PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003464-86.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: JOSEPH CHALOUB
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA:  

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO. OFENSA AO ART. 319, II, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.   

1. Indeferimento da petição inicial decorrente da não observância ao art. 319, II, do CPC. Ausência do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do executado.  

2. Valor executado ínfimo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), fixou tese no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. 

3. O precedente vinculante exige, como condição para o ajuizamento da execução fiscal, a prévia adoção de providências administrativas, como: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; b) protesto do título, salvo demonstração de ineficácia da medida por critério de eficiência.  

4. No caso concreto, a Fazenda Pública exequente não indicou o CPF do executado, não demonstrou o cumprimento das providências exigidas no Tema 1184, tampouco justificou a sua dispensa, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o interesse processual. 

5. A Resolução CNJ nº 547/2024 corrobora a diretriz de racionalização e eficiência na tramitação das execuções fiscais, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo STF. Precedentes obrigatórios (CPC, art. 927).  

6. Recurso desprovido. 

 

ACÓRDÃO   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003464-86.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelado JOSEPH CHALOUB.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, , por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO aorecurso, nos termos do voto da relatora.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003464-86.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: JOSEPH CHALOUB
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta contra a sentençaa quoque, nos autos da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por considerar ausente(s) pressuposto(s) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo/interesse de agir que justificasse seu prosseguimento e não observância ao art. 319, II, do CPC. 

Irresignado, o Município recorrente pugna pela reforma da sentença. Em suas razões, defende que a qualificação do executado, com a indicação de sua inscrição no CPF não seria condição de procedibilidade da ação.  

Sem contrarrazões ante a ausência detriangularizaçãoda demanda.  

Retornaram os autos conclusos para julgamento.  

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.  

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 20 de fevereiro de 2026

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003464-86.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: JOSEPH CHALOUB
Advogado(s):  

 

VOTO

Pretende o Município recorrente a reforma do julgado, enfatizando que a qualificação do executado, com a indicação de sua inscrição no CPF não seria condição de procedibilidade da ação.  

No caso em exame, o juízo oportunizou ao exeqüente indicar o CPF do executado, todavia, esse não o fez.  

Para além da necessidade de qualificação do executado, nos termos do art. 319, II, do CPC, registro que o valor executado revela-se ínfimo.  

No TEMA 1184, a Corte Suprema estabeleceu critérios obrigatórios e imprescindíveis ao ajuizamento das execuções fiscais de valor diminuto, no que diz respeito a necessidade de prévia adoção de certas providências, quais sejam: a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e o protesto do título, como regra, antes do efetivo ajuizamento.  

Transcrevo, a propósito, excertos da decisão da Suprema Cortem:  

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2,devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208 SANTA CATARINA, Julgamento Plenário, 19.12.2023; DJE 02/02/2024)  

 

Com o escopo de imprimir maior celeridade nas execuções fiscais de valor diminuto, dinamizando a própria prestação jurisdicional, a fim de evitar a malversação da coisa pública com ações que trazem mais custos do que benefícios ao erário, o STF orienta no sentido de a Fazenda Pública adotar tais medidas: tentativa de conciliação ou solução administrativa; e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  

Essas medidas, todavia, não foram implementadas pelo ente fazendário, que permanece com sua competência respeitada.  

Ademais, assinalo que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024 instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, partindo do julgamento do Tema 1184 pelo STF.  

Assim, considerando que a recorrente executa valor ínfimo, inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) – no presente caso R$ 556,21; e não implementa as medidas descritas no TEMA 1184 de repercussão geral do STF, não estão preenchidos os requisitos objetivos delineados no precedente vinculante acima transcrito, para fins de continuidade da execução, impondo-se a manutenção da sentença extintiva. 

Ressalte-se a aplicação obrigatória do precedente vinculante1 e, pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica2. 

Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO ao recurso.  

Tribunal de Justiça da Bahia

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

[1] 1ZANETI Jr., Hermes.Precedentes normativos formalmente vinculantes.Precedentes.Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424.

[2] CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas.Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360. 

VIII