PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em exame. Ação proposta por consumidora em face de empresa de telefonia móvel objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais em razão de cobrança de multa por quebra de fidelidade contratual e subsequente inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, o que ensejou a interposição de Apelação pela Ré e Recurso Adesivo pela Autora. II. Questão em discussão. a) Verificação da capacidade probatória da Apelante em comprovar a legalidade da cobrança da multa de fidelidade. b) Análise da configuração do dano moral em decorrência de negativação indevida. c) Adequação e razoabilidade do quantum indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 10.000,00). III. Razões de decidir. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços. A empresa de telefonia não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, ao não apresentar o instrumento contratual que comprovasse, de forma clara e inequívoca, a adesão da consumidora à cláusula de fidelidade do plano "TIM Controle B Plus", tampouco a anuência para cobrança da multa rescisória, o que torna a cobrança e a eventual inscrição irregular ilícitas. A inscrição indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito constitui dano moral na modalidade in re ipsa, sendo presumido o abalo à honra e reputação da vítima, com base no conjunto fático-probatório dos autos. O valor fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade da conduta ilícita e a expressiva capacidade econômica da empresa fornecedora, rejeitando-se o pleito de redução da Apelante e o de majoração da Apelada Adesiva. Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita, por ter sido concedida após análise coerente pelo juízo a quo e pela falta de elementos de prova novos e concretos capazes de infirmar o estado de hipossuficiência da beneficiária. IV. Dispositivo e tese. Rejeitada a preliminar, nega-se provimento à Apelação Principal e também ao Recurso Adesivo. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: "1. A cobrança de multa por fidelidade e a consequente inscrição em cadastros de inadimplentes, sem que a prestadora de serviço comprove a prévia e expressa contratação da cláusula de permanência mínima, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais in re ipsa." Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII e art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, § 3º, e art. 373, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000027-42.2019.8.05.0234, em que figuram como apelante TIM CELULAR S.A. e como apelado CAMILA DE SOUSA CORREIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-42.2019.8.05.0234
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIM CELULAR S.A. e outros
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: CAMILA DE SOUSA DA SILVA e outros
Advogado(s):FRANKLIN DOS REIS GUEDES, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RELATÓRIO Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 91151172, complementada pela decisão de Embargos de Declaração no ID. 91151198, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 91151200) interposta por TIM CELULAR S.A. em face da decisão proferida pelo V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX, que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por ambas as partes, para corrigir erro material constante na sentença de ID 433342459, esclarecendo que o processo tramitou pelo procedimento comum, nos termos do Código de Processo Civil, e não pelo rito da Lei 9.099/95. Consequentemente, CONDENO a parte ré ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Félix, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito" A Apelante, em suas razões, inicia o pleito recursal requerendo a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte Autora, Camila de Sousa Correia, sob a alegação de que a mera declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta, não havendo nos autos elementos concretos que comprovem a alegada incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais. Em seguida, a Recorrente defende a improcedência dos pedidos formulados na exordial, sustentando que a cobrança da multa por quebra de fidelidade e os respectivos juros se deram em exercício regular de um direito reconhecido, porquanto o regulamento do plano contratado pela consumidora previa a cláusula de permanência mínima, e que inexistiu a negativação do nome em cadastros de restrição creditícia. Aduz também que a determinação de ressarcimento por danos extrapatrimoniais deve ser afastada ante a inexistência de danos morais porventura suportados pela Apelada, argumentando que a situação retratada nos autos não extrapolaria a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para configurar ofensa a direito da personalidade passível de reparação pecuniária. Por fim, subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito de improcedência integral, a Apelante pleiteia a reforma da sentença para reconhecer o excesso no arbitramento da indenização, requerendo a redução do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que o valor fixado ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Houve o regular recolhimento do preparo recursal, conforme comprovantes anexados aos ID's 91151208, 91151207 e 91151206, relativos aos DAJEs presentes nos ID's 91151205, 91151204, 91151203 e 91151202, que atestam a quitação das custas recursais e demais despesas incidentes, como taxa de remessa e retorno. A parte Apelada, Camila de Sousa Correia, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID. 91151213, pugnando pela manutenção integral da sentença de procedência. Ademais, a Autora interpôs Recurso Adesivo (ID. 91151212), requerendo a majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A Recorrida Adesiva (TIM CELULAR S.A.) apresentou contrarrazões ao Recurso Adesivo no ID. 91151216, refutando o pleito de majoração da indenização e reiterando a impugnação à gratuidade judiciária concedida à Autora. Em razão de equívoco processual na análise do rito, houve decisão monocrática desta Relatoria (ID 91499543) declarando a incompetência desta Câmara, o que motivou a interposição de Embargos de Declaração pela Recorrente Adesiva (ID 91744231) para sanar omissão quanto à decisão de primeiro grau (ID 91151198) que corrigiu o rito para comum; embargos estes que foram acolhidos (ID 92916046) para reconhecer a competência desta Quarta Câmara Cível e determinar o prosseguimento do julgamento. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-42.2019.8.05.0234
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIM CELULAR S.A. e outros
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: CAMILA DE SOUSA DA SILVA e outros
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade, o preparo da Apelante (IDs 91151205 e segs.) e o interesse recursal, porquanto ambas as partes buscam a reforma parcial ou integral da decisão de primeiro grau, conheço de ambos os recursos: a Apelação da Ré e o Recurso Adesivo da Autora. No que concerne à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela Apelante TIM Celular S.A., percebe-se que a insurgência carece de elementos probatórios concretos capazes de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência em favor da beneficiária. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas manifestações, consolidou o entendimento de que a declaração firmada pela pessoa natural, de que não dispõe de condições para arcar com as custas, tem presunção juris tantum de veracidade, permitindo ao magistrado, diante da existência de indícios em sentido contrário, exigir comprovação documental. No caso em tela, o Juízo a quo, em sua decisão de Embargos de Declaração (ID 91151198), deferiu a gratuidade à parte Autora, Camila de Sousa Correia, após considerar a afirmação de hipossuficiência, e as contrarrazões apresentadas pela beneficiária (ID 91151213) mencionam a juntada de contracheque e cópia da CTPS, documentos estes que foram submetidos à análise do julgador primário para corroborar a condição declarada, sendo a impugnação apresentada pela Apelante genérica e desacompanhada de prova robusta que evidencie a alteração da situação financeira da Apelada. Torna-se, portanto, imperiosa a manutenção do benefício concedido, o que implica a rejeição da preliminar recursal suscitada pela prestadora de serviços de telefonia. A análise do mérito deve partir da premissa fundamental de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desse modo, incide a regra da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14 do CDC. A controvérsia central nos autos reside na legitimidade da cobrança de uma multa por quebra de fidelidade imposta à Autora após o cancelamento do plano "Tim Controle B Plus" em fevereiro de 2018, e subsequente inclusão indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. A Demandante alega não ter contratado modalidade de serviço com fidelização, motivo pelo qual a cobrança da multa e a subsequente negativação constituíram ato ilícito da Ré. O douto Juízo de primeiro grau asseverou, com acerto, que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, conforme determinado pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. Na Sentença original (ID 91151172), o magistrado destacou que a operadora "não produziu nenhuma prova capaz de contraditar e refutar as informações constantes no processo", tampouco coligiu "documento que comprovasse a regularidade da cobrança, visto que o regulamento do serviço contratado juntado pela empresa ré não prever fidelização". A Apelante, em sua defesa e em sede recursal, insiste que a cobrança estaria alinhada com as previsões mecânicas do plano e que as telas sistêmicas apresentadas seriam provas suficientes para demonstrar a legitimidade de sua conduta. No entanto, cumpre reiterar que, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a alegação do consumidor de que não anuiu a uma cláusula de fidelidade de forma clara e informada, cabe à prestadora de serviços, munida de todos os instrumentos de gravação e controle de seus contratos, apresentar a prova robusta e inequívoca da contratação da fidelidade e da respectiva multa. A simples juntada de telas sistêmicas (denominadas logs), que, via de regra, apenas refletem o status interno do cliente no banco de dados da empresa, sem a devida contextualização ou associação a um instrumento contratual claro e assinado ou a uma gravação de aceitação de fidelidade, não possui a força probatória necessária para afastar a ilicitude da cobrança. Portanto, a falha na prestação do serviço da Apelante é patente, pois, ao não comprovar a origem lícita e contratada da multa por fidelização, gerou uma cobrança indevida que culminou na ilícita inscrição do nome da consumidora nos órgãos de restrição creditícia, conforme consta na narrativa inicial e na conclusão do juízo de primeira instância. Assim, a ilicitude da conduta da fornecedora de serviços de telecomunicações encontra-se solidamente configurada nos autos, motivo pelo qual o pleito de improcedência do Recurso de Apelação deve ser rechaçado, mantendo-se a declaração de inexistência do débito. Uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, cabe analisar a Apelação da Ré quanto à inexistência de danos morais e o Recurso Adesivo da Autora quanto à majoração do quantum indenizatório. A Apelante argumenta que não houve comprovação de abalo moral e que a situação seria mero dissabor da vida cotidiana, além de ter alegado que não houve negativação. Este último ponto, todavia, contraria a premissa adotada pela sentença, cuja motivação se baseou na "Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes" como conduta antijurídica. A lesão à honra e à imagem do consumidor que tem seu nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito tem sido amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela mera ocorrência do fato ilícito, não exigindo prova de sofrimento ou humilhação específica. A honra objetiva do consumidor, sua reputação e seu bom nome no mercado sofrem abalo irrecuperável e presumido quando ocorre a negativação ilegal. O dano moral não se confunde com mero aborrecimento. A conduta da Apelante, de realizar cobranças não contratadas e promover a restrição creditícia em desfavor da Apelada, transcende o limite do tolerável, impingindo à consumidora uma situação de instabilidade e constrangimento social e financeiro. Os documentos da Apelada demonstram a intercorrência de um evento grave e injustificado em sua vida civil. Portanto, a Sentença agiu com inteiro acerto ao reconhecer o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil objetiva. Passando à análise do valor arbitrado, o Juízo a quo fixou a quantia em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que a Apelante considera excessivo e a Apelada Adesiva pleiteia a majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A quantificação do dano moral, por não possuir critérios tarifários ou objetivos estritos, deve observar, simultaneamente, o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico-punitivo para o ofensor, sem resultar em enriquecimento ilícito do lesado. Para tanto, é imprescindível considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas. Os R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados na origem, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento, estão em conformidade com o que usualmente é arbitrado por esta Corte em casos de negativação indevida e cumprem satisfatoriamente a dupla finalidade da reparação. O aumento para R$ 20.000,00, como pleiteado pela Recorrente Adesiva, não encontra amparo em circunstâncias fáticas excepcionais que justifiquem tal duplicação, da mesma forma em que a redução pugnada pela Apelante fere a teoria bifásica adotada pelo STJ. Dessa forma, entendo que o valor indenizatório estabelecido pelo Juízo a quo está razoável e proporcional, devendo ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, ambos os pedidos de reforma quanto ao quantum debeatur devem ser rejeitados. Por fim, considerando que a Apelante TIM Celular S.A. sucumbiu totalmente em seu recurso principal, e que o Recurso Adesivo da Apelada Camila de Sousa Correia também será desprovido, em observância ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pela Apelante ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizado. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposta pela TIM CELULAR S.A., bem como ao Recurso Adesivo interposto por CAMILA DE SOUSA CORREIA, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença recorrida. Ademais, considerando que o patamar de honorários fixado na origem foi de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é devida a majoração em 5% (cinco por cento) adicionais, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atualizado É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-42.2019.8.05.0234
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIM CELULAR S.A. e outros
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: CAMILA DE SOUSA DA SILVA e outros
Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
VOTO