PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMAS REPETITIVOS 970 E 971 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - O acórdão embargado reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com as teses firmadas nos Temas Repetitivos 970 e 971 do STJ, relativas, respectivamente, à cláusula penal moratória e à inversão da cláusula penal em contrato de adesão entre comprador e construtora/incorporadora. 2 - Embargos de declaração opostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra acórdão que julgou improvido agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sustentando omissão quanto ao enfrentamento da tese de distinção fático-jurídica relativa à forma como foi promovida a inversão da cláusula penal no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto ao enfrentamento específico da tese de distinção entre o caso concreto e a moldura fática dos Temas Repetitivos 970 e 971 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. Seu cabimento restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 5 - A omissão que autoriza os embargos é aquela referente a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se obrigatoriamente. A reiteração de argumentos já rejeitados em sua essência não configura omissão apta a viabilizar os embargos declaratórios. 6 - O acórdão embargado contém fundamentação expressa e suficiente sobre a conformidade do acórdão recorrido com os Temas Repetitivos 970 e 971 do STJ, reconhecendo que o julgado afastou a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes e adotou os parâmetros dos paradigmas vinculantes, observadas as peculiaridades do caso concreto. Ausência de omissão. 7 - A argumentação sobre eventual extrapolação da técnica de inversão da cláusula penal em relação à moldura dos Temas Repetitivos 970 e 971 não revela omissão no acórdão embargado, mas discordância com o resultado do julgamento, o que não é passível de correção pela via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 21/02/2022; - STJ, Tema Repetitivo 970; - STJ, Tema Repetitivo 971. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0397230-34.2012.8.05.0001, em que figura como Embargante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. e como Embargado FREDERICO AUGUSTO LIMA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397230-34.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FREDERICO AUGUSTO LIMA SILVA
Advogado(s): NATALIA SANTOS BONFIM, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s):JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra o acórdão de ID 97980294, que julgou improvido agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, com fundamento nos Temas Repetitivos 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão embargado foi ementado da seguinte maneira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO FUNDADA NOS TEMAS REPETITIVOS 970 E 971/STJ. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento a recurso especial, em virtude da aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao aplicar os Temas 970 e 971 do STJ, incorreu em equívoco quanto à similitude fático-jurídica do caso com os paradigmas fixados sob a sistemática dos recursos repetitivos. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido está em consonância com os entendimentos firmados nos Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça, aplicados em observância às peculiaridades do caso concreto. 4. O inconformismo da agravante busca reabrir matéria já pacificada sob a sistemática dos recursos repetitivos, os quais vinculam os tribunais locais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 5. Ausência de vício na decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Sustenta a parte embargante (ID 99152597) que o acórdão padece de omissão quanto ao enfrentamento da tese de distinção fático-jurídica suscitada no agravo interno, porquanto o decisum teria se limitado a afirmar, genericamente, que o acórdão recorrido estaria alinhado aos Temas Repetitivos 970 e 971 do STJ, sem analisar a alegação de que a forma como foi promovida a inversão da cláusula penal resultou em critério de cálculo dissociado da lógica contratual originária, incidindo sobre base de cálculo diversa e mais gravosa do que aquela originalmente estipulada para o adquirente, o que, em tese, afastaria a simples aplicação dos paradigmas. (ID 99152597) A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 100333340), arguindo, em preliminar, ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que os embargos reproduzem, sem indicar especificamente os trechos impugnados, as teses já veiculadas nas contrarrazões ao agravo interno. No mérito, sustenta a inexistência de qualquer vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios, caracterizando-se os aclaratórios como mero inconformismo com o resultado do julgamento colegiado. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de abril de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397230-34.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FREDERICO AUGUSTO LIMA SILVA
Advogado(s): NATALIA SANTOS BONFIM, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Embora o embargado suscite, em suas contrarrazões, a ausência de dialeticidade recursal, os embargos apontam, de forma suficientemente específica, a existência de omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos de distinção fático-jurídica suscitados no agravo interno. A simples alegação de omissão é suficiente para o conhecimento do recurso, sendo a efetiva existência do vício questão de mérito. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. De início, é imperioso destacar que os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada. Isso significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão que julgou improvido o agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com base nos Temas Repetitivos 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça. A leitura da peça recursal, entretanto, revela que, na verdade, o que há é mera irresignação com o acórdão prolatado pelo colegiado, sendo os presentes declaratórios direcionados à sua reforma, o que é vedado no ordenamento jurídico. 1 Da Alegação de Omissão Entre os vícios apontados, os presentes embargos foram opostos ao argumento de existir omissão no acórdão, sobretudo quanto ao enfrentamento específico da tese de distinção fático-jurídica entre o caso concreto e os paradigmas dos Temas Repetitivos 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito às omissões que possibilitam a oposição dos embargos de declaração, a leitura do art. 1.022, inciso II, reflete sem dificuldades a conclusão de que somente omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz viabiliza a oposição de embargos. Evidentemente, uma repetição minudente de diversos argumentos que foram, em sua essência, todos rejeitados não é apta a consubstanciar omissão, pois não são de enfrentamento obrigatório e, consequentemente, esta omissão não viabiliza a oposição dos embargos declaratórios. Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Na hipótese vertente, o acordão de mérito especifica claramente que a cláusula penal prevista no contrato serve apenas para o inadimplemento do adquirente, motivo pelo qual ela deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, conforme Tema Repetitivo 971, excluído apenas os lucros cessantes, nos termos do Tema Repetitivo 972. Consta, portanto, de forma clara, a fundamentação relacionada à circunstância de que a negativa de seguimento do Recurso Especial foi acertada, pois o acórdão objeto de recurso especial possui conformidade com as teses firmadas nos Temas Repetitivos 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos trecho do voto do acórdão embargado, no qual a avaliação da conformidade do acórdão objeto do recurso especial foi realizada sem omissões: No caso em exame, observa-se do acórdão recorrido (ID 68223702) que, embora tenha inicialmente considerado a possibilidade de inversão da cláusula penal, acabou por reconhecer, em sede de embargos de declaração (ID 76762460), a inadequação dessa medida diante da vedação à reformatio in pejus, mantendo-se, portanto, a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Dessa forma, ao afastar a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes e ao adotar como parâmetro a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgado alinhou-se às teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ, sendo, contudo, devidamente observado as peculiaridades do caso concreto. Na circunstância concreta dos autos, o que a embargante pretende é submeter a este colegiado o reexame da questão sobre se a inversão da cláusula penal teria extrapolado a moldura dos Temas Repetitivos 970 e 971 — matéria que foi, em sua essência, apreciada e rejeitada pelo acórdão embargado, ao reconhecer expressamente a conformidade do julgado com os paradigmas vinculantes, com atenção às peculiaridades do caso. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Constatada a argumentação no acórdão embargado, rejeita-se a alegação de omissão. 2 Dispositivo Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração. Por fim, advirta-se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes sujeitará o embargante à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, 24 de abril de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0397230-34.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FREDERICO AUGUSTO LIMA SILVA
Advogado(s): NATALIA SANTOS BONFIM, MATHEUS VINICIUS CORREA CAVALCANTI, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, REGINALDO ARAUJO LINO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO