PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PACIENTE QUE APRESENTOU SINTOMAS DE COVID-19. CONTATO COM TERCEIRO QUE TESTOU POSITIVO. NÃO ENCAMINHAMENTO DO PACIENTE PARA REALIZAR O TESTE PARA DETECÇÃO DA DOENÇA. ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO EXAME. PACIENTE QUE TESTOU POSITIVO EM EXAME POSTERIOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8083821-44.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e apelado EVERTON LUIS MOTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083821-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EVERTON LUIS MOTA SANTOS
Advogado(s):DYEGO MOREIRA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA, em face da sentença prolatada pelo juízo da 2a Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente Ação de Reparação de Danos contra si proposta por Everton Luis Mota Santos, nos seguintes termos: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); e ii) condenar a parte requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos. Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. [...] Inconformada, por meio das razões de Id. 63605948, a recorrente pede a anulação ou, subsidiariamente, a modificação da decisão. Preliminarmente, aduz que, “No caso em tela, com a máxima vênia, o Magistrado a quo reproduziu de forma reiterada atos normativos sem relacionar com a causa, bem como fundamentos que justificariam qualquer outra decisão, indo de encontro com as normas processuais vigentes.” e que, portanto,“torna-se imprescindível que a sentença seja anulada, sob pena de ferir os princípios constitucionais e processuais vigentes.” No mérito, sustenta, em apertada síntese, não ter havido erro no diagnóstico realizado, bem como que a alegada demora não teria ocasionado nenhum dano. Aduz que “esta apelante prestou integral atendimento ao apelado, não havendo indício de dano a ser reparado” e que “de forma oposta ao entendimento firmado na sentença a quo, o apelado não fez prova alguma de que houve erro de diagnostico.” Alega que “o usuário, inicialmente, buscou o atendimento no Hospital Teresa de Lisieux, com sintomas de mialgia (dor muscular), febre e dor retro orbitária, os quais são facilmente assimilados à dengue, gripe, dentre outras” e que “restou comprovado na contestação, que os sintomas em muito se assemelham a dengue e a outras arboviroses, ainda não havendo indício inicial de Covid-19: (…)” Ressalta que “o protocolo de atendimento de Covid-19 consiste em mitigar os sintomas apresentados e orientar quanto à necessidade de isolamento por 14 dias, havendo indicação do teste ou mesmo internação apenas em caso de piora dos sintomas.” Pontua que “no relatório supra colacionado que não há tosse, problemas nas vias respiratórias ou cefaleias, não havendo, portanto, indicativo de Covid-19” e que “dias após, foi novamente atendido e, em face de informação adicional de que sua namorada fora contaminada, o médico assistente levantou a hipótese diagnóstica de Covid-19, contudo, em face dos sintomas brandos, orientou-o aos cuidados devidos em casa, sendo este o protocolo de atendimento para coronavírus.” Sustenta que “a solicitação acima mencionada é ato médico, cabendo apenas a estes profissionais a avaliação e conclusão para encaminhamento, não podendo a operadora ou o hospital serem responsabilizados por eventual imperícia”, bem assim, que “Todavia, com a simples análise do prontuário, vê-se que todo o atendimento prestado foi de acordo com os sintomas e o quadro clínico apresentado pelo apelado.” Informa que “trata-se de conduta médica, na qual a Operadora não possui qualquer ingerência, visto que, somente os profissionais possuem capacidade técnica suficiente para entender o melhor tratamento a ser indicado ao paciente. Vale enfatizar que a Operadora não tem poder para influir no ato médico, conforme bom garante o Capítulo II - Direitos dos Médicos, do CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA”. Alega que “não havendo qualquer dos elementos que configuram o dano moral, também não há elemento que justifique a reparação de danos materiais, uma vez que não há qualquer nexo de causalidade entre conduta por parte da Hapvida e resultado.” Ao final, pugnou: EX POSITIS, a Recorrente requer que esta Egrégia Câmara se digne em: a) RECEBER o presente recurso de apelação em ambos os efeitos, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO, b) ANULAR a presente sentença, diante da deficiência de sua fundamentação, nos termos do que determinam os arts. 489, § 1º do CPC, bem como art. 93, IX/CF. c) REFORMAR, in totum, a sentença para julgar como improcedentes o pleito da Recorrida, pelos fundamentos já expostos; [...] Contrarrazões ao ID 63605954. Distribuídos, vieram-me os autos conclusos, e, estando em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento. É o breve relatório. Salvador/BA, de de 2024. Adriana Sales Braga Juíza Substituta em Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083821-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EVERTON LUIS MOTA SANTOS
Advogado(s): DYEGO MOREIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. De início, não acolho a preliminar de mérito aventada pelo apelante, por ter a sentença recorrida, efetivamente, debruçado-se sobre o caso em tela, relatando satisfatoriamente os fatos apresentados e correlacionando-os aos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, especialmente no que se refere à ocorrência de danos morais em razão da falha no atendimento do serviço médico prestado. Nesse sentido, colhe-se do decisum vergastado: Alega o autor que é contratante do plano de saúde réu, sempre procedendo com os pagamentos das mensalidades, com desconto em folha realizado pela empresa na qual labora. Relata que, no dia 22 de abril de 2020 o autor passou apresentar sintomas de dores de cabeça, febre. Após sentir piora no dia 01 de maio de 2020, com sintomas parecidos com os apresentados em diversas mídias de informação, aos do Covid-19, o autor procurou atendimento no Hospital réu, sendo que, ao chegar ao local, conforme consta relatório de atestado em anexo, o preposto da empresa ré, sem sequer realizar exames, informou que o autor estaria com dengue, relatando inclusive como doença A-90 que refere-se a doença transmitira pelo mosquito Aedes Aegypti. Noticia que procurou atendimento mais duas vezes e foi diagnosticado, mas também sem solicitar exames, apenas com a avaliação particular do médico, com uma infecção aguda das vias aéreas superiores não especificada, de código JO6.9. Com o medo de estar infectado pela COVID-19, o autor buscou atendimento no sistema público de saúde. Em atendimento junto a uma unidade de saúde pública o autor fora enfim devidamente examinado, tendo como resultado o positivo para a doença corona vírus. […] No vertente caso, o dano moral resta configurado na hipótese, pois o(a) autor(a), no momento em que precisava obter a recuperação de sua saúde, teve frustradas as suas legítimas expectativas, frustração que em consequência causou angústia, apreensão e desgastes que atingiram a sua esfera psíquica, mormente em se considerando o quadro de fragilidade que lhe afligia. Passando à análise do mérito recursal, verifico que o cerne da questão posta a acertamento refere-se à aferição da existência ou não de responsabilidade civil decorrente de erro médico, consistente no não encaminhamento do paciente, ora apelado, para fazer o teste de Covid-19 após a realização de consultas e apresentação de sintomas e que, posteriormente, confirmou-se tratar da referida doença. Inicialmente, constato que os sintomas apresentados pelo apelado, quando das três consultas médicas realizadas, foram: a) Na primeira consulta, em 01/05/2020, mialgia, febre e dor retro-orbitária, há um dia; negando náuseas, vômitos, mudança do padrão da cefaleia, dor abdominal, sangramento de mucosa e demais sinais de alarme (ID 63605314); b) Na segunda consulta, em 03/05/2020, manutenção da febre, dor retro-orbitária e mialgia, há 4 dias; negando sangramento de mucosa, dor abdominal, mudança do padrão da cefaleia e demais sintomas de alarme (ID 63605315); c) Na terceira consulta, em 05/05/2020, negou febre e cefaleia, mas relatou que há 4 dias havia iniciado anosmia. Além disso, informou que sua namorada, com quem morava junto e que é enfermeira, havia testado positivo para Covid-19 (ID 63605316). Por outro lado, na orientação “Sobre a doença”, do Ministério da Saúde para os casos de suspeitas de Covid-19, juntado ao ID 63605317, listam-se os sintomas da referida doença, sendo os mais comuns: tosse, febre, coriza, dor de garganta, dificuldade para respirar, perda de olfato (anosmia), alteração do paladar (ageusia), distúrbios gastrintestinais (náuseas/vômitos/diarreia), cansaço (astenia), diminuição do apetite (hiporexia) e dispinéia (falta de ar). (destaquei). Além disso, no campo “diagnóstico”, a mencionada Orientação traz cinco tipos de diagnóstico para os casos de Covid-19. Especificamente em relação a dois deles, o Diagnóstico Clínico e o Diagnóstico Clínico-Epidemiológico, tem-se as seguintes descrições: 1 - O DIAGNÓSTICO CLÍNICO é realizado pelo médico atendente, que deve avaliar a possibilidade da doença, principalmente, em pacientes com a associação dos seguintes sinais e sintomas: Febre, que pode estar presente no momento do exame clínico ou referida pelo paciente (sensação febril) de ocorrência recente. Sintomas do trato respiratório (por exemplo, tosse, dispneia, coriza, dor de garganta) Outros sintomas consistentes incluindo, mialgias, distúrbios gastrointestinais (diarreia/náuseas/vômitos), perda ou diminuição do olfato (anosmia) ou perda ou diminuição do paladar (ageusia). (destaquei) (...) 2 - O DIAGNÓSTICO CLÍNICO-EPIDEMIOLÓGICO é realizado pelo médico atendente no qual considera-se: casos de paciente com a associação dos sinais e sintomas supracitados ou SRAG MAIS histórico de contato próximo ou domiciliar, nos últimos 14 dias antes do aparecimento dos sintomas, com caso confirmado laboratorialmente para COVID-19 e para o qual não foi possível realizar a investigação laboratorial específica. (destaquei) (...) Nesse sentido, verifico que os sintomas apresentados pelo paciente no momento da primeira e da segunda consultas, por serem comuns a outras doenças, como a dengue, foram avaliados como não tendo necessidade de realização do teste para Covid-19, havendo o médico atendente, em ambas as ocasiões, orientado o paciente acerca de sinais de alarme e de retorno em caso de piora. Entretanto, quando da terceira consulta, em que pese o paciente já não ostentasse os sintomas da febre e da mialgia, relatou estar com anosmia (perda ou diminuição do olfato) e que sua namorada, que é enfermeira e que com ele convivia, havia sido diagnosticada com Covid-19. Nada obstante, conforme o relatório médico referente à terceira consulta (ID 63605316), foi-lhe informado que não havia necessidade de realização do teste. Nesse sentido, entendo que houve falha no atendimento médico do plano de saúde apelante, nos termos do mencionado Diagnóstico Clínico-Epidemiológico constante na orientação do Ministério da Saúde, no sentido de que o paciente, ora apelado, diante do quanto por ele relatado na terceira consulta, conjugado com os sintomas apresentados na primeira e na segunda consultas, deveria ter sido encaminhado para realizar o teste de Covid-19, havendo, ademais, sido efetivamente diagnosticado com o SARS-CoV-2 (Covid-19) em exame realizado apenas três dias depois, em 08/05/2020 (ID 63605291, fl. 5). Assim, resta configurada a responsabilidade da apelante, enquanto Plano de Saúde, por ser prestadora de serviço dentro da cadeia de consumo. No caso em apreço, parece-me claro que o constrangimento experimentado pelo Demandante induz, insofismavelmente, a especial dor e sofrimento, assim como lesão a seus direitos da personalidade, mormente considerando o contexto de gravidade e incertezas que predominou durante os momentos iniciais da pandemia de Coronavírus. Deste modo, a par da incontroversa subjetividade que reflete a mensuração econômica do valor equivalente ao prejuízo moral discutido em determinado caso concreto, é certo que o julgador deve ponderar, entre outras coisas, sobre a qualidade do atingido e a capacidade financeira do ofensor, inibindo futuras incidências sem, no entanto, ocasionar insuportável gravame patrimonial e nem proporcionar enriquecimento ilícito ao lesado. Tem-se assim que o princípio da razoabilidade deve se fazer imperar, impedindo que através de uma pretensa reparação justa e eficaz, se perfaçam interesses estranhos à finalidade para a qual a via jurisdicional fora acionada. Sobre a matéria, insta destacar: “A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso” (STJ - REsp 203.755-0 - Rel. Sálvio de Figueiredo - DJU 27.04.1999, Bol. STJ 10/26 e RSTJ 1121/409) Logo, na hipótese vertente, parece-me que foram devidamente observados pelo juízo originário os critérios da função compensatória e pedagógica para a fixação da indenização, não merecendo reproche o decreto primário para efeito de minorar a condenação arbitrada. Conclusão: Diante das razões expostas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Majoro os honorários sucumbenciais para 17% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Salvador/BA, de de 2024. Adriana Sales Braga Juíza Substituta em Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083821-44.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: EVERTON LUIS MOTA SANTOS
Advogado(s): DYEGO MOREIRA CARVALHO
VOTO