PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR DIAGNÓSTICO DE COVID-19. AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Secretaria da Segurança Pública da Bahia (SSP-BA). O impetrante, aprovado no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 02/2022 e Edital PCBA nº 05/2023 para o cargo de Investigador da Polícia Civil, foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF) agendado para 30/03/2023. Na data designada para o exame, o impetrante foi diagnosticado com COVID-19, conforme atestado médico, impossibilitando sua participação. Informou a comissão organizadora sobre a impossibilidade, porém não obteve resposta. Posteriormente, teve sua desclassificação publicada em 12/04/2023 e, diante disso, interpôs recurso administrativo dentro do prazo regulamentar, o qual foi indeferido. O impetrante alega que outros candidatos em situação semelhante obtiveram nova oportunidade para realização do TAF, conforme convocação por edital posterior. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8038565-76.2023.8.05.0000 em que figuram como parte impetrante AUGUSTO JESUÍNO BARRETO CERQUEIRA e impetrado Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038565-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUGUSTO JESUINO BARRETO CERQUEIRA
Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
A controvérsia consiste em definir se a impossibilidade do candidato realizar o TAF por motivo de força maior (COVID-19) justifica a concessão do direito à remarcação do exame, garantindo-se a isonomia no certame.
O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, comprovado por prova documental pré-constituída. No caso, os documentos juntados demonstram a impossibilidade do impetrante realizar o TAF na data designada, em razão de doença devidamente atestada.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 335 de Repercussão Geral (RE 630733/DF), consolidou o entendimento de que a remarcação do TAF é admissível em situações excepcionais de força maior, como doença comprovada, em respeito ao princípio da isonomia.
A pandemia de COVID-19 impôs desafios específicos à Administração Pública e aos candidatos de concursos, justificando medidas excepcionais para garantir o acesso igualitário aos certames, sobretudo quando a impossibilidade de participação decorre de questão de saúde pública.
A negativa de remarcação violou o princípio da razoabilidade e impessoalidade, ainda mais considerando que candidatos em situação semelhante obtiveram tratamento diferenciado.
O parecer do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança, corroborando a necessidade de nova convocação do impetrante.
Segurança concedida para confirmar a liminar e determinar a convocação do impetrante para realização do Teste de Aptidão Física (TAF) em nova data, a ser definida pela Administração.
Tese de julgamento:
"1. A impossibilidade de realização do Teste de Aptidão Física (TAF) por motivo de doença devidamente comprovada, especialmente em casos de pandemia, caracteriza hipótese de força maior, justificando a remarcação do exame.
2. A negativa de remarcação em situações excepcionais viola o princípio da isonomia e o direito líquido e certo do candidato."
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 335 da Repercussão Geral (RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21/10/2010).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AUGUSTO JESUINO BARRETO CERQUEIRA , contra supostos atos abusivos ou omissivos do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - SSPBA , em razão de ter sido aprovado no concurso público regido pelo edital SAEB nº 02/2022 de 20 de abril de 2022, Edital PCBA nº 05/2023, realizado para seleção de candidatos aos cargos de delegado de polícia civil, escrivão da polícia civil, e investigador da polícia civil, do Estado da Bahia e com isso foi convocado para a etapa do TAF e estar impossibilitado de realizar por motivo de doença (covid) na data do exame e com isso ter sido desclassificado do certame. Inicialmente requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Aduz, em síntese, que impetrou o Mandado de Segurança, porque inscreveu-se no concurso público regido pelo edital SAEB nº 02/2022 de 20 de abril de 2022, Edital PCBA nº 05/2023, realizado para seleção de candidatos aos cargos de delegado de polícia civil, escrivão da polícia civil, e investigador da polícia civil, do Estado da Bahia e foi aprovado (ID 49010722) no certame para o cargo de INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL, de modo que foi convocado ID 49010720, fls. 6, para a realização de teste de aptidão física (TAF) agendado para a data de 30/03/2023. Narra o Impetrante que na data designada para a realização do teste de aptidão física, foi diagnosticado com COVID-19, conforme atestado médico ID 49010723, em que seu afastamento insidia justamente sobre a data da realização do teste físico. Em razão disso, o Impetrante não conseguiu comparecer ao exame físico designado, e com isso, na data de 04 de abril de 2023 comunicou à comissão do certame sobre a impossibilidade do comparecimento, justificando para tanto o atestado médico apresentado, utilizando-se da plataforma eletrônica (fale conosco), contudo, sem retorno algum no que se refere ao pedido protocolado. Na data de 12/04/2023 foi publicado o resultado provisório dos examinados, sendo publicado juntamente a desclassificação do impetrante, tomando assim conhecimento de sua desclassificação. Alega que logo que tomou conhecimento de sua desclassificação, na data de 14/04/2023 apresentou Recurso Administrativo ID 49010724 junto ao Presidente Da Comissão Examinadora Do Concurso Da Policia Civil Do Estado Da Bahia, dentro do prazo previsto no artigo 18, parágrafo 2º da Portaria PCBA nº 231, de 20 de abril de 2022 da Polícia Civil da Bahia, o qual foi indeferido ID 49010721. Ressalta ainda que outros candidatos que se encontravam na mesma situação impetraram mandado de segurança, objetivando resguardar a vaga, bem como a possibilidade de realização do teste de aptidão física em data posterior/divergente àquela inicialmente convocada, de modo que estes outros candidatos conseguiram nova avaliação, a exemplo do edital n 023 – CONVOCAÇÃO PARA O TAF DE CANDIDATO SOB JUDICE para a data de 13/07/2023 (após o recurso do impetrante), ID 49008915, fls. 6 da inicial. Desta feita, não restou alternativa ao Impetrante, a não ser a impetração do presente mandado, a fim de que a Autoridade Impetrada seja instada a reservar a sua vaga no certame e que seja deferido convocação para nova realização teste de aptidão física (TAF) em nova data a ser definida por este MM.Juízo ou a conveniência da administração pública. Com isso impetrou o presente mandado requerendo a concessão de medida liminar para determinar, que a Autoridade Impetrada providencie a IMEDIATA RESERVA DE VAGA do impetrante no concurso público regido pelo edital SAEB nº 02/2022 de 20 de abril de 2022, Edital PCBA nº 05/2023, bem como seja deferido convocação para nova realização teste de aptidão física (TAF) em nova data a ser definida por este MM.Juízo ou a conveniência da administração pública, ao final a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança. Em decisão de ID 51376633, foi deferida a assistência judiciária gratuita e concedida a medida liminar. O Estado da Bahia apresentou defesa, intervindo no feito ao ID 53509263, entendendo pela inexistência do direito líquido e certo e requerendo a denegação da segurança. O impetrante juntou apresentou réplica, ID 68757071 impugnando as teses aventadas pelo estado da Bahia e reafirmando o pedido pela concessão da segurança. O Ministério Público apresentou parecer ID 69367822, pela concessão da segurança, confirmando a liminar concedida. É o relatório. Inclua-se em pauta. (Local e data conforme chancela eletrônica) ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ccsl3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038565-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUGUSTO JESUINO BARRETO CERQUEIRA
Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de segurança, impetrado por AUGUSTO JESUINO BARRETO CERQUEIRA contra suposto ato omisso do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA – SSPBA. Tem-se, do presente, que o Impetrante ingressou com o WRIT com pedido liminar em razão de ter sido aprovado no concurso público regido pelo edital SAEB nº 02/2022 de 20 de abril de 2022, Edital PCBA nº 05/2023, realizado para seleção de candidatos aos cargos de delegado de polícia civil, escrivão da polícia civil, e investigador da polícia civil, do Estado da Bahia e com isso foi convocado para a etapa do TAF e estar impossibilitado de realizar por motivo de doença (covid) na data do exame e com isso ter sido desclassificado do certame. O Mandado de Segurança é um instrumento jurídico cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, em outras palavras, é remédio constitucional que visa a proteção de direito líquido e certo, comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Neste sentido, ensinam Alexandre de Moraes, citando Castro Nunes, e, também Hely Lopes Meirelles, respectivamente: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.” (Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 5ª Edição. São Paulo: Atlas, p. 151). “(...) Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, p. 609/610). Desta feita, a natureza célere e especial do mandado de segurança exige a existência de prova pré-constituída, capaz de demonstrar de maneira clara e indiscutível o direito líquido e certo do impetrante, mediante simples leitura da documentação apresentada na petição inicial. A prova pré-constituída, que evidencia a situação jurídica que fundamentará a concessão da segurança, deve ser juntada com a inicial, pois, em razão da característica do mandado de segurança, não há fase instrutória, sendo a concessão da medida diretamente vinculada a essa prova. Ademais, a Constituição Federal, no artigo 37, inciso I, estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos previstos em lei: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte: I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Em decorrência desses princípios que regem o concurso público, tanto a Administração Pública quanto os candidatos devem seguir as normas previstas no edital. Vale salientar que a pandemia de COVID-19 causou impactos significativos em diversas áreas da sociedade, inclusive no âmbito dos concursos públicos. As restrições sanitárias e a gravidade da doença justificam a adoção de medidas excepcionais para garantir a preservação dos direitos dos candidatos, especialmente quando se trata da impossibilidade de participação em exames como o TAF. No caso em análise, observa-se que o impetrante não pôde realizar o TAF devido ao diagnóstico de COVID-19, uma condição de saúde pública, que transcende as questões pessoais do impetrante. Trata-se de uma circunstância extraordinária e imprevisível, da qual decorre o direito à remarcação do exame independe de previsão expressa no edital. É importante destacar que a saúde é um direito fundamental, conforme estabelecido no artigo 196 da Constituição Federal: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido, a Relatora primeva, ao conceder a liminar, destacou que as informações e documentos apresentados pelo impetrante comprovam a veracidade das alegações, incluindo o afastamento médico, que demonstra a probabilidade do direito do impetrante conforme o artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança, e também conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, veja-se: “Ressoando as informações e os documentos apresentados nos autos, IDs 49010719, 49010720, 49010721, 49010722, 49010723 e 49010724, demonstram a veracidade das informações alegadas pelo Impetrante, inclusive seu afastamento por motivo de doença atestado, causando risco e a evidência de causar-lhe grande prejuízo, e que portanto, conduz ao requisito de probabilidade do direito alusiva ao artigo 7º da lei do Mandado de segurança citado acima, em consonância com o que versa o artigo 300 do Código de Processo Civil. “ Adicionalmente, a não reserva de vaga no concurso e a impossibilidade de realizar o TAF acarretam prejuízos tanto de ordem pessoal quanto econômica ao impetrante, especialmente considerando o avanço do certame e o tempo perdido. Pertinente mencionar que o atestado médico apresentado pelo impetrante, ID 49010723, é adequado, e no documento está registrado que o paciente foi orientado a se afastar de suas atividades durante o período de 30 de março a 31 de março de 2023. Cabe lembrar que, em circunstâncias como a apresentada, a jurisprudência e os princípios constitucionais garantem ao impetrante o direito de prosseguir no concurso, visto que a situação de saúde pública criada pela pandemia de COVID-19 configura uma circunstância atípica que ultrapassa a esfera pessoal e demanda a proteção da saúde coletiva e a observância do princípio da isonomia no certame. Assim faz-se importante citar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630733/DF, que reconheceu a possibilidade de remarcação do TAF em casos excepcionais, como aquele que envolvem questões de força maior, devidamente comprovadas. O Tribunal decidiu, em repercussão geral, que a remarcação do TAF é possível quando há comprovação de que a incapacidade do candidato foi causada por motivo de força maior, de forma a garantir o princípio da isonomia e outros princípios da Administração Pública. O STF assim já pacificou no Tema de n° 335: TEMA 335 - REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO. Ementa: CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. A possibilidade de remarcação do teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, em virtude de força maior que atinja a higidez física do candidato, devidamente comprovada mediante documentação idônea, é questão que deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública. Repercussão geral reconhecida. (STF - RE: 630733 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/10/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/04/2011). Neste contexto, é possível afirmar que o impetrante tem direito à convocação para realizar o TAF, uma vez que restou comprovado que o mesmo "testou positivo" para COVID-19 exatamente no dia marcado para a realização do exame. Por essas razões e ante o exposto, nos termos do parecer ministerial, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA de forma definitiva para confirmar a liminar, ID 51376633. Publique-se. Sala das Sessões, data conforme chancela eletrônica. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ccsl3
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038565-76.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AUGUSTO JESUINO BARRETO CERQUEIRA
Advogado(s): FELLIPE RODRIGUES MARQUES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO