PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029894-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO
AGRAVADO: CLUBE PAULO AFONSO
Advogado(s):DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. MANUTENÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. POSSE PRECÁRIA. TERMO DE CESSÃO PROVISÓRIA DE 2017 ELABORADO PARA FINS ADMINISTRATIVOS DE ISENÇÃO DE IPTU. VÍCIOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO CARTORÁRIO E APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. PRAZO EXPIRADO. INCONTÁVEIS INVESTIMENTOS E MELHORIAS COM RECURSOS PRÓPRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESINTERESSE EXPRESSO DA CEDENTE. IMÓVEL DECLARADO "NÃO SERVÍVEL" E INTEGRANTE DE PROJETO DE DESMOBILIZAÇÃO. CLARA INTENÇÃO DE ALIENAÇÃO A TERCEIROS. PERIGO CONCRETO E IMINENTE. RISCO DE VENDA ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNÇÃO SOCIAL DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8029894-93.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029894-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
Advogado(s): EMÍLIA MOREIRA BELO
AGRAVADO: CLUBE PAULO AFONSO
Advogado(s): DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aviado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, contra decisão da Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Fazenda da Comarca de Paulo Afonso, que, na ação de usucapião extraordinária n. 8000505-09.2024.8.05.0191, intentada pelo Clube Paulo Afonso, deferiu tutela de urgência de natureza cautelar, determinando que a empresa agravante abstenha-se de turbar ou esbulhar a posse exercida pelo agravado sobre o imóvel urbano, localizado na Rua Engenheiro Marchetti, nº 50, General Dutra, Paulo Afonso, com área de 16.320,00m², consoante infere-se da decisão de ID 490840948.

Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão hostilizada, insurgindo-se contra os fundamentos declinados para o deferimento da tutela protetiva, ao argumento de que inexistem os pressupostos autorizadores da medida, notadamente a urgência e a verossimilhança das alegações. Aduz que o agravado exerce posse meramente precária sobre o imóvel, baseada em permissão de uso, formalizada mediante termo de cessão provisória, firmado em 26/12/2017, não possuindo, portanto, animus domini apto a ensejar usucapião. Alega, ainda, que a notificação extrajudicial, encaminhada em 06/06/2023, não configura turbação ou ameaça de esbulho, mas mera consulta sobre eventual interesse na aquisição do bem, ressaltando, ainda, que o imóvel nunca pertenceu ao agravado, sendo a CHESF sua única proprietária registral. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão vergastada e, ao final, o provimento do recurso.

O presente recurso foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento n. 8018424-02.2024.8.05.0000, no qual foi resolvida questão relativa à gratuidade de justiça requerida pelo agravado.

Em decisão de ID 83075873, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contra tal decisão, a agravante interpôs agravo interno, ID 85334715, reiterando os argumentos expendidos no recurso principal e insistindo na concessão do efeito suspensivo.

Contrarrazões apresentadas, IDs 85796783 e 87700593, pugnando pela manutenção integral da decisão liminar e pelo desprovimento de ambos os recursos.

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, ID 88682978.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto do 2º Grau – Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029894-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO
AGRAVADO: CLUBE PAULO AFONSO
Advogado(s): DIEGO RAFAEL SILVA SOUZA

 

VOTO

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, que determinou à agravante que se abstenha de turbar ou esbulhar a posse exercida pelo agravado sobre o imóvel urbano localizado na Rua Engenheiro Marchetti, nº 50, General Dutra, Paulo Afonso, Bahia, com área de 16.320,00m².

Impende salientar, de plano, que o agravo interno resta prejudicado, em razão do julgamento de mérito do recurso principal.

Sabe-se que a tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 300, do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso específico das ações possessórias, o art. 567, do CPC, assegura proteção ao possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse, exigindo-se, contudo, a demonstração de posse qualificada e efetiva ameaça ou turbação.

A questão central do presente recurso reside na qualificação jurídica da posse exercida pelo agravado sobre o imóvel.

A agravante sustenta que o agravado exerce posse meramente precária, fundamentada em termo de cessão provisória firmado em 26/12/2017, com prazo de dois anos, não prorrogado automaticamente. Argumenta que a posse precária não enseja usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, que estabelece: "Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".

O agravado, por sua vez, alega que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel desde 1950, tendo assumido integralmente a gestão administrativa e financeira do Clube Paulo Afonso a partir da década de 1980, realizando incontáveis melhorias e investimentos com recursos próprios.

Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que a controvérsia instalada nos presentes autos transcende a mera análise formal de documentos, demandando aprofundada dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

O termo de cessão provisória apresentado pela agravante (ID 83033286), firmado em 26/12/2017, embora estabeleça formalmente caráter precário e provisório com prazo de dois anos, revela-se manifestamente insuficiente para, por si só, descaracterizar a posse qualificada exercida pelo agravado há mais de sete décadas.

Conforme amplamente demonstrado nas contrarrazões (ID 85796783), o referido instrumento foi elaborado exclusivamente para atender exigência administrativa específica da Prefeitura Municipal relacionada à obtenção de isenção do IPTU, e não para alterar a natureza jurídica da posse histórica exercida pelo Clube Paulo Afonso. Tal circunstância, longe de ser mera alegação defensiva, encontra sólido respaldo documental na carta de 18/12/2017 (ID 83033289 - anexo 3), na qual o então presidente do CPA solicitou à CHESF a emissão de simples declaração atestando que o Clube era responsável pelos pagamentos relacionados ao imóvel.

Ademais, o documento em questão apresenta vícios formais que comprometem sua validade jurídica, como a ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, impedindo sua oponibilidade perante terceiros (art. 108, CC) e subscrição unilateral pelo presidente do CPA, sem a necessária aprovação da assembleia geral, órgão competente para deliberar sobre atos que envolvam disposição de bens patrimoniais, conforme exigência do art. 54 do Código Civil e dos arts. 49 e 50, alínea "f", do Estatuto Social (anexos 1 e 2), circunstância que acarreta nulidade ou anulabilidade por vício formal (art. 47, CC).

Acresça-se que transmudação da posse precária em posse ad usucapionem é amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência consolidadas, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.188.937/RS, REsp 154.733/DF, REsp 1.552.547/MS), desde que comprovada a ruptura da subordinação e o exercício da posse com animus domini, de forma inequívoca e notória.

No caso vertente, a documentação acostada aos autos, ID 428796418 da ação principal e ID 85796783 deste recurso, e seus vários anexos, revela que o Clube Paulo Afonso foi fundado em 25 de maio de 1950 por trabalhadores da CHESF, inicialmente sob subordinação administrativa da Companhia. Contudo, a partir da década de 1980, especialmente após a conclusão das grandes obras de infraestrutura na região, a CHESF progressivamente se afastou da gestão do Clube, desinteressando-se também de outros imóveis históricos em Paulo Afonso, como as Casas de Hóspedes e o Grande Hotel, hoje abandonados e sucateados.

O marco definitivo da autonomia plena ocorreu em 1986, com a primeira eleição direta para presidente (anexo 10, página 26), realizada exclusivamente entre os associados, sem qualquer indicação da CHESF. Em 1991, o Clube formalizou sua independência ao elaborar estatuto próprio, registrar-se como associação civil com CNPJ e assumir completamente sua gestão (anexos 1 e 2; anexo 10, página 27).

A partir desse momento, o CPA passou a exercer posse autônoma, com animus domini, realizando incontáveis obras e melhorias custeadas exclusivamente pelas mensalidades dos associados, sem qualquer participação, apoio ou interferência da CHESF, conforme comprovam as extensas notas fiscais, recibos e documentos contábeis (anexos 7, 8, 12, 15, 25 a 28) e o vídeo demonstrativo (anexo 13).

Essa trajetória de independência e autogestão é comprovada não apenas pelos documentos juntados, mas pelos próprios resultados, visto que enquanto outros imóveis da CHESF foram abandonados, o Clube agravado permanece como referência de lazer, cultura e esporte em Paulo Afonso, tendo conquistado reconhecimentos oficiais como utilidade pública municipal (Lei nº 471/1992), Diploma de Amigo da Cidade (27/08/2019) e Patrimônio Histórico do Município (Projeto de Lei nº 56/2019) – anexo 9.

Contudo, a efetiva comprovação da transmudação da posse demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da análise de tutela de urgência, incluindo, prova testemunhal,  perícia contábil para demonstrar a autossuficiência financeira do Clube e a ausência de qualquer aporte de recursos pela CHESF ao longo das décadas, vistoria técnica no imóvel para constatar as melhorias e reformas realizadas exclusivamente pelo CPA e, ainda, análise documental aprofundada da vasta documentação histórica, incluindo a revista comemorativa dos 50 anos (anexos 10 e 11), que contém depoimentos escritos à mão pelos ex-presidentes narrando a evolução da autonomia do Clube.

Nesse contexto, ao contrário do sustentado pela agravante, existe manifesto perigo de dano concreto e iminente que justifica plenamente a tutela de urgência deferida. Embora o agravado ocupe o imóvel há mais de sete décadas, a agravante declarou expressamente seu desinteresse no imóvel e sua intenção de aliená-lo, em resposta ao ofício 001/2019 (ID 83033291), a CHESF afirmou que o imóvel "já era considerado não servível para seus propósitos e que integrava o projeto de desmobilização de bens da empresa". Posteriormente, em 05/06/2023, a CHESF emitiu ofício 0155/2023 (ID 85796811, anexo 5) concedendo prazo exíguo de apenas 15 dias para que o Clube se manifestasse quanto ao interesse na aquisição definitiva do imóvel, evidenciando clara e inequívoca intenção de alienação.

Essa ameaça não é meramente hipotética. A política de desmobilização patrimonial da CHESF, especialmente após a privatização da Eletrobras em 2022, resultou na realização de leilões e concorrências públicas para alienação de diversos imóveis em Paulo Afonso e municípios vizinhos, conforme informações disponíveis no próprio site institucional da empresa.

A eventual venda do imóvel a terceiros, sem o reconhecimento prévio da posse qualificada do CPA, causaria danos graves e irreparáveis, não apenas ao Clube e seus aproximadamente dois mil associados, mas também à comunidade de Paulo Afonso, que há 75 anos utiliza o espaço para atividades recreativas, esportivas e culturais.

Registre-se que o CPA emprega diversos trabalhadores (cuja relação trabalhista depende da manutenção do Clube), promove eventos sociais e esportivos de ampla repercussão regional e representa verdadeiro patrimônio histórico e cultural do município, conforme reconhecido oficialmente pelas autoridades locais (anexo 9, págs. 3 e seguintes).

Com efeito, a tutela de urgência, portanto, não visa proteger mera expectativa de direito, mas salvaguardar posse consolidada há décadas contra ameaça concreta de alienação que comprometeria definitivamente a possibilidade de regularização fundiária pela via da usucapião.

Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, verifica-se que o termo de cessão provisória apresentado pela agravante (ID 83033286), firmado em 26/12/2017, estabelece expressamente seu caráter precário e provisório, com prazo de dois anos, sem previsão de prorrogação automática. O instrumento reconhece a CHESF como cedente e o Clube Paulo Afonso como cessionário, formalizando a ocupação do imóvel mediante permissão.

Embora o agravado sustente que o termo foi elaborado apenas para atender exigência específica relacionada à obtenção de isenção do IPTU junto à Prefeitura Municipal, e não para alterar a natureza da posse exercida, tal circunstância não afasta, em cognição sumária, a presunção de precariedade da posse, especialmente considerando que o documento foi assinado pelo representante legal do Clube.

A transmudação da posse precária em posse ad usucapionem é possível, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, desde que comprovada a ruptura da subordinação e o exercício da posse com animus domini, de forma inequívoca e notória. Contudo, tal demonstração demanda instrução probatória aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria da análise de tutela de urgência.

Ao contrário do sustentado pela agravante, verifica-se a presença inequívoca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o clube agravado ocupe o imóvel há mais de sete décadas, circunstância que poderia, em tese, sugerir estabilidade na relação possessória, a notificação extrajudicial enviada pela agravante em 06/06/2023, conjugada com as declarações expressas da CHESF acerca do desinteresse no imóvel e sua inclusão em projeto de desmobilização patrimonial (ID 83033291), evidencia ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho mediante alienação do bem a terceiros. A manifestação não configurou mera consulta sobre eventual interesse na aquisição, mas verdadeiro ultimato com prazo exíguo de 15 dias (ofício 0155/2023 - anexo 5), revelando a urgência da situação e a necessidade premente de proteção judicial para preservar o resultado útil do processo de usucapião em curso, impedindo que a venda do imóvel antes do reconhecimento judicial da posse qualificada cause danos irreparáveis ao clube agravado, aos seus aproximadamente dois mil associados e à comunidade de Paulo Afonso, que há 75 anos se beneficia das atividades recreativas, esportivas e culturais desenvolvidas no local.

A controvérsia instalada nos autos demanda aprofundada análise probatória acerca da natureza da posse exercida pelo agravado, da eventual transmudação da posse precária em posse ad usucapionem, da demonstração do animus domini e do cumprimento dos demais requisitos da usucapião extraordinária.

Tais elementos não podem ser satisfatoriamente apreciados em sede de cognição sumária, própria da análise de tutela de urgência, devendo ser objeto de regular instrução processual na ação de origem, com produção de provas documentais, testemunhais e eventual realização de perícia.

Ante o exposto, verifica-se que a decisão hostilizada merece ser mantida, eis que ausentes, em análise preliminar, os requisitos cumulativos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.

A ausência de urgência, considerando a ocupação do imóvel há décadas sem oposição efetiva da agravante, afasta a necessidade de proteção cautelar imediata em favor da agravante, devendo a controvérsia ser dirimida mediante regular instrução probatória na ação de origem.

Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o agravo interno e NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão hostilizada.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto do 2º Grau – Relator