PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000258-58.2000.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Advogado(s): RUYBERG VALENCA DA SILVA, RODRIGO MORAES FERREIRA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s): 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. FESTEJOS JUNINOS DE 1999. MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO. SUPOSTO VALOR DEVIDO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PESSOAS PARTICIPANTES DO EVENTO, ATIVIDADE EXERCIDA PELO USUÁRIO E ÁREA SONORIZADA. ART. 373, I, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA. POSTULANTE QUE INFORMOU DESINTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA E PEDIU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000258-58.2000.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Advogado(s): RUYBERG VALENCA DA SILVA, RODRIGO MORAES FERREIRA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos.

Tratam os autos de Recurso de Apelação (ID 64883369) interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra a sentença do ID 64883366, cujo relatório aproveito, proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Indenizatória nº 0000258-58.2000.8.05.0078, pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Rel. de Consumo, Cível, Com, Fam e Suc, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, e que julgou improcedentes os pedidos autorais, conforme trecho:

 

Ex positis, rejeito as preliminares arguidas pelos réus, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, rateados proporcionalmente entre os advogados dos réus que contestaram a ação. (ID 64883366)

 

Na origem, levanta que o Município Réu promoveu shows musicas com uso de obras litero-musicias, musicias e fonogramas, no evento “São João de 1999” em violação a direitos autorais, já que sem expressa autorização do Autor.

Pediu a condenação do acionado para o impedir do uso de obras até que obtenha autorização para tal; pagamento de perdas e danos nos termos do regulamento de arrecadação do ECAD; condenação do Réu ao pagamento de retribuições vincendas; aplicação de multa; juros correção monetária e honorários sucumbenciais.

Atribuiu à causa o valor de 1.000,00 (hum mil reais). (ID 64882570/64882004/64882570).

Inconformada com a sentença, a Autora interpôs Apelação, requerendo a reforma da sentença. Diz não ter o a quo agido com acerto ao julgar improcedente o pleito autoral.

Informa que o conjunto das provas dos autos justificam a reforma pretendida, diante da demonstração de que o Apelado desrespeita os direitos autorais de diversos titulares ao promover execuções públicas de obras musicais em evento pagar direitos autorais junto ao ECAD.

Entende que, a despeito da confissão do Recorrido sobre a Promoção dos eventos, o primevo julgou improcedente a ação. Argui inexistir nos autos negativa de que foram executadas publicamente obras musicais durante a realização de shows promovido pelo Município Réu.

Considera que, além de desconsiderar as provas da execução pública de obras, o julgador aformou que caberia ao postulante trazer aos autos relação de obras e autores que teriam sido violados – fundamentação que estaria em confronto com o entendimento jurisprudencial do STJ, segundo o qual não seria o ECAD obrigado a apresentar relatório completo e individualizado de obras musicais violadas.

Reclama que qualquer documento poderia servir como prova da violação de direitos autorais, por exemplo, matérias jornalísticas ou material de divulgação de eventos. Escuda que, como a violação de direitos ocorreu publicamente durante shows realizados pela Municipalidade Ré, deveria ser aplicado o art. 374, do CPC, que dispensa a necessidade de prova.

Levanta ser válida a forma de cobrança estipulada pelo Regulamento de Preços do ECAD, de modo que não se viabilizaria considerá-la desproporcional.

Reputa inviável a declaração de improcedência por falta de demonstração do valor devido, Diz que, segundo o STJ, é devido o pagamento em questão ainda que a execução de obras musicais seja promovida sem fins lucrativos.

Pede a reforma para reconhecer a violação de direitos autorais e condenar a municipalidade Apelada ao pagamento dos direitos autorais pelas execuções públicas desautorizadas nos eventos citados nos autos, revertendo ainda o ônus de sucumbência, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 64883373) impugnando as alegações da Recorrente. Defende que a Municipalidade informou ter realizado o evento, mas não o uso de obras patenteadas sem autorização. Conclui que a Recorrente distorce os fatos; deixou de apontar os supostos artistas como corréus; e sem que apresentasse qualquer informação, a Apelante se vale de erro processual seu para tentar alterar a verdade dos fatos. Pediu o improvimento.

O recurso é tempestivo e a Recorrente pagou o preparo (ID 64883370).

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Em atenção ao art. 931, do CPC, restituo os autos à secretaria e peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000258-58.2000.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Advogado(s): RUYBERG VALENCA DA SILVA, RODRIGO MORAES FERREIRA, GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente cabe frisar que, embora o processo tenha sido distribuído durante a vigência do Código Buzaid, a sentença foi proferida e publicada durante a vigência do Código Fux, logo, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do novo Código de Ritos.

Neste sentido o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso sejam verificados conforme o regramento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC

 

O cabimento do recurso encontra guarida no artigo 1.009, do CPC. A interposição recursal ocorreu de modo tempestivo e a parte Recorrente pagou o preparo.

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

Tratam os autos de Recurso de Apelação (ID 64883369) interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD contra a sentença do ID 64883366, cujo relatório aproveito, proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Indenizatória nº 0000258-58.2000.8.05.0078, pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Rel. de Consumo, Cível, Com, Fam e Suc, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, e que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Consoante sentença atacada, “não há nos autos documentos que demonstram a apuração do valor devido, tais como número de pessoas que participaram do evento, periodicidade da reprodução musical, atividades exercidas por cada usuário, área sonorizada, dentre outros, o que inviabiliza quantificar e caracterizar a suposta violação descrita na petição inicial”.

E, que o Postulante “centra-se em meras estimativas”, sendo que “jamais se saberá ao certo em que medida o direito autoral terá sido violado, quais os titulares lesados e, ao final, a quem cabem os recursos possivelmente arrecadados”.

Diante do tema, antes de adentrar no mérito, importa realizar uma breve digressão para reconhecer que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXVII, assegurou que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”

Tal direito é regulado pela Lei nº 9.610/98, que, em seu art. 68, definiu o seguinte:

 

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

 

O referido regramento autoriza a centralização das arrecadações e distribuição dos direitos em um único escritório central, com personalidade jurídica própria - o ECAD, que possui autorização para atuam como substituto processual.

Eis o art. 99, da lei citada:

 

Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.

Omissis

§ 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.

 

De outro lado, ainda que o ECAD possa atuar como substituto processual, a respeito das regras processuais, há que se ter em mente, também, que incumbe ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seus direitos. Nesse diapasão o art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73):

 

Art. 373, CPC/15. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Art. 333, CPC/73. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Isso posto, sem maiores delongas, adianto que, após compulsar as provas dos autos, compactuo com a fundamentação apresentada pelo julgador de origem, eis que, no caso concreto, o postulante não se desincumbiu de seu ônus probatório.

Cumpre registrar que a simples demonstração da existência de festa junina no Município Apelado, em 1999, ou as atrações programadas para o evento e matérias jornalísticas, não seria, por si só, fato autorizativo para um automático deferimento do pleito autoral.

De maneira direta, mesmo diante de regulamento sobre as normas de cobrança do ECAD, como muito bem apontado pelo juízo primevo, o Autor não demonstrou minimamente a apuração do valor que seria devido.

Não provou, por exemplo, o número de pessoas que participaram do evento; periodicidade da reprodução musical; atividades exercidas por cada usuário; a área sonorizada, dentre outros.

Logo, os documentos anexados, como fotografias e reportagens, não são suficiente para reformar a sentença de improcedência; mormente quando antes do julgamento o próprio apelante pediu o prosseguimento do feito e informou o desinteresse na produção de provas (ID 64883362).

Em corroboração ao convencimento decisório que ora se forma, cumpre acrescentar que há inúmeros julgados em mesmo sentido. Ilustro a afirmação:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE AUTORES. REALIZAÇÃO DE FESTEJOS POPULARES PELO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS SEM RECOLHIMENTO DE VALORES DEVIDOS AOS TITULARES. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA POR AGENTE DO ECAD. ENTIDADE PRIVADA DESPROVIDA DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. TERMO NÃO ASSINADO POR PREPOSTO DO AUTUADO OU POR DUAS TESTEMUNHAS. INIDONEIDADE. REALIZAÇÃO DE EVENTOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS QUE NÃO PRESUMEM A OFENSA ALEGADA. ÔNUS CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO DESIMCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000370-23.2016.8.05.0079, em que figura como parte apelante MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e, como parte apelada, ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000370-23.2016.8.05.0079,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 27/04/2023 ) grifos

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. TERMO DE VERIFICAÇÃO SEM ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO LOCAL. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA DOS FISCAIS DO ECAD. [...] 2. O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que os fiscais do ECAD não gozam de fé pública. Por esse motivo, não são considerados, para fins de recolhimento dos direitos autorais, os termos de verificação sem a assinatura do representante legal do local ou de duas testemunhas. 3. Apelação não provida. Fixados honorários recursais. (TJ-DF 07143761420198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/02/2020). grifos

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA POR AGENTE DO ECAD. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. TERMO NÃO ASSINADO POR PREPOSTO DO AUTUADO OU POR DUAS TESTEMUNHAS. INIDONEIDADE. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00004416219968050274, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2018) grifos

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. ECAD – ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ARRAIÁ DA FREGUESIA PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR O ALEGADO NA EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cediço que a Constituição da Republica, em seu art. 5º, inciso XXVII, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, o qual é regido pela Lei nº 6.910/98.

2. Ademais, nos termos do Regulamento de Arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais – ECAD, que trata dos direitos autorais, o ECAD é legitimado para efetuar a cobrança dos valores devidos pela utilização de obras musicais em eventos públicos realizados pela municipalidade.

3. Entretanto, embora exista um regulamento que disponha acerca da aplicação das normas de cobrança do ECAD, se não há nos autos documentos que demonstram a apuração do valor devido, tais como número de pessoas que participaram do evento, número de ingressos colocados à venda, preço do ingresso, periodicidade, atividade exercida pelo usuário, área sonorizada, dentre outros, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, a teor do que disciplina o art. 373, I, do CPC.

4. Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 00008024520098050041, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) grifos

 

Ação de cumprimento de preceito legal com pedido liminar c/c cobrança de direitos autorais. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Eventos realizados pela Municipalidade ré. O repasse contratual da obrigação de recolhimento não a exime da corresponsabilidade pelo recolhimento ao ECAD. Previsão expressa do art. 110 da Lei 9.610/98. Possibilidade de cobrança de direitos autorais pela execução pública de obras musicais em festas organizadas pela Municipalidade ré. Afastamento no caso concreto pois não comprovada regularmente a ofensa aos direitos autorais. Ônus que competia à parte autora. Impossibilidade de concessão de liminar prevista no art. 105 da Lei n. 9.610/98 para que a ré se abstenha de utilizar obras musicais, nos seus eventos, sem a expressa e prévia autorização dos seus titulares, sob pena de multa diária. Ausente notícia de outros eventos capazes de gerar infração a direitos autorais, nada impedindo o ingresso de nova ação de cobrança, caso necessário. Sentença mantida. Recursos a que se nega provimento. (Apelação nº 1001130- 89.2016.8.26.0505, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 28.08.2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PROPRIEDADE INTELECTUAL – ECAD – Ação inibitória c.c indenização – Cobrança de direitos autorais pela execução pública de obras musicais em festas organizadas pela Municipalidade ré – Não comprovada regularmente a ofensa aos direitos autorais – Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. (Apelação nº 1000582-04.2015.8.26.0407, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 26.02.2018) grifos

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALOR A TÍTULO DE LICENÇA AUTORAL. SUPOSTA VEICULAÇÃO PELA CLÍNICA MÉDICA ACIONANTE DE OBRAS MUSICAIS SEM PAGAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. RECONHECIDA A PRERROGATIVA DO ECAD DE COBRAR DIREITO AUTORAL. AFASTADA A EXIGIBILIDADE, IN CASU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE REPRODUÇÕES MUSICAIS. PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS PRO RATA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0536892-42.2014.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2016) (TJ-BA - APL: 05368924220148050001, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2016) - grifos

 

Em mesmo sentido, apresento decisão do STJ, na qual se definiu a exigência de que as obras musicais foram efetivamente executadas, cabendo ao Acionante a prova do fato constitutivo do direito:

 

Trata-se de recurso especial ( CPC/1973, art. 541) interposto contra acórdão do TJSP que deu provimento à apelação, estando assim ementado (e-STJ fl. 581): Apelação Cível. Ação de cobrança ajuizada pelo ECAD. Direitos autorais. Precariedade dos documentos juntados na inicial. Tanto o roteiro musical, como o Termo de Verificação de Utilização de Obras Musicais, foram unilateralmente produzidos, e nestes não consta a assinatura do organizador do evento ou do proprietário do estabelecimento, e não há assinatura de testemunhas que confirmem a recusa da assinatura por aqueles, de sorte que pouca credibilidade e força probante possuem. Ainda que o evento seja público e notório, não consta nos autos prova suficiente de que as obras especificadas no roteiro musical tenham de fato sido executadas a ensejar a condenação dos réus pela violação de direitos autorais. Apelo desprovido. (…)

Manifesta a precariedade do valor probatório dos documentos juntados. Tanto o roteiro musical, como o Termo de Verificação de Utilização de Obras Musicais, foram unilateralmente produzidos, e nestes não consta a assinatura do organizador do evento ou do proprietário do estabelecimento, e não há assinatura de testemunhas que confirmem a recusa da assinatura por aqueles, de sorte que pouca credibilidade e força probante possuem. Não foram observadas formalidades mínimas que pudessem justificar a existência de crédito passível de cobrança por meio de ação judicial. Não consta do termo de verificação (fls.21/24) nenhuma assinatura do proprietário da empresa ou de quem tenha executado as músicas. Do mesmo modo não se tem assinatura de testemunhas. (…) (STJ - REsp: 1641749 SP 2016/0306388-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 06/04/2017) grifos

 

(…) O acórdão recorrido assentou que vários eventos foram realizados pelo recorrido, estando sujeitos ao recolhimento de direitos autorais. Todavia, sendo o ECAD entidade privada, os termos de verificação produzidos de forma unilateral por seus fiscais, sem a assinatura dos prepostos do recorrido ou de duas testemunhas que presenciaram a recusa em assiná-lo, não seriam considerados prova de tais eventos, nos termos do art. 368 do CPC/1973, não autorizando a percepção dos direitos autorais (e-STJ fls. 363/364). (...) (STJ - AREsp: 362408 DF 2013/0199890-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 04/11/2016)

 

Diante dessa conjuntura fática e processual é forçoso concluir que a decisão achacada deve ser mantida, pois o Autor não se desincumbiu de seu ônus processual.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais pelo art. 85, § 11, do CPC, porque já fixados no máximo legal.

 

Conclusão

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator