PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adil da Silva Penalva e Joana D’Arc Lima de Almeida contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de honorários advocatícios ajuizada em face de Eloy Magalhães Holzgrefe Júnior e Ricardo Carvalho dos Santos. Os agravantes pretendem a revisão da cláusula contratual que estipula honorários de 15% sobre valores acrescidos em ação de desapropriação, alegando que os agravados foram destituídos antes da conclusão do feito. Requerem, em sede recursal, a prorrogação do bloqueio judicial dos valores até o trânsito em julgado da ação revisional. Discute-se a possibilidade de concessão de tutela provisória para determinar a manutenção do bloqueio de valores correspondentes à cláusula de êxito, considerando a revogação do mandato dos advogados antes da conclusão da ação principal, à luz do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, e a necessidade de análise da proporcionalidade dos honorários ajustados. A cláusula contratual foi pactuada com base na autonomia da vontade das partes, prevendo honorários de êxito em percentual fixo. A revogação do mandato, embora anterior à conclusão do feito, não enseja, por si só, o deferimento de tutela provisória para bloqueio integral dos valores, sem prévia oitiva da parte adversa. O Juízo a quo corretamente fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na necessidade de contraditório, diante da ausência de prova inequívoca da irrelevância da atuação dos agravados. O exame da proporcionalidade dos honorários exige dilação probatória, sendo incompatível com a antecipação da tutela na forma requerida. Agravo conhecido e desprovido. A revogação do mandato antes da conclusão do feito não autoriza, por si só, o bloqueio integral dos honorários contratados, sendo necessária a oitiva da parte adversa para a concessão de tutela provisória." Dispositivos legais relevantes citados: Lei 8.906/94, art. 22, § 2º; CPC, art. 300 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006338-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADIL DA SILVA PENALVA e outros
Advogado(s): CLECIO DA ROCHA REIS, CICERO DIAS BARBOSA
AGRAVADO: ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JÚNIOR e outros
Advogado(s):ELOY MAGALHAES HOLZGREFE JUNIOR, RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
"1. A cláusula de êxito pactuada entre as partes somente pode ser revista mediante dilação probatória que demonstre a desproporcionalidade entre os honorários ajustados e os serviços efetivamente prestados.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível n.º 50259706120228130145; TJ-DF, Apelação Cível n.º 0717541-64.2022.8.07.0001
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8011450-93.2024.8.05.0146 em que figuram como partes recorrentes Adil da Silva Penalva e Joana D’Arc Lima de Almeida e partes recorridas Eloy Magalhães Holzgrefe Júnior e Ricardo Carvalho dos Santos:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (12AN) Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto no âmbito da Ação Revisional de Honorários Advocatícios n.º 8011450-93.2024.8.05.0146, ajuizada por Adil da Silva Penalva e Joana D’Arc Lima de Almeida em face de Eloy Magalhães Holzgrefe Júnior e Ricardo Carvalho dos Santos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos ora Agravantes (ID. 479283141), sob o fundamento da necessidade de instauração do contraditório. Na origem, os Agravantes ajuizaram ação visando revisar cláusula contratual de honorários advocatícios, pactuada com os Agravados, que estipulava percentual de 15% sobre valores que viessem a ser acrescidos à proposta inicial do INCRA em ação de desapropriação tramitando na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (processo nº 0020149-50.2017.4.01.3300). A controvérsia surgiu após a revogação do mandato dos Agravados em 15/02/2021, antes da conclusão do feito, sendo estes posteriormente substituídos por outros causídicos. Os Agravantes sustentam que, apesar de destituídos previamente, os Agravados requereram judicialmente o bloqueio de 15% dos valores da indenização, pretensão acolhida pela Justiça Federal por decisão que fixou a reserva do montante pelo prazo de seis meses (ID. 2132720216), até deliberação da Justiça Estadual, instância competente para análise da validade e proporcionalidade da cláusula contratual. Argumentam que tal prazo é insuficiente e requerem, no bojo do presente recurso, a extensão do bloqueio dos valores até o trânsito em julgado da ação revisional. A decisão agravada, no entanto, indeferiu o pleito liminar sob a justificativa da imprescindibilidade de oitiva da parte adversa. Ao final das razões, requerem a) o deferimento de efeito ativo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão interlocutória e determinar a manutenção do bloqueio dos valores discutidos até o trânsito em julgado da ação revisional de honorários; b) no mérito, o provimento do Agravo para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência requerida, determinando que os valores referentes aos honorários permaneçam bloqueados até decisão final do juízo competente, resguardando os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006338-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADIL DA SILVA PENALVA e outros
Advogado(s): CLECIO DA ROCHA REIS, CICERO DIAS BARBOSA
AGRAVADO: ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JÚNIOR e outros
Advogado(s): ELOY MAGALHAES HOLZGREFE JUNIOR, RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do presente recurso, pois preenche os requisitos legais de sua admissibilidade. Na apreciação do Agravo de Instrumento, cabe tão somente à esta Relatoria analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, limitando-se à matéria impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. A controvérsia gira em torno da cláusula contratual que fixou o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da indenização fixada na ação de desapropriação ajuizada pelo INCRA. Os agravados, advogados inicialmente contratados, foram destituídos em 15/02/2021, antes da conclusão da ação. Apesar disso, requereram na Justiça Federal o bloqueio integral do percentual contratado, o qual foi deferido parcialmente por aquele juízo, que fixou a medida cautelar por seis meses, determinando que a controvérsia quanto ao valor devido fosse resolvida na Justiça Estadual. Ajuizada a ação revisional, os agravantes demonstram plausibilidade do direito à revisão proporcional dos honorários, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, segundo o qual: “O advogado substabelecido ou que tiver seu mandato revogado sem motivo justificável terá direito aos honorários ajustados proporcionalmente ao trabalho realizado.” A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo revogação de mandato antes da conclusão do feito, o arbitramento proporcional dos honorários é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa. A título de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO -EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO ENTRE AS PARTES - CLÁUSULA DE ÊXITO - REVOGAÇÃO UNILATERAL DE MANDATO DE ADVOGADO DURANTE O PROCESSO PELO MANDANTE - NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO - Atento aos precedentes do STJ, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula "ad exitum". (TJ-MG - Apelação Cível: 50259706120228130145 1.0000.24 .183886-1/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO PELO CLIENTE. DIREITO DO ADVOGADO À PERCEPÇÃO DOS HONORÁRIOS PROPORCIONALMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER IMPUTADOS AO AUTOR. I. A revogação do mandato judicial não subtrai do advogado o direito subjetivo à percepção dos honorários convencionados na proporção dos serviços prestados, consoante a inteligência do artigo 17 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil . II. O autor responde pela integralidade dos ônus da sucumbência quando decai da quase totalidade dos pedidos, a teor do que prescreve o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil III. Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 0717541-64 .2022.8.07.0001 1795408, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2024) Todavia, não verifica-se nos autos prova inequívoca de que a participação dos antigos advogados não tenha sido relevante ou determinante para o êxito da demanda principal. Ressalte-se que o contrato de honorários foi firmado sob cláusula de êxito, prevendo expressamente o percentual de 15% sobre os valores acrescidos à proposta do INCRA. A cláusula, ademais, foi celebrada livremente entre as partes, sob a égide do princípio da autonomia da vontade, sendo certo que a simples revogação do mandato, por si só, não invalida a integralidade da cláusula remuneratória pactuada, exigindo-se, para tanto, ampla dilação probatória. Como bem observado na decisão agravada, o pedido de tutela antecipada foi indeferido com base na necessidade de instauração do contraditório, o que se mostra adequado e compatível com o estado do processo, tendo em vista a complexidade da matéria e a controvérsia sobre os serviços efetivamente prestados. Ante o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do presente agravo. É como voto. Salvador (BA), 28 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006338-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADIL DA SILVA PENALVA e outros
Advogado(s): CLECIO DA ROCHA REIS, CICERO DIAS BARBOSA
AGRAVADO: ELOY MAGALHÃES HOLZGREFE JÚNIOR e outros
Advogado(s): ELOY MAGALHAES HOLZGREFE JUNIOR, RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS
VOTO