PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu monocraticamente a concessão de gratuidade da justiça, alegando que goza da benesse jurídica por não ter recolhido custas processuais ao longo do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça quando o requerente, que não cuidou de comprovar que goza do benefício jurídico. III. Razões de decidir 3. Embora milite em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tal presunção é relativa e deve ser confrontada com os elementos dos autos. 4. Caso em que o requerente não cuidou de comprovar que goza da gratuidade judiciária, direito cujo deferimento não pode ser presumido, tanto mais, tendo havido condenação ao pagamento de custas na sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “(i). Cumpre ao requerente o ônus de provar o deferimento da gratuidade judiciária em seu favor. (ii). O deferimento da gratuidade judiciária não pode ser presumido, tanto mais, no cenário em que houve a condenação da parte ao pagamento de custas processuais na sentença em ato incompatível com a concessão da benesse.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000093-77.2003.8.05.0216, sendo Agravante José Alves da Costa e Agravado Antônio Alves Bispo, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0000093-77.2003.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALVES DA COSTA
Advogado(s): AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: ANTONIO ALVES BISPO
Advogado(s): GERUZA SILVEIRA COSTA PASSOS, CARLOS FARIAS DE MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível José Alves da Costa interpôs agravo interno (id 106265969) contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação nº 0000093-77.2003.8.05.0216, que negou pedido de gratuidade judiciária formulado em ação ajuizada em face de Antônio Alves Bispo. O Agravante sustenta que goza do direito à gratuidade judiciária, pontuando que não recolheu valores a título de custas, o que comprovaria ser beneficiário da benesse jurídica. Defende que a Constituição Federal assegura ao cidadão a prestação de assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, referindo ao princípio do acesso a todos à justiça. Reafirma que não pode “... arcar com as despesas do processo, sem causar danos e prejuízos irreparáveis para o mesmo, tendo assim, o direito de se defender justamente, condenando o agravado ao pagamento das custas e honorários de advogado do agravante, decorrentes do presente incidente.” (id 106265969) Pugna, ante tais razões, pelo provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça. Contrarrazões no id 108625612. Registre-se, ainda, que o Agravante interpôs também o recurso de id 106187756, contra a mesma decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, caput e § 3º). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0000093-77.2003.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALVES DA COSTA
Advogado(s): AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: ANTONIO ALVES BISPO
Advogado(s): GERUZA SILVEIRA COSTA PASSOS, CARLOS FARIAS DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recebo o recurso que, tempestivamente interposto, visa à reforma da decisão proferida nos seguintes termos: “Trata-se de apelação interposta por José Alves da Costa contra sentença proferida em ação monitória ajuizada por Antônio Alves Bispo. O Apelante requereu a assistência judiciária gratuita para o processamento deste recurso. Intimado a trazer prova documental a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse, o Apelante limitou-se a reiterar ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme petição de id 103273630. Decido. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária para o processamento desta apelação deve ser indeferido. O Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, porque, intimado para tanto, não juntou declaração de hipossuficiência e documentação correlata. Registre-se que a cópia de documento de id 103273630 não demonstra que lhe foi deferida a benesse. Conforme o despacho de id 103299061, a Magistrada singular limitou-se a deferir o pagamento das custas processuais ao final do processo em determinação que não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico nem se confunde com a concessão do benefício. Não se desconhece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural se reveste de presunção de veracidade, nos termos do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Contudo, trata-se de presunção relativa, que pode ser ilidida, à vista de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, no caso concreto, o valor declarado pela parte como remuneração. A jurisprudência corrobora o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. A gratuidade de justiça, tutelada pela CF e normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2. O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. Caso em que os documentos que instruíram o agravo de instrumento revelam que a parte agravante possui rendimentos incompatíveis com o benefício da gratuidade de justiça. 4. Confirmação da decisão que indeferiu a AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071742373, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 23/03/2017) Ante o exposto, impõe-se indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita para o processamento deste recurso. Intime-se o Apelante para que proceda ao recolhimento das custas processuais inerentes a este apelo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se.” (id 105246548) Como se vê das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, não é hipótese de reconsideração. É que, de fato, não trouxe o Recorrente, em sede de agravo interno, argumento apto a desconstituir a conclusão a que chegou esta relatoria quando manteve decisão de indeferimento de gratuidade da justiça. As alegações do recurso não elidem o fato de que o Agravante não comprovou o deferimento da benesse em seu favor, ato jurídico que não pode ser presumido, tanto mais, porque, conforme se vê na sentença, a parte foi condenada ao pagamento de custas processuais em tratamento incompatível com o cenário de beneficiário de assistência judiciária gratuita. Por fim, pontue-se que, ao contrário do quanto afirmado pelo Agravante, lhe foi sim oportunizado o direito de fazer prova da sua hipossuficiência, conforme consta do teor da decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno. Em razão do julgamento deste recurso, resta prejudicada a apreciação do recurso de id 106187756, em razão do encerramento do direito recorrer da mesma manifestação jurídica por preclusão lógica e consumativa. Por fim, advirto à parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0000093-77.2003.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALVES DA COSTA
Advogado(s): AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: ANTONIO ALVES BISPO
Advogado(s): GERUZA SILVEIRA COSTA PASSOS, CARLOS FARIAS DE MACEDO
VOTO