrega domiciliar dos Correios na localidade, o que impediu que a notificação sequer fosse encaminhada à residência e, portanto, fosse entregue em agência para posterior retirada, procedimento inerente ao serviço postal em localidades não atendidas. A ausência de envio eficaz, decorrente dessa circunstância, mantém a inaptidão da notificação para comprovar o requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão. Não há, portanto, qualquer contradição no Acórdão. A contradição passível de reparação via Embargos de Declaração é aquela de natureza interna, que se verifica entre a fundamentação e o dispositivo ou entre passagens da própria decisão. De igual maneira, inexiste a alegada omissão. A discussão sobre a necessidade de envio efetivo da notificação e a impossibilidade de estender a aplicação irrestrita do Tema 1.132 para cobrir a situação particular de endereço sem atendimento postal foi o ponto fulcral de toda a fundamentação do Acórdão, garantindo o fiel cumprimento do dever de motivação das decisões judiciais, previsto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O Tribunal se manifestou sobre a matéria de fundo e sobre a tese repetitiva, realizando o distinguishing fático considerado pertinente, não havendo espaço para a reabertura da discussão sob o pretexto de omissão. No que concerne ao prequestionamento, o intento do Embargante de interpor Recurso Especial e, quiçá, Recurso Extraordinário, encontra-se devidamente resguardado pela simples oposição dos presentes embargos. Dessa forma, não há vício a ser sanado. O que se verifica é a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Destarte, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Sala de Sessões, RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009298-05.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: THIAGO DE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO