PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011859-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO DA SILVA FRAGA
Advogado(s): INGRID SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: MARIA PUREZA SILVA LIMA
Advogado(s):RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO MERO MEIO DE LOCOMOÇÃO. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 835, XII, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. Não demonstrada a imprescindibilidade do veículo ao exercício da atividade profissional, mostra-se legítima sua penhora. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC depende de demonstração da utilidade ou necessidade direta do bem ao exercício da profissão.

2. Ademais, é admissível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, restando incólume a constrição judicial que recaiu sobre tais direitos. Decisão mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8011859-85.2025.8.05.0000 em que é agravante PAULO DA SILVA FRAGA e agravada MARIA PUREZA SILVA LIMA. 

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011859-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO DA SILVA FRAGA
Advogado(s): INGRID SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: MARIA PUREZA SILVA LIMA
Advogado(s): RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO

 

RELATÓRIO

PAULO DA SILVA FRAGA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M. Juiz da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora por ele apresentada.

 

Em suas razões, o agravante alega que “o veículo penhorado não é de propriedade do agravante, porquanto pesa sobre ele gravame de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil”.

 

Afirma que “o veículo utilizado para o exercício de qualquer profissão ou atividade indispensável à subsistência do Executado não deve ser objeto de penhora.”

 

Aduz que “é idoso, contanto com 70 (setenta) anos de idade, sendo o veículo constrito bem útil à promoção da subsistência própria e de sua família, sem o qual a execução da atividade seria sobremaneira dificultada.”

 

Pontua que “permitir a adjudicação do bem alienado fiduciariamente, com o pagamento tão somente do saldo devedor, não corresponde ao permissivo legal, porquanto beneficia o credor, em detrimento do credor fiduciário e do devedor fiduciante, ambos com o direito de preferência sobre o bem, inclusive para fins de adjudicação.”

 

Com tais fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, para revogar a decisão recorrida.


Em decisão de id. 78740283, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Ausentes contrarrazões (id. 80469631).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral por não se enquadrar nas hipóteses do art. 937, do mesmo diploma legal.

  

Salvador, 21 de  julho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011859-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO DA SILVA FRAGA
Advogado(s): INGRID SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: MARIA PUREZA SILVA LIMA
Advogado(s): RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO

 

VOTO

O agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora por ele apresentada.

 

Confira-se o teor da decisão recorrida:

 

“Sobre a impenhorabilidade do veículo por, supostamente, ser instrumento de trabalho, sem razão o executado. Com efeito, o executado, despachante documentalista, não tem no veículo seu instrumento de trabalho. Nesse sentido, tem possibilidade de locomover-se de outras formas, tais como ônibus, táxi, Uber, 99, mototáxi, a pé ou outros modos de locomoção, conforme a distância e a disponibilidade financeira. Outrossim, um veículo é instrumento de trabalho do taxista, do caminhoneiro, do motorista de aplicativo, mas não do despachante documentalista. Desse modo, afasto a tese de impenhorabilidade em questão.

Quanto à impenhorabilidade do veículo por ser alienado, com razão o executado. Entretanto, como bem ressaltou a exequente, é possível a penhora dos direitos decorrestes do contrato de alienação. Além disso, entendo absolutamente possível à parte exequente quitar o saldo devedor e adjudicar o bem em tela.

Diante do exposto, rejeito a impugnação de ID 417773250 e defiro o pedido de ID 419399984 para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo penhorado, entregando-o em depósito à parte exequente.

Após, suspendo o processo pelo prazo de 60 dias, para que a parte exequente promova a quitação integral do saldo devedor perante à instituição financeira, com provando nos autos o pagamento e a cotação atualizada do valor do veículo pela Tabela FIPE, valor que será o parâmetro para a adjudicação.

Em seguida, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 5 dias sobre o pedido de adjudicação da parte exequente, na forma do art. 876 do CPC.”

 

Entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal.

 

Com efeito, cabe ao executado demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se como útil ou necessário para o exercício da profissão (art. 833, V do CPC/15), sendo imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida.

 

Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas, daqueles que se dedicam ao transporte escolar ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade".

 

Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO . ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE . LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art . 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis . 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo . 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30 .8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27 .5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6 . No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino.8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.9 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)

 

Na hipótese, verifica-se que o veículo penhorado possui a utilidade que lhe é inerente, de deslocamento para o trabalho, não tendo ficado comprovada a razão pela qual a constrição do bem inviabilizaria a continuidade do exercício da atividade profissional de despachante do agravante.

 

De igual forma, apesar de não se admitir a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, tendo em vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permite-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC/15.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Precedentes" ( REsp 1 .677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018) . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" ( AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11 .6.2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2086729 DF 2022/0069535-1, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da ré contra decisão interlocutória que considerou válida a citação por carta, e deferiu a penhora de veículo alienado fiduciariamente . AR assinado por funcionária da portaria do edifício, sem ressalvas. Agravante que alega ter encerrado as atividades empresariais no local antes do recebimento da aludida citação, buscando a nulidade do ato. Citação válida, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC . Endereço comercial indicado pelos junto à JUCESP que permanece o mesmo. Penhora do veículo da agravante. Possibilidade de penhora dos direitos que a executada possui sobre veículo objeto de alienação fiduciária. É possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art . 835, XII, do CPC. Desbloqueio de contas bancárias. Ausência de interesse recursal. Diligências realizadas através do sistema Sisbajud que se revelaram frustradas ante o bloqueio do valor de R$ 0,16 . Não conhecimento. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22315315220248260000 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 24/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE DIREITOS REFERENTES À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO EM NOME DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE . INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, POR NÃO INTEGRAR AINDA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, CPC . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50691151420228240000, Relator.: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 20/04/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial)

 

Com tais considerações, não vislumbro motivos para reforma da decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, mantendo a decisão agravada em sua totalidade.

 

Sala das Sessões,     de              de 2025.

 

PRESIDENTE 


ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

RELATORA