PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-78.2019.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):  
APELADO: DINALVA ROSA DE SOUZA
Advogado(s):VALDEMIR ROCHA SANTOS, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ, THAYNAN SOUZA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO RGPS. PREVISÃO DE VACÂNCIA EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF. RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

1 - Trata-se de juízo de retratação realizado nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da interposição de Recurso Extraordinário pelo Município de Ituaçu contra decisão que havia mantido a reintegração de servidora pública ao cargo após aposentadoria pelo RGPS, não obstante a existência de lei municipal prevendo a vacância.

2 - A questão em discussão consiste em saber se é possível a reintegração de servidora pública aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social ao mesmo cargo anteriormente ocupado, quando há previsão expressa, na legislação municipal, de que a aposentadoria constitui causa de vacância do cargo.

 

3 - Em observância ao Tema 1150 do Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante, conclui-se pela impossibilidade de reintegração ou permanência no cargo público em tais hipóteses, impondo-se a retratação do entendimento anteriormente adotado para adequação à tese firmada pela Suprema Corte.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE ITUAÇU, para reformar o acórdão anteriormente proferido, adequando-o à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da repercussão geral, a fim de reconhecer a impossibilidade de reintegração da servidora pública ao cargo anteriormente ocupado após sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos do voto do Relator.


Determinou-se, ainda, o retorno dos autos à Vice-Presidência para regular prosseguimento do Recurso Extraordinário.

 

Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-78.2019.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):  
APELADO: DINALVA ROSA DE SOUZA
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ, THAYNAN SOUZA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ITUAÇU, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que, por sua vez, negara provimento à apelação do ente municipal.

Na origem, cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Reparação por Danos Materiais, ajuizada por DINALVA ROSA DE SOUZA, servidora pública municipal estável, com fundamento no art. 19 do ADCT, objetivando a declaração de nulidade do ato que a exonerou em razão de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento das verbas remuneratórias correlatas ao período de afastamento.

O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do ato exoneratório, determinando a reintegração da autora ao cargo e condenando o Município ao pagamento dos vencimentos e vantagens desde a exoneração até a efetiva reintegração.

Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a aposentadoria voluntária constitui causa de vacância do cargo, nos termos do art. 44, III, da Lei Municipal nº 720/2003; (ii) que o retorno ao cargo somente seria possível mediante aprovação em concurso público; (iii) a desnecessidade de prévio processo administrativo para a exoneração; e (iv) a existência de óbices de natureza orçamentária, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A apelação foi desprovida monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, decisão posteriormente mantida pelo colegiado ao julgar Agravo Interno interposto pelo ente municipal.

O acórdão recorrido assentou, em síntese, que: (i) a aposentadoria voluntária pelo RGPS, quando ocorrida antes da vigência da EC nº 103/2019, não acarreta automaticamente a vacância do cargo público; (ii) é possível a cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração do cargo público, quando provenientes de fontes distintas; e (iii) a exoneração de servidor público estável exige a instauração de prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.

No Recurso Extraordinário, o Município sustenta violação aos arts. 18, 29, 30, I, 37, II e §10, 39, II e 70 da Constituição Federal, defendendo, em síntese, a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da repercussão geral, segundo o qual a aposentadoria pelo RGPS, quando prevista em lei local como causa de vacância, impede a reintegração do servidor ao cargo sem prévia aprovação em concurso público.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1150 ao caso concreto, em razão de peculiaridades fáticas e jurídicas, notadamente a aposentadoria ocorrida antes da EC nº 103/2019 e a ausência de prévio processo administrativo.

A Vice-Presidência desta Corte, ao proceder ao juízo de admissibilidade, consignou a existência de controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral (Tema 1150 do STF), determinando o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

 

É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-78.2019.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUACU
Advogado(s):  
APELADO: DINALVA ROSA DE SOUZA
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ, THAYNAN SOUZA SANTOS

 

VOTO

 

A autora, servidora pública municipal, foi aposentada pelo RGPS e, em razão disso, teve declarado vago o cargo que ocupava, com fundamento no art. 44, III, da Lei Municipal nº 720/2003, que prevê a aposentadoria como causa de vacância.

A sentença de origem anulou o ato e determinou a reintegração, entendimento mantido por esta Relatoria.

Contudo, sobreveio a interposição de Recurso Extraordinário, com invocação do Tema 1150 do STF, ensejando o presente juízo de retratação.

A controvérsia central reside em verificar a possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ao cargo anteriormente ocupado, na hipótese em que a legislação municipal estabelece, de forma expressa, a aposentadoria como causa de vacância do cargo público.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.302.501 (Tema 1150), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.

Nos termos do art. 927, III, do CPC, tal entendimento possui efeito vinculante, impondo sua observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.

No caso dos autos, verifica-se a existência de previsão expressa na legislação municipal, notadamente no art. 44, III, da Lei nº 720/2003, no sentido de que a aposentadoria configura hipótese de vacância do cargo público. Ademais, a autora foi aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se precisamente na situação jurídica analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150. Por fim, a pretensão deduzida na demanda consiste justamente na reintegração ao mesmo cargo após a aposentadoria, circunstância que se encontra expressamente vedada pela tese vinculante firmada pela Suprema Corte.

Dessa forma, a situação fática e jurídica dos autos se amolda perfeitamente ao Tema 1150, não subsistindo espaço para distinção relevante (distinguishing).

Cumpre destacar que, embora o entendimento anteriormente adotado por esta Câmara estivesse alinhado a precedentes então vigentes — especialmente quanto à possibilidade de cumulação de proventos do RGPS com remuneração —, o julgamento do Tema 1150 supervenientemente consolidou orientação específica e vinculante, impondo a revisão do posicionamento.

Nesse sentido, a jurisprudência recente dos Tribunais pátrios vem aplicando de forma uniforme a tese firmada pelo STF:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA . RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXONERAÇÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 606 DO STF. PREVISÃO LEGAL DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA . OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.150 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidora municipal de Tanabi, ocupante do cargo de professora, contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança preventivo, por meio do qual busca impedir sua iminente exoneração. A exoneração foi recomendada pelo Ministério Público ao Prefeito Municipal, sob o fundamento de que a manutenção de servidores aposentados caracterizaria improbidade administrativa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em verificar se há fundamento legal para a permanência da impetrante no cargo após a aposentadoria e se o ato administrativo de exoneração violaria direito líquido e certo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e a legislação municipal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR Inaplicabilidade do Tema 606 do STF O Tema 606 do STF refere-se exclusivamente a empregados públicos celetistas aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 . No caso concreto, a impetrante é servidora estatutária desde 2015, regida pela Lei Complementar Municipal nº 47/2015, o que afasta a aplicação da tese fixada no Tema 606. Previsão Legal de Vacância do Cargo em Caso de Aposentadoria A Lei Complementar Municipal nº 47/2015 prevê expressamente a vacância do cargo público em razão da aposentadoria do servidor (art. 36, V), o que inviabiliza a permanência da impetrante no cargo após a concessão do benefício previdenciário. Aplicação do Tema 1 .150 do STF O STF, no julgamento do RE nº 1.302.501/PR (Tema 1.150), firmou tese segundo a qual "o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade" . Assim, a exoneração dos servidores aposentados encontra amparo na legislação municipal e na orientação do STF, inexistindo direito líquido e certo à permanência da impetrante no cargo. Precedentes Recentes e Específicos sobre o Município de Tanabi Esta Corte de Justiça já decidiu, em casos análogos, que a exoneração dos servidores aposentados do Município de Tanabi é medida legítima, em conformidade com a legislação local e o entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Decisão mantida . Recurso não provido. Tese de julgamento: O Tema 606 do STF não se aplica a servidores estatutários aposentados, regidos por legislação municipal que prevê a vacância do cargo em caso de aposentadoria. Nos termos do Tema 1.150 do STF, o servidor aposentado pelo RGPS, cuja legislação local prevê vacância do cargo, não tem direito a nele permanecer ou a ser reintegrado . Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 47/2015, art. 36, V; CF/1988, art. 37, II; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .302.501/PR (Tema 1.150), Rel. Min . Alexandre de Moraes, j. 17/06/2021. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2396585-70.2024 .8.26.0000, Rel. Des . Paulo Galizia, j. 13/01/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2394250-78.2024 .8.26.0000, Rel. Des . Carlos von Adamek, j. 04/02/2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23947764520248260000 Tanabi, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 18/02/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2025).



AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARAU. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL . EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO TEMA 1150. 1 . O Supremo Tribunal Federal, em ambas as Turmas, alterou o entendimento sobre a questão, passando a decidir que, se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar.2. No Tema 1150, o STF discutiu a "Possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local". 3 . No dia 17.06.2021, a Corte Superior concluiu o julgamento da seguinte forma: "O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada . No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria."4. Ao decidir em sede de repercussão geral (Tema 1150) pela reafirmação da sua atual jurisprudência, é crível admitir que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal no sentido da impossibilidade de o servidor, sem prestar novo concurso público, ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, posição essa que vincula os Tribunais na forma do artigo 927, inc. III, do CPC e que se sobrepõe ao IRDR nº 70077724862 julgado nesta Corte .5. Considerado o julgamento do Tema 1150 e a não aplicação ao caso em exame do Tema 606 do STF e da regra do art. 6º da EC nº 103/19 (na situação a aposentadoria da parte autora ocorreu em 15/01/2016, antes, portanto, da referida emenda), é possível admitir que não há direito de permanência no cargo público, em razão da aposentadoria pelo RGPS, tendo em vista a previsão legal de vacância do cargo (art. 35, V, da Lei Municipal nº 1 .402/90 - Regime Jurídico dos Servidores Municipais).6. Estando a sentença recorrida de acordo com a tese assentada no Tema 1150, era hipótese de denegação liminar do mandado de segurança, nos termos do art. 332 do CPC .7. Litigância de má-fé da apelante não configurada. 8. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50002317520228210109 MARAU, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022).


Ademais, a aplicação do Tema 1150 afasta a incidência de entendimentos anteriores, inclusive aqueles relacionados ao Tema 606, por se tratar de precedente mais específico e posterior, voltado diretamente à hipótese de vacância prevista em lei local.

Diante da superveniência de precedente vinculante diretamente aplicável à controvérsia, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com a necessária adequação do entendimento anteriormente adotado por este órgão julgador.

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE ITUAÇU, para reformar a decisão anteriormente proferida, adequando-a à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da repercussão geral, a fim de reconhecer a impossibilidade de reintegração da servidora ao cargo público municipal após sua aposentadoria pelo RGPS, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Após, retornem os autos à Vice-Presidência para regular prosseguimento do Recurso Extraordinário.

 

É como voto.


 

Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  

 

IV