PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8000180-15.2023.8.05.0144

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO

ADVOGADO(S): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA E OUTROS

EMBARGADO: DAVI VIANA SANTOS

ADVOGADO(S): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A)

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENCHENTE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1. Declaratórios opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO contra acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo condenação ao pagamento de indenização, por dano moral, em razão de enchente decorrente da operação de barragem, sob o fundamento de falha no dever de comunicação prévia à população atingida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o decisum incorreu em omissão, quanto à necessidade de prova pericial e alegado cerceamento de defesa; estabelecer se houve silêncio quanto à comunicação prévia, à população, e à análise das provas produzidas; determinar se houve ausência de manifestação sobre a aplicabilidade do CDC, a teoria do risco administrativo e as excludentes de responsabilidade; e verificar se os Embargos visam suprir vícios ou rediscutir o mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgado apresenta fundamentação completa, clara e coerente, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

4. A responsabilidade da Concessionária é objetiva, fundada no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal.

5. A decisão colegiada reconhece que, mesmo diante de evento climático severo e ausência de falha técnica comprovada, subsiste o dever de comunicação preventiva à população, inerente à atividade de risco desempenhada.

6. A ausência de sistema eficaz de alerta e a liberação de água sem comunicação prévia configuram omissão relevante, apta a estabelecer o nexo causal com o dano experimentado.

7. O dano moral é reconhecido de forma autônoma, bastando a demonstração de situação angustiante, como a inundação de residência, independentemente de prova de prejuízo material.

8. Os Aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso não acolhido.
___________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 1.022; CPC, arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma.

____________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração n.º 8000180-15.2023.8.05.0144, no bojo do Apelo de mesma numeração, nos quais figura como Embargante a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, sendo Embargado DAVI VIANA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8000180-15.2023.8.05.0144

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO

ADVOGADO(S): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA E OUTROS

EMBARGADO: DAVI VIANA SANTOS

ADVOGADO(S): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A)

 

RELATÓRIO

 

A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO opôs os presentes Embargos de Declaração, com embasamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos da Apelação n.º 8000180-15.2023.8.05.0144, por si interposta, cujo teor negou provimento ao recurso, mantendo a decisão primeva, que a condenou ao pagamento de dano moral, no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula n.º 54 do STJ) - 26/12/2022, e correção monetária, desde a da publicação do decisum, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor da condenação (ID 95725270).

Sustentou que a decisão colegiada estaria eivada de vícios, que comprometeriam a adequada análise da controvérsia, podendo conduzir à reforma do julgado.

Alegou omissão quanto à indispensabilidade da prova pericial, argumentando que a apuração das causas da cheia do Rio de Contas, bem como a verificação da correta operação da barragem, demandariam conhecimento técnico especializado, sendo inadequado o julgamento sem a devida produção probatória, restando configurado o cerceamento de defesa, ensejador da nulidade da sentença.

Apontou que o decisum foi silente, quanto às provas da necessária comunicação à população, desconsiderando diversos documentos que demonstrariam o envio de boletins e alertas sobre o aumento da vazão da água, os quais teriam efetivamente chegado aos moradores das áreas atingidas, que poderiam ter evitado o dano.

Alegou ausência de manifestação sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que não há relação de consumo no caso concreto.

Aduziu lacuna no que se refere à teoria do risco administrativo, afirmando que o acórdão não alisou a necessidade de comprovação do nexo causal e a possibilidade de incidência de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior.

De outro prisma, arguiu ausência de provas dos danos alegados pelo Acionante, destacando que não houve comprovação mínima de prejuízos materiais ou morais, o que inviabilizaria a condenação e poderia ensejar enriquecimento sem causa.

Apontou, ainda, omissão, relativa à culpa exclusiva de terceiro, afirmando que a ocupação irregular das margens do rio pelo Município e pelos próprios moradores teria contribuído, decisivamente, para os danos, afastando o nexo causal.

Concluiu, requerendo o acolhimento dos Declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão colegiada, afastando sua responsabilização (ID 96265709).

Embora devidamente intimados, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para o oferecimento das contrarrazões (ID 98432827).

Assim, retornaram os fólios para julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8000180-15.2023.8.05.0144

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO

ADVOGADO(S): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA E OUTROS

EMBARGADO: DAVI VIANA SANTOS

ADVOGADO(S): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A)

 

VOTO

 

 

Observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar, que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1 a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

Não merece prosperar a insatisfação.

Evidencia-se que, diferentemente do aduzido, apresentou-se fundamentação completa, clara e coerente, tendo a decisão colegiada enfrentado todos os pontos relevantes da controvérsia.

No caso concreto, no tocante à análise das provas técnicas, insta consignar que o acórdão foi explícito ao ponderar que, mesmo diante de um evento climático intenso e de relatórios técnicos que pudessem não apontar negligência operacional, a responsabilidade objetiva da Concessionária persistia. O embasamento central da decisão foi a falha no dever de comunicação prévia à população, caracterizando a omissão que gerou o nexo de causalidade com o dano.

A decisão colegiada explicou:

"Ultrapassadas as prejudiciais, no mérito, insta consignar que, embora os autos demonstrem um evento climático intenso, inclusive com menção a uma das maiores vazões do Rio de Contas em décadas, o dever de comunicação preventiva à população é inerente à atividade de risco desempenhada pela CHESF.

Ainda que o relatório da ANEEL não tenha identificado negligência técnica, não se pode afastar a responsabilidade objetiva da Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável às concessionárias de serviço público.

A mera circunstância de ter indicativo de que os efeitos naturais, sem a existência da barragem, já seriam hábeis a causar desastres, não impede de se constatar, como está demonstrado nos fólios, de que não houve uma operação da barragem que buscasse a redução dos impactos decorrentes das chuvas previstas ao máximo.

A ausência de sistema de alerta e a alegada liberação abrupta de água, sem a devida comunicação prévia, caracterizam omissão relevante, apta a manter o juízo de responsabilização.

Dito isso, imperioso o reconhecimento do dano moral, inclusive de forma autônoma.

É firme a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, no sentido de que o dano extrapatrimonial pode ser reconhecido independentemente do material, bastando a demonstração da situação vexatória ou angustiante vivenciada, como no caso da inundação da residência familiar do Acionante, em período natalino, gerando abalo emocional.

Saliente-se que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, segundo o art. 37, §6º, da Constituição da República, prescindindo da prova de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo experimentado.".

Portanto, o tema foi expressamente enfrentado, embora com conclusão contrária aos interesses da Embargante.

De outra banda, não há qualquer conflito lógico interno na fundamentação do acórdão. O reconhecimento de um evento climático severo não é incompatível com a responsabilização da Concessionária, cuja atividade de risco impõe deveres específicos de prevenção e mitigação, entre eles o de informar a população sobre os perigos iminentes. A decisão está coerente e alinhada com a teoria do risco da atividade.

Evidente, portanto, que a Embargante não aponta um defeito no julgado, mas sim discorda de seu embasamento e de sua conclusão. A pretensão é de modificar o resultado do julgamento, o que é incabível na via estreita do recurso horizontal.

Por fim, no que tange ao prequestionamento, é assente na jurisprudência que o órgão julgador não está obrigado a responder a um questionário de artigos de lei formulado pela parte, desde que a matéria jurídica controvertida tenha sido efetivamente debatida e decidida, como ocorreu na espécie. Os temas relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente enfrentados.

Acerca da matéria, o seguinte excerto:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. 4. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária. 5. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 6. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.” (EDcl no Resp 1286704/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA).

Ex positis, REJEITO os presentes Aclaratórios.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator



 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715