PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0012155-91.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Danilo Borges
Advogado(s):  
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Recurso em Sentido Estrito nº 0012155-91.2011.8.05.0080

Comarca                                :Feira de Santana/Ba

Recorrente                             :Danilo Borges

Defensora Pública                 :Manuela de Santana Passos

Recorrido                               :Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça            :Semiana Silva de Oliveira Cardoso

Proc. Justiça                          :Maria de Fátima Campos da Cunha

Relator                                   :Des. Moacyr Pitta Lima Filho


EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – PRONÚNCIA – ARGUIÇÃO AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA – INACOLHIMENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO AFASTAM, MANIFESTAMENTE, A PERTINÊNCIA DA  PRONÚNCIA – PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FORMULADA – RECURSO IMPROVIDO.

 

1 - No mérito, pretende o Recorrente a reforma da decisão de pronúncia para que seja absolvido sumariamente, alegando a  ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, uma vez que a confissão teria sido produzida em sede de inquérito policial e, também, pelo fato de que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou o delito. A insurgência, todavia, não merece acolhimento.

 

2 - De início, consigne-se que a materialidade encontra amparo no acervo probatório amealhado aos autos, principalmente no Laudo de Exame de Necropsia (fls. 76/77) que certifica a morte de Michael Santana dos Santos em decorrência de “hemorragia intra-craniana após trauma contuso em crânio” (sic).

 

3 - Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, estão demonstrados no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/10)  e pela prova oral colhida em Juízo, os quais são indicativos de que o Recorrente, Danilo Borges, ceifou a vida da vítima Michael Santana dos Santos.

 

4 - Conforme termo de declarações do Sr. Ironildo Ramos dos Santos, policial civil, durante a instrução processual, relatou, em síntese, que localizou o corpo do ofendido e que foi informado que o autor teria sido um morador de rua. Acrescentou, ainda, que ao localizar o Recorrente, este confessou que teria dado um soco na vítima.

 

5 - Por sua vez,  Ubiraci de Oliveira, policial civil, em Juízo, em consonância com o depoimento já mencionado destacou que o delito teria sido motivado pois o ofendido queria manter relações sexuais com a mulher do Recorrente.

 

6 - Por fim, em relação aos depoimentos prestados em Juízo, a testemunha José Roberto Leite da Silva, ao ser ouvida em Juízo, relatou que o Recorrente havia lhe dito que a vítima havia passado a mão em sua mulher, tendo lhe dado um soco.

 

7 - Assim, a autoria, embora ainda incerta, apresenta, ao menos, esboço direcionado ao Recorrente.

 

8 - Destarte, tendo em vista que a decisão de pronúncia possui cunho meramente declaratório, não se traduzindo em juízo condenatório, mas, apenas de reconhecimento da plausibilidade da acusação, para fins de submissão do Recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, entende-se que os elementos até então colhidos acerca da autoria e materialidade delitivas são suficientes à pronúncia do acusado.

 

9 - Ademais, a conduta foi devidamente individualizada, estando a decisão de pronúncia adequada aos ditames constitucionais e legais, porquanto exarada sem quaisquer excessos, de forma sucinta, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente, razão pela qual o decreto combatido há de ser mantido.

 

10 - Ao contrário do quanto arguido pela Defesa técnica, malgrado a tese de negativa de autoria seja defensável, não se verifica sua manifesta ocorrência, inclusive por tratar-se de réu revel que não foi encontrado para prestar declarações em Juízo.

 

11 - É importante frisar, no tocante à revelia, que houve a observância à ampla defesa do Réu. Fora expedida de carta precatória (fl.165) que não logrou êxito, conforme expediente acostado aos autos à fl. 176, devido ao fato de o Réu ter mudado de domicílio sem comunicar às autoridades competentes.

 

12 - Assim, em conformidade com o art. 367 do Código de Processso Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.

 

13 – De mais a mais, não há como ser reconhecida a possibilidade de subtrair do Conselho de Sentença a competência para apreciação das provas colhidas no curso da instrução processual.

 

14 - Isto porque, cabe ao Conselho de Sentença definir se o inculpado Danilo Borges perpetrou a ação criminosa, ceifando, intencionalmente, a vida da vítima Michael Santana dos Santos, com fito de absolver ou condenar o pronunciado. É o que se depreende do disposto no art. 483, incs. II e III, do CPP.

 

15 - É cediço, como pontuado pela Magistrada de Primeiro Grau, que a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria.

 

16 - Observa-se, assim, a adequação do decisum ao ordenamento jurídico, expondo, de acordo com o manancial probatório, colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente de modo fundamentado.

 

17 - Ante o exposto, considerando a existência de indícios suficientes de autoria direcionado ao Recorrente, colhidos em ambas as fases da persecução penal, impossível o acolhimento dos pleitos de impronúncia e absolvição sumária, razão pela qual a decisão de pronúncia deve ser mantida em sua inteireza, devendo o Recorrente ser submetido ao Tribunal Popular, juiz natural da causa.

 

18 – Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Recurso.

 

RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, PARA MANTER A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM SUA INTEGRALIDADE.

 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0012155-91.2011.8.05.0080 da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Recorrente Danilo Borges e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

                        ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de pronúncia, nos termos do voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0012155-91.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Danilo Borges
Advogado(s):  
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

                        Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Danilo Borges contra a r. decisão de fls. 200/203, que o pronunciou, para submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta infração descrita no art. 121, caput, do Código Penal.

                        Em síntese, narra a exordial acusatória (fls. 04/05) que, no dia 10/07/2011, por volta das 15:00hrs, nas imediações da Avenida Fróis da Mota, embaixo do viaduto localizado no Bairro do Tomba, no município de Feira de Santana, teria o denunciado ceifado a vida de Michael Santana dos Santos mediante o desferimento de pedradas em regiões vitais de seu corpo, dentre os quais na região da cabeça, causando-lhe o resultado morte.

                        O Recorrente teria agido com animus necandi e infere-se do inquérito policial que  o crime foi motivado em razão de uma discussão pretérita entre as partes, envolvendo a companheira do acusado e a vítima.

                        Após regular instrução, sobreveio a decisão de pronúncia (fls. 200/203).

                        Irresignada, a Defesa técnica do pronunciado Danilo Borges interpôs Recurso em Sentido Estrito (fl. 210), em cujas razões (fls. 214/219) suscita a necessidade de reforma do comando jurisdicional para que haja absolvição sumária em face da ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, porque a confissão teria sido produzida em sede de inquérito policial e nenhuma testemunha que depôs em Juízo teria presenciado os fatos. Em arremate, requer a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública atuante em uma das Câmaras Criminais.

                         O Órgão Ministerial, em sede de contrarrazões, rebateu as pretensões defensivas e pugnou pelo improvimento do presente Recurso (fls. 223/230).

                        Exercido o indispensável juízo de retratação pelo Juízo Primevo (fl. 231), os autos subiram para esta Corte, sendo encaminhados à Procuradoria de Justiça, que, em Parecer (fls. 09/12 dos autos físicos), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

                        É o Relatório.



Salvador/BA, 31 de janeiro de 2022.


 Des. Moacyr Pitta Lima Filho - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0012155-91.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Danilo Borges
Advogado(s):  
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

VOTO

O Recurso deve ser conhecido, porque tempestivo, com obediência aos demais requisitos de admissibilidade.

                        No mérito, pretende o Recorrente a reforma da decisão de pronúncia para que seja absolvido sumariamente, alegando a  ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, uma vez que a confissão teria sido produzida em sede de inquérito policial e, também, pelo fato de que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou o delito.

                        A insurgência, todavia, não merece acolhimento.

                        De início, consigne-se que a materialidade encontra amparo no acervo probatório amealhado aos autos, principalmente no Laudo de Exame de Necropsia (fls. 76/77) que certifica a morte de Michael Santana dos Santos em decorrência de “hemorragia intra-craniana após trauma contuso em crânio” (sic).

                        Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, estão demonstrados no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/10)  e pela prova oral colhida em Juízo, os quais são indicativos de que o Recorrente, Danilo Borges, ceifou a vida da vítima Michael Santana dos Santos.

                        Conforme termo de declarações do Sr. Ironildo Ramos dos Santos, policial civil, durante a instrução processual, relatou, em síntese:

 

“Que foi o primeiro policial a chegar perto do corpo, que estava embaixo do viaduto. Que conversando com populares, ao sair em diligência, foi informado que o autor do crime era um morador de rua e que momentos antes havia discutido com a vítima. Que andando pelas ruas, nas proximidades, encontraram o réu, o qual ao ser interrogado na delegacia informou que discutiu com a vítima e lhe deu um soco, que não usou pedra. Que havia uma pedra perto do local, com aproximadamente vinte centímetros de diâmetro, a qual estava a meio metro do corpo.” (fl.99)

 

                        Por sua vez,  Ubiraci de Oliveira, policial civil, em Juízo, em consonância com o depoimento já mencionado, informou, em resumo, que:

 

“(...) estava na equipe que apreendeu o réu, e ficou sabendo que o autor do fato era uma pessoa acompanhada de uma mulher e que arrastava um carrinho. Que localizaram o réu andando na margem da pista, sentido Rio Jacuípe, o qual possuía as mesmas caracteristicas descritas. Que quando o acusado foi preso negou a autoria, mas na delegacia disse que a vítima tentou manter relações sexuais com sua mulher e por esse motivo o matou; que não presenciou o depoimento do réu completo, pois teve que sair em diligência.” (fls. 100)

 

                        Por fim, em relação aos depoimentos prestados em Juízo, a testemunha José Roberto Leite da Silva, ao ser ouvida em Juízo, relatou que:

 

“(…) morou com a vítima que era catador de lixo. Que conhecia o réu da praça, que este disse ter chegado de São Paulo e viajava pelo mundo. Que a vítima disse ter ficado amigo do réu e ia andar com ele. Que 03 (três) dias depois, uma moça apareceu e falou que a vítima "Micael" (Michael) estava morta. Que no dia da morte da vítima o réu tinha dito ao depoente que a vítima havia passado a mão em sua mulher e lhe deu um soco, saiu correndo, e disse que se pegasse o ofendido o mataria, pois ele era estuprador.”  (fl. 101)

 

                        Assim, a autoria, embora ainda incerta, apresenta, ao menos, esboço direcionado ao Recorrente.

                        Destarte, tendo em vista que a decisão de pronúncia possui cunho meramente declaratório, não se traduzindo em juízo condenatório, mas, apenas, de reconhecimento da plausibilidade da acusação, para fins de submissão do Recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, entende-se que os elementos até então colhidos acerca da autoria e materialidade delitivas são suficientes à pronúncia do acusado.

                        Ademais, a conduta foi devidamente individualizada, estando a decisão de pronúncia adequada aos ditames constitucionais e legais, porquanto exarada sem quaisquer excessos, de forma sucinta, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente, razão pela qual o decreto combatido há de ser mantido.

                        Ao contrário do quanto arguido pela Defesa técnica, malgrado a tese de negativa de autoria seja defensável, não se verifica sua manifesta ocorrência, inclusive por tratar-se de réu revel que não foi encontrado para prestar declarações em Juízo.

                        É importante frisar, no tocante à revelia, que houve a observância à ampla defesa do Réu. Fora expedida de carta precatória (fl.165) que não logrou êxito, conforme expediente acostado aos autos à fl. 176, devido ao fato de o Réu ter mudado de domicílio sem comunicar às autoridades competentes.

                        Assim, em conformidade com o art. 367 do Código de Processso Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”.

                        De mais a mais, não há como ser reconhecida a possibilidade de subtrair do Conselho de Sentença a competência para apreciação das provas colhidas no curso da instrução processual.

                        Isto porque, cabe ao Conselho de Sentença definir se o inculpado Danilo Borges perpetrou a ação criminosa, ceifando, intencionalmente, a vida da vítima Michael Santana dos Santos, com fito de absolver ou condenar o pronunciado. É o que se depreende do disposto no art. 483, incs. II e III, do CPP.

                        É cediço, como pontuado pela Magistrada de Primeiro Grau, que a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria.

                        Sobre este aspecto, a Magistrada aponta, litteris:

 

“Destarte, havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, a negativa isolada sustentada pelo acusado deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida (oportunidade, inclusive, em que poderão ser ouvidas testemunhas outras que, eventualmente, não tenham sido ouvidas na instrução preliminar), pois somente prova irretorquível e indubitável de que o pronunciado não teria qualquer participação no delito autorizaria a absolvição sumária, ou mesmo a despronúncia.” (fls. 202/203)

 

                        Observa-se, assim, a adequação do decisum ao ordenamento jurídico, expondo, de acordo com o manancial probatório, colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada ao Recorrente de modo fundamentado.

                        Ante o exposto, considerando a existência de indícios suficientes de autoria direcionado ao Recorrente, colhidos em ambas as fases da persecução penal, impossível o acolhimento dos pleitos de impronúncia e absolvição sumária, razão pela qual a decisão de pronúncia deve ser mantida em sua inteireza, devendo o Recorrente ser submetido ao Tribunal Popular, juiz natural da causa.

 

 

CONCLUSÃO

 

                        Ante o exposto, na esteira do pronunciamento Ministerial, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, para manter inalterada a decisão guerreada.

 

                        É como voto.


Salvador/BA, 31 de janeiro de 2022.


 Des. Moacyr Pitta Lima Filho - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


vmm