PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 0000093-77.2003.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALVES DA COSTA
Advogado(s): AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: ANTONIO ALVES BISPO
Advogado(s): GERUZA SILVEIRA COSTA PASSOS, CARLOS FARIAS DE MACEDO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu monocraticamente a concessão de gratuidade da justiça, alegando que goza da benesse jurídica por não ter recolhido custas processuais ao longo do processo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça quando o requerente, que não cuidou de comprovar que goza do benefício jurídico.

III. Razões de decidir

3. Embora milite em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tal presunção é relativa e deve ser confrontada com os elementos dos autos.

4. Caso em que o requerente não cuidou de comprovar que goza da gratuidade judiciária, direito cujo deferimento não pode ser presumido, tanto mais, tendo havido condenação ao pagamento de custas na sentença.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “(i). Cumpre ao requerente o ônus de provar o deferimento da gratuidade judiciária em seu favor. (ii). O deferimento da gratuidade judiciária não pode ser presumido, tanto mais, no cenário em que houve a condenação da parte ao pagamento de custas processuais na sentença em ato incompatível com a concessão da benesse.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, §2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000093-77.2003.8.05.0216, sendo Agravante José Alves da Costa e Agravado Antônio Alves Bispo, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0000093-77.2003.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALVES DA COSTA
Advogado(s): AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: ANTONIO ALVES BISPO
Advogado(s): GERUZA SILVEIRA COSTA PASSOS, CARLOS FARIAS DE MACEDO


RELATÓRIO

 

José Alves da Costa interpôs agravo interno (id 106265969) contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação nº 0000093-77.2003.8.05.0216, que negou pedido de gratuidade judiciária formulado em ação ajuizada em face de Antônio Alves Bispo.

O Agravante sustenta que goza do direito à gratuidade judiciária, pontuando que não recolheu valores a título de custas, o que comprovaria ser beneficiário da benesse jurídica.

Defende que a Constituição Federal assegura ao cidadão a prestação de assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, referindo ao princípio do acesso a todos à justiça.

Reafirma que não pode “... arcar com as despesas do processo, sem causar danos e prejuízos irreparáveis para o mesmo, tendo assim, o direito de se defender justamente, condenando o agravado ao pagamento das custas e honorários de advogado do agravante, decorrentes do presente incidente.” (id 106265969)

Pugna, ante tais razões, pelo provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade da justiça.

Contrarrazões no id 108625612.

Registre-se, ainda, que o Agravante interpôs também o recurso de id 106187756, contra a mesma decisão de indeferimento da gratuidade judiciária.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, caput e § 3º).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 0000093-77.2003.8.05.0216
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ALVES DA COSTA
Advogado(s): AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
AGRAVADO: ANTONIO ALVES BISPO
Advogado(s): GERUZA SILVEIRA COSTA PASSOS, CARLOS FARIAS DE MACEDO


VOTO

 

Recebo o recurso que, tempestivamente interposto, visa à reforma da decisão proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de apelação interposta por José Alves da Costa contra sentença proferida em ação monitória ajuizada por Antônio Alves Bispo.

O Apelante requereu a assistência judiciária gratuita para o processamento deste recurso.

Intimado a trazer prova documental a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse, o Apelante limitou-se a reiterar ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme petição de id 103273630.

Decido.

O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária para o processamento desta apelação deve ser indeferido.

O Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, porque, intimado para tanto, não juntou declaração de hipossuficiência e documentação correlata. Registre-se que a cópia de documento de id 103273630 não demonstra que lhe foi deferida a benesse.

Conforme o despacho de id 103299061, a Magistrada singular limitou-se a deferir o pagamento das custas processuais ao final do processo em determinação que não encontra respaldo legal no ordenamento jurídico nem se confunde com a concessão do benefício.

Não se desconhece que a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural se reveste de presunção de veracidade, nos termos do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Contudo, trata-se de presunção relativa, que pode ser ilidida, à vista de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, no caso concreto, o valor declarado pela parte como remuneração.

A jurisprudência corrobora o entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. A gratuidade de justiça, tutelada pela CF e normatizada pelo CPC/2015, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça. 2. O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. Caso em que os documentos que instruíram o agravo de instrumento revelam que a parte agravante possui rendimentos incompatíveis com o benefício da gratuidade de justiça. 4. Confirmação da decisão que indeferiu a AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071742373, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 23/03/2017)

Ante o exposto, impõe-se indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita para o processamento deste recurso.

Intime-se o Apelante para que proceda ao recolhimento das custas processuais inerentes a este apelo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.” (id 105246548)

Como se vê das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, não é hipótese de reconsideração.

É que, de fato, não trouxe o Recorrente, em sede de agravo interno, argumento apto a desconstituir a conclusão a que chegou esta relatoria quando manteve decisão de indeferimento de gratuidade da justiça.

As alegações do recurso não elidem o fato de que o Agravante não comprovou o deferimento da benesse em seu favor, ato jurídico que não pode ser presumido, tanto mais, porque, conforme se vê na sentença, a parte foi condenada ao pagamento de custas processuais em tratamento incompatível com o cenário de beneficiário de assistência judiciária gratuita.

 Por fim, pontue-se que, ao contrário do quanto afirmado pelo Agravante, lhe foi sim oportunizado o direito de fazer prova da sua hipossuficiência, conforme consta do teor da decisão recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.

Em razão do julgamento deste recurso, resta prejudicada a apreciação do recurso de id 106187756, em razão do encerramento do direito recorrer da mesma manifestação jurídica por preclusão lógica e consumativa.

Por fim, advirto à parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator