PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000097-70.1997.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: JOSE AMORIM MARTINS FILHO
Advogado(s):LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO TRIÊNIO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. O Apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao contraditório, e, no mérito, ausência de inércia voluntária e interrupção da prescrição por atos processuais praticados.

II. Questão em Discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por violação ao contraditório e cerceamento de defesa; (ii) saber se restou configurada a prescrição intercorrente diante da alegada ausência de inércia do exequente.

III. Razões de Decidir

3. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois houve prévia intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, assegurando-se o contraditório, nos termos do entendimento firmado no IAC nº 1 do STJ.

4. A prescrição do título executado — cédula rural pignoratícia — é trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67, combinado com o art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66). Iniciada a contagem do prazo intercorrente em fevereiro de 2014, após o encerramento do período de suspensão de um ano, o exequente somente voltou a peticionar em novembro de 2017, decorridos mais de três anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva no período.

5. Os atos invocados pelo Apelante — expedição de cartas precatórias, pesquisas patrimoniais e requerimento de avaliação de imóvel — não preenchem os requisitos exigidos pelo Tema 568/STJ (REsp 1.340.553/RS) para a interrupção da prescrição intercorrente, que pressupõe efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo. Além disso, o requerimento de avaliação do imóvel, datado de abril de 2022, é ainda posterior ao término do prazo prescricional, sendo incapaz de reavivar pretensão já extinta.

6. A alegação de que a demora decorreu de entraves estruturais do Judiciário não se sustenta. O exequente foi intimado pessoalmente em outubro de 2012 e advertido da pena de extinção, recaindo sobre ele o ônus de impulsionar o feito. A paralisação subsequente é imputável à sua própria inércia.

IV. Dispositivo e Tese

7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A intimação do exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente é suficiente para atender ao princípio do contraditório, conforme a tese 1.4 do IAC n.º 1 do STJ. 2. O simples peticionamento em juízo, desacompanhado de efetiva constrição patrimonial, não é apto a interromper a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 921, §§ 1º e 5º, e 924, V; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Decreto nº 57.663/66, art. 70.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.604.412/SC (IAC n.º 1, Tema 996); STJ, REsp n.º 1.340.553/RS (Tema 568); STJ, AgInt no REsp n.º 2091475/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, REsp n.º 1.539.725/DF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000097-70.1997.8.05.0137, em que figura como Apelante Banco do Brasil S/A e Apelado José Amorim Martins Filho, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator REJEITANDO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Ricardo Regis Dourado, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria do Rosário Calixto, que acompanhou o Relator e a Desa. Mariana Varjão Evangelista, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000097-70.1997.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: JOSE AMORIM MARTINS FILHO
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de José Amorim Martins Filho.

Adoto o relatório da sentença, id 100612252, que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.

Sem ônus às partes, conforme disposição do artigo 921, § 5º do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa de eventuais constrições e arquivem-se os autos."

Em suas razões recursais, id 100612256, o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a intimação do exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente teria ocorrido em momento posterior ao alegado termo final do prazo prescricional, sem que lhe fosse assegurada a oportunidade de demonstrar, preventivamente, a existência de causas interruptivas ou suspensivas, conforme exigido pelo item 1.4 do Incidente de Assunção de Competência n.º 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC).

Afirma que, mesmo superada a questão da nulidade, a sentença incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial da prescrição intercorrente, porquanto não levou em conta as diversas diligências praticadas pelo banco ao longo dos anos, tais como a expedição de cartas precatórias para tentativa de penhora, a realização de pesquisas patrimoniais e o requerimento de providências junto ao Registro de Imóveis de Jacobina para nova avaliação do imóvel penhorado visando à hasta pública, atos que demonstrariam a ausência de inércia voluntária e que, nos termos do Tema Repetitivo 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS), seriam aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente.

Alega, ainda, que a demora no andamento do feito decorre, em grande medida, de entraves estruturais e sistêmicos do Judiciário, não podendo ser imputada exclusivamente ao exequente, de modo que a prescrição intercorrente — instituto voltado a sancionar a inércia voluntária do credor — não poderia ser utilizada como instrumento punitivo contra quem efetivamente buscou, ao longo dos anos, os mecanismos judiciais disponíveis para satisfação do crédito.

Pugna pela reforma integral da sentença para que seja reconhecida a nulidade da decisão recorrida, com a cassação do pronunciamento e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, pelo afastamento da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução.

O Apelado apresentou contrarrazões, id 100612261, requerendo a manutenção integral da sentença e a condenação do Apelante em honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000097-70.1997.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: JOSE AMORIM MARTINS FILHO
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O Apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, argumentando que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em ofensa ao art. 10 do CPC e à tese firmada no IAC nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC).

Contudo, a alegação não merece prosperar.

Conforme se extrai dos autos, o MM. Juízo de origem, por meio do despacho de id 100612068, datado de 24/10/2017, determinou expressamente a intimação do exequente para, em 15 (quinze) dias, “manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente”. A instituição financeira, atendendo ao chamado judicial, apresentou sua impugnação, na qual defendeu a inocorrência da prescrição.

Dessa forma, fica evidente que foi oportunizado ao Apelante o exercício do contraditório antes da prolação da sentença, não havendo que se falar em decisão surpresa ou em cerceamento de defesa.

O procedimento adotado pelo MM. Juízo de primeiro grau está em plena conformidade com a tese 1.4 do IAC nº 1/STJ, que visa, justamente, garantir ao credor a oportunidade de demonstrar a existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, ou atos que tenham impulsionado o feito.

Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

No mérito, o Apelante defende o afastamento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não houve inércia de sua parte e que a demora processual decorreu de entraves do aparato judiciário.

A controvérsia central reside, portanto, na ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.

Com efeito, a prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, visa a sancionar a inércia do credor em promover as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito, alinhando-se aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

A matéria foi objeto de Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (Tema 996), estabeleceu as seguintes teses:

“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”

Inicialmente, o título que fundamenta a execução é uma Cédula Rural Pignoratícia (id 100610604). A pretensão à execução de tal título prescreve em 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, combinado com o art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).

Conforme a tese 1.2 do IAC nº 1, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, em aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.

No caso, a análise da cronologia dos atos processuais revela, de forma inequívoca, a inércia do exequente por período superior ao lapso prescricional após o fim do prazo judicial de suspensão do processo.

Isso porque, em 09/10/2012, o exequente, ora Apelante, foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, id 100612010, mas permaneceu inerte, conforme certidão no id 100612013.

Diante da inércia, em 25/01/2013, o MM. Juízo de primeiro grau determinou que os autos aguardassem em secretaria pelo prazo de 1 (um) ano, conforme consta no id 100612015.

Exaurida a suspensão em fevereiro de 2014, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de três anos, cujo termo final operou-se em fevereiro de 2017.

O Apelante somente voltou a peticionar nos autos em 17/11/2017, conforme id 100612071, e apenas após ter sido provocado pelo despacho que o intimou para falar sobre a prescrição.

Fica claro, assim, que entre o fim do prazo de suspensão (fevereiro de 2014) e a primeira manifestação do credor (novembro de 2017), transcorreram mais de 3 (três) anos, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

O Apelante também invoca o Tema Repetitivo 568 do STJ (REsp 1.340.553/RS) para sustentar que as diligências praticadas — expedição de cartas precatórias, pesquisas patrimoniais e requerimento de avaliação do imóvel — teriam interrompido a prescrição intercorrente.

O argumento não procede, pois o Tema pressupõe efetiva constrição patrimonial para a interrupção da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. Além disso, o requerimento de avaliação do imóvel, datado de abril de 2022, é ainda posterior ao término do prazo prescricional, sendo incapaz de reavivar pretensão já extinta.

A alegação de que a demora decorreu de entraves da máquina judiciária também não se sustenta. O banco foi intimado pessoalmente em outubro de 2012 e advertido da pena de extinção. A responsabilidade de impulsionar a execução recai sobre o credor, e a paralisação que se seguiu é imputável à sua própria inércia, não a fatores estruturais alheios à sua vontade.

Por fim, quanto ao argumento de que a intimação deveria ter ocorrido antes do término do prazo prescricional, a tese 1.4 do IAC n.º 1 não impõe essa exigência. O que se veda é o reconhecimento da prescrição sem que o credor tenha tido qualquer oportunidade de se manifestar previamente. No caso, a intimação antecedeu a prolação da sentença, conforme o despacho de id 100612068, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. 3 . Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091475 MG 2023/0281782-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)”

Assim, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator