PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809580-47.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: OFFICE PECAS E REBOQUES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR LONGO TEMPO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106, DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DESPROVIMENTO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 0809580-47.2016.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelado os litigantes acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

 

Data registrada no sistema


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809580-47.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: OFFICE PECAS E REBOQUES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Município do Salvador, em face da sentença, ID 98488101, proferida nos autos da ação de execução fiscal para cobrança de TFF, exercícios de 2013/2014/2015, proposta contra Force Equipamentos e Locação Ltda - ME, a qual declarou prescrito o crédito, julgando extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 924, V e 487, I, do CPC.

Em suas razões, ID 98488103, o Município do Salvador aponta para a inocorrência da prescrição, eis que não houve desídia de sua parte, momento em que cita a Súmula 106, do STJ, para afirmar que a demora na citação se deu por motivos inerentes ao poder judiciário. Adita, ainda, que “...não pode ser aplicada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80, uma vez que, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se o prazo prescricional aplicável (5 anos), devendo transcorrer o interregno prescricional de 6 (seis) anos de mora da Fazenda Pública, lapso temporal este que não foi respeitado, pois a Fazenda Pública impulsionou o feito quando foi intimado para fazê-lo”, (grifos originais), acrescentando que o executado deve manter atualizado os seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal. Pugna, assim, pela invalidação da sentença ou a sua reforma.

Ausente as contrarrazões, face a inexistência de angularização da relação processual.

Este é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809580-47.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: OFFICE PECAS E REBOQUES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de questão atinente à prescrição do crédito tributário relativo a TFF, exercícios 2013/2014/2015, reconhecido de ofício pelo Juízo a quo, após prévia intimação da Fazenda Pública.

Cinge-se a controvérsia em verificar a correção no reconhecimento da prescrição intercorrente de crédito tributário relativo aos referidos exercícios, considerando a inércia da Fazenda Pública em promover os atos que lhe competiam por mais de 05 (cinco) anos e, nesse sentido, observa-se que a inicial foi distribuída em 22/07/2016, não havendo citação válida até a sentença, em 03/09/2025.

No caso em tela, a paralisação do feito por prazo superior ao prescricional não foi de responsabilidade do Poder Judiciário, nem inerente ao mecanismo da justiça. Com esta mora contribuiu o próprio exequente, eis que, passados mais de 08 anos, em que pese o regular andamento processual, o exequente ainda não havia providenciado endereço válido do executado para que se procedesse a sua citação.

Como se vê, a execução tramita há mais de 08 anos sem que o exequente tenha logrado viabilizar a citação e sem a prática de qualquer ato processual hábil à satisfação do crédito, o que leva à caracterização da prescrição intercorrente, de modo que nem de longe se cogita da aplicação da Súmula 106 do STJ.

Até porque as diligências para a efetivação da citação são de responsabilidade do credor e não do Judiciário. Frisa-se que, no caso, diante da negativa de citação, ID 98487334, o Magistrado proferiu despacho em 15/08/2018, ID 98487335, no sentido de que o exequente fornecesse elementos que impulsionassem a execução, sob pena de suspensão do processo, conforme art. 40 da LEF.

Novo despacho fora proferido em 02/10/2019, desta feita para que se aguardasse manifestação da Fazenda Pública Municipal pelo prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da execução, ID 98487340, bem como a intimação de ID 98487354; decisão de ID 98488071, onde deferido o pedido de citação por Oficial de Justiça; despacho de ID 98488080, determinando a permanência dos autos em Cartório, aguardando o termo de Cooperação pertinente, pelo prazo de 60 dias e, por fim, a decisão de ID 98488093: “...intime-se o Ente Federativo para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da existência de causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme dispõe o § 4º, art. 40 da Lei n. 6.830/80, sob pena de Extinção do Processo com Resolução do Mérito”.

Assim, quanto à prescrição intercorrente, o exame dos autos revela que o recorrente não empreendeu as diligências necessárias à citação da ré e, em sede de execução fiscal, como visto, o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao credor movimentar a máquina judiciária e zelar pelo andamento regular do feito, com a prática de atos processuais pertinentes, com o requerimento de diligências efetivas, dentro do quinquênio estabelecido em lei, o que não ocorreu no caso em discussão.

Ademais, é cediço que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais, motivo pelo qual a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, disciplina o instituto da prescrição intercorrente.

Nestes termos, a lei estabeleceu um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor - o que seria apenas marco interruptivo da prescrição - e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora - o que permitiria o fim da inércia processual -, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.

Destarte, os fólios processuais demonstram que, após o despacho citatório, que interrompeu o prazo prescricional nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, não foram realizadas diligências efetivas pelo Fisco para o regular andamento do feito.

Conclui-se, portanto, que desde o ajuizamento da ação, em novembro/2012, até a sentença, o Ente Público não adotou diligência com vistas a cadência dos atos processuais, e o respectivo andamento do feito, permanecendo o processo por mais de 08 anos em tramitação, sem que se procedesse a regular e válida citação do devedor, vindo o crédito a ser atingido, de fato, pela prescrição intercorrente.

Em igual rumo a jurisprudência dessa Corte de Justiça:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO . Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR LONGO TEMPO . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 106, DO STJ . INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. IMPROVIMENTO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0770837-36.2014.8 .05.0001, em que figuram como litigantes as partes acima destacadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 07708373620148050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2022)

Por fim, a questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMA 566, ocasião em que foram fixadas teses, conforme ementa que se transcreve:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (grifos atuais)

 Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator