PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração em face de acórdão proferido no julgamento de Apelação que negou provimento ao recurso. A sentença determinou que o réu/embargante cancele, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de empréstimo objeto do presente processo, bem como as cobranças neste processo mencionadas, bem como condenar a devolução/ pagamento, em dobro (art. 42, parágrafo único, cdc), de todos os valores descontados do embargado, referentes ao contrato de empréstimo objeto do presente processo e, ainda condenar no pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor/embargado, a título de indenização por danos morais. A compensação é instituto previsto nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, sendo aplicável quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. No caso em exame, reconhecida a nulidade do contrato, a instituição financeira se torna credora do valor disponibilizado à parte autora, ao mesmo tempo em que é devedora do valor da condenação, justificando-se a compensação. Desta forma, em razão da determinação de condenar do embargante na devolução/pagamento, em dobro (art. 42, parágrafo único, cdc), de todos os valores descontados do autor, referentes ao contrato de empréstimo objeto do presente processo, faz-se necessário determinar a compensação de valores eventualmente depositados em nome embargado, devidamente comprovados, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Em sendo assim, acolhem-se os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à Apelação recorrida, determinando a compensação, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Embargos de declaração acolhidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001793-32.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: JOAO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s):GEOVANO CRUZ SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID 80511178, que nos autos da Apelação Cível nº 8001793-32.2024.8.05.0113, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para (i) DETERMINAR que o réu CANCELE, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de empréstimo objeto do presente processo, bem como as cobranças neste processo mencionadas; (ii) CONDENAR o réu na devolução / pagamento, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), de todos os valores descontados do autor, referentes ao contrato de empréstimo objeto do presente processo; e (iii) CONDENAR o réu no pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação a título de devolução/pagamento, em dobro, será acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) desde a época de cada pagamento e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. O valor da condenação a título de indenização por danos morais será acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da presente sentença” Em seu recurso sustenta a existência de omissão no julgado pois “não determinou a restituição ou, ao menos, a compensação dos valores disponibilizados na conta da parte autora a título do contrato firmado. Se a parte não for compelida a devolver esses valores ou se não for feita a devida compensação entre esse crédito e a condenação pecuniária do réu, o Juízo permitirá o enriquecimento ilícito da parte embargada.” Defende que foi demonstrado no recurso da embargante que a operação foi celebrada após o fornecimento dos documentos pessoais da parte embargada e assinatura do termo, tendo sido liberado a seu favor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por meio de ordem de pagamento à conta da parte apelada no Banco Itaú. Pontua que é incontroverso o fato de que os descontos supostamente indevidos dizem respeito à contraprestação da contratação comprovadamente firmada. Assim, requer o acolhimento do recurso reconhecimento da omissão apontada e a necessária complementação da decisão. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 82653653. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 15 de maio de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001793-32.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: JOAO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. E no caso dos autos, assiste razão ao embargante, devendo ser sanada a omissão apontada. A sentença recorrida determinou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para (i) DETERMINAR que o réu CANCELE, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de empréstimo objeto do presente processo, bem como as cobranças neste processo mencionadas; (ii) CONDENAR o réu na devolução / pagamento, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), de todos os valores descontados do autor, referentes ao contrato de empréstimo objeto do presente processo; e (iii) CONDENAR o réu no pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação a título de devolução/pagamento, em dobro, será acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) desde a época de cada pagamento e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. O valor da condenação a título de indenização por danos morais será acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da presente sentença” Outrossim, mesmo que se reconheça a nulidade do contrato por vício de consentimento, tal como decidido na sentença e mantido pelo acórdão embargado, os efeitos dessa declaração devem observar o disposto no artigo 182 do Código Civil, segundo o qual "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". Nesse contexto, a parte autora não pode se beneficiar simultaneamente da declaração de nulidade do contrato, com a consequente condenação da instituição financeira, e da manutenção do crédito recebido em sua conta bancária, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Frise-se que a compensação é instituto previsto nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, sendo aplicável quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. No caso em exame, reconhecida a nulidade do contrato, a instituição financeira se torna credora do valor disponibilizado à parte autora, ao mesmo tempo em que é devedora do valor da condenação, justificando-se a compensação. Desta forma, em razão da determinação de condenar do embargante na devolução/pagamento, em dobro (art. 42, parágrafo único, cdc), de todos os valores descontados do autor, referentes ao contrato de empréstimo objeto do presente processo, faz-se necessário determinar a compensação de valores eventualmente depositados em nome embargado, devidamente comprovados, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Em sendo assim, acolhem-se os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à Apelação recorrida, determinando a compensação de valores eventualmente depositados em nome embargado, devidamente comprovados, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, mantidos os demais termos do Acórdão. Sala da Seção da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001793-32.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: JOAO NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS
VOTO