PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. MESTRADO. AFASTAMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE SUBSTITUTO. ILEGALIDADE. DIREITO À CAPACITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR DEVIDAMENTE CUMPRIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A Constituição do Estado da Bahia e o Estatuto do Magistério Público (Lei nº 8.261/2002, artigo 62) asseguram aos professores o direito à capacitação permanente e ao afastamento para cursos de pós-graduação correlatos à sua área de atuação. II - A negativa administrativa baseada unicamente na ausência de professor substituto na unidade escolar fere os princípios da razoabilidade e da eficiência, bem como o direito líquido e certo da servidora à qualificação profissional, a qual reverte em prol da melhoria da qualidade do ensino público. III - Comprovados os requisitos legais – aprovação em programa de Mestrado em instituição pública (UNEB), correlação temática com a disciplina lecionada (História) e interesse da Administração na qualificação de seus quadros – impõe-se a concessão da licença. IV - O pedido de afastamento parcial (20 horas) revela-se medida equilibrada que concilia o interesse do servidor na qualificação com a continuidade do serviço público. O Estado da Bahia informou o cumprimento da liminar. V - Preenchidos os pressupostos legais e demonstrada a violação a direito líquido e certo, a confirmação da medida antecipatória é medida que se impõe. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8045311-86.2025.8.05.0000. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR - DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045311-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GRAZIELE ABRANTES GARCIAS
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GRAZIELE ABRANTES GARCIAS contra ato dito ilegal e continuado atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Relata que é Professora de História do quadro de pessoal efetivo da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e se submeteu a seleção pública do Programa de Pós-Graduação stricto sensu na modalidade de Mestrado em Ensino, Linguagem e Sociedade, pela Universidade do Estado da Bahia, na modalidade presencial, logrando aprovação. Aponta que preencheu os requisitos para a concessão de licença remunerada para realizar o curso que lhe permitirá o aperfeiçoamento profissional e aplicação dos conhecimentos em benefícios dos seus alunos. Considera ilegal o indeferimento realizado pela Autoridade Coatora, na medida que desprovido de motivação válida. Busca liminarmente a concessão da licença postulada. Determinada a manifestação sobre interesse no prosseguimento do mandamus, ante a dicotomia entre o pedido formulado e o ato administrativo impugnado, a Impetrante emendou a inicial e adequou a pretensão. Concedida a liminar, o Estado da Bahia defendeu a legalidade do ato, sustentando a discricionariedade administrativa e a necessidade de observância ao interesse público e à continuidade do serviço, alegando que o afastamento geraria necessidade de substituição e aumento de despesa. A autoridade coatora noticiou o cumprimento da liminar. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045311-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GRAZIELE ABRANTES GARCIAS
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Os autos retornaram para julgamento. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de processo que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GRAZIELE ABRANTES GARCIAS, apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, pleiteando a concessão de licença remunerada parcial para cursar Mestrado em Ensino, Linguagem e Sociedade na UNEB. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Não conheço, visto que recolhidas as custas processuais, restando prejudicada a análise. MÉRITO A controvérsia reside na legalidade do indeferimento administrativo do pedido de afastamento remunerado da servidora para cursar pós-graduação stricto sensu, motivado pela alegada ausência de substituto na unidade escolar. O direito pleiteado encontra amparo na Constituição do Estado da Bahia, que, em seu artigo 256, parágrafo único, assegura aos profissionais do magistério a constante capacitação: "Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. Parágrafo único - O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres." No âmbito infraconstitucional, a Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público), em seu artigo 62, prevê a possibilidade de liberação do docente para cursos de pós-graduação que tenham correlação com a formação profissional e as atribuições do cargo: "Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração." Ainda, o Decreto Estadual nº 8.569/2003 regulamenta a matéria, estabelecendo os requisitos para a concessão do afastamento. Na hipótese dos autos, a Impetrante comprovou documentalmente a aprovação no certame, a matrícula no curso de Mestrado em Ensino, Linguagem e Sociedade da UNEB e a correlação direta entre o curso e sua área de atuação (História). O indeferimento baseou-se exclusivamente na informação do gestor escolar sobre a inexistência de professor excedente para substituição. Todavia, tal justificativa não se sustenta frente ao direito constitucional à qualificação profissional e ao princípio da eficiência administrativa. A ausência momentânea de substituto na unidade específica não pode servir de óbice intransponível ao aperfeiçoamento do docente, que reverte em benefício da própria qualidade do ensino público. Compete à Administração Pública organizar-se para garantir a continuidade do serviço sem sacrificar direitos assegurados em lei aos seus servidores. Ademais, a Impetrante requereu licença parcial (20 horas semanais), mantendo-se em atividade na carga horária remanescente, o que mitiga o impacto na prestação do serviço e demonstra a boa-fé e o compromisso da servidora. A negativa administrativa, nesse contexto, feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Esse entendimento foi recentemente reiterado por este Colegiado, conforme o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidor público do magistério estadual, visando a concessão de licença para participação em curso de mestrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A legalidade do indeferimento de pedido de afastamento de docente para fins de estudo, em razão da existência de ato normativo que veda a concessão do afastamento na hipótese de ausência de professor excedente para substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, pois as despesas de ingresso foram recolhidas ao início da lide. 4. A licença remunerada para fins de curso de aperfeiçoamento é assegurada ao professor estadual, desde que atenda aos critérios estabelecidos expressamente na legislação, o que importa em dizer que a concessão do direito configura-se como ato discricionário da Administração Pública, sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade. 5. As diretrizes para a concessão da licença encontram-se traçadas na constituição e legislação estadual, além de atos normativos do Poder Executivo, sendo importante ressaltar que há óbice ao deferimento se o ato provocar aumento de despesa para a Administração. 6. É possível constatar, na resposta feita pela Autoridade Impetrada, a reprodução de informações que não constam do Processo Administrativo, tão apenas com vistas a indeferir o pedido do Impetrante, muito embora a própria Unidade Escolar onde ele labora tenha feito declaração no sentido de que existem profissionais aptos para substituí-lo. 7. Atente-se ainda para o fato de que, diferentemente da tese apresentada pelo Impetrado, seria ele o detentor dos quantitativos, nomes e cargas horários dos professores excedentes que poderiam substituir o Impetrante durante o período de afastamento, muito embora tente repassar este ônus ao próprio professor que pretende obter a licença. 8. A análise de toda a legislação apontada indica de forma clara que está efetivamente sendo tolhido o direito do Impetrante, na condição de docente, de afastar-se das funções, de forma remunerada, para participar do Curso de Capacitação, a medida que se trata de garantia de índole constitucional e que possui previsão em vasta legislação estadual. 9. Ora, ainda que seja possível ao Ente Público exercer juízo de discricionariedade em determinadas situações, deve por ele ser observado, sempre, o princípio da legalidade, segundo o qual somente lhe é permitido fazer o que a Lei determina. 10. A licença para fins de capacitação encontra regramento constitucional e regulamentação em vasta legislação estadual, sendo que em todas elas é permitido ao servidor o seu exercício. 11 Mostra-se viável, assim, a concessão de licença para fins de capacitação, na forma requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE” 12. Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 8023333-53.2025.8.05.0000 – Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO - Data do julgamento: De 03/12/2025 a 11/12/2025); Ressalte-se que o Estado da Bahia já procedeu ao cumprimento da liminar, publicando a concessão da licença parcial no Diário Oficial, conforme documentação acostada ao feito (ID 90085126 e 90085125 – Portaria nº 00976180 de 04 de Setembro de 2025). Posta assim a questão, o VOTO é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada para, confirmando a liminar deferida, determinar que a autoridade coatora conceda em definitivo à Impetrante a licença remunerada parcial (20 horas semanais) para o Programa de Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado) na UNEB, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar do início do afastamento concedido liminarmente, condicionado à comprovação semestral de frequência e aproveitamento. Custas pelo Impetrado. Sem honorários advocatícios. Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045311-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GRAZIELE ABRANTES GARCIAS
Advogado(s): ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO