PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível VJ APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA. GRATUIDADE INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS. RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I – É imprescindível que o postulante à justiça gratuita demonstre que atravessa dificuldades financeiras, assim como sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso concreto, considerando os documentos colacionados aos autos. II - Ao indeferir a gratuidade, contudo, deve o magistrado determinar a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas para, só então, escoado o prazo para tanto, extinguir por sentença o feito, na forma do art. 290 do CPC III - Evidenciado que o Juízo primevo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com inobservância da medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8012424-62.2022.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como Apelante CONSTRUTORA MÓDULO LTDA e como Apelada RITA DE CÁCIA DE JESUS DINIZ. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012424-62.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS
APELADO: RITA DE CACIA DE JESUS DINIZ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J CONSTRUTORA MODULO LTDA propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial contra RITA DE CÁCIA DE JESUS DINIZ, com a pretensão de obter o pagamento da quantia de R$ 208.461,30 (duzentos e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta centavos), em razão do afirmado descumprimento contratual. Relatou ter celebrado contrato de compra e venda com a parte ré, tendo por objeto unidade de empreendimento tipo Village, situado na Rua Pantanal, n.º 200, Bairro Vila Verde, na quadra 02, casa n.º 52, Residencial Caraípe, Município de Teixeira de Freitas, sendo acordado o valor de R$ 101.430,00 (cento e um mil, quatrocentos e trinta reais) para aquisição e o valor remanescente a ser financiado. Argumentou que as parcelas acordadas não foram adimplidas. Requereu, inicialmente, a gratuidade da Justiça e, no mérito, a citação da parte ré para pagamento e, não sendo efetuado, que se procedesse à penhora on-line por meio do BACENJUD, para garantia do Juízo da execução, ou a reintegração na posse do imóvel. Intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, juntou petição e documentos sob ID 63299357. Em decisão de ID 63299361, foi indeferido o pedido de gratuidade da Justiça e, mais uma vez, determinado a intimação da parte requerente, a fim de que trouxesse documentação comprobatório da hipossuficiência alegada. Houve nova manifestação da parte requerente, conforme ID 63299367. O Juízo de origem, em nova decisão, reiterou o indeferimento da gratuidade da Justiça e determinou, contudo, que a parte requerente colacionasse documentação comprobatório da condição de hipossuficiente. (ID 63299669) Contra essa decisão a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 8003625-85.2023.8.05.0000, no qual firmou fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça requerido. Certificado nos autos de origem a ausência de manifestação do Autor quanto à juntada de documentos. (ID 63299672) O Juízo singular, em sentença de ID 63299673, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas iniciais. Irresignado, Autor opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. (ID 63299682) O Autor interpõe recurso de apelação (ID 63299685). Pede a concessão da gratuidade, sob a alegação de que não tem condições de arcar com o preparo do recurso e as demais custas processuais. Sustenta que, diante do indeferimento do benefício, interpôs tempestivamente Agravo de Instrumento (nº 8003625-85.2023.8.05.0000), que, embora não julgado à época, teve seu objeto prejudicado com o advento da sentença de extinção. Alega cerceamento de defesa e nulidade da decisão que não aguardou a apreciação do Agravo e desconsiderou os documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência financeira da empresa em recuperação judicial, contrariando a Súmula 481 do STJ. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Foi proferido despacho, a fim de que o Apelante comprovasse a alegada hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas recursais (ID 65900917). O Apelante apresentou manifestação ao despacho (ID 66772878). Indeferida a gratuidade da Justiça para o recurso, com a determinação de recolhimento do preparo. (ID 70562239) Recolhido o preparo, conforme ID 83471869. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 5 de janeiro de 2026. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012424-62.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS
APELADO: RITA DE CACIA DE JESUS DINIZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da Apelante de obter a anulação da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante o não pagamento das despesas processuais iniciais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Apelante, dentre os seus pedidos recursais, requer a concessão da gratuidade da Justiça negada na origem. Contudo, conforme manifestação no ID 70562239, não se infere do acervo ser pessoa jurídica hipossuficiente. Reitere-se que a descrição de custos, despesas e receitas nos balancetes juntado sob ID 79164718 e seguintes, somados aos demais documentos já veiculados no acervo, não servem de lastro para configurar a hipossuficiência, não obstante a alegação de se encontrar sob recuperação judicial. Portanto, quanto ao tópico da gratuidade da Justiça, não assiste razão o Apelante. DO EXTINÇÃO IRREGULAR DO FEITO A Análise dos autos demonstra, sob outro aspecto, que a sentença deve ser cassada. A parte Recorrente formulou pedido de gratuidade da Justiça, na inicial da ação, e o Juízo singular determinou, em 29/09/2022 (ID 63299353), a comprovação da condição de necessidade para o deferimento do pleito. A parte interessada se manifestou e trouxe documentação, conforme visto nos autos em 03/10/2022 (ID 63299357). Sucedeu decisão para indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, com a determinação de que parte trouxesse documentação hábil (ID 63299669) e após certidão quanto a inércia da parte Autora, adveio a sentença extintiva (ID 63299673). Acerca do tema, dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Contudo, observa-se que a parte manejou agravo de instrumento, o qual estava pendente de apreciação no momento da sentença. E, sobretudo, não oportunizou à parte Autora o recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do benefício. Nesse sentido, verifica-se que a ausência de manifestação do Autor certificada nos autos, e referida na sentença (ID 382355799), não tem pertinência quanto à exigibilidade das custas, sob eventual pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Deste modo, sob pena de cerceamento de defesa, o processo não poderia ser extinto antes da apreciação definitiva do recurso de Agravo de Instrumento e, além disso, sem determinar, de modo peremptório, que a parte recolhesse as custas processuais de início. Destarte, conclui-se que o processo foi irregularmente extinto. A jurisprudência tem linha intelectiva que corrobora a decisão recorrida: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS - OPORTUNIDADE NÃO CONCEDIDA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. I - Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais dispensa intimação pessoal da parte autora; no entanto, imprescindível que, indeferida a gratuidade, seja o patrono intimado, por publicação no Órgão Oficial, a recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II - Ao indeferir a gratuidade, deve o magistrado determinar a intimação da parte autora para promover o recolhimento das custas para, só então, escoado o prazo para tanto, extinguir por sentença o feito, na forma do art. 290 do CPC . III - A extinção do feito logo após decisão do Agravo de Instrumento que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sem que a parte tenha sido intimada previamente para recolhimento das custas iniciais, ocasiona um atropelamento de atos processuais, colhendo de surpresa a parte autora. IV - Apelação provida para cassar a sentença.’. (grifei) (TJ-MG - Apelação Cível: 51557965220218130024, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TESE DE ERROR IN PROCEDENDO . ACOLHIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA NA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A NÃO CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJSC, Apelação n . 5001569-97.2020.8.24 .0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FEITO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em respeito ao princípio constitucional da economia processual e ao direito à tutela jurisdicional, deve ser oportunizada à parte autora, mediante intimação por publicação, o recolhimento das custas iniciais, mostrando-se descabida a extinção do processo. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.” (grifei) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08232563920238140301 20973096, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 16/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Pelos fundamentos expostos, impõe-se o provimento parcial do recurso, com a anulação da sentença, por vício procedimental, a fim de determinar o retorno dos autos a origem, para oportunizar ao Apelante/Autor o recolhimento das custas processuais de início e, assim sendo, viabilizar o regular prosseguimento da execução. Nesses termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012424-62.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s): ALVARO SANTANA DE QUADROS
APELADO: RITA DE CACIA DE JESUS DINIZ
Advogado(s):
VOTO