PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001407-07.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDIMUNDO DE JESUS LEMOS
Advogado(s):VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO .

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado três empréstimos consignados junto à instituição financeira ré. O juízo de origem reconheceu a validade de um contrato, no qual houve comprovação de repasse dos valores, e declarou a inexistência dos demais, condenando o réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial grafotécnica; e (ii) saber se é válida a contratação dos empréstimos consignados indicados, à luz da ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso apreciado, não se configurou cerceamento de defesa o indeferimento da perícia grafotécnica, pois o magistrado, ao acolher a tese defensiva, afastou a existência de indícios de falsidade nas assinaturas apostas nos contratos, entendendo suficientes os documentos juntados aos autos para formar sua convicção.

4. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores correspondentes aos contratos nº 816697391 e nº 816974758, o que caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência da dívida.

5. Analisando o contexto delineado, percebe-se que apenas o contrato nº 816758382 teve comprovada a efetiva transferência do valor contratado, justificando o reconhecimento de sua validade.

6. A inexistência de prova do repasse dos importes contratados, diante da negativa de contratação e da prova dos descontos previdenciários, conduz à presunção de cobrança indevida.

7. Configurado o dano moral, o valor de R$ 5.000,00 foi arbitrado de forma proporcional à gravidade do dano e à condição econômica das partes.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação cível não provida.

__________



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001407-07.2024.8.05.0079, sendo Apelante Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Apelado Edimundo de Jesus Lemos.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão. Des. Ângelo Vita passa a compor a turma em razão da ausência justificada da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001407-07.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDIMUNDO DE JESUS LEMOS
Advogado(s): VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Eunápolis – BA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Edimundo de Jesus Lemos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a validade do contrato nº 816758382, no valor de R$ 6.801,98, com parcelas mensais de R$ 165,00, contudo, declarar a inexistência dos contratos nº 816697391 e nº 816974758, com valor de R$ 6.374,16 e R$ 2.644,43, respectivamente, determinando que a parte ré cesse imediatamente os descontos referentes aos contratos declarados inexistentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; Condeno a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados referentes aos contratos declarados inexistentes, com correção monetária desde cada desconto e juros moratórios a partir da citação; Também, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença e juros legais desde a citação. Ainda, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20 % sobre o valor da condenação.”


Em suas razões recursais (ID 91878346), o apelante alega, inicialmente, que a sentença cerceou seu direito à ampla defesa ao indeferir a produção de prova pericial grafotécnica, necessária para comprovar a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos questionados.


Argumenta, ainda, que houve erro do juízo de origem ao desconsiderar a documentação que comprovaria a contratação e o repasse de valores à conta do recorrido, inclusive com apresentação de comprovantes bancários.


Sustenta a ausência de dano moral indenizável, porquanto inexistente qualquer conduta ilícita praticada pelo banco, tampouco demonstração de violação a direito da personalidade do recorrido.


Aduz que a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 representa enriquecimento sem causa.


Defende também não haver má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores descontados, requerendo que acaso isso ocorra se dê de forma simples. Invoca a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do Código Civil, ao argumento de que a ação foi proposta após o prazo legal.


Por fim, pleiteia a reforma integral do decisum para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos pela parte autora.


Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada se quedou inerte, conforme certidão de ID 91878350.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, em 30 de outubro de 2025.

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001407-07.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: EDIMUNDO DE JESUS LEMOS
Advogado(s): VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.


Cuida-se, na origem, de ação onde postula a parte autora a declaração de inexistência de débito, alegando jamais ter contratado o empréstimo consignado objeto da lide.


Inicialmente, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa. O juízo de origem, ao indeferir a produção da prova pericial grafotécnica requerida, reconheceu que as assinaturas apostas nas cédulas de crédito bancário guardavam nítida semelhança com aquelas constantes da procuração e do documento de identidade do autor, não havendo indícios de falsidade que justificassem a realização de exame técnico, acatando, portanto, a tese defensiva.



Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, o indeferimento da perícia não implicou prejuízo à ampla defesa, tendo o magistrado formado seu convencimento a partir da análise dos documentos constantes dos autos, dentro de sua discricionariedade instrutória.



Ademais, observa-se que o motivo da declaração de inexistência dos contratos nº 816697391 e nº 816974758 não decorreu de eventual dúvida quanto à autenticidade das assinaturas, mas sim por falta de comprovação da efetiva transferência dos valores supostamente contratados, aspecto essencial à demonstração da higidez contratual.



Com efeito, verifica-se que o Banco réu, embora defenda a regularidade dos contratos, trouxe aos autos, apenas, comprovante de transferência bancária no valor de R$ 6.801,98, correspondente ao contrato nº 816758382, firmado em 01/06/2021.



Contudo, deixou de apresentar qualquer prova de crédito relativo aos ajustes firmados em 25/05/2021 e 10/06/2021, limitando-se a juntar os instrumentos contratuais desacompanhados dos comprovantes de TED ou qualquer outra documentação que evidenciasse o repasse dos valores à conta de titularidade do autor.



Referida omissão é determinante, pois o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do montante contratado incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 6º, inciso VIII, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.



A ausência de prova do repasse, diante da alegação de inexistência de contratação e da demonstração dos descontos em benefício previdenciário, conduz à presunção de indevida cobrança e caracteriza falha na prestação do serviço.



A sentença, ao reconhecer a validade do contrato nº 816758382 e declarar insubsistentes os demais, observou rigorosamente a prova adunada ao caderno digital. Para o primeiro, há comprovante de depósito em conta do autor, o que justifica o reconhecimento de sua validade; quanto aos outros dois, a ausência de demonstração da efetiva liberação do importe impede o reconhecimento da obrigação e confirma a ocorrência de descontos indevidos.



Com efeito, o demandado não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da parte requerente conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, confira-se:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."


À vista disso, há de se reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide.


Neste contexto, coaduno com o entendimento do juízo primevo, que reconheceu a falha no sistema bancário, pelo que se faz necessária a devida reparação, nos termos da sentença atacada, devendo ser mantida a repetição do indébito (parágrafo único, art. 42, CDC), afastada a ocorrência de erro justificável, por terem se mostrado indevidos os descontos no benefício previdenciário da parte demandante.


Os danos morais restaram devidamente configurados, pois não se confunde com mero dissabor a situação descrita  e vivenciada pela postulante.


No que concerne ao quantum, é cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida):


“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98)



Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.


No caso em apreciação, verifica-se que o valor fixado pelo magistrado a quo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente para amenizar o sofrimento suportado pela parte apelada e, também, para infligir punição ao apelante, de modo a desestimular a perpetuação da sua política de atuação, com menosprezo ao consumidor. Destarte, deve-se manter o quantum arbitrado.


Bem por isso não merece reparos o decreto judicial recorrido.


Conclusão:

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.


Salvador, data registrada no sistema.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26