PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M PELO IPCA DURANTE A PANDEMIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO RÉU PARA FIXAR PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO AUTOR. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de omissão quanto ao período específico em que deve ocorrer a substituição do IGP-M pelo IPCA; (ii) se há contradição ou erro material no acórdão ao determinar a substituição do índice de correção monetária, bem como julgamento ultra petita; (iii) se há omissão quanto à análise do pedido de reconhecimento de ilegalidade da capitalização de juros e de restituição em dobro dos valores. III. Razões de decidir 3. A pandemia da COVID-19 configura fato imprevisível que acarretou alta desarrazoada do IGP-M no período de 2020 a 2022, causando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva à parte compradora, justificando a revisão contratual com fundamento no art. 6º, V, do CDC. Inexistência de julgamento ultra petita. 4. Os juros moratórios de 6% ao mês previstos contratualmente afrontam a Lei da Usura, devendo ser limitados ao percentual legal de 1% ao mês, independentemente de se tratar de juros convencionais. 5. A inovação recursal em sede de apelação, com inclusão de pedidos não formulados na petição inicial, como a devolução em dobro e o reconhecimento de ilegalidade da capitalização de juros, impede o conhecimento dessas matérias pelo Tribunal. 6. Constatada a existência de omissão quanto ao período de substituição do índice, deve-se fixá-lo entre janeiro de 2020 e abril de 2022, quando houve escalada progressiva do IGP-M (acumulado de 47,9%) em comparação ao IPCA (acumulado de 18,81%) no mesmo período. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração da parte autora rejeitados e embargos da parte ré parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. É cabível a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA no período de janeiro de 2020 a abril de 2022, em contratos de compra e venda de imóveis, em razão da onerosidade excessiva causada pela pandemia da COVID-19, com fundamento na teoria da imprevisão. 2. Os pedidos não formulados na petição inicial constituem inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de apelação." Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na Apelação Cível nº 8002983-09.2021.8.05.0154, em que figuram, como embargantes e embargados, simultaneamente, HELOELIA SILVA PEREIRA e S & E PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração de HELOELIA SILVA PEREIRA e de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da S & E PATRIMONIAL LTDA, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002983-09.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELOELIA SILVA PEREIRA
Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, THIAGO DA SILVA SANTOS, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
ACORDÃO
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que determinou a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária em contrato de compra e venda de lote urbano durante a pandemia da COVID-19, bem como a limitação dos juros moratórios previstos contratualmente e a compensação e restituição simples dos valores indevidamente cobrados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos - Unânime
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos por HELOELIA SILVA PEREIRA e pela S & E PATRIMONIAL LTDA, contra acórdão da Primeira Câmara Cível, que, em sede de Apelação Cível, conheceu parcialmente do recurso da parte autora para, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, constando do julgado a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO CONTRATUALMENTE (IGP-M) PELO IPCA. POSSIBILIDADE. PANDEMIA DA COVID 19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, V, DO CDC. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 5% AO MÊS. AFRONTA À LEI DA USURA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL DE 1% AO MÊS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO RECONVENCIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DÉBITO DE IPTU DOs EXERCÍCIOs DE 2019 a 2022. COMPROVADA A INADIMPLÊNCIA Da RECONVINDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS PELA RECORRENTE. ART. 373, II, DO CPC. PEDIDO RECURSAL DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO PAGAMENTO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES À DATA DA COMPRA DO TERRENO. INOVAÇÃO RECUSAL. NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, APELANTE, DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM ABERTO RELATIVOS AO CONTRATO, DIANTE DA REVISÃO CONTRATUAL E DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES E DE RESTITUIÇÃO SIMPLES, CASO CONSTATADO EXCEDENTE A SER RESTITUÍDO À AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUANTO À DEMANDA PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO. PRO RATA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO PARCIALMENTE. ”. Irresignada, HELOELIA SILVA PEREIRA opôs recurso horizontal (ID 74502599), defendendo a existência de omissão no julgado combatido, na medida em que “não abordou a questão da capitalização de juros pela compra de lote a prazo, sem previsão contratual e a cobrança a maior das parcelas”. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que o vício de omissão apontado seja sanado. A parte ré também apresentou embargos declaratórios (ID 74506334), suscitando a existência de contradição, de omissão e de erro material no que tange à substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária. Aduziu que o acórdão recorrido foi omisso relativamente ao período em que ocorrerá a referida substituição de índices do contrato. Complementou que “a referida determinação de alteração irá prejudicar, sobremaneira, o Embargado”, posto que “desde o ano de 2022, e com mais ênfase, nos anos de 2023 e 2024, o índice aplicado no contrato firmado entre as partes (IGPM) fechou com queda no percentual correspondente a 3,18% (três vírgula dezoito por cento), segundo levantamento da Fundação Getúlio Vargas (FGV)”. Argumentou, outrossim, se mostrar desnecessária a substituição do índice, requerendo a reforma do acórdão com a “manutenção da sentença no sentido de manter o índice constante no contrato firmado entre as partes, qual seja, o IGPM”. Alegou que a decisão colegiada impugnada se mostra ultra petita, já que “ao determinar a restituição ‘da diferença paga a maior’, encontra-se extrapolando os pedidos contidos na exordial, posto que ausente qualquer pleito por parte do Embargado neste sentido”. Pontuou, outrossim, a existência de erro material no acórdão ao afastar a condenação da embargada ao pagamento das parcelas atrasadas relativamente ao contrato de compra e venda de lote urbano firmado entre as partes, posto que esta se encontra em mora no tocante ao pagamento das parcelas do lote desde dezembro de 2022. Por fim, pugnou pelo acolhimento do recurso. Em sede de contrarrazões (ID 74973402), a parte autora pleiteou a rejeição dos aclaratórios da parte ré. Já a parte ré, nas contrarrazões de ID 75028429, postulou o não conhecimento ou a rejeição dos embargos da parte adversa. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 02 de abril de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002983-09.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELOELIA SILVA PEREIRA
Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, THIAGO DA SILVA SANTOS, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. E, nestes termos, observo que a decisão embargada analisou e decidiu a matéria principal posta a exame em sede de apelação, ou seja, a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária no período da pandemia, os juros moratórios previstos contratualmente e a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, nos limites da lide. Todavia, de fato, a decisão colegiada recorrida mostra-se omissa em relação à especificação do período em que deve haver tal substituição de índices em decorrência da pandemia do COVID. Cabe salientar que não há que se falar, in casu, em outras omissões, contradições, tampouco erro material no decisum embargado, o qual não comporta qualquer esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento, senão vejamos. Inicialmente, a parte ré alega contradição e erro material no que tange à substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária, informando que o índice contratado se mostra mais benéfico à embargada. Nesse contexto, observa-se que o acórdão embargado analisou atentamente a matéria, concluindo pela necessidade de substituição do IGP-M pelo IPCA em razão da onerosidade excessiva causada pela pandemia da COVID-19, com fundamento no art. 6º, V, do CDC, em alinhamento com a jurisprudência desta Corte de Justiça. Nesse sentido, destaque-se excerto do acórdão embargado, in verbis: “(...) Analisando detidamente os fólios, verifica-se que o contrato de compra e venda do lote foi firmado em 18/09/2017, cujo índice de reajuste previamente estipulado foi IGP-M, que era o índice mais utilizado para reajuste contratual. Contudo, em que pese a regra ser a observância do princípio do pacta sunt servanda, segundo a qual o contrato faz lei entre as partes e, por conseguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas, não se pode olvidar que a pandemia da COVID-19 acarretou inúmeros prejuízos para a economia, se enquadrando como um fato imprevisível. Neste contexto, indiscutivelmente, o índice de correção IGP-M acumulou uma alta desarrazoada, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (https://portal.fgv.br/noticias/igpm-novembro-2021), acarretando um desequilíbrio contratual, vez que modificou as circunstâncias existentes no momento da celebração do negócio jurídico, se tornando extremamente oneroso para a promitente compradora. (...) Deste modo, é de rigor a revisão do contrato, tendo em vista que um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, gerando um desequilíbrio na relação contratual diferida“. Cabe salientar que o fato de o IGP-M supostamente apresentar, atualmente, variação inferior ao IPCA não configura contradição e, tampouco, erro material no julgado, constituindo mera alteração circunstancial do cenário econômico que não invalida os fundamentos da decisão, baseada na análise do período de maior impacto da pandemia. De mais a mais, a parte autora que, segundo o embargante, teria sido prejudicada com a substituição de índices no período pandêmico, pugnou, em sede de contrarrazões, pela rejeição dos presentes aclaratórios, defendendo a inexistência de qualquer contradição ou erro material neste ponto. No que toca à apreciação do pedido da parte autora de reconhecimento de nulidade da cláusula quinta, 2 - b, do acordo celebrado entre as partes, que estipulou juros moratórios de 6% ao mês em caso de inadimplemento, o decisum colegiado consignou, expressamente, ser de rigor o seu acolhimento, na medida em que, ainda que se trate de juros convencionais, mostra-se devida a limitação dos juros de mora ao limite legal, ou seja, 1% ao mês, ante a flagrante afronta à Lei da Usura. De outra perspectiva, como consequência lógica do reconhecimento da abusividade da aplicação do IGP-M no momento da pandemia, substituindo-o, no período, pelo IPCA, bem como da ilegalidade dos juros moratórios de 6%, reduzindo-o para 1% ao mês, o pronunciamento judicial embargado assentou que se mostra necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado, devendo se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples – caso constatada, após a compensação, a existência de valores a serem restituídos à autora, não havendo que se falar em julgamento ultra petita, no particular. Além disso, conforme consignado no pronunciamento judicial recorrido: “(...) evidenciada a necessidade de revisão do contrato, nos termos anteriormente explicitados, deve ser afastada a condenação da parte autora de pagamento das parcelas em aberto do contrato, eis que, conforme explicitado, deverá se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente de forma simples, caso constatado excedente a ser restituído à parte autora” (grifos do original). Nesse aspecto, há de se atentar, como explicitamente decidido por este órgão colegiado, que não obstante tenha a parte autora, também embargante, requerido, na sua peça exordial, a devolução simples dos valores indevidamente cobrados pela acionada, inovou em sede de apelação, buscando, na instância recursal, a devolução em dobro dos valores, o que se mostra indevido, razão pela qual o pedido deixou de ser conhecido. Nessa mesma ordem de ideias, a parte autora também inovou em seu recurso de apelação, relativamente ao pleito de reconhecimento de ilegalidade da capitalização de juros, como pode ser facilmente observado da leitura da peça inicial, que em nenhum momento faz referência ou traz pedido relacionado à matéria. Diversamente do quanto defendido pela demandante, não há qualquer omissão a ser suprida no acórdão recorrido, no particular, que apontou a impossibilidade de conhecimento das matérias suscitadas somente em sede de apelação. Nesse passo, é dado rememorar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. Com efeito, havendo manifestação expressa (e minudente) acerca das matérias apontadas nos aclaratórios e se a parte está inconformada com a tese jurídica esposada, deve recorrer à via própria para a revisão do julgado, dado que os embargos não se prestam a tal finalidade. Percebe-se, então, que as partes pretendem o reexame dos pontos acima analisados, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015. De outro ângulo de análise, conforme assentado, o acórdão combatido encontra-se omisso em relação à fixação do período em que deve ser operada a substituição do IGP-M pelo IPCA, em decorrência dos efeitos da pandemia. Pois bem. Cotejando os percentuais acumulados de 2020 a 2022, pode-se constatar que, nesse período, o IGP-M sofreu uma escalada progressiva que elevou, de maneira relevante, os preços finais dos produtos a ele vinculados, em comparação ao IPCA do mesmo período. A propósito, vê-se que o IGP-M de 2020 foi de 23,14%; em 2021 foi de 17,78% e em 2022, até abril, foi de 6,98%, perfazendo 47,9% no acumulado de todo esse período. Já o IPCA de 2020 ficou em 4,52%; em 2021, 10,06% e 4,23% até abril de 2022, perfazendo 18,81% de todo o período. In casu, verifica-se que da data em que o contrato foi firmado, em 18/09/2017 (ID 63505277), até 2019, ano que antecedeu a pandemia da COVID, os sobreditos índices variaram, respectivamente, da seguinte maneira: IGP-M 7,54% e 7,30%, acumulado de 14,84%; IPCA 3,75% e 4,31%, acumulado de 8,06%. Desse modo, conclui-se que houve uma elevação desproporcional do IGP-M do período de 2020/início de 2022 em relação ao período anterior, 2017/2019, a levar à necessidade de substituição do índice contratual no período, considerando a imprevisibilidade desse aumento relevante que causou onerosidade excessiva nas prestações, em virtude do fato extraordinário consubstanciado na pandemia da COVID, impactando negativamente no equilíbrio das condições originalmente pactuadas. Assim, mostra-se cabível a substituição do IGP-M pelo IPCA de janeiro de 2020 a abril de 2022, devendo as parcelas, nesse período, serem calculadas com base no IPCA, compensando a diferença nas parcelas seguintes e procedendo-se à restituição simples, caso evidenciado excedente pago à maior. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE os embargos de declaração opostos pela parte autora e ACOLHE-SE PARCIALMENTE os aclaratórios da parte ré, para suprir a omissão suscitada, integrando o acórdão, que passa a ter o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE DO RECURSO PARA, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar: (i) a substituição do índice previsto contratualmente, o IGP-M, pelo IPCA, de janeiro de 2020 a abril de 2022; (ii) a limitação dos juros moratórios previstos na cláusula quinta, 2 - b, do acordo firmado entre partes em 1% ao mês; (iii) a compensação, bem como a devolução simples dos valores indevidamente pagos; e (iv) afastar a condenação da apelante/reconvinda ao pagamento das parcelas atrasadas relativamente ao contrato de compra e venda de lote urbano firmado entre as partes. Mantida a sentença em seus demais termos.” Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002983-09.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELOELIA SILVA PEREIRA
Advogado(s): EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI, THIAGO DA SILVA SANTOS, ROGERIS PEDRAZZI
APELADO: S & E PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS
VOTO