PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS DEVIDO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO DE APELAÇÃO DE AGNALDO SEIXAS GOIS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Agnaldo Seixas Gois e pelo Município de Santa Cruz Cabrália contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pelo autor, reconhecendo a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados com o ente municipal e condenando o réu ao pagamento de depósitos de FGTS e férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional em dobro, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão: As controvérsias recursais consistem em: (i) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de depósitos de FGTS em face da Fazenda Pública; (ii) verificar se a contratação temporária sucessivamente prorrogada configura desvirtuamento do vínculo, autorizando o pagamento de verbas como FGTS e férias acrescidas do terço constitucional; e (iii) examinar a possibilidade de pagamento de férias em dobro em contratos administrativos declarados nulos. III. Razões de decidir: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, aplicável inclusive às demandas propostas contra a Fazenda Pública. Verificado nos autos que o vínculo contratual perdurou até 31/05/2021, após a fixação do referido entendimento, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, inexistindo fundamento para adoção do prazo trintenário pretendido pelo autor. A sucessiva renovação de contratos temporários para exercício de função de natureza permanente caracteriza desvirtuamento da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que autoriza o reconhecimento do direito ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e aos depósitos de FGTS, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência do STF e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ainda que nulo o contrato por ausência de concurso público, são devidos os depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado. Entretanto, o pagamento em dobro das férias não encontra amparo no regime jurídico administrativo, por decorrer exclusivamente do art. 137 da CLT, sendo vedada a aplicação simultânea de normas celetistas e administrativas, sob pena de criação de regime híbrido. Assim, embora devidas as férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, o pagamento deve ocorrer de forma simples. IV. Dispositivo e tese: Apelação de Agnaldo Seixas Gois conhecida e desprovida. Apelação do Município de Santa Cruz Cabrália conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “Nas ações propostas contra a Fazenda Pública para cobrança de depósitos de FGTS decorrentes de contratação irregular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 709.212. A contratação temporária sucessivamente prorrogada para o exercício de atividade permanente caracteriza desvirtuamento do vínculo, assegurando ao contratado o direito ao FGTS e às férias acrescidas do terço constitucional. O pagamento em dobro das férias não se aplica às contratações administrativas declaradas nulas, por se tratar de penalidade prevista exclusivamente na legislação trabalhista.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000811-22.2023.8.05.0220, em que figuram como apelante/apelado MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA e AGNALDO SEIXAS GOIS . Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-22.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA e outros
Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA, JURACI RUFINO SANTOS, MAIRO ALVES PEREIRA
APELADO: AGNALDO SEIXAS GOIS e outros
Advogado(s):JURACI RUFINO SANTOS, MAIRO ALVES PEREIRA, HELIO JOSE LEAL LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE AGNALDO SEIXAS GOIS e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS simultâneas interpostas por MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA e AGNALDO SEIXAS GOIS em face de SENTENÇA (ID.96026416) proferida no Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, nos seguintes termos: “(...) No caso em testilha, a situação do Autor se amolda perfeitamente a essa segunda exceção, pois a prorrogação contínua e reiterada de seu contrato, para o desempenho de uma atividade de caráter permanente, demonstra o desvirtuamento da contratação temporária. Portanto, o Autor tem direito ao recebimento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, em dobro, na forma da legislação aplicável, relativas ao período não atingido pela prescrição. Os valores devidos a título de FGTS e férias, observada a prescrição quinquenal a partir de 29 de maio de 2018, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos de pagamento, certidões de tempo de serviço e documentos de remuneração anexados aos autos, bem como na metodologia de cálculo apresentada pelo Autor para o período correspondente. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo, rejeitando as preliminares arguidas e acolhendo a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por AGNALDO SEIXAS GOIS em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA para: 1. Declarar a nulidade dos contratos temporários sucessivos firmados entre as partes, em virtude do desvirtuamento da natureza excepcional do vínculo. 2. Condenar o Município Réu ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devidos ao Autor referentes ao período de 29 de maio de 2018 a 31 de maio de 2021. 3. Condenar o Município Réu ao pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, em dobro, relativas ao período de 29 de maio de 2018 a 31 de maio de 2021. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observada a correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, nos termos da fundamentação. Condeno o Município Réu ao pagamento das custas processuais, as quais, em face da isenção legal das Fazendas Públicas, ficam limitadas àquelas eventualmente devidas, e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, em observância ao disposto no artigo 85, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o proveito econômico obtido. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme Art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (ID. 96026417), o apelante AGNALDO SEIXAS GOIS defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja afastada a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas relativas ao FGTS, reconhecendo-se a incidência do prazo prescricional trintenário, com a consequente condenação do ente municipal ao pagamento dos depósitos referentes a todo o período trabalhado. Assevera que a sentença reconheceu corretamente a nulidade dos contratos temporários, ao consignar que a atividade desempenhada possuía caráter permanente e essencial à Administração, circunstância que evidenciaria burla à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público. Todavia, sustenta que o decisum incorreu em equívoco ao aplicar a prescrição quinquenal às parcelas relativas ao FGTS, limitando a condenação ao período de 29/05/2018 a 31/05/2021. Com isso, requer o provimento do recurso para afastar a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas de FGTS e aplicar o prazo prescricional trintenário previsto no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, condenando o Município ao pagamento dos depósitos fundiários relativos a todo o período trabalhado, compreendido entre 01/10/2014 e 31/05/2021, bem como ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários recursais. Recorrente beneficiário da gratuidade judiciária. O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id.96026521. O apelante MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA, em suas razões requer que sejam afastadas as condenações relativas ao pagamento de FGTS e férias em dobro, mantendo-se, no máximo, eventual indenização por férias simples acrescidas do terço constitucional, bem como seja preservada a prescrição quinquenal reconhecida na origem. No mérito, sustenta que a condenação ao pagamento de FGTS teria sido fundamentada no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, bem como nas Súmulas nº 363 do TST e nº 466 do STJ é equivocada, pois tal entendimento jurisprudencial deve ser aplicado de forma excepcional e restritiva, não podendo implicar a transposição automática do regime estatutário para o regime celetista. Argumenta que o FGTS constitui verba típica das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, inexistindo previsão no regime estatutário municipal que autorize sua extensão a servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo. Sustenta, ainda, que a condenação ao pagamento de férias em dobro revela-se ainda mais incompatível com o regime jurídico aplicável, porquanto tal penalidade decorre do art. 137 da CLT, sendo própria das relações trabalhistas privadas. Afirma que, no regime estatutário, a eventual não concessão de férias poderia ensejar apenas indenização correspondente às férias simples acrescidas do terço constitucional. Alega, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), reconheceu que servidores temporários somente fazem jus a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, não havendo previsão quanto à aplicação da dobra da verba. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento de FGTS e de férias vencidas e proporcionais em dobro acrescidas do terço constitucional, mantendo-se, no máximo, a indenização por férias simples acrescidas do terço constitucional. Recorrente isento de custas. O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id.96026521. Distribuído por sorteio para a Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 9 de março de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-22.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA e outros
Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA, JURACI RUFINO SANTOS, MAIRO ALVES PEREIRA
APELADO: AGNALDO SEIXAS GOIS e outros
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, MAIRO ALVES PEREIRA, HELIO JOSE LEAL LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Conheço dos recursos por serem adequados e tempestivos. A demanda de origem versa sobre contratação temporária do autor pela administração pública municipal de Santa Cruz de Cabrália e direito à percepção de verbas não recebidas após o rompimento do contrato de trabalho, quais sejam: 13º salário, férias e FGTS. Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar: i) se há direito a percepção de tais verbas; ii) se existindo o direito, as férias devem ser pagas em dobro e a iii) ocorrência da prescrição da pretensão de recebimento de FGTS pelo contrato de trabalho firmado em regime celetista entre apelante e apelado, declarado nulo em razão da ausência de concurso público para contratação. No que tange a ocorrência da prescrição da pretensão de recebimento do FGTS, observa-se que o juízo primevo adotou corretamente o prazo quinquenal. Sabe-se que a partir do julgamento do Recurso Extraordinário – ARE nº 709.212/DF, houve modificação do entendimento do STF em relação ao prazo prescricional aplicável à espécie, concluindo que o pleito de percepção de FGTS em face da Fazenda Pública prescreve em cinco anos. Confira-se: DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL . ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . (STF - ARE: 709212 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/05/2013) O Superior Tribunal de Justiça também modificou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709.212/DF. TERMO INICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO . PRAZO QUE OCORRER PRIMEIRO. CINCO ANOS APÓS A DECISÃO DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, de que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 2. Ainda no referido julgamento pela Suprema Corte, estabeleceu-se efeitos prospectivos à decisão, nos seguintes termos:"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos . Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator.: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 3. No caso dos autos, firmados os contratos de trabalho entre os anos de 1993 e 2018 e, por isso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, conta-se o lapso de 5 anos a partir da decisão proferida no ARE 709 .212/DF. Como a demanda fora proposta em fevereiro de 2018, não que se falar em prescrição. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1866337 AC 2020/0059767-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Não obstante se tenha fixado o entendimento pela prescrição quinquenal, a decisão da Suprema Corte sofreu modulação temporal. Como se infere do julgado, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014 (data do julgado), é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, como se mostra a situação em voga, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. No caso vertente, o vínculo contratual entre a parte autora e a parte ré findou-se em 31/05/2021, ou seja, após do referido julgamento, pelo que aplicável o prazo quinquenal, como fez o juízo a quo. Desse modo, o recurso do autor não comporta provimento. Passando a análise do recurso interposto pelo ente municipal, observa-se que assiste razão em parte ao recorrente. Da análise dos autos de origem, verifica-se ao ID.96026400 e seguintes, que a parte apelada acostou CTPS, certidão de tempo de serviço e contracheques, indicando trabalho por tempo determinado que foi renovado, durando até o ano de 2021. Importante rememorar o que disciplina a Constituição Federal: Art. 37. (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse sentido, diante da autonomia administrativa dos entes federados e sua competência para regular o regime jurídico de contratações temporárias, impende reconhecer a nulidade das contratações de pessoal sem observância dos preceitos constitucionais, não gerando efeitos jurídicos válidos ao contratado, nos termos da tese firmada no Tema nº 308 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Tema nº 308, STF. A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Ocorre que, diante do reiterado desvirtuamento do vínculo temporário nas diversas esferas de poder, a questão envolvendo a extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, com repercussão geral reconhecida, que foi assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No julgamento, restou fixada a seguinte tese: Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Desse modo, o STF firmou entendimento no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujos contratos foram sucessiva e ilegitimamente prorrogados, ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo Município violam o disposto no inciso IX do art. 37, da CF, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações. Tais circunstâncias garantem ao autor o direito pleiteado. Todavia, não há que se falar em pagamento em dobro das férias, merecendo a sentença reparo neste ponto, para que o pagamento ocorra de forma simples. Com efeito, o direito ao pagamento em dobro das férias não gozadas possui previsão apenas na CLT, sendo vedada a aplicação simultânea das normas celetistas e administrativa, sob pena de se criar um regime jurídico híbrido. Logo, apenas é cabível o pagamento das férias em sua forma simples, sendo devido, pelo pagamento a destempo, tão somente o valor correspondente à atualização monetária. Esta Casa de Justiça assim já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000400-39.2021.8 .05.0255 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado (s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE APELADO: LUZIA PEREIRA COSTA Advogado (s):MARCO AURELIO GAMA CONCEICAO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA E IRREGULAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 551 E 916 DO STF . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Taperoá contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidora contratada sob regime temporário, reconhecendo o direito ao recebimento de verbas trabalhistas como FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, diante do desvirtuamento do vínculo pela manutenção da contratação por mais de sete anos em função de caráter permanente. O Município alega ausência de amparo legal para a condenação e requer reforma da sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trintenária ou quinquenal quanto aos valores relativos ao FGTS em demanda movida contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a contratação temporária mantida por mais de sete anos, com função permanente, autoriza o pagamento de verbas trabalhistas típicas (décimo terceiro salário, férias e terço constitucional); (iii) verificar se houve descontinuidade do vínculo capaz de afastar a caracterização de sucessividade contratual e, por consequência, o desvirtuamento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 916 (RE 765 .320) reconhece que, embora nulo o contrato por ausência de concurso público, o servidor faz jus ao pagamento de salários e depósitos do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, vedado o enriquecimento ilícito da Administração. O Tema 551 (RE 1 .066.677) do STF estabelece que servidores temporários não têm direito a décimo terceiro salário e férias com terço, salvo se houver previsão legal ou contratual, ou se houver desvirtuamento da contratação temporária por meio de sucessivas renovações e manutenção em atividades permanentes. O vínculo da autora perdurou por mais de sete anos (01/03/2009 a 30/11/2016) em função permanente (auxiliar de serviços gerais), o que configura desvirtuamento da contratação temporária, autorizando a condenação ao pagamento das verbas requeridas, em consonância com o entendimento vinculante do STF. A tese da prescrição trintenária para o FGTS, defendida pela apelada, foi superada pela jurisprudência que aplica o prazo quinquenal nas ações movidas contra a Fazenda Pública, conforme o art . 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável ao presente caso. Não houve reiteração recursal de preliminares referentes ao valor da causa e à gratuidade da justiça, o que acarreta preclusão recursal desses pontos. A alegada descontinuidade contratual não foi comprovada pelo Município, a quem competia o ônus da prova do fato extintivo ou impeditivo, conforme o art . 373, II, do CPC, prevalecendo o princípio da continuidade da relação de trabalho. A sentença observou corretamente os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ao aplicar o IPCA-E até a vigência da EC 113/2021 e, após, a taxa SELIC, de forma exclusiva. As demais verbas celetistas pleiteadas (férias em dobro, aviso prévio, seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS, multas da CLT e anotação na CTPS) foram corretamente indeferidas, pois inaplicáveis à relação jurídica regida por normas de direito público e marcada por nulidade originária. A distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários observaram os critérios do art . 85, § 11, e art. 86, parágrafo único, do CPC, não havendo necessidade de modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A contratação temporária desvirtuada por sucessivas renovações e manutenção do servidor em função de natureza permanente autoriza o pagamento de décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e FGTS. A prescrição aplicável nas ações movidas contra a Fazenda Pública para cobrança de verbas trabalhistas, inclusive FGTS, é a quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 . O ônus de comprovar a quitação das verbas ou a descontinuidade do vínculo recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de concurso público não impede o reconhecimento do direito às verbas trabalhistas básicas quando houver efetiva prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A partir da vigência da EC 113/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8 .036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1 .066.677, Tema 551, Repercussão Geral, j. 22.05 .2020; STF, RE nº 765.320, Tema 916, Repercussão Geral; STF, RE nº 709.212, Tema 608, Repercussão Geral; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJ-BA, Apelação nº 8001887-60.2018 .8.05.0219; TJ-AL, Apelação Cível nº 0700733-61.2021 .8.02.0064; TJ-ES, Apelação Cível nº 0031373-17.2019 .8.08.0024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000400-39.2021.8.05 .0255, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TAPEROA e como apelada LUZIA PEREIRA COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (TJ-BA - Apelação: 80004003920218050255, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001571-06.2018.8 .05.0168 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOAO DAMASCENO BARBOSA Advogado (s): JOSE IVAN CARDOSO BATISTA APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITO GARANTIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL . ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL. VERBA QUE INDEPENDENTE DE PREVISÃO LEGAL. FÉRIAS EM DOBRO. FALTA DE AMPARO LEGAL . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A CLT DE FORMA SUBSIDIÁRIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GARANTIA QUE ALCANÇA OS SERVIDORES COMISSIONADOS. PRECEDENTES DO STF . SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. VERBA DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001571-06.2018.8 .05.0168, em que figuram como apelante JOAO DAMASCENO BARBOSA e como apelada MUNICIPIO DE MONTE SANTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80015710620188050168, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) Com relação ao FGTS, o STF, quando do julgamento do RE 596478/RR, dirimiu controvérsia, reconhecendo constitucional a redação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de garantia do Tempo de Serviço), incluído pela MP Nº 2.164/41/2001, no sentido de que “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Contrato temporário. As renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo. Direito aos depósitos do FGTS. 4. Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191 e 916 do Plenário Virtual. 5. Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%."(ARE 1.183.449-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Nesse ínterim, considerando que o ente municipal não junta qualquer comprovante de quitação dos valores correspondentes ao FGTS, faz-se imprescindível a confirmação da sentença. Caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das parcelas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabível a sua condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. [...] O Supremo Tribunal Federal já consolidou, em sede de repercussão geral ( RE 596478), o entendimento no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas pleiteados na exordial, não se desincumbiu do seu o ônus da prova na forma do art. 373, II, do NCPC, é devido o pagamento dos créditos provenientes de 13º salário e férias regulamentares vencidas. No caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico só poderá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, consoante preceitua o § 4º, inc. II, do art. 85 do CPC/2015.[…] (TJ-BA, AP 80000628220188050057, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, AP 00004700620148050073, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) Assim, a sentença merece reparo apenas em relação à condenação do ente municipal ao pagamento das férias em dobro, devendo ocorrer de forma simples. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE AGNALDO SEIXAS GOIS e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA, para, em reforma à sentença, determinar que o pagamento das férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ocorra de forma simples, mantendo-se os demais termos da sentença. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-22.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA e outros
Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA, JURACI RUFINO SANTOS, MAIRO ALVES PEREIRA
APELADO: AGNALDO SEIXAS GOIS e outros
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, MAIRO ALVES PEREIRA, HELIO JOSE LEAL LIMA
VOTO