PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513171-27.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DEL PILAR CASQUEIRO ANDRES e outros
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, GILSON NUNES PINHEIRO FILHO, RAFAEL ABREU SILVANY, RAFAEL FONSECA LIMA
APELADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):RAFAEL FONSECA LIMA, GILSON NUNES PINHEIRO FILHO, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL ABREU SILVANY, MARCIO BESERRA GUIMARAES

PJ09

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA CONTRATUAL EVIDENCIADA. PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONDENAÇÃO A LUCROS CESSANTES. TEMA 996 DO STJ. ÍNDICE DE 0.5% SOBRE VALOR DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E  PARCIALMENTE  PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513171-27.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante/Apelada MARIA DEL PILAR CASQUEIRO ANDRES e como Apelante/Apelada GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de MARIA DEL PILAR CASQUEIRO ANDRES e NAO CONHEÇER do recurso da GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do voto do relator. 


 

 Sala de Sessões, de de 2024.



PRESIDENTE



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator




 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513171-27.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DEL PILAR CASQUEIRO ANDRES e outros
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, GILSON NUNES PINHEIRO FILHO, RAFAEL ABREU SILVANY, RAFAEL FONSECA LIMA
APELADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL FONSECA LIMA, GILSON NUNES PINHEIRO FILHO, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL ABREU SILVANY, MARCIO BESERRA GUIMARAES

PJ09

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos, simultaneamente, por MARIA DEL PILAR CASQUEIRO ANDRES e por GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o n° 0513171-27.2015.8.05.0001, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons Cível e Comerciais da comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente os pedidos da pretensão autoral, nos seguintes termos:



“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: - declarar a RESCISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes; - condenar a demandada à DEVOLUÇÃO INTEGRAL do montante de R$88.575,25 (oitenta e oito mil quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) referente à Unidade 205 e R$88.575,95 (oitenta e oito mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), referente à Unidade 206, pago pela parte autora no decorrer da avença, registrado no extrato de fl s. 305 a 308, a ser corrigido pelo IGPM desde a data de desembolso de cada parcela, e acrescido de juros de mora, contados da data da citação da acionada (fl . 220); - reconhecer a responsabilidade da acionada no atraso da entrega do imóvel e condená-la a pagar à autora, a título de danos materiais por lucros cessantes, a quantia mensal de R$442,87 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos) referente à Unidade 205, e R$442,88 (quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos) referente à Unidade 206, correspondente a 0,5% do valor pago pela autora (fl s. 305 a 308) para cada mês de atraso, contados a partir de 28 DE AGOSTO DE 2014 até o ajuizamento deste feito, ocorrido em 17 DE MARÇO 2015, a sofrer a incidência de correção monetária a partir desta data e, desde a data da citação, de juros de mora (fl s.220); - julgar improcedente o pedido formulado por dano moral, bem como a declaração de abusividade da cláusula contratual de tolerância, que prevê a prorrogação do prazo de entrega em 180 dias; Condeno, ainda, a construtora ré, sucumbente nesta Instância, ao pagamento das custas processuais e verba honorária, ora arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, oportunamente”.



Nas razões do recurso (ID 25293065 ) alega a parte MARIA DEL PILAR CASQUEIRO ANDRES que a sentença ora recorrida, laborou em equívoco ao estabelecer como referência ou base de cálculo para o pagamento de juros, o valor pago pela Autora, distanciando-se do critério já estabelecido pelo STJ quando do julgamento do TEMA 996, que determina que seja, em regra, o valor do contrato atualizado.

Aduz que diante do flagrante conflito existente entre o critério determinado pelo STJ e o adotado por pelo juízo a quo, necessário se faz a modificação deste julgado para adequação ao TEMA 996, em homenagem aos princípios do devido processo legal, celeridade e duração razoável do processo. 

 Afirma que  o critério de referência ou base de cálculo é sempre o valor do imóvel contratado, porquanto se for sobre o valor pago, não possuirá equivalência com o valor locativo, critério adotado pelo paradigma do STJ.

Sustenta que o termo final da contagem da condenação em juros mensais de 1% sobre o valor do imóvel deve ser a data da sentença que efetivamente rescinde o contrato, por possuir esta natureza constitutiva negativa.

Alega a parte Apelante em suas razões que o juízo estabeleceu como termo final a data da propositura da ação, esquecendo-se que a sentença que decreta a rescisão contratual possui natureza constitutiva negativa. Em outras palavras, vale dizer que a rescisão de fato somente se opera com a sentença judicial, jamais com o ato de propositura da ação.

Pontua que na decisão do juízo a quo, entendeu-se por bem, mesmo apesar do significativo atraso na entrega dos imóveis, em não se condenar as rés em danos extrapatrimoniais. Tal se constitui num equívoco, haja vista ser esse o entendimento dos tribunais superiores quanto existe atraso na entrega de imóveis por construtoras e incorporadoras.

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no que tange aos fatos e argumentos acima descritos para seguir a decisão paradigma do STJ no julgamento dos Temas 970 e 971.

De igual modo irresignada, a segunda parte Apelante, GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs recurso de Apelação (ID 25293068), aduzindo que houve violação da coisa julgada, em razão da existência de prévia ação judicial, tombada sob o n° 0513171-27.2015.8.05.0001, que está em desconformidade com conjunto fático probatório que compõe o universo dos autos e com o direito aplicado à espécie, mormente a farta jurisprudência deste e de outros Tribunais.

Sustenta ainda que se verifica na presente lide  uma afronta a esse princípio da boa fé contratual por parte da Recorrida, que busca se eximir de um compromisso assumido livremente, alegando que o empreendimento nunca fora entregue. Com efeito, resta claro a partir dos documentos coligidos aos autos (fls.257/258), que o empreendimento já estava no final da conclusão em 30/12/2014 e em 12/12/2014 todos os adquirentes das unidades imobiliárias, incluindo a Recorrida, foram notificados para regularizar as pendências referentes à aquisição do bem.

Afirma que a parcela referente ao habite-se do imóvel, no valor de R$ 70.270,02 (setenta mil e duzentos e setenta reais e dois centavos), não foi quitada. Destarte, desde da data em que foi notificada, a Apelada se manteve em mora com a Apelante.

Alega que a manutenção do equilíbrio da relação contratual implica, necessariamente, que na rescisão do contrato, aplique-se a cláusula de retenção do contrato de compra e venda, mormente considerando que a rescisão do ajuste decorreu de culpa exclusiva da Recorrida.

Pontua que o ínfimo atraso na disponibilização do imóvel, relatado pela Apelada, não pode ser levado em consideração para justificar a rescisão do ajuste nos moldes fixados pelo juízo.

Aduz  a parte Apelante que diante da evidente sucumbência da Apelada nos pedidos referente a exclusão da cláusula de tolerância/prorrogação, restituição em dobro do valor pago a título de taxa de corretagem, inversão de Cláusula Penal, danos Morais e restituição da taxa de implantação do condomínio, e diante do quanto determinado pelo artigo 85 do CPC, cumpre a essa colenda corte fixar o quantum de honorários de sucumbência devido aos patronos da Apelante, de acordo com o percentual estabelecido pelo § 2º, notadamente pelos valores sucumbidos serem passíveis de valoração.


Por fim, requerem a reforma da sentença nos termos pretendidos.


Contrarrazões foram apresentadas.( ID 25293071/ ID 25293073)


É o que importa relatar.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 15 de Maio de 2024.


 

 DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513171-27.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DEL PILAR CASQUEIRO ANDRES e outros
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, GILSON NUNES PINHEIRO FILHO, RAFAEL ABREU SILVANY, RAFAEL FONSECA LIMA
APELADO: GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): RAFAEL FONSECA LIMA, GILSON NUNES PINHEIRO FILHO, ALEXANDRE BRANDAO MANCIOLA, RAFAEL ABREU SILVANY, MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

PJ09

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos, simultaneamente, por MARIA DEL PILAR CASQUEIRO ANDRES  e por GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o n° 0513171-27.2015.8.05.0001, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente os pedidos da pretensão autoral.


Do Recurso de Apelação interposto por MARIA DEL PILAR CASQUEIRO ANDRES observa-se que a parte Apelante propôs a presente Ação de Rescisão Contratual com pedido de Indenização por danos materiais e morais em face da parte ré, a fim de restituir os danos resultantes do contrato de compra e venda de imóvel, que não foi entregue no prazo estipulado. 


In casu, o atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso, porquanto celebrado contrato de compra e venda em 30/10/2010, com previsão inicial para a conclusão da obra em 28/02/2014, observado o prazo de tolerância de 180 dias, todavia, até o ajuizamento da lide, em 17/05/2015, as chaves das unidades imobiliárias nº 205 e nº 206, do empreendimento denominado Condomínio Aero Espaço Empresarial e Hotel, localizado na Estrada do Côco, km 1.5, nº 1883, Lauro de Freiras/BA, não haviam sido entregues.


Aduz a parte Apelante que o juízo sentenciante equivocou-se ao estabelecer como referência ou base de cálculo para o pagamento de juros, o valor pago pelo imóvel, distanciando-se do critério já estabelecido pelo STJ quando do julgamento do TEMA 996, que determina que seja, em regra, o valor do contrato atualizado.


Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema repetitivo nº 996:

"1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância ."

Assim, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, já incluído o período de tolerância de 180 dias, o prejuízo da compradora é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta à adquirente da unidade autônoma.

Os lucros cessantes encontram previsão expressa no código civil pátrio: 

“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar"

A Jurisprudência pátria já firmou entendimento que não é preciso que o consumidor demonstre que o imóvel foi adquirido para investimento ou aluguel, haja vista que presume-se o prejuízo material do consumidor pelo simples atraso da entrega. 

Cumpre registrar que o Juízo a quo decidiu acerca do pedido de lucros cessantes, fixando-os com  o índice em 0,5% (meio por cento) do valor pago pela Apelante, a partir da data na qual deveria ter sido entregue o bem, já contabilizado o prazo de tolerância, até o dia da entrega das chaves. 

No entanto, deve ser alterado o comando sentencial nesse ponto, haja vista que a base de cálculo sobre a qual o percentual deve incidir é sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, conforme encontra-se consolidado com o Tema 996 dos julgamentos de casos repetitivos.

Neste sentido, colaciono julgados:


CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SEM PARCELAMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. QUANTUM. 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que a vendedora comercializa bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. Atraso na entrega do imóvel por crise financeira, grande quantidade de chuvas e escassez da mão de obra, não são hipóteses de força maior ou caso fortuito porque integrados aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la, sendo defeso dividi-lo com o consumidor ou atribuí-lo a terceiros. 3. É caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora a solicitação de distrato em decorrência da inadimplência pela não entrega do imóvel na data prevista. Como consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago, devidamente corrigidos, sem retenções e/ou parcelamento, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual que preveja o contrário. 4. Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5.No tocante ao quantum a ser fixado a título de lucros cessantes, a jurisprudência vem entendendo que mostra-se razoável e proporcional à realidade do mercado imobiliário a sua fixação em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, por mês de atraso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 07020451920188070006 DF 0702045-19.2018.8.07.0006, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/08/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

JUÍZO DE REEXAME, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA OBRA, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURADO - NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTIPULAM O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL PARA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – OBSERVÂNCIA DO TEMA 996 DO STJ – RESP Nº 1.729.593/SP – MORA DAS RÉS CONFIGURADA ENTRE JANEIRO DE 2012 ATÉ JULHO DE 2016 – CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, EM QUANTIA CORRESPONDENTE A 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL, POR MÊS, NO PERÍODO DA MORA – COBRANÇA DE JUROS DE OBRA NO PERÍODO DA MORA AFASTADO – APLICA-SE O IPCA COMO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DE MORA – CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) – APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO COM ALTERAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIA.

(TJ-SP - AC: 11083709120168260100 SP 1108370-91.2016.8.26.0100, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2020)


Aduz a parte Apelante que  o termo final do dano material deve ser a data da sentença e não da propositura da Ação, no entanto não lhe assiste razão, haja vista que o termo final da reparação por lucros cessantes deve se dar até o momento em que os promitentes compradores manifestaram o desejo inequívoco de rescindir o contrato, o que no caso, corresponde com o ajuizamento da ação, quando a Apelante demonstra o seu interesse da resilição contratual.

No que se refere à condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do atraso na entrega dos imóveis, merece acolhimento a irresignação da parte  Apelante.  

Impende salientar que a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre as empresas responsáveis pelo empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, cumpre mencionar que a incorporadora e a construtora se enquadram no conceito de fornecedoras de produto e prestadoras de serviço, devendo responder por eventual prejuízo ao consumidor, conforme definição do art. 3º e parágrafos do CDC.

Reafirme-se que, no caso dos autos, é inegável que a demora na entrega do imóvel ocasionou a Apelante mais do que meros dissabores, pois esta se programou para usufruir dos imóveis adquiridos.

Cumpre-me, ainda, pontuar que a parte Ré não comprova que o atraso na espécie tenha sido gerado por motivo legítimo, caso fortuito ou de força maior, do que se conclui se tratar de mero descaso da empresa para com o consumidor, tendo em vista as unidades terem sido entregues bem depois do prazo computado com a tolerância.

Assim, é inegável que o descumprimento da obrigação contratual resultou bem mais do que simples aborrecimento, mas verdadeira frustração ao adquirente pela quebra de expectativa após tempo de espera superior ao previsto, o que, por certo, afetou planejamento de longo prazo, vindo a causar ansiedade e intranquilidade, sentimentos aptos a gerar abalo emocional.

Destarte, não se trata de mero dissabor inerente ao cotidiano, mas situação capaz de causar ofensa à dignidade do consumidor, configurando assim, dano à esfera extrapatrimonial da Autora/Apelante.

Dessa forma colaciono julgados dos Tribunais: 


INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. A frustração na expectativa da aquisição de imóvel, por culpa exclusiva da construtora, gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial. O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional e razoável. O descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na entrega do imóvel, enseja o direito do contratante adquirente ao ressarcimento dos aluguéis suportados, entre a data na qual o imóvel deveria ter sido entregue e a data da efetiva entrega das chaves.

(TJ-MG - AC: 10027140168686001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MORA CONTRATUAL EVIDENCIADA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PREVISTA NO PACTO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA. DEMORA ALÉM DO CONVENCIONADO. LUCROS CESSANTES NÃO CUMULADOS COM CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. STJ TEMA 970. TERMO A QUO. FINAL DO PRAZO PREVISTO NA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA. VALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - É válida a cláusula de tolerância de 180 dias para entrega da obra, restando assentada a responsabilidade objetiva dos fornecedores, conforme art. 14 do CDC. Fato imputável a terceiro ou evento fortuito ou de força maior não comprovado - Reconhecida a infração contratual dos Apelados, é de se impor o deferimento do pleito autoral consistente nos lucros cessantes, sem cumulação com cláusula penal moratória, conforme precedente qualificado do STJ (Tema 970), tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo. Entretanto, no caso dos autos, o cálculo deve compreender o período entre o fim do prazo previsto na cláusula de tolerância e a entrega das chaves - In casu, o atraso na obra ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, uma vez que importou em sete meses de espera, o que caracteriza dano moral indenizável, mas o valor da indenização fixado na sentença, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se irrazoável. Redução para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - Quanto à impossibilidade de cobrança de comissão de corretagem, o STJ reconheceu a validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagamento, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, (Tema 938). A cláusula sexta do contrato firmado, de forma clara e expressa, traz os elementos suficientes ao conhecimento da comissão de corretagem - Recurso parcialmente provido.

(TJ-BA - APL: 05531702120148050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)


Registre-se que, no arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. 

Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e repercussões que tenham elevado a gravidade do ato ilícito perpetrado pela parte Autora, ora Apelante, e em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade , entendo como proporcional e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização para Recorrente.

Desse modo, com base nas razões acima explanadas, o presente recurso interposto pela parte Autora MARIA DEL PILAR CASQUEIRO ANDRES deve ser provido, em parte, para  fixar o  pagamento dos lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel  e condenar a parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para a Recorrente.


Do recurso de Apelação interposto por GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, cumpre registrar que evidencia-se a ausência do preparo recursal, em que pese haver pleito por assistência judiciária gratuita em sede recursal, o feito convertido em diligência, conforme despacho refletido em ID 54363989, possibilitando a intimação do Recorrente para que, no prazo de 05( cinco) dias, efetivasse o preparo do recurso em dobro sob pena de denegação de seguimento.


No entanto, inobstante intimado do supracitado despacho refletido em ID 54363989, oportunizando a efetivação do preparo recursal, sob pena de denegação de seguimento ao recurso, através do Diário de Justiça Eletrônico de 24/11/2023, consoante certidão refletida em ID 55837772, a parte Ré, ora Recorrente permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certidão refletida em ID 61927550.

Destaque-se, por sua vez, que o Código de Processo Civil impõe à parte Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção.

Desse modo, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consiste no pagamento prévio das custas relativas ao regular processamento do recurso, devendo ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de inviabilizar seu conhecimento. O descumprimento de tal previsão legal resulta na preclusão consumativa, impondo-se aplicação da pena de deserção, inviabilizando conhecimento do recurso.

Na lição de ARAKEN DE ASSIS:

“O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso. (...) É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. (in Manual dos Recursos, ed. 2007, pág. 201)”.

Assim, a demonstração de resistência injustificada ao preparo recursal, evidenciando deserção, inviabiliza conhecimento do recurso, ainda que supostamente tempestivo, se não diligenciado o preparo do valor respectivo.

Nesta senda,  dispõe o art. 1007 do CPC:

“No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção”. (...)

Portanto, é deserto o recurso interposto sem comprovação do respectivo preparo, requisito necessário para o juízo de admissibilidade, nos moldes dos dispositivos retromencionados, contrariado pela parte Recorrente.

Ademais, o artigo 932, III, do mesmo diploma legal, autoriza o relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Logo, a comprovação da inexistência de preparo devido (certidão refletida em ID 61927550) impõe reconhecimento da deserção, inviabilizando conhecimento do recurso.

Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APLEAÇÃO interposto pela parte Ré, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.

Desta forma, com base nas razões acima explanadas, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA MARIA DEL PILAR CASQUEIRO ANDRES para  fixar o  pagamento dos lucros cessantes em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel  e condenar a parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para a Recorrente e NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA. Em razão do resultado, majoro os ônus da sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, em observância ao § 11 do art. 85 do CPC.

É como voto.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

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