PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531738-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO JOSE ANDRADE LOPES e outros
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: VMS VEICULOS LTDA
Advogado(s):DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como CLAUDIO FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO VEICULAR. CHEQUE EMITIDO DEVOLVIDO PELO BANCO. PAGAMENTO PARCIAL DOS SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA DO TITULAR DO CHEQUE SEM FUNDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO  DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por contra sentença que julgou procedente pedido formulado por concessionária de veículos em ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de saldo devedor no valor de R$ 2.112,57, referente a serviços de revisão veicular prestados, com correção monetária e juros de mora desde o inadimplemento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença afastou preliminares de gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e prescrição. Rejeitados embargos de declaração, a parte ré apelou, reiterando as teses de prescrição, pagamento da dívida, ilegitimidade da clínica e cobrança indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade; definir se houve pagamento integral do débito discutido; estabelecer se a clínica apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e apurar a ocorrência de prescrição do direito à cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A apelação contém razões aptas e suficientes para provocar o reexame da matéria impugnada, preenchendo o requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC.

3.2. O pagamento parcial do débito, no valor equivalente ao cheque devolvido, ocorreu após o ajuizamento da ação e foi corretamente considerado na sentença, não se prestando à extinção da obrigação principal.

3.3. A clínica pessoa jurídica acionada juntamente com a pessoa física é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o cheque utilizado para pagamento foi emitido em seu nome, evidenciando participação direta na relação contratual.

3.4. A alegação de prescrição não se sustenta, uma vez que a citação foi determinada dentro do prazo legal e a demora na sua efetivação decorreu de dificuldades na localização do réu, afastando qualquer desídia da parte autora.

3.5. conjunto probatório dos autos — ordens de serviço, e-mails de autorização de serviço e comprovantes de pagamento — confirma a prestação dos serviços e o inadimplemento parcial, não havendo prova de quitação integral por parte do apelante.
IV. DISPOSITIVO 

4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de número 0531738-43.2014.8.05.0001, em que são partes apelante e apelada, respectivamente, EDUARDO JOSÉ ANDRADE LOPES e Outro e  VMS VEÍCULOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531738-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO JOSE ANDRADE LOPES e outros
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: VMS VEICULOS LTDA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como CLAUDIO FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo por EDUARDO JOSÉ ANDRADE LOPES e Outro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança movida por VMS VEÍCULOS LTDA, nos seguintes termos:

[...] Relatados, decido.

PRELIMINARES

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Indefiro o requerimento, uma vez que a parte ré foi intimada duas vezes, conforme Ids 299349063 e 299349418, para comprovar a alegada incapacidade financeira e se manteve silente. Não obstante, juntou comprovante de pagamento das custas processuais da reconvenção em Id 299349676.

Dessa forma, rejeito o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA DR. EDUARDO LOPES

Indefiro a preliminar suscitada, tendo em vista que o cheque assinado pela parte ré, como forma de adimplemento da obrigação, está em nome da clínica Dr. Eduardo Lopes ME.

Assim, é legítima a participação da clínica no polo passivo da demanda.

PRESCRIÇÃO

Indefiro a preliminar arguida, pois houve a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação, proferido em 13.08.2014. 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

O retardo na efetivação da citação se deu em razão da dificuldade de localização do endereço correto dos acionados, não por desídia ou desinteresse do autora. Dessa forma, afasto a preliminar.

MÉRITO

Trata-se de relação de consumo, assim reconhecida pela existência de prestação de serviço não integralmente adimplida pela parte acionada. Por conseguinte, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).

Há prova documental da existência da relação contratual, consubstanciada nas ordens de serviço de  Ids 299344878 (em 07.02.2013) e 299344893 (em 12.05.2014), nos valores de R$ 1.846,70 e R$ 7.012,57. Há prova de pagamento da quantia de R$ 4.900,00, pelo réu, em 13.05.2014. A parte autora instruiu a inicial com cópia do cheque devolvido sem fundos, datado de janeiro de 2014.

A parte acionada negou o inadimplemento. Instruiu a defesa com um comprovante de transferência entre contas, datado de 21.01.2015, no valor de R$ 1.846,70, da conta da segunda ré para a conta da parte autora.

Não assiste razão ao acionado quanto a alegação de que promoveu a devolução da quantia assim que tomou conhecimento da devolução do cheque, pois o título foi recusado em janeiro de 2013 e o pagamento só ocorreu em janeiro de 2015, seis meses depois do ajuizamento desta ação.

Quanto ao pagamento da segunda ordem de serviço, o réu não provou a obtenção do alegado desconto para pagamento à vista, tampouco fez prova de que a quantia de R$ 4.900,00 seria o bastante para quitar a dívida.

Quanto a este valor remanescente, a parte ré apenas juntou imagem recortada de um e-mail em que ele diz que autorizou tudo, menos o compressor, e pede desconto para pagamento à vista, circunstância que não se presta a comprovar a quitação integral do valor pendente reclamado pela parte acionante, nem mesmo que tenha sido concedido o tal desconto solicitado.

A mora foi comprovada pelo inadimplemento da obrigação no seu termo, na forma do artigo 397 do CC. A parte acionada não logrou comprovar o pagamento.

Portanto, a parte ré, aqui reconhecida como devedora, responde pelas consequências do inadimplemento que causou, além de honorários advocatícios (arts. 389 e 395 do CC).

Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, são contados a partir da citação (art. 495 do CC), mas, na hipótese dos autos, considerando a natureza da obrigação, sendo ela líquida e positiva, os juros moratórios e a correção monetária são contados desde a data do vencimento da obrigação.

A transferência da quantia correspondente ao cheque devolvido foi realizada em 21.01.2015, no curso do feito, sendo válido frisar que o cheque tinha data de 07.01.2013 (dois anos depois). O pagamento feito no curso do feito, em lugar de resultar na improcedência da demanda, atesta o reconhecimento parcial da procedência do pedido pela parte ré.

Quanto ao restante da dívida, a parte ré não comprovou o pagamento, tampouco fez prova da ausência de realização do serviço contratado. Ainda resta a pagar um saldo de R$ 2.112,57.

CONCLUSÃO

O caso é de acolhimento do pedido da exordial e, como tal, ao réu cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não guarda especialidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade em função da matéria discutida e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre a condenação.

Segundo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia correspondente ao débito remanescente, no valor de R$ 2.112,57 (dois mil, cento e doze reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde a data do inadimplemento da obrigação (ID 299344893), até a data da vigência da Lei 14.905/2024, e calculados de acordo com os artigos 389, § único e 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024.

Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a condenação.

P. R. I. Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Inconformado, a parte acionada, EDUARDO JOSÉ ANDRADE LOPES, opôs embargos de declaração (ID 75631732), alegando omissão na sentença quanto ao pedido de julgamento procedente da reconvenção e fixação dos honorários de sucumbência.

A parte autora, VMS VEICULOS LTDA, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 75631733) em 11 de setembro de 2024, pugnando pelo não provimento do recurso e aplicação de multa por litigância de má-fé.

Os embargos de declaração foram rejeitados e mantida a sentença nos seus exatos termos, conforme sentença de ID 75631734.

O acionado interpôs recurso de apelação, no ID 75631737, alegando, em síntese, a existência de fatos incontroversos nos autos (dívida já paga no que tange ao cheque no montante de R$ 1.846,70 - inexistência de dívida), a ilegitimidade passiva da CLÍNICA DR. EDUARDO LOPES LTDA ME, a ocorrência de prescrição e a cobrança indevida.

Por fim, requer o provimento da apelação para julgar improcedente os pedidos da parte autora. 

A parte autora apresentou contrarrazões à apelação (ID 75631743), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do apelo em razão da “inépcia do recurso apresentado” (ausência de dialeticidade), pugnando, no mérito, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 24 de março de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531738-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO JOSE ANDRADE LOPES e outros
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: VMS VEICULOS LTDA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como CLAUDIO FERREIRA DE MELO

 

VOTO

 

É imprescindível analisar a alegação de ausência de dialeticidade (“inépcia”) arguida pela parte apelada.

Entende-se que "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). Nesse sentido, cito precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - Recurso Especial Número: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) 

Verifica-se dos autos que as razões da apelação da parte acionada não estão dissociadas dos argumentos suscitados nas defesas e que atacam os fundamentos da sentença, existindo dialeticidade no referido recurso, razão pela qual afasto a preliminar aventada.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, observando o recolhimento das custas recursais, DAJE de ID 75631738 e Comprovante de Pagamento (ID 75631739), conheço do apelo e passo a analisá-lo.

No mérito, trata-se de Ação de Cobrança proposta por VMS VEÍCULOS LTDA em face de EDUARDO JOSÉ ANDRADE LOPES e CLÍNICA DR. EDUARDO LOPES LTDA ME, na qual se relata que foi celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços de revisão veicular, cujo valor total foi de R$ 1.846,70 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), como demonstrado na Ordem de Serviço nº 24718 anexada aos autos.

Para pagamento do débito assumido, a parte demandada emitiu o cheque nº 000008, do Banco Bradesco, no valor de R$ 1.846,70 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), que, no entanto, foi devolvido por falta de provisão de fundos. A parte autora informa, ainda, que o réu retornou posteriormente à empresa requerente para a realização de novos serviços, no valor de R$ 7.012,57 (sete mil e doze reais e cinquenta e sete centavos), os quais foram autorizados e executados sob a condição de que o débito anterior, referente ao cheque devolvido, fosse quitado.

Além disso, a parte autora alega que o réu retirou o veículo do estabelecimento sem efetuar o pagamento integral dos valores devidos, restando em aberto a quantia de R$ 3.959,27 (três mil novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), uma vez que foi descontado o valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), pago pela parte acionada no momento da retirada do automóvel.

Após análise detida dos autos, entendo que a sentença guerreada merece ser mantida em sua integralidade, não merecendo prosperar as alegações trazidas pelo apelante. A robustez do conjunto probatório apresentado pelo apelado, aliada à fragilidade das alegações e provas apresentadas pelo apelante, conduzem à inarredável conclusão de que a sentença de primeira instância aplicou corretamente o direito ao caso concreto.

Inicialmente, afasto a alegação de que os supostos “fatos incontroversos nos autos”, com o pagamento extemporâneo  do débito do cheque no montante de R$ 1.846,70 (-), na data de 21/01/2015, após o ajuizamento da demanda seria capaz de modificar a sentença, uma vez que este valor foi devidamente abatido do montante final devido.

No que tange à ilegitimidade passiva da CLÍNICA DR. EDUARDO LOPES LTDA ME, entendo que a parte deve ser mantida no polo passivo da demanda, uma vez que o cheque utilizado para o pagamento dos serviços prestados foi emitido em nome da referida clínica, conforme documentos acostados aos autos. Assim, a emissão do cheque pela clínica demonstra que esta parte tinha ciência e anuência com os serviços prestados, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

A alegação de prescrição também não merece prosperar, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal, não havendo qualquer indício de inércia por parte do apelado, de maneira que a demora na citação dos réus, conforme demonstrado nos autos, não pode ser imputada ao apelado, mas sim aos entraves burocráticos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.

Por fim, entendo que a sentença proferida pelo Juízo a quo está em consonância com as provas dos autos, que demonstram a existência da dívida e a ausência de comprovação do pagamento por parte do apelante. 

As Ordens de Serviço (IDs 75631408 e 75631409) comprovam a prestação dos serviços e os respectivos valores, os e-mails (ID 75631404 e ID 75631405) a contratação/autorização de realização dos serviços, enquanto o cheque devolvido por insuficiência de fundos (ID 75631402) demonstra a inadimplência do apelante. 

O pagamento parcial da dívida, no valor de R$ 4.900,00 (ID 75631410), não comprova a quitação integral do débito, restando um saldo devedor de R$ 2.112,57, já levando em consideração o pagamento do valor do cheque após a distribuição da demanda, conforme corretamente apontado na sentença.

Por fim, fica afastada qualquer pretensão da parte apelante em condenação em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que efetivamente são devidos os valores.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do(a) patrono(a) da parte autora.

É como voto.

Salvador/BA, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

  Relator