PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-18.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO IMPUTADA, PREVISTA NO ART.40, CAPUT , DA LEI ESTADUAL N. 11.378/2009. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTO DE INFRAÇÃO GENÉRICO. ANULAÇÃO MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Recurso de apelação interposto pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de auto de infração de trânsito, anulando o Auto de Infração nº nº 100061 e 101873, referente ao veículo I/M.BENZ SPRINTER MARTM5, ano/modelo 2018/2019, Placa policial PLO4J68/BA, desacolhendo o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se o auto de infração lavrado pela AGERBA que imputou à apelada a prática de transporte rodoviário intermunicipal irregular de passageiros, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual 11.378/2009, contém elementos suficientes para configurar a infração administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e legalidade, admitindo prova em contrário e não dispensando a observância de requisitos mínimos de validade.

4. O auto de infração não apresenta elementos essenciais para caracterizar a infração imputada, tais como itinerário percorrido, pontos de origem e destino, identificação dos passageiros, caráter habitual da atividade ou onerosidade do serviço.

5. O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, conforme o artigo 4º da Lei Estadual 11.378/2009, exige características específicas: itinerários, seções, tarifas e horários definidos, não bastando a mera presença de pessoas no veículo.

6. O ônus de comprovar a prática da infração incumbe à autoridade administrativa que lavra o auto, não podendo ser exigido do particular a prova negativa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

7. A apelante não se desincumbiu do encargo probatório, limitando-se a alegações genéricas sem produzir prova concreta do exercício irregular e habitual da atividade de transporte de passageiros.

8. A jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento de que compete ao órgão público fazer prova robusta do exercício ilegal do transporte intermunicipal para justificar a aplicação de sanções administrativas.

9. Os honorários advocatícios fixados na sentença mostram-se adequados e razoáveis considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, a natureza da causa e o proveito econômico obtido, atendendo aos critérios do artigo 85, §2º, do CPC, não merecendo redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 4º e 40; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 8000840-49.2019.8.05.0079, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, pub. 13.08.2021; TJ-BA, Apelação 8000780-83.2022.8.05.0269, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 26.02.2024.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000396-18.2025.8.05.0269 , figurando como Apelante a AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e Apelado,  ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO  ao recurso, nos termos do voto condutor.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



                        Desa. Maria da Purificação da Silva
                        RELATORA


                      Procurador de Justi;a

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-18.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito ajuizada por  ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos, id. 95695414 :

 

"[...]

III DISPOSITIVO.

Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração nº 100061 e 101873, do veículo (I/M.BENZ SPRINTER MARTM5, ano/modelo 2018/2019, Cor PRATA, Placa policial PLO4J68/BA, Renavam n.º: 01183791191), restando IMPROCEDENTE quanto aos demais pedidos.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF).

Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública.

Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC).

Intimem-se as partes da presente sentença.

[...]"

 

 


Nas suas razões recursais, id.  95695417, a apelante sustenta que a autuação foi realizada em estrito cumprimento do dever legal, tendo os agentes constatado que o autor realizava transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão, em violação ao artigo 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009.

 

Defende que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar que se encontrava em situação regular. Aduz que a competência do Estado da Bahia para legislar sobre transporte intermunicipal foi pacificada pelo STF, na ADI 2.349, tendo a AGERBA sido criada pela Lei 7.314/98 com finalidade de regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos delegados. Assevera que a autarquia está sujeita ao princípio da legalidade estrita, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo sob pena de violar o princípio da independência dos Poderes. Argumenta que a sanção aplicada é autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa, sendo prevista legalmente como medida administrativa.

 

Insurge-se, ainda, contra o percentual fixado a título de verba honorária, considerado excessivo, buscando redução.

 

Requer  o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pleito, com a inversão da verba sucumbencial.

 

Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no id. 95696020.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000396-18.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

VOTO

 

 

Conforme consta em relatório, trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito ajuizada por  ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos, id. 95695414 :

 

"[...]

III DISPOSITIVO.

Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração nº 100061 e 101873, do veículo (I/M.BENZ SPRINTER MARTM5, ano/modelo 2018/2019, Cor PRATA, Placa policial PLO4J68/BA, Renavam n.º: 01183791191), restando IMPROCEDENTE quanto aos demais pedidos.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF).

Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública.

Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC).

Intimem-se as partes da presente sentença.

[...]"

 


 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à validade do auto de infração lavrado pela AGERBA que imputou ao apelado a prática de transporte rodoviário intermunicipal irregular de passageiros, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual 11.378/2009.


Antes de adentrar propriamente no mérito da questão, convém destacar que não se desconhece a importância do poder de polícia exercido pela apelante na fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros. Tampouco se nega a competência da AGERBA para regular e fiscalizar esse serviço público, conforme estabelecido na legislação estadual. Todavia, o exercício dessa competência deve observar rigorosamente os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, em especial os princípios da legalidade, da motivação e da razoabilidade.


Assim, compete ao Poder Judiciário, quando provocado, verificar se o ato administrativo observou os requisitos legais de validade, incluindo a competência, a forma, o motivo, o objeto e a finalidade.  Trata-se de controle de legalidade, e não de mérito, plenamente admissível e até mesmo necessário para garantir a supremacia do interesse público e a proteção dos direitos individuais.

 

Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame da questão controvertida.


É cediço que os atos administrativos efetivamente gozam de presunção de legitimidade e legalidade. Contudo, tal presunção ostenta natureza relativa, admitindo prova em contrário  e não dispensa a observância de requisitos mínimos de validade do ato administrativo. 

 

 Nesse contexto, quando o interessado contesta judicialmente a autuação e apresenta elementos que põem em dúvida a ocorrência da infração, incumbe à Administração Pública demonstrar a efetiva caracterização da conduta irregular.


Na hipótese, a análise detida do auto de infração revela a ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetiva caracterização da infração imputada ao apelado. Não há nos autos qualquer registro quanto ao itinerário efetivamente percorrido pelo veículo, aos pontos específicos de origem e destino da suposta viagem irregular, à identificação nominal dos passageiros que estariam sendo transportados, à demonstração do caráter habitual dessa atividade ou mesmo à comprovação da onerosidade do serviço. E tais elementos são essenciais para configurar o transporte intermunicipal de passageiros sujeito à regulação estatal, conforme previsto na própria Lei Estadual 11.378/2009.


Com efeito, o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros possui características específicas e bem definidas no ordenamento jurídico estadual.  Segundo dispõe o artigo 4º da Lei 11.378/2009, trata-se de serviço realizado entre pontos terminais considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizado por estradas federais, estaduais ou municipais.


Percebe-se, portanto, que não basta a mera presença de outras pessoas no interior do veículo para caracterizar a infração. É imprescindível a demonstração de que se trata de serviço organizado, com habitualidade, onerosidade e itinerário predefinido, elementos que distinguem o transporte público irregular do simples deslocamento particular com acompanhantes ou da eventual carona ocasional.

 

Vale ressaltar que o ônus de comprovar a prática da infração incumbe à autoridade administrativa que lavra o auto. Isso porque não se pode exigir do particular a prova negativa de que não praticou determinada conduta, cabendo à Administração Pública demonstrar, de forma clara e inequívoca, a ocorrência do ilícito administrativo, entendimento decorrente da própria regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.


No presente caso, a apelante não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo probatório. Limitou-se à alegação genérica constante do auto de infração, sem produzir qualquer prova concreta, ainda que indiciária, que evidenciasse o exercício irregular e habitual da atividade de transporte de passageiros pela apelada.

 

Nesse aspecto, assim pontuou o juiz singular, "

 

[...] nem em sua argumentação e nem nos autos do procedimento administrativo nenhuma evidência de que a parte autora atua no ramo de transporte de passageiros de forma irregular.

(...) Ainda que o demandante estivesse realizando serviço de transporte, teria este que estar caracterizado como transporte público, com itinerário previamente definido. (...) A AGERBA atua no transporte público de passageiros, com prévio itinerário definido, não tendo competência para aferir transporte particular, ainda mesmo aqueles que dependem de autorização ou alvará. Ainda que a demandante estivesse realizando serviço de transporte, teria este que estar caracterizado como transporte público, com itinerário previamente definido.  exercício dessa atividade não pode sofrer os mesmos regramentos do transporte coletivo de passageiros. A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (Agerba) não pode sequer impedir motoristas de veículos particulares de realizar viagens.

 (...) Ademais, sequer restou caracterizado o transporte particular de passageiro. E, instado a se manifestar, o fez de forma genérica, sem impugnar fatos especificamente..[...]"



A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente no sentido de que compete ao órgão público fazer prova robusta do exercício ilegal do transporte intermunicipal para justificar a aplicação de sanções administrativas de qualquer natureza. Nesse sentido, trago à colação precedentes que bem ilustram a questão:



RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA . ANULAÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compete ao órgão público fazer prova do exercício ilegal do transporte intermunicipal, para que se justifique a aplicação de sanções de qualquer natureza . 2. Para que se configure transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, é necessário que hajam linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e remuneração mediante tarifa, o que não se verificou no caso concreto. Em verdade, a análise da documentação carreada aos autos revela que não existem elementos indicativos da atuação irregular do Apelante. 3 . Sendo assim, considerando que a AGERBA não produziu provas de que o veículo do Apelante efetivamente realizava transporte intermunicipal clandestino de passageiros, dá-se provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos autos de infração nºs 13914, 28844 e 28524. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000840-49 .2019.8.05.0079, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/BA figurando como Apelante JOSÉ HONÓRIO FERRAÇO RAMOS e, como Apelada, a AGERBA – AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80008404920198050079, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.. SERVIÇO DE TAXI. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O APELADO UTILIZA O SEU VEÍCULO ULTRAPASSANDO OS LIMITES DE UM OU MAIS MUNICÍPIOS DE FORMA CONTÍNUA E HABITUAL. TRANSPORTE NÃO REGULAR DE PASSAGEIROS DE UM MUNICÍPIO PARA OUTRO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SE IMPÕE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA . RECURSO IMPROVIDO. 1.Colhe-se dos autos que o apelado é taxista, devidamente habilitado para o transporte de passageiro desde o ano de 2019, bem assim que o veículo se enquadra na categoria aluguel, subcategoria táxi, regularmente licenciado para o transporte de passageiros. 2 . O serviço de táxi, ao contrário do serviço de transporte coletivo intermunicipal, não possui linhas definidas, embarque e desembarque em lugares preestabelecidos e horários pré-fixados e tampouco há nele cobrança de tarifa específica de remuneração. 3. Cumpria à apelante comprovar que o Apelado, de forma contínua e habitual, utiliza o seu veículo ultrapassando os limites de um ou mais municípios, pois o simples transporte de passageiros, por taxista, de forma pontual e não regular, de um município para outro, não configura, por si só, transporte intermunicipal de passageiros. 4 . O auto de infração não apontou qual era o itinerário ofertado e a tarifa cobrada, como o apelado teria aliciado passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, ou mesmo quais eram os horários definidos. Na verdade, os agentes responsáveis pela lavratura sequer informaram se havia pessoas no veículo, de modo que não restou evidenciada violação ao art. 4º da Lei Estadual n.º 11378/2009, pelo que se afigura acertada a sentença que anulou o auto de infração, tornando inexigíveis as penalidades dele decorrente . 5. A despeito das ponderações feitas pela apelante, não se vislumbra, no caso em tela, nenhuma hipótese que autorize o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, de modo que devem ser mesmo arbitrados a partir do valor da causa, devendo ser mantido o percentual estabelecido em primeira instância, pois o valor de R$ 4.953,30 (quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) não se revela excessivo. 6 . Apelo Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000780-83.2022 .8.05.0269, em que figura como apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e apelado JOSÉ AMARILDO MATOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora .

 (TJ-BA - Apelação: 80007808320228050269, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/05/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024)

 

Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, ponto também impugnado pela apelante, entendo que merecem ser mantidos no patamar estabelecido pelo juízo de primeira instância. O valor de dois mil reais mostra-se adequado e razoável considerando o grau de zelo profissional empregado, o trabalho efetivamente realizado pelo causídico, a natureza da causa e o proveito econômico obtido com a procedência da ação, atendendo aos critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.


Importante destacar que o arbitramento da verba honorária não pode ser ínfimo a ponto de não remunerar dignamente o trabalho do advogado, nem excessivo de modo a onerar desproporcionalmente a parte vencida. No caso, o valor fixado encontra-se dentro dos parâmetros razoáveis para causas dessa natureza, não merecendo redução conforme pretendido pela apelante.


Concluo que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida, por ter analisado adequadamente a matéria controvertida e proferido decisão em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.


Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consequencia, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária em R$ 800,00 (oitocentos reais), a totalizar R$2.800,00.


Salvador/BA, data registrada no sistema

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora