PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008251-93.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSINETE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: CLOVIS COELHO RIBEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ORDENAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora, assistida pela Defensoria Pública, em cumprir a determinação de emenda à exordial para juntada de documento. Discute-se no recurso a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, motivada pelo não atendimento à ordem de emenda (art. 321, parágrafo único, do CPC), exige a prévia intimação pessoal da parte autora para cumprir a diligência, em aplicação sistemática e teleológica da regra contida no art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida de caráter excepcional (ultima ratio), devendo o julgador priorizar a solução da lide, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988).

  2. A norma do art. 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte antes da extinção por abandono (incisos II e III), visa confirmar o real desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, diferenciando a sua vontade da eventual inércia de seu representante processual.

  3. A mesma razão de ser (ratio essendi) que fundamenta a necessidade de intimação pessoal para a extinção por abandono aplica-se à hipótese de extinção por não atendimento à ordem de emenda à inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I). Ambas as situações decorrem de uma aparente inércia da parte e acarretam a mesma consequência gravosa, impondo-se uma interpretação que prestigie a instrumentalidade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.

  4. A cautela da intimação pessoal é ainda mais imperativa quando a parte é assistida pela Defensoria Pública, em virtude das notórias dificuldades de comunicação entre a instituição e seus assistidos, garantindo-se que a extinção do feito não ocorra por um obstáculo meramente formal e superável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese(s) de julgamento: 1. A extinção do processo por indeferimento da petição inicial, em virtude do não cumprimento de diligência para emendá-la (art. 321, parágrafo único, do CPC), depende da prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, em aplicação análoga do disposto no art. 485, § 1º, do CPC, por força de uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento processual.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 4º, 6º, 321, parágrafo único, e 485, I e § 1º. Constituição Federal, arts. 5º, XXXV e LIV, e 134.

Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n.º 1002314-63.2018.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/01/2023.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº [a ser preenchido pelo sistema], em que figuram como Apelante JOSINETE JESUS DOS SANTOS e como Apelado o JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMAÇARI/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da [Nome da Câmara Cível] do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008251-93.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSINETE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: CLOVIS COELHO RIBEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSINETE JESUS DOS SANTOS, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Alvará Judicial.

A petição inicial (Num. 75985496) foi ajuizada com o fito de obter autorização para levantamento de valores deixados pelo falecido Clóvis Coelho Ribeiro.

O Juízo de primeiro grau, por despachos (Num. 75985500 e 75985501), determinou a intimação da parte autora, por meio da Defensoria Pública, para emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Após o transcurso do prazo sem manifestação, conforme certidão (Num. 75985502), o magistrado sentenciante proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (Num. 75985503), com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Irresignada, a parte autora, representada pela Defensoria Pública, interpôs o presente apelo (Num. 75985505), aduzindo, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 485, §1º, do CPC. Sustenta a indispensabilidade de sua intimação pessoal para suprir a falta, argumentando que a intimação eletrônica dirigida à Defensoria Pública não é suficiente para configurar o abandono da causa ou justificar a extinção prematura do feito, medida que obstaculiza o acesso à justiça. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista a natureza do procedimento e a ausência de parte adversa citada.

O presente recurso versa sobre matéria de direito, não se enquadrando nas hipóteses que admitem sustentação oral previstas no art. 937 do CPC e no art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, notadamente por não se tratar de agravo de instrumento contra tutela provisória ou de qualquer das outras situações elencadas nos referidos dispositivos.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008251-93.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSINETE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: CLOVIS COELHO RIBEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JOSINETE JESUS DOS SANTOS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Camaçari/BA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (Num. 75985503):

“In casu, intimada a parte autora para  adequar a sua peça de intróito aos ditames legais,  quedou-se inerte, mantendo o erro verificado ab initio, impondo-se a prematura extinção do processo. 

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no dispositivo legal supra mencionado, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do  Código de Processo Civil .”


O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e a parte recorrente é dispensada do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, CPC). As partes são legítimas e possuem interesse recursal. A regularidade formal foi observada.

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A questão central do recurso consiste em determinar se a extinção do processo, motivada pela inércia em emendar a petição inicial, prescinde da intimação pessoal da parte autora, sobretudo quando assistida pela Defensoria Pública.

Uma primeira análise, fundada numa interpretação literal e isolada dos dispositivos, poderia levar à conclusão de que a norma específica do art. 321, parágrafo único, do CPC, bastaria para justificar o indeferimento da inicial e a consequente extinção (art. 485, I, CPC), sem a necessidade da diligência prevista no art. 485, § 1º, do mesmo Código.

Contudo, o Direito Processual Civil contemporâneo, alinhado aos ditames de uma Constituição Cidadã, exige do intérprete uma visão sistemática e teleológica das normas, que transcenda a mera literalidade e busque a máxima efetividade dos direitos fundamentais, em especial o do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e o do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser uma medida de caráter excepcional, uma ultima ratio, que deve ser precedida de todas as cautelas para assegurar que a terminação do processo não decorra de mera falha de comunicação ou de obstáculo formal superável, mas sim do real e inequívoco desinteresse do titular do direito.

Nesse diapasão, a regra contida no art. 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta antes da extinção por abandono, não é um mero formalismo. Ela materializa o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Seu escopo é claro: confirmar a vontade da parte, diferenciando a inércia do advogado da verdadeira intenção do autor de não prosseguir com a demanda.

Embora o § 1º do art. 485 se refira expressamente aos incisos II e III (abandono), sua ratio essendi (razão de ser) pode e deve ser aplicada, por meio de uma interpretação sistemático-integrativa, a outras hipóteses de extinção por inércia, como a prevista no art. 321, parágrafo único. Ambas as situações – deixar de promover atos processuais e deixar de emendar a inicial – configuram, em última análise, uma aparente falta de interesse em dar o devido impulso ao feito. A consequência – extinção da ação – é a mesma. Logo, a garantia prévia, destinada a evitar que o processo seja extinto contra a vontade da parte, também deve ser a mesma.

Não se trata de ignorar a especialidade do art. 321, mas de compreendê-lo dentro de um sistema processual que repudia o excesso de formalismo e que visa, antes de tudo, a uma prestação jurisdicional justa e efetiva. Condicionar a extinção do processo à prévia intimação pessoal da parte para que emende a petição inicial é a medida que melhor concretiza a instrumentalidade do processo e o princípio da proporcionalidade.

Essa cautela se torna ainda mais imperativa quando a parte é assistida pela Defensoria Pública. A realidade da Defensoria envolve um volume expressivo de processos e uma comunicação com seus assistidos que, por inúmeras razões socioeconômicas, pode ser dificultada. Exigir a intimação pessoal do assistido para uma diligência simples, como juntar um documento, é uma medida que não apenas protege o direito da parte, mas também prestigia a própria função essencial da Defensoria Pública (art. 134, CF).

No caso, observa-se que não houve a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que viola frontalmente o disposto no §1º do art. 485 do CPC.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou de forma reiterada:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

"A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal. A ausência dessa intimação configura nulidade da sentença extintiva."
(TJMT, Apelação Cível n.º 1002314-63.2018.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/01/2023)


Ainda que o precedente trate do abandono, a lógica de proteção e a ênfase na intimação pessoal como pressuposto para a extinção são perfeitamente aplicáveis ao caso. A penalidade pela inércia não pode ser a sumária extinção do direito de ação, sem antes oportunizar ao seu titular, de forma direta e pessoal, a possibilidade de sanar o vício.

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito com base unicamente na intimação dirigida à Defensoria Pública, violou os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. A anulação do ato é medida que se impõe para que os autos retornem à origem e se proceda à intimação pessoal da autora, ora Apelante, para que cumpra a diligência determinada, nos termos do art. 321 do CPC, interpretado em conformidade com a Constituição Federal e os princípios gerais do Processo Civil.

Com relação aos honorários advocatícios, deixo de aplicar a regra do art. 85. § 11º, do CPC, em razão do provimento integral do recurso.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, em consequência, ANULAR a sentença de primeiro grau (Num. 75985503) e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, a fim de que seja promovida a intimação pessoal da parte autora para, no prazo legal, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento.

É como voto.

Salvador, data da assinatura digital.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01